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Beber e dirigir ou dirigir, após beber, é crime; mas fabricar, vender ou comercializar bebidas não (?).

Os delitos de trânsito são de menor potencial ofensivo onde somente é cabível TCO e não prisão em flagante delito (?)

Agenda 13/06/2014 às 03:29

Breves considerações sobre a "lei seca", que teve e terá sua eficácia suspensa temporariamente durante as copas das confederações e do mundo, a quem compete aplicá-la, qual a mais valia; um conflito ou imbróglio legal?

O Al24Horas, matutino cibernético ou webjornal caetés, noticiou manchete e matéria sobre alvíssaras nas abordagens, autuações e prevenções de acidentes e vidas salvas no TRÂNSITO, pelo DETRAN-AL, a saber:

Lei Seca reduz 20,5% nos acidentes com vitimas”

Em um ano, 435 veículos foram apreendidos, 623 condutores se recusaram a realizar o teste de alcoolemia e foram autuados, como prevê o Código de Trânsito Brasileiro; 767 Carteiras Nacional de Habilitação foram recolhidas e 84 pessoas foram presas em flagrante por crime de trânsito. Também foram registradas outras 2.248 situações, onde condutores cometeram variadas infrações”. (Sic.)

Antes, urge destacar que a referida LEI SECA – não mencionada no texto da reportagem - trata-se da Lei Federal 12760, de 21 de dezembro de 2012, que alterou cincos artigos (165, 262, 276, 277 e 306) do CTB, a Lei Federal n 9503, de 27 de setembro de 1997 e vigido a partir de 28 de janeiro de 1998, e revoga parágrafo INEXISTENTE no Art. 277, o qual não possui parágrafo primeiro, só um único – beberam ao redigir ou ao ultimar a redação? – não PENALIZA com PRISÃO ao infrator de trânsito agravado ou alçado a criminoso, por um mero etilômetro.

De logo e de pronto se nos antolha que grassam erros crassos ou pueris equívocos de digitação ou de cômputo de dados. Na matéria - ao nosso modo de ver, depreender e entender - há dados contraditórios e informações confusas ou dúbias; notem que apreenderam 435 automóveis, mas não apontam e nem informam ao leitor quais as razões ou motivos ou “causas das apreensões”, esses veículos foram apreendidos e recolhidos ao depósito ou apenas retenção temporária? Eis o que dia tal Lei SECA, a saber:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

Mais: 623 RECUSARAM ao bafômetro e foram AUTUADOS por embriaguez ou por se negarem produzir provas contra si mesmo? Se 623 foram AUTUADOS - por embriaguez ou outro delito (comum ou de trânsito) não se sabe, pois não está informado – pois prenderam apenas 84 pessoas (condutores ou usuários) ou motoristas?

O mais grave de tudo isso – reitere-se aqui - é que na citada Lei Seca não há nenhum dispositivo que IMPLIQUE na PRISÃO POR FLAGRANTE DELITO DE TRÂNSITO, é certo que o Art. 306 do CTB prevê o seguinte, a saber:

“Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

In casu, tratando-se de PENALIDADE, i.e., sendo PENA, depreende-se, pois, que tão-só e somente só a AUTORIDADE JUDICIÁRIA a pode determinar, mediante SENTENÇA, por óbvio, e, ainda assim, por conseguinte, após a devida APURAÇÃO REGULAR DA INFRAÇÃO e mediante o DEVIDO PROCESSO LEGAL – due process of law - ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA E TODOS OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTE. Ou não?

Vejamos o que diz o Art. 165 do CTB, alterado pela Lei Seca, a saber:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”. (NR)

Onde se verifica aqui a possibilidade de PRISÃO do condutor? Onde?

Eis o que diz o referido parágrafo quarto do mencionado artigo 270, a saber:

§4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

Ademais, corroborando o artigo supra (Art. 165) eis o que traz o Artigo 276, a saber:

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR)

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Quais sejam: multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

Destaque-se que, das penalidades previstas do mencionado Art. 165 e, também, do Art. 306, não refere à PRISÃO do condutor etilizado; ou não? Nem mesmo na Resolução CONTRA 432 há tal possibilidade, a saber:

RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Infere-se, pois, dos dispositivos legais até aqui transcritos, que a odiosa segregação social do infrator de trânsito (alçado a criminoso por simples ingestão etílica acima dos níveis regulamentados), referida no bojo do sistema jurídico legal, pelo cometimento de CRIME não é a PRISÃO, e sim a PENA de DETENÇÃO (Art. 306, do CTB (...). Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) e, se DETENÇÃO, bem diversa, díspar e distinta de prisão – aqui reitero, por ser PENA urge de sentença decorrente da Ordem Escrita e Fundamentada da Autoridade Judiciária Competente – mas, diriam outros doutos jurisconsultos, que é cabível a lavratura do Auto de Prisão Flagrante Delito mesmo em se tratando de CRIMES NANICOS, o que não é caso, pois, é cediço que os CRIMES NANICOS ou de menor potencial ofensivo são aqueles puníveis com até dois anos de restrição de liberdade – divergimos por entender que TCO não é idêntico a APFD, sobretudo, quando é VETADA a instauração de Inquérito haja vista que o TCO o substitui, o supre e o suprime e quando é INADMITIDA PRISÃO EM FLAGRANTE, i.e, tem-se por DESCABIDOS o Auto de Prisão em Flagrante Delito e a exigência de FIANÇA, senão vejamos, a saber:

