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Julgar é calcular?

Reflexões sobre a inadequação da razão calculadora como critério preponderante das decisões judiciais

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Agenda 14/09/2014 às 09:55

7 RACIONALIDADE INSTRUMENTAL OBJETIVANTE VERSUS  RACIONALIDADE TELEOLÓGICA

A primeira elaboração da questão da razão focará em duas “racionalidades”, ou processos racionais, associados aos critérios tecnocientífico e humanístico, respectivamente: a racionalidade instrumental e a racionalidade teleológica.

Podemos afirmar que a racionalidade instrumental é um dos mais influentes desdobramentos da racionalidade tecnocientífica. Ela consiste, segundo TAYLOR, “no tipo de racionalidade obtida quando calculamos a aplicação mais econômica de meios para alcançar um determinado fim. Eficiência máxima, melhor razão custo-resultado, é sua medida de sucesso”.[17]

Segundo OLIVEIRA,

Na era das metas estatísticas, o outro lado da moeda do sucesso numérico é a objetivação dos processos. Cada processo passa a ser apenas mais um número – assim como os pedidos ali encartados. Atualmente, o próprio juiz passa a ser fiscalizado como um agente de eficiência operacional atrelado a metas insuperáveis (geralmente quantitativas), e mesmo suas questões pessoais (férias, licenças para estudo, etc) são decididas por técnicos de visão estritamente financeira ou operacional, sem qualquer preparo acerca do caráter teleológico da Justiça. E, logicamente, as pessoas cujos pedidos são transformados em meros dados também são transformadas em números, parâmetros objetivos à mercê das secretarias de orçamento ou de estatística, despreparadas para questões éticas e desprovidas do telos moral. [18]

A consequência disso, para TAYLOR, é a seguinte: “Uma vez que as criaturas que nos cercam tenham perdido o significado que derivava de seu lugar na cadeia do ser, abre-se o caminho para que sejam tratadas como matérias-primas ou instrumentos de nossos projetos”.[19]

Já a racionalidade teleológica se define exatamente por pautar sua caminhada tendo em vista um alvo fixo, ou telos: no caso da justiça, esse alvo fixo é o ser humano. Quem estabelece esse telos são as próprias ordens constitucionais. No caso da Constituição da República Federativa do Brasil, o objetivo último da atividade judicial (posto que inserido no contexto maior dos objetivos últimos da própria República) é desenhado com detalhes no preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social... [20]

Poderíamos desdobrar o trecho acima, revelando o discurso implícito auto-evidente, da seguinte forma (redundante, mas relevante):

Nós, seres humanos representantes do povo brasileiro formado também por seres humanos, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais dos seres humanos, a liberdade humana, a segurança humana, o bem-estar humano, o desenvolvimento humano, a igualdade humana e a justiça humana como valores supremos de uma sociedade humana fraterna, pluralista e sem preconceitos, atributos humanos fundada na harmonia social entre humanos...

Portanto, parece evidente que, em se tratando da atividade de julgamento de seres e realidades humanas, a utilização preponderante de critérios tecnocientíficos será insuficiente para avaliar em toda sua densidade o fenômeno sob investigação, que é o conflito jurídico, à luz de sua referência fundamental, que é o ser humano.

Entretanto, existe uma razão mais profunda para que o critério humanístico não padeça sob o jugo do critério tecnocientífico. Essa razão encontra fundamento na própria constituição estrutural da razão humana.


8 A ESTRUTURA DA RAZÃO HUMANA

É comum entre os atores do tabuleiro judiciário afirmar que o juiz, já na primeira leitura das razões apresentadas num caso para julgamento, “primeiro decide, e depois apenas recolhe na lei e na jurisprudência as razões para fundamentar a impressão inicial.”.

Já é também disseminada a reflexão etimológica acerca do termo sentença, com raízes nos termo latinos sensus (faculdade ou sentimento, percepção, sensação, sentido; emoção) e sententia, (opinião, sentimento).[21]

Em nossa opinião, tais noções, à primeira vista superficiais, encerram em si a profunda razoabilidade que sustenta todo senso comum. Na verdade, carregam a noção básica de que a inteligência humana é capaz de compreensão e exposição de sentido, e que se trata de duas funções distintas.

É precisamente sobre essa noção que MACDOWELL (2013) se volta para afirmar que a razão humana possui duas funções distintas, mas intimamente conectadas, como as duas pás de uma mesma hélice: intuição e discurso. [22]

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Explicitando a noção filosófica de “intuição”, MACDOWELL escreve que

Apesar dos mal-entendidos que pode gerar o uso do termo, pelos múltiplos significados que lhe são atribuídos por diferentes pensadores, empregamos ‘intuição` para designar o compreender (entender), i.e., no significado de qualquer apreensão imediata do sentido. [23]

A compreensão implícita de qualquer coisa dá-se necessariamente no horizonte global do mundo. O mundo de cada um e tudo aquilo que o constitui como articulação dos significados intramundanos está sempre compreendido, mas de maneira implícita. No nível da compreensão intuitiva a articulação do sentido é percebida implicitamente na própria experiência existencial... Mesmo que não consigamos exprimi-lo corretamente, compreendemos também implicitamente o significado das dimensões constitutivas da própria existência humana. Sabemos p.ex. por uma experiência natural e espontânea o que é compreender, viver, dentro/fora, etc., independentemente do aprendizado de uma língua, pois, sem tal experiência, não poderíamos distinguir, como fazemos, entre compreender e não-compreender, etc., nem mesmo aprender o significado de tais termos.[24]

A intuição intelectual, portanto, seria essa capacidade inerente ao ser humano que lhe possibilita compreender globalmente a realidade e os fatos que chegam a seu conhecimento, e de dar-lhes um sentido global, sem necessidade de “processar” e dissecar numa lógica esse conhecimento apreendido.

Segundo o filósofo, essa dupla estrutura da razão humana foi percebida pela tradição filosófica ocidental desde seu início:

Vai nesta direção a distinção noesis/dianoia, estabelecida por Platão no contexto da dialética do conhecimento das ideias, reformulada por Aristóteles como nous/logos, e retomada e aprofundada por Tomás de Aquino com os termos intellectus/ratio. Pascal ainda a reconhece na célebre contraposição coeur/raison.[25]

Já em Tomás de Aquino a distinção/relação entre intelecto e razão se faria da seguinte maneira: a apreensão global do intelecto estaria no início do processo discursivo; a razão seria uma reflexão fundada em algo previamente compreendido. No mesmo sentido, refletindo sobre a famosa sentença de PASCAL (“o coração tem razões que a própria razão desconhece”), MACDOWELL afirma que “coração” corresponde aproximadamente à razão intuitiva, ao passo que a “razão” corresponde à razão discursiva. “Nesse contexto os termos ‘sentir` e ‘sentimento` não designam um mero estado afetivo, mas um tipo de conhecimento...”.[26]

Fato histórico registrado por MACDOWELL (2013) é que, a partir de Descartes, esse elemento intuitivo da razão humana foi cada vez mais perdendo importância, até que se chegou num determinado momento à rejeição dessa capacidade do homem. Afinal, somente se poderia chamar de “racional” àquela capacidade mental humana de pensar dedutivamente, geometricamente. É o fenômeno da geometrização ao absurdo.

Em um processo histórico crescente e ainda em curso, o Direito também incorporou esse “ideal de geometrização” como forma de alcançar decisões mais previsíveis e seguras, e essa geometrização, de início meramente instrumental, passou a interferir profundamente no próprio sistema de valores tutelados pelo Direito e na forma de julgar dos juízes.

Ocorre, contudo, que a dimensão intuitiva da razão humana vem sendo recuperada por alguns autores, em diferentes graus e nuances.

Com efeito, Paul RICOEUR, ao refletir sobre a intuição intelectual, fala de uma primazia da percepção em relação às outras capacidades intelectuais do homem. A consciência humana, ao se dirigir a algo, o faz “de múltiplas formas, das quais a objetividade lógica não é mais do que uma modalidade de segundo grau e a percepção a modalidade mais fundamental”. [27]  Segundo aquele filósofo, “a primeira verdade do mundo não é a da física matemática, mas sim a da percepção; mais ainda, a verdade da ciência se constitui como uma superestrutura sobre uma primeira assentada de presença e de existência que é a do mundo vivido perceptivamente”[28]

Como anotado por MACDOWELL, SARTRE chega a afirmar que “Não há outro conhecimento a não ser o intuitivo. A dedução e o discurso, impropriamente chamados de conhecimento, não são mais do que instrumentos que conduzem à intuição. Quando ela se alcança, os meios utilizados para alcançá-la se dissolvem diante dela; nos casos em que ela não pode ser atingida, o raciocínio e o discurso permanecem como placas indicativas, que apontam para uma intuição fora de alcance”[29]

