Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade laborativa encontrada no segurado, se temporária ou definitiva, parcial ou total.
Determina o art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o art. 42, enuncia que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, extraem-se os requisitos necessários ao gozo dos benefícios são:
a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado é ou não insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja ela a mesma atividade que desempenhava ou outra. Estes requisitos são cumulativos e, na ausência de um deles, impõe-se o indeferimento do benefício, judicial ou administrativamente pelo INSS.
Do requisito “QUALIDADE DE SEGURADO”
Qualidade de segurado é a condição que adquire o trabalhador, em todas as suas classificações, de início de contribuição à Previdência Social. A legislação brasileira é clara no que se refere à perda e retomada da qualidade de segurado, dispondo o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”(grifo nosso)
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Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Ressaltar-se que a Previdência Social somente deve atuar como um Seguro Social, sob proteção de uma cláusula securitária básica, e não como segurador universal. Por assim ser, foi estabelecimento de um período de graça, findo o qual se perderá a qualidade de segurado, similar ao que ocorre com um seguro privado, após o último pagamento continua a haver a cobertura por certo tempo contratualmente definido. É o que determina o princípio constitucional da seletividade da prestação de benefícios da Seguridade Social (art. 194, Parágrafo Único, III da CRFB/88) e a única via real da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência (art. 202, caput da CRFB/88).
Assim, conforme a legislação supracitada, o prazo estabelecido do período de graça é contado do primeiro dia do mês seguinte à última contribuição ao INSS e se encerra no 15° dia do mês seguinte àquele que pode ser feito o recolhimento da competência anterior. Deste modo, se um empregado tem sua última contribuição em 01/2013, estará em período de graça até o dia 15/03/2014. Isto porque no dia 15/03/2014, poderá o segurado efetuar contribuições em dia para a competência de 02/2014. Caso assim o faça, teria 12 meses período de graça “regular” (de 02/2013 a 01/2014) e retoma a ser segurado imediatamente após o pagamento, ou seja, desde 01/02/2014.
Do requisito “CARÊNCIA”
Instituto bastante simples, mas muito confundido com a qualidade de segurado. Trata-se de um número mínimo de contribuições, determinada em lei caso a caso, para que o segurado do INSS possa ter direito a usufruir de determinados benefícios concedidos pela autarquia. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, a carência fixada para os benefícios por incapacidade PREVIDENCIÁRIOS (e não decorrentes de acidente de trabalho) é de 12 contribuições, sendo que o art. 27 determina que para os contribuintes individuais não serão consideradas para fins de carência contribuições em atraso:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;”
Há exceções, todas legais, que isentam o segurado desta carência, determinando que pode haver a concessão de benefício antes destes doze meses. Estes estão definidos no art. 26, da Lei 8.213/91:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”
Fora destes casos, é necessário que o segurado aguarde os 12 meses antes de dar entrada em pedido de benefícios por incapacidade.
Do requisito “INCAPACIDADE”
O simples fato de ser portador de um malogro não assegurará ao segurado – invertendo-se antecedente e consequente – o direito à percepção do benefício. Isto porque o seu o direito não decorre da doença em si, por mais grave que seja, abstratamente, mas sim do fato dela resultar ou não em incapacidade laborativa (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
O auxílio-doença exige que a incapacidade seja temporária e total/parcial. É parcial a incapacidade se ela não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado. A incapacidade total, por sua vez, impede o segurado de desempenhar toda e qualquer atividade de trabalho, e não apenas aquela atividade que desenvolve regularmente. Classifica-se como temporária a incapacidade que, embora absoluta, (para toda e qualquer atividade) ou parcial (apenas para a atividade que efetivamente desempenha), é reversível, ou seja, voltará a trabalhar após período de tratamento médico. Ressalte-se, todavia, que a incapacidade deve ser porém sempre total PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESEMPENHADA. Isto porque não será obviamente concedido benefício a segurado que tenha doença que o impeça apenas de desempenhar, por exemplo, atividade em que há carregamento constante de peso, quando seu trabalho é exclusivamente de escritório.
Já a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por sua vez, somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício de toda e qualquer atividade de trabalho), definitiva (irreversibilidade da doença, ou seja, não há tratamento médico que leve a sua recuperação) e absoluta (omniprofissional, que não permita reabilitação profissional para outro labor).
Vale dizer, a incapacidade laborativa que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e omniprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente e definitivamente.
De fato, inúmeras são as hipóteses em que o segurado, em função de intercalação de momentos de melhoria de seu estado clínico, com outros de agravamento do mesmo, vê-se, em adequação à legislação aplicável à espécie e à própria provisoriedade inerente ao benefício de auxílio-doença, em meio à necessidade de entremear períodos de labor com outros de percