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A efetividade das decisões judiciais nacionais em território estrangeiro

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

NOTAS

  1. FALK, Richard Anderson, "International jurisdiction: horizontal and vertical conceptions of legal order", in Temple Law Quaterly, 1959, vol. 32, p. 295.
  2. KAPLAN, Morton A.. & KATZENBACH, Nicholas de B., "Fundamentos Políticos do Direito Internacional", Zahar Editores, Rio de Janeiro, p. 188.
  3. MAGALHÃES, José Carlos de, "A aplicação extraterritorial de leis nacionais", in Revista Forense 293/89.
  4. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil Brasileiro em vigor, arts. 91 e ss.
  5. O Professor Richard A. Falk (op. cit) apresenta em seu artigo um debate sobre o conceito horizontal e vertical da ordem legal internacional. No entender de Falk, a ordem internacional é essencialmente horizontal, de coordenação entre Estados, diferentemente da ordem interna, onde prevalece a hierarquia entre instituições, com o poder verticalizado e centralizado na figura do Estado.
  6. FALK, op. cit., p. 295.
  7. E assim foi reconhecido, em 1927, pela Corte Permanente de Justiça Internacional, no julgamento do caso Lotus, no qual foi assinalado que ..."tudo o que pode ser exigido de um Estado é que não ultrapasse os limites que o direito internacional impõe à sua jurisdição; dentro destes limites, seu título para exercer sua jurisdição repousa em sua soberania" (caso Lotus, in BRIGGS, Richard W., "The Law of Nations, Cases Documents and Notes", F. S. Crofts & Co., NY, 1944, p. 287).
  8. Ao nosso ver, o moderno conceito de soberania compreende dois elementos: jurisdição e competência legal internacional. Em outras palavras, soberania é jurisdição e competência.
  9. Estas regras proibitivas são os limites da discrição dos juízes ao interpretar o direito internacional para reconhecer a extensão, ou não, sa jurisdição dos Estados para fora de seu território.
  10. Na análise dos fundamentos políticos que levam a concretização de tratados internacionais, KATZENBACH (op. cit.) vislumbrava o efeito de melhor acomodação de interesses nas comunidades de Estados que emergiam, pois a competência de um único Estado é um bloqueio para a realização de interesses e valores comuns.
  11. Jurisdição é um exercício de soberania. Jurisdição internacional é o resultado da composição legal internacional de soberanias.
  12. O caso Lotus, típico julgamento de colisão de embacações em alto-mar, tornou-se um dos mais valiosos casos da jurisprudência internacional. Em breve resumo dos fatos, um navio postal francês, o Lotus, albaroou um navio de carga turco em alto-mar, provocando a morte de cinco dos tripulantes turcos e o afundamento do navio cargueiro. Socorridos os náufragos, dirigiu-se o navio francês ao porto turco de Constantinopla, onde o oficial da hora francês, Tenente Demons, foi preso e denunciado pelas mortes dos tripulantes turcos. Processado perla Justiça Turca, Demons foi condenado a cumprir pena naquele país. A França, descordando da condenação de seu nacional e fundamentando, ainda, seu incorformismo no fato do acidente ter se dado em alto-mar (sob a jurisdição de nenhum Estado), propôs à Turquia a submissão do caso à Corte Internacional de Justiça, no que obteve a concordância. Por maioria de votos, a CIJ julgou o caso favoravelmente à Turquia ao entender que não havia no direito internacional regra alguma que proibisse este Estado de aplicar sua lei penal sobre o caso. Ver também nota 07 retro.
  13. Segundo FALK (op. cit.), esta razoabilidade deve ser buscada numa composição horizontal entre os Estados, pois nesta perspectiva o Estado mantém-se como centro de autoridade primária, exatamente por não furtar da população as noções arraigadas de soberania e nacionalidade.
  14. "Research in International Law under the Auspices of the Harvard Law School. Jurisdiction with respect of Crime", 29 American Journal of International Law, Supp.
  15. MAGALHÃES, op. cit., p. 92.
  16. MAGALHÃES, op. cit., notas 27 e 28: Art. 7º e 8º do Projeto de Convenção de Harvard, nota 20.