O que se percebe, portanto, no processo histórico descrito por MACDOWELL, é que houve um "enfraquecimento da razão", que já não consegue mais enxergar o fenômeno humano em toda sua amplitude. E, sendo o domínio da razão tecnocientífica a expressão dessa miopia da razão, sua adoção pura e simples como critério de julgamento alcançará resultados insuficientes quando o que se busca é alcançar uma decisão plenamente racional - ou, num desdobramento discursivo mais minucioso, o uso da razão humana em sua plenitude funcional e estrutural. Decisão plenamente racional é aquela em que o indivíduo usa a razão humana em sua plenitude estrutural e funcional, ou seja, usa tanto a razão discursiva quanto a intuição intelectual.

Disso decorre que o julgamento tecnicista não tem a capacidade de, por si só, alcançar a decisão mais justa.


9 DO MÉTODO APROPRIADO AO OBJETO E O “MITO DA CERTEZA DO DIREITO”

Um argumento final pela importância, e mesmo certa prevalência, do critério humanístico encontramo-lo na própria noção auto-evidente de que o método deve ser adequado ao objeto, e não o contrário, conforme lição de HUSSERL, para quem “o verdadeiro método segue a natureza das coisas que precisa investigar, e não nossos preconceitos nem nossas imagens prévias”.[30]

Com propriedade, FRANK afirma que

Mesmo em sociedades relativamente estáticas, o homem nunca foi capaz de construir um conjunto de regras compreensivo e eterno, antecipando todos os possíveis conflitos legais e conciliando-os de antemão. ... Mesmo em campos que não o do direito existe hoje uma tendência a aceitar probabilidades e abrir mão da esperança de encontrar uma certeza absoluta. Mesmo em física e química, onde um alto grau de exatidão quantitativa é possível, expoentes do pensamento atual têm reconhecido que definitividade e precisão final não são atingíveis. [31]

O que é significativo é que do direito, que, como vimos, é inerentemente um dos empreendimentos humanos dotados de menor certeza, é demandado um grau de certeza absurdamente desproporcional; mais certeza é exigida do direito do que da biologia, por exemplo. [32]

A tese de FRANK é interessante: segundo o filósofo, uma das principais causas de tal atitude diante do direito seria uma projeção psicológica da “infalibilidade paterna”:

O Direito – um corpo de regras aparentemente destinadas à infalibilidade em sua função de determinar o que é certo e o que é errado e a decidir que deveria ser punido por desvios de conduta – inevitavelmente se torna um substituto para o Pai-como-Juiz-Infalível. Ou seja, persiste em adultos o desejo de recapturar, através da redescoberta de um pai, um universo infantil completamente controlável, e esse desejo busca satisfação numa antropomorfização parcial e inconsciente do Direito, atribuindo a este algumas das características do Pai-Juiz da criança. Essa aspiração infantil é um elemento importante para explicar a absurdamente irrealística noção de que o direito é, ou pode se tornar, inteiramente certo e definitivamente previsível.[33]

Como defendemos nos tópicos acima, um dos fatores determinantes em nossa opinião para essa exigência de certeza é justamente a herança cientificista, que carrega para as ciências humanas os métodos das ciências naturais e matemáticas. Sem adentrar nos fundamentos psicológicos identificados por FRANK para o grau de certeza exigido do Direito[34], pois escapariam ao foco desta reflexão, com ele concordamos quando afirma que se trata de um grau desproporcional e totalmente inadequado à sua natureza – demonstrando, assim, a incapacidade do método de inspiração científica para avaliar com propriedade o fenômeno humano que o conflito sob julgamento.


9 JULGAMENTO E SABEDORIA: JUIZ HUMANO E BEM FORMADO

A grande questão continua a ser, portanto: como julgar bem?

Com base nas reflexões deste artigo, já é possível apresentar algumas posturas cuja adoção poderá levar ao aprimoramento da atividade de julgar.

Para julgar melhor é preciso que o julgador exerça sua atividade racional em toda amplitude estrutural e teleológica. Para tanto, precisa assumir sua própria humanidade e, com ela, sua capacidade intelectiva integral.

Mas como fazê-lo?