Lei Federal 10259/2001:

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Lei Federal 9099/1995:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Destaque-se que, nestes casos acima transcritos, “a autoridade policial se limita a lavrar o termo circunstanciado do qual deve constar um resumo das circunstâncias do fato criminoso e, em seguida, deve libertar o autor da infração – sem lhe exigir fiança.” (Sic.) – id ibidem op. cit. Como “libertar” a quem sequer fora preso e a quem não se impôs Prisão em Flagrante? Em verdade, se dera uma detenção ou coação ou condução coercitiva, prisão não. Ou não? Aliás, na prática e na realidade, essa tal “prisão” não deve durar mais que 24 horas, até que aquele que realmente, de fato e de direito, pode determinar a clausura de um cidadão, se pronuncie nos ditos Autos: o meritíssimo Juiz de Direito.

Concito aos leitores lerem os nossos textos abaixo citados sobre competência e necessidade do TCO:

Malgrado a PENA estipulada para o delito de embriaguez no trânsito não ser segregação social do tipo PRISÃO e sim de “detenção de três meses até três anos”, multa e suspensão ou veto a permissão ou a habilitação para condução de veículo, resta-nos a dúvida se há necessidade, cabimento ou exigência de APFD, uma vez que a Lei Federal 12403/2011, ter abreviado sobremaneira a duração da Prisão em Flagrante Delito, que limita em até 24 horas, após a prisão, o envio de cópia do APFD ao Juiz Competente, para convertê-la em PREVENTIVA ou decretar sua incontinenti Liberdade Provisória – segundo escólio de Alexandre Cebrian Araújo Reis; Victor Eduardo Rios Gonçalves e coordenador Pedro Lenza in Direito Processual Esquematizado. Ed Saraiva. 2012. São Paulo.

Ainda que asseverem que “a prisão em flagrante, em regra, é possível em todas as espécies de infração penal” (Sic.). Há, pois, exceções já que regra ou não é regra e sendo regra há de ter exceção, como de regra, pois, toda ela há de ter exceção. É o caso do delito de menor potencial ofensivo, no nosso parco entender, claro! Portanto, vejamos o escólio luminar in Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar in Curso de Direito Processual Penal, 9 edição, revista e ampliada. Editora JusPodivm. 2014.Bahia, a seguir, a saber:

“Nestes delitos, o autor NÃO permanece preso e NEM se lhe exige fiança, e ao invés do auto de flagrante, é lavrado o termo circunstanciado de ocorrência (Art. 69, caput, parágrafo único, lei 9099/1995). É bom lembrar, contudo, que para que o TCO seja lavrado, o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de comparecer.” Grifo no original.

Mais: esta mesma lei fez ressurgir a relevância da FIANÇA, para crimes em que a pena máxima não exceda quatro anos, ao livre nuto, ao alvitre, ao critério e ao encargo da autoridade policial – segundo supracitados autores – facultada ao juiz em quaisquer espécies de crimes afiançáveis e à autoridade policial nos de penas até quatro anos. É mais que discricionariedade à autoridade policial.

Apreenderam 767 CNHs e 84 condutores ou pessoas presas em FDT – Flagrante Delito de Trânsito -, mas houve 2248 infrações. Estas “outras infrações” são em quantitativos BEM MAIORES – sobretudo MAIORES que as infrações eu ensejaram a PRISÃO das pessoas - são muito mais, bem mais que todas as infrações citadas (ou anteriores) juntas. Ou não? Mas como que essas pessoas foram presas se a própria LEI SECA não prevê e nem determina nenhuma prisão?

O que houve? Não se exigiu ou não se pagou a fiança ou seria ela incabível? Note-se que a pena máxima é de três anos consoante artigos 165 e 306 do CTB e queo Art. 301 do CTB veda a prisão em flagrante do responsável pelo acidente de trânsito com vítima que preste imediato e integral socorro a esta”.

A rigor, informaram que somente 84 foram autuados por Flagrantes Delitos de Trânsito – que devem ter sido AUTUADOS pela ingestão de bebida etílica – ou uma bala mentolada ou um “drops” ou bochecho de assepsia bucal com antisséptico bucal contendo álcool ou mesmo um simples licor mentolado ou cálice de vinho -, pois qualquer outra droga lícita ou ilícita não é detectada pelo ETILÔMETRO -, mas houve 2248 INFRAÇÕES.(?)

Indaga-se: nestas estão contidas aquelas outras? Se sim, os bebuns são um perigo ou ameaça de perigo em MENOR GRAU ou POTENCIAL OFENSIVO que essas “outras infrações”, pelo menos em incidência ou cometimento delas. Ou não?

