Depois de 18 anos, finalmente o Projeto de Lei 1292/95 entra na sua reta final. A nova lei das licitações foi aprovada no dia 12 de dezembro de 2013 pela Comissão do Senado, com uma ampla reforma na atual Lei 8.666/93, considerada ultrapassada por especialistas por não atender as necessidades da administração pública, além de não contribuir para a celeridade e transparência.
Projeto, em sua fase derradeira, demorou devido a sua complexidade, foi elaborado por insignes estudiosos do assunto e por conta disso é digno de algumas considerações a respeito das inovações.
Uma das alterações trata-se da inversão de fases, o julgamento das propostas do vencedor antes da habilitação, o que traria além da celeridade maior transparência, pois dificultaria a ação em conjunto dos cartéis.
Entre as alterações apresentadas a da contratação de projetos de obras onde por meio de concurso ou licitação apresentariam a proporção de 70% para técnica e 30% para preço.
Outra novidade, a responsabilização solidária das empresas em casos de irregularidades nos processos de aquisição como dispensa e inexigibilidade quando houver dano ao erário. Atualmente só o setor público e seus gestores são responsabilizados em casos de direcionamento da licitação. Com a nova proposta, a administração pública e os Tribunais de Contas deverão avaliar o desempenho dos gestores que motivem compras diretas indevidas e consequentemente promover a responsabilização.
No novo projeto a administração pública pode contratar pelo sistema de registro de preços a execução de obras e serviços de engenharia, limitado aos projetos padronizados, sem complexidade técnica, operacional e desde que haja necessidade frequente, neste caso cita-se como exemplo a construção de quadras escolares e creches.
Quando o assunto é Organizações Sociais, neste caso ONGs e OSCIPS, que recebem recursos públicos, estas deverão realizar licitações para contratar aquisições ou serviços.
Outras alterações interessantes encontram-se na área ambiental, seguro-garantia além de detalhes excessivos no edital.
Na área ambiental a nova Lei deve restringir o papel do IBAMA e da SEMA/MT quanto aos aspectos de análise em arqueologia, histórico e demográfico que seriam feitos pelo próprio órgão de cada área e deixariam de ser pré-requisitos para a concessão de Licença Ambiental. Aqui também haveria preferência por empresas que invistam em sustentabilidade, como aplicação de técnicas ambientalmente sustentáveis.
No campo das proibições, todos aqueles que tiverem vinculo de parentesco ou afim até ao terceiro grau, de companheiro ou de parentesco consanguíneo até o terceiro grau, ou por adoção, ou empresa de que estes sejam proprietários ou participem como sócios, cotistas, dirigentes ou gerentes não podem permitir a participação de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha, com dirigente, ordenador de despesa ou membro da comissão de licitação do órgão ou entidade contratante e respectivos superiores hierárquicos.
Há muito que a administração pública vem envidando esforços na defesa do consumidor, através de leis, de intervenções ou órgãos de defesa como PROCON e MP. De acordo com o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 os órgãos de defesa do consumidor deverão publicar o cadastro, devidamente atualizado, de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços.
Os setores de aquisições devem requerer das empresas a Certidão Negativa de Violação dos direitos do Consumidor – CNVDC, com base nesse cadastro e assim alinhar com o comprometimento da defesa do consumidor.
Quanto ao seguro-fiança passaria para 30% do valor da obra acima de 100 milhões de reais e ficaria entre 10% a 30% para as restantes, o que dificultaria para as empresas sem estrutura e despreparadas.
Os detalhes excessivos que constam no edital dificulta o trabalho dos Tribunais de Contas e Controladorias Internas, a sugestão é transferir para o contrato essa particularidade. Exemplo: a espessura do asfalto em uma rodovia não precisará atender a um padrão único de acordo com o tipo e o volume de tráfego, a medida poderia variar.
Situação muito comum é a derrubada de preços na licitação através do lance denominado “mergulho”, onde as empresas sugerem o preço 80% menor que o orçamento do licitante, muito abaixo do preço de mercado e consequentemente serviços e produtos de baixa qualidade. No novo comando legal haverá um dispositivo que desqualificará imediatamente a empresa que apresentar proposta em tela.
Fica evidente que o legislador pretende formar uma lei mais dinâmica, transparente e com pretensões a dificultar o conluio, com a unificação do que tem de melhor da Lei 8.666/93, Lei do Pregão e RDC.
Além do mais, há muito que a jurisprudência dos Tribunais tem tomado decisões semelhantes às propostas apresentadas, em um claro alinhamento com a nova lei e aperfeiçoamento licitatório. Pode-se citar como exemplo a questão das ONGs licitarem, haja vista que têm procedimento simplificado, a desclassificação por preços manifestadamente inexequíveis, participação de parentes até ao terceiro grau de ordenadores de despesas e servidores públicos.
Confronta-se assim a necessidade de tornar uma lei mais diligente que atenda as necessidades da administração pública, empresas e da sociedade colimando os seus fins mais rapidamente, com garantias a lisura do processo licitatório.