Um primeiro passo seria resistir à “geometrização ao absurdo” do Direito, admitindo que a riqueza do fato humano não pode ser subsumida a regras preestabelecidas e fórmulas tarifadas. Com isso se ergueria também um muro de resistência contra os exageros estatísticos e econômicos que acabam por resultar, conforme registrou TAYLOR, numa transformação das pessoas que buscam a justiça em meros números a ser administrados e equacionados. [35]

Em segundo lugar, pela assunção de sua própria “condição humana, buscando tanto colocar-se no lugar daquele indivíduo (vê-lo não só como um outro, mas como um ‘outro eu-mesmo’, com as mesmas limitações, susceptibilidades, angústias, possibilidades), quanto se inserindo ao máximo no mundo social, tornando-se um juiz do seu tempo.”[36] Em relação ao tema da alteridade, preciosas reflexões poderão ser encontradas em diversos pensadores na história da filosofia, como Ricoeur na busca do “outro como eu mesmo”; Martin Buber, com seu princípio dialógico; Emmanuel Lévinas e a relação ética que se constitui na percepção da face do outro, dentre outros. 

Em terceiro lugar, usando uma expressão husserliana, o juiz precisa ser bem formado, o que quer dizer que precisa tentar alcançar um “estado de sabedoria”. Para compreensão desse conceito, a noção central a ser invocada é a de sabedoria como “visão do mundo”, de HUSSERL, haurida de suas reflexões sobre a experiência humana.

Para o filósofo nascido na região da Morávia, atual República Checa, o homem está essencialmente condicionado pelo modo como a personalidade se deixa motivar por atos de sua própria experiência e pelas experiências alheias que lhe são transmitidas. Contudo, fato que tem passado despercebido em nosso tempo é que além das experiências intelectuais e teóricas, nosso intelecto também é construído por outras experiências como as artísticas, estéticas e de valores éticos – “seja com base em nosso próprio comportamento ético ou porque penetramos intuitivamente no comportamento dos demais”.[37] Assim, não experimentamos apenas construções teóricas, mas também axiológicas e práticas, vivências mesmo. E

Também sobre tais experiências se levantam conhecimentos empíricos de dignidade superior, lógica. De acordo com isso, quem tem experiências de todas as classes ou, como dizemos, o homem “bem formado”, não apenas tem experiência do mundo, mas também experiência ou “formação” religiosa, estética, ética, política, técnico-prática, etc.[38]

Dessa forma, o juiz precisa ser dotado de sabedoria em sentido husserliano. Nos dizeres de HUSSERL, para quem considere que o termo está “fora de moda”, melhor seria usar a expressão visão do mundo e da vida. Segundo a noção do filósofo, tem visão do mundo aquela pessoa

...experimentada de maneira habitual a respeito de todas as direções possíveis da atitude humana: a cognoscitiva, a estimativa e a volitiva. Porque é evidente que a esse ser experimentado vai unir-se a capacidade, bem formada, de julgar racionalmente (de poder justificar expressamente as próprias atitudes) os objetos de tais atitudes: o mundo ao redor, os valores, os bens, as ações, etc. ... A sabedoria ou visão do mundo, nesse sentido determinado – mas que encerra uma pluralidade de tipos e graus de valor – não é (não necessitamos desenvolver mais esse aspecto) mera conquista da personalidade isolada – que por sua parte, é uma abstração -: pertence à comunidade cultural e à época... [39]

A regra não escrita de que “o que não está nos autos não está no mundo” permanece; contudo, precisa ser captada em toda sua amplitude. Ao pretender trazer para apreciação judicial uma relação humana, os autos carregam para dentro do Judiciário não só os elementos explícitos das palavras ali lançadas. Trazem consigo todo o Lebenswelt, o mundo da vida, tanto de partes quanto do julgador. Além das palavras impressas nas folhas, deverá o julgador se servir também do aspecto das mãos daquele que pede um benefício rural; de suas próprias noções acerca da realidade econômica do país em que vive; de sua própria experiência em suas relações de consumo; de seu conhecimento específico acerca de alguma realidade técnica questionada.

Sobre o autor
Bruno Augusto Santos Oliveira

Juiz Federal. Juiz Auxiliar da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (entre fevereiro de 2003 a outubro de 2004). Responsável pela concepção, implantação e gestão (até setembro de 2004) do Juizado Virtual do TRF da 1ª Região. Mestre em Direito Constitucional Comparado pela Cumberland School of Law (EUA). Mestre em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia - FAJE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno Augusto Santos. Julgar é calcular?: Reflexões sobre a inadequação da razão calculadora como critério preponderante das decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4092, 14 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29450. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista de Direito Federal da AJUFE.

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