  17. Os tribunais norte-americanos fornecem farta jurisprudência relatando a aplicação de muitos destes princípios da Law of Nations, especialmente quanto ao tráfico negreiro, a exemplo do caso Schooner La Eugéne, relatado mais adiante neste trabalho.
  18. BRIGGS, op. cit., nota 17, p. 574.
  19. MAGALHÃES, op. cit., p. 95.
  20. Sobre a evolução do direito americano ver notas do Capítulo III, a seguir: A Evolução do conceito da competência extraterritorial, através da soberania e da história política e econômica americana. A Suprema Corte dos Estados Unidos.
  21. Vale lembrar que nesta época iniciava na Inglaterra a Primeira Revolução Industrial, que modificou profundamente a sociedade européia dos Séculos XVIII e XIX.
  22. Durante o Governo Madison, no mesmo ano em que Napoleão empreendia sua desastrosa campanha na Rússia, os Estados Unidos iniciaram sua 2ª Guerra de Independência com a Inglaterra, promovendo a invasão do Canadá, enquanto navios ingleses abordavam navios americanos em busca de desertores da marinha britânica. Em 1815 Estados Unidos e Inglaterra firmaram o Tratado de Gand e puseram fim a guerra. Iniciou-se um período de paz e prosperidade, principalmente sob o Governo de Monroe (1817-1825).
  23. Congresso de Viena de 1815 teve como resultado profundas mudanças no mapa político e geográfico da Europa, favorecendo, sobretudo, a Inglaterra, Rússia, Prússia e Áustria.
  24. A doutrina Monroe ficou conhecida pela máxima "América para os Americanos". Foi a expressão do nacionalismo nascente da jovem república americana. O principal alvo da mensagem de Monroe foi a Santa Aliança, que, após o Congresso de Viena de 1815, pretendia a restauração do absolutismo contrariamente às idéias liberais que derrubaram o absolutismo na Revolução Francesa de 1789.
  25. Suprema Corte, 1822, in BRIGGS, op. cit., p. 09.
  26. A despeito da escravidão atentar contra os mais basilares princípios cristãos, como se apregoava no Law of Nations, desde a revolução industrial (Séculos XVIII e XIX), a escravidão passou também a ser incompatível como o novo modelo de produção. Nesta perspectiva, a Inglaterra promulgou o Bill Alberdeen, que condenava o tráfico escravo e exigia, indiretamente, das nações com as quais desenvolvia relações comerciais, ações concretas para a extinção do tráfico negreiro. Vale lembrar que na América Latina o tráfico escravo passou a ser definitivamente abolido somente a partir de meados do Século XIX, tal como ocorreu no Brasil em 1888.
  27. Em fevereiro de 1848 os Estados Unidos assinaram com o México o Tratado de Guadalupe-Hidalgo, que pôs fim à guerra que tivera início em 1834, causada pelo estabelecimento de milhares de colonos em território mexicano (Texas), de tal sorte que a maioria da população daquele território falava inglês. Como resultado do tratado, os Estados Unidos anexaram o Texas, Arizona, Novo México e Califórnia, mediante o pagamento de uma indenização ao México.
  28. Compromisso do Missouri: proibiu a escravidão nos Estados Unidos acima do paralelo de 36º 30´ de latitude, excetuando-se o Missouri, que era um território escravista.
  29. BRIGGS, op. cit., p. 269.
  30. MAGALHÃES, op. cit., nota 36, p. 96.
  31. Idem, op. cit., p. 36.
  32. BRIGGS, op. cit. nota 54, p. 312.
  33. O fenômeno econômico da Regionalização é resultado de um processo macroeconômico e gradativo, que reúne Estados na concecussão de objetivos comuns. O fenômeno econômico da globalização, por sua vez, consubstancia-se num processo microeconômico, onde os diversos agentes econômicos interagem, a despeito de regras comuns ditadas por seus respectivos Estados de origem.
  34. Lei nº 9.307, de 23.09.96. "Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei."
Sobre o autor
Rodrigo Fernandes More

advogado, professor em São Paulo,mestre e doutor em direito internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORE, Rodrigo Fernandes. A efetividade das decisões judiciais nacionais em território estrangeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2956. Acesso em: 5 nov. 2024.

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