Ademais, vale ressaltar que, ainda que seja previsto - não pela Lei Seca -, pela Lei Federal n 11705/2008, de 19 de junho de 2009, restrições ou mesmo VETOS à venda de bebidas alcoólicas e ao seu consumona faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso à rodovia”, o que vale dizer que noutro rincão PODE – ver o parágrafo terceiro do artigo segundo abaixo transcrito. NOTEM, também, que a competência é exclusiva da PRF, uma vez que às outras polícias somente mediante CONVÊNIO com a União, a saber:

Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3º Ressalvado o disposto no §3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais)

Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

§1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.

Já dissemos antes, reiteramos e tornamos REPETIR: se é o álcool a causa maior de mortandade no Trânsito que ceifa vidas e mais vidas quando não mutila ou deixa suas vítimas paraplégicas ou tetraplégicas, bastante fechar as fábricas de bebidas “destipaís”; simples!

Enfim, dizem as estatísticas: quase 40% dos acidentes de trânsito foram causados por motoristas embriagados, mas OMITEM os demais 60% que MATAM mais que o álcool; ou não? Se a VELOCIDADE MÁXIMA, nas estradas, vias, e rodovias é de 110 Km/Hora, por quais razões os veículos são fabricados com potentes motores, para VOAREM, literalmente, nas Estradas?

Há algo errado neste País, e muito! Ou não? Criminalize-se o ATO de ingerir, engolir, beber, sorver ou degustar um aperitivo, um vinho, um drinque ou uma estupidamente geladinha de uma vez por todas.

Onde a lógica: beber é crime; fabricar, comercializar, comprar e vender a bebida não?

Enfim, o mais grave, doloroso e pior disso tudo, além de incompreensível, inaceitável, intolerável e uma odiosa inversão axiológica das “ações” ou medidas para um efetivo COMBATE à violência, criminalidade e aos verdadeiros criminosos é que, ao ser “flagrado” pelo bafômetro o cidadão passa a ser tratado como um CRIMINOSO enquanto os usuários e dependentes químicos e de outras drogas são imunes a ele e, ainda que submetido, nada registra, mas a simples ingestão de umas taças de vinho, duas ou três doses ou copos de cervejinha e até mesmo um bombom de menta ou hortelã poderá tornar CRIMINOSO O CIDADÃO, sobretudo, ao negar-se soprar tal aparelhinho.

Este deveria ser USADO justamente para PROVAR que o condutor não está sob seus efeitos e nunca ao contrário. Onde a presunção “juris et juris” ou “juris tantum” da INOCÊNCIA?

Uma coisa é o potencial lesivo do PERIGO outra o PERIGO lesivo potencial!

O Brasil é mestre em copiar leis de países urbanos, civilizados e EVOLUÍDOS – nenhuma lei muda o costume e só este poderá ser LEI. Olhem o tal de ECA, copiado, em 1990, de países nórdicos, onde a assistência social é efetiva e funciona, já cá, sem comentários, pois mais serviu para se criarem centenas ou milhares de Conselhos Tutelares e mais nada.

Outra: copiaram as caneleiras eletrônicas, mas não existe nada e nem ninguém que as monitore ou as acompanhe.

Mas há alguém lucrando com as vendas dos “necessários equipamentos”, ou não?

Há, pois, semelhante entendimento as demais outras drogas ilícitas só é CRIME VENDER (entenda-se traficar), aspirar, cheirar, picar, fumar, usar, usufruir, guardar, portar ou ter para si uma quantidade bastante para seu uso NÃO É CRIME, mas o simples fato de beber uns golinhos de bebidas alcoólicas lícitas é CRIME!

Lembrete final: tudo isso só é válido antes e depois das Copas; durante, não! Entenderam?

Há algo mais que errado nesta Nação e com “estipaís”- na fala do molusco mais rico e sabido da estória deste País. Ou não?


Notas do Autor

1) Discorremos sobre semelhante conduta: “Como disse aqui e alhures e repito: se é o álcool e o excesso de velocidade que matam vidas humanas e o mais importante é a VIDA HUMANA, simplesmente sejam fechadas fábricas de bebidas e destilarias e vinícolas desse imenso país e só fabriquem veículos com capacidade de velocidade aquém dos limites estabelecidos no CTB.” – ver mais https://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/04/transito-trafego-infracao-poder-de.html

2) LEI Nº 12760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

3) “Boechat, não seria igual ao caso da LEI SECA, cuja COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA da PRF e as outras polícias estaduais e SMTT municipais somente poderão ATUAR E AUTUAR MEDIANTE CONVÊNIO entre a União e tais entes públicos? Ver Art. 4, §1º, da Lei Seca. Lei Federal n 11705/2008, de 19 de junho de 2009”.

4) Alexandre Cebrian Araújo Reis; Victor Eduardo Rios Gonçalves e coordenador Pedro Lenza - Direito Processual Esquematizado. Ed Saraiva. 2012. São Paulo

5) Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal, 9 edição, revista e ampliada. Editora JusPodivm. 2014.Bahia

6) Entendimento sub censura e ainda não exauridos seus estudos!

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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