FALK, Richard Anderson, "International jurisdiction: horizontal
and vertical conceptions of legal order", in Temple Law
Quaterly, 1959, vol. 32, p. 295.
KAPLAN, Morton A.. & KATZENBACH, Nicholas de B., "Fundamentos
Políticos do Direito Internacional", Zahar Editores, Rio de Janeiro,
p. 188.
MAGALHÃES, José Carlos de, "A aplicação extraterritorial
de leis nacionais", in Revista Forense 293/89.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil
Brasileiro em vigor, arts. 91 e ss.
O Professor Richard A. Falk (op. cit) apresenta em seu artigo um
debate sobre o conceito horizontal e vertical da ordem legal internacional. No
entender de Falk, a ordem internacional é essencialmente horizontal, de
coordenação entre Estados, diferentemente da ordem interna, onde prevalece a
hierarquia entre instituições, com o poder verticalizado e centralizado na
figura do Estado.
FALK, op. cit., p. 295.
E assim foi reconhecido, em 1927, pela Corte Permanente de Justiça
Internacional, no julgamento do caso Lotus, no qual foi assinalado que
..."tudo o que pode ser exigido de um Estado é que não ultrapasse os
limites que o direito internacional impõe à sua jurisdição; dentro destes
limites, seu título para exercer sua jurisdição repousa em sua soberania"
(caso Lotus, in BRIGGS, Richard W., "The Law of Nations, Cases
Documents and Notes", F. S. Crofts & Co., NY, 1944, p. 287).
Ao nosso ver, o moderno conceito de soberania compreende dois
elementos: jurisdição e competência legal internacional. Em
outras palavras, soberania é jurisdição e competência.
Estas regras proibitivas são os limites da discrição dos juízes
ao interpretar o direito internacional para reconhecer a extensão, ou não,
sa jurisdição dos Estados para fora de seu território.
Na análise dos fundamentos políticos que levam a concretização
de tratados internacionais, KATZENBACH (op. cit.) vislumbrava o efeito de
melhor acomodação de interesses nas comunidades de Estados que emergiam,
pois a competência de um único Estado é um bloqueio para a realização de
interesses e valores comuns.
Jurisdição é um exercício de soberania. Jurisdição
internacional é o resultado da composição legal internacional de soberanias.
O caso Lotus, típico julgamento de colisão de embacações em
alto-mar, tornou-se um dos mais valiosos casos da jurisprudência
internacional. Em breve resumo dos fatos, um navio postal francês, o Lotus,
albaroou um navio de carga turco em alto-mar, provocando a morte de cinco dos
tripulantes turcos e o afundamento do navio cargueiro. Socorridos os
náufragos, dirigiu-se o navio francês ao porto turco de Constantinopla, onde
o oficial da hora francês, Tenente Demons, foi preso e denunciado pelas
mortes dos tripulantes turcos. Processado perla Justiça Turca, Demons foi
condenado a cumprir pena naquele país. A França, descordando da condenação
de seu nacional e fundamentando, ainda, seu incorformismo no fato do acidente
ter se dado em alto-mar (sob a jurisdição de nenhum Estado), propôs à
Turquia a submissão do caso à Corte Internacional de Justiça, no que obteve
a concordância. Por maioria de votos, a CIJ julgou o caso favoravelmente à
Turquia ao entender que não havia no direito internacional regra alguma que
proibisse este Estado de aplicar sua lei penal sobre o caso. Ver também nota
07 retro.
Segundo FALK (op. cit.), esta razoabilidade deve ser buscada numa
composição horizontal entre os Estados, pois nesta perspectiva o Estado
mantém-se como centro de autoridade primária, exatamente por não furtar da
população as noções arraigadas de soberania e nacionalidade.
"Research in International Law under the Auspices of the
Harvard Law School. Jurisdiction with respect of Crime", 29 American
Journal of International Law, Supp.
MAGALHÃES, op. cit., p. 92.
MAGALHÃES, op. cit., notas 27 e 28: Art. 7º e 8º do Projeto de
Convenção de Harvard, nota 20.
