Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Crianças e adolescentes em Guiné-Bissau.

Como garantir-lhes os direitos presentes na Convenção Internacional dos Direitos da Criança?

É possível afirmar que uma efetiva construção do Direito da Criança e do Adolescente, pautado na Doutrina da Proteção Integral, constituir-se-á como um instrumento indispensável às crianças e adolescentes de Guiné-Bissau?

Primeiramente, lançamos uma pergunta que nos perturba frente a realidade de Guiné-Bissau: É possível afirmar que uma efetiva construção do Direito da Criança e do Adolescente, pautado na Doutrina da Proteção Integral, constituir-se-á como um instrumento indispensável às crianças e adolescentes deste país da  África, marcadas pelo descaso e  pela violência?

Na Guiné-Bissau existem uma série de questões violadoras à concepção/ constituição do ser criança, citem-se:  crianças mendigando pelas ruas sem irem à escola, conhecidas como as crianças “talibés”; os casamentos forçados de meninas e a mutilação genital. Tais violências apresentam-se como incompatíveis com o Estado  Democrático de Direito da Guiné-Bissau, a partir da sua independência política de Portugal, em 1973.

O presente artigo visa, portanto, questionar se é possível a proposição de um caminho, no sentido de analisarmos se é viávell a construção de uma proteção integral para as crianças e adolescentes na Guiné-Bissau.

Destacamos que nesse país crianças e adolescentes não são considerados sujeitos portadores de direitos, antes são tratados como coisas. Para tanto, basta olharmos a legislação vigente, que os categoriza como “menores”, nomenclatura esta  não mais usada por países que já construíram o conceito de crianças e adolescente como sujeitos de direitos, uma vez que o termo “menor”, específica indicação direta do menorismo, afasta a ideia da necessária proteção da infância e adolescência, uma vez que urge compreendê-los como seres peculiares em fase de desenvolvimento.

 Nesse sentido faz-se imprescindível pensar nos elementos necessários para a  construção dessa proteção, destacando que Guiné-Bissau é um Estado membro da ONU, que ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

A legislação interna vigente até os dias atuais nessa matéria é da Era Colonial, o Estatuto da Assistência Jurisdicional dos Menores de Ultramar, de 1971. Tal situação é de grande ambiguidade, uma vez que a ONU impõe aos Estados membros que a ratificaram, a criação de mecanismos internos para a promoção, proteção e defesa desses direitos. Partindo desta circunstância, e tendo como pano de fundo a doutrina freiriana, cuja matriz tem como escopo o paradoxo da opressão.

A ideia da proteção especial da população infanto-juvenil encontra seu marco na Declaração de Genebra de 1924, que já determinava a necessidade de se garantir à criança uma proteção especial; seguida pela Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948 - Paris - que previa o direito a cuidados e assistências especiais à infância. Outro documento que podemos citar é a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, , representando princípios e não obrigações para os Estados signatários.

           Já a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José, ratificada pelo Governo brasileiro em 1992, estabelece que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado (art. 19).

           As Regras de Beijyng - Resolução nº 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 29 de novembro de 1985, estabelecem normas mínimas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude (fazendo-se uma leitura cuidadosa dessas determinação percebe-se o quanto influenciaram o Estatuto da Criança e do Adolescente).  As Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad) e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, ambos documentos aprovados na Assembléia Geral da ONU de 1990.

           Neste conjunto de documentos internacionais merece destaque a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua sessão de 20 de novembro de 1989, a qual consagra a Doutrina da Proteção Integral. Segundo tal doutrina, as crianças  - compreendidos todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos - merecem direitos especiais os quais devem ser resguardados por se encontrarem num processo de desenvolvimento e assim merecedoras de prioridade absoluta.

Para finalizarmos, entendemos que este tema merece destaque pela sua atualidade pois, infelizmente,  as violências que são aplicadas contra crianças e adolescentes guineenses não  são  violações que ocorriam em uma passado distante, antes, estão presentes no dia-a-dia de milhares de meninos e meninas que sofrem em silêncio ou são amargamente silenciadas. A mobilização social, com destaque o trabalho  realizados pelos Organismos Não-Governamentais de sensibilização em torno das práticas violadoras têm sido muitíssimo relevante, inclusive,  mostrando ao mundo o que acontece em Guiné-Bissau.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O grito necessário

O que faz a violência?

Rouba-nos da nossa dignidade.

Quebra com os paradigmas da evolução.

Sim, torna-nos bestas.

Para a violência

Não há clemência.

É o único discurso, prática

para qual não existe tolerância.

Não podemos tolerar a barbárie!

É imperiosa uma nova visão sobre humanidade.

É imperioso que nos agreguemos num único grito:

“Basta de violência”!!

(Josiane Rose Petry Veronese)

Referências:

GUINE-BISSAU. Constituição da República da Guine-Bissau. Assembleia Nacional Popular, 1996. http://www.didinho.org/Constituicaodarepublicadaguinebissau.htm. Acesso em 4 de abril de 2014.

GUINE-BISSAU. Código Civil. Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966. http://www.fdbissau.org/PDF_files/cod[1]-leg-ultimaversao.pdf. Acesso em 4 de abril de 2014.

GUINE-BISSAU. Assembleia Nacional Popular. Lei 12/08/2011. http://www.anpguinebissau.org/. Acesso em 4 de abril de 2014.

GUINE-BISSAU. Lei 02/08/2013. http://www.gbissau.com/?p=4453. Acesso em 4 de abril de 2014.

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

ROURE, Glacy Q. de. Vidas silenciadas – A violência com crianças e adolescentes. Campinas: Editora da Universidade   Estadual de Campinas – Unicamp, 1996.

SANTOS, Hélio de Oliveira. Crianças espancadas. Campinas: Papirus, 1998.

Sites pesquisados:

http://www.gaznot.com/?link=details_actu&id=802&titre=Sociedade. Acesso em 2 de junho de 2014.

http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10127.htm. Acesso em 2 de junho de 2014.

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htmAcesso em 2 de junho de 2014.

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 2 de junho de 2014.

https://www.google.com.br/search?q=Guiné-Bissau.+Assembleia+Nacional+Popular.+Lei+12%2F08%2F2011.&oq=Guiné-Bissau.+Assembleia+Nacional+Popular.+Lei+12%2F08%2F2011.&aqs=chrome..69i57.2033j0j7. Acesso 3 de junho de 2014.

 
Sobre as autoras
Josiane Rose Petry Veronese

Professora Titular da disciplina Direito da Criança e do Adolescente, da Universidade Federal de Santa Catarina, na graduação e nos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito. Doutora em Direito. Pós-doutorado na Faculdade de Serviço Social da PUC/RS. Coordenadora do Curso de Direito da UFSC. Coordenadora do NEJUSCA – Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente e sub-coordenadora do Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade CCJ/UFSC. Autora de vários livros e artigos na área do Direito da Criança e do Adolescente.

Nancy Crisálida Pessoa da Fonseca da Silva Monteiro Djata

Mestranda em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Inspetora Coordenadora do BCN-INTERPOL-Bissau . Pesquisadora do Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente – Nejusca e do Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade CCJ/UFSC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!