Os tribunais norte-americanos fornecem farta jurisprudência
relatando a aplicação de muitos destes princípios da Law of Nations,
especialmente quanto ao tráfico negreiro, a exemplo do caso Schooner La
Eugéne, relatado mais adiante neste trabalho.
BRIGGS, op. cit., nota 17, p. 574.
MAGALHÃES, op. cit., p. 95.
Sobre a evolução do direito americano ver notas do Capítulo III,
a seguir: A Evolução do conceito da competência extraterritorial, através
da soberania e da história política e econômica americana. A Suprema Corte
dos Estados Unidos.
Vale lembrar que nesta época iniciava na Inglaterra a Primeira
Revolução Industrial, que modificou profundamente a sociedade européia dos
Séculos XVIII e XIX.
Durante o Governo Madison, no mesmo ano em que Napoleão empreendia
sua desastrosa campanha na Rússia, os Estados Unidos iniciaram sua 2ª Guerra
de Independência com a Inglaterra, promovendo a invasão do Canadá, enquanto
navios ingleses abordavam navios americanos em busca de desertores da marinha
britânica. Em 1815 Estados Unidos e Inglaterra firmaram o Tratado de Gand e
puseram fim a guerra. Iniciou-se um período de paz e prosperidade,
principalmente sob o Governo de Monroe (1817-1825).
Congresso de Viena de 1815 teve como resultado profundas mudanças
no mapa político e geográfico da Europa, favorecendo, sobretudo, a
Inglaterra, Rússia, Prússia e Áustria.
A doutrina Monroe ficou conhecida pela máxima "América para
os Americanos". Foi a expressão do nacionalismo nascente da jovem
república americana. O principal alvo da mensagem de Monroe foi a Santa
Aliança, que, após o Congresso de Viena de 1815, pretendia a restauração
do absolutismo contrariamente às idéias liberais que derrubaram o
absolutismo na Revolução Francesa de 1789.
Suprema Corte, 1822, in BRIGGS, op. cit., p. 09.
A despeito da escravidão atentar contra os mais basilares
princípios cristãos, como se apregoava no Law of Nations, desde a
revolução industrial (Séculos XVIII e XIX), a escravidão passou também a
ser incompatível como o novo modelo de produção. Nesta perspectiva, a
Inglaterra promulgou o Bill Alberdeen, que condenava o tráfico escravo
e exigia, indiretamente, das nações com as quais desenvolvia relações
comerciais, ações concretas para a extinção do tráfico negreiro. Vale
lembrar que na América Latina o tráfico escravo passou a ser definitivamente
abolido somente a partir de meados do Século XIX, tal como ocorreu no Brasil
em 1888.
Em fevereiro de 1848 os Estados Unidos assinaram com o México o
Tratado de Guadalupe-Hidalgo, que pôs fim à guerra que tivera início em
1834, causada pelo estabelecimento de milhares de colonos em território
mexicano (Texas), de tal sorte que a maioria da população daquele
território falava inglês. Como resultado do tratado, os Estados Unidos
anexaram o Texas, Arizona, Novo México e Califórnia, mediante o pagamento de
uma indenização ao México.
Compromisso do Missouri: proibiu a escravidão nos Estados Unidos
acima do paralelo de 36º 30´ de latitude, excetuando-se o Missouri, que era
um território escravista.
BRIGGS, op. cit., p. 269.
MAGALHÃES, op. cit., nota 36, p. 96.
Idem, op. cit., p. 36.
BRIGGS, op. cit. nota 54, p. 312.
O fenômeno econômico da Regionalização é resultado de um
processo macroeconômico e gradativo, que reúne Estados na concecussão de
objetivos comuns. O fenômeno econômico da globalização, por sua vez,
consubstancia-se num processo microeconômico, onde os diversos agentes
econômicos interagem, a despeito de regras comuns ditadas por seus
respectivos Estados de origem.
Lei nº 9.307, de 23.09.96. "Art. 34. A sentença arbitral
estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os
tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico interno e, na
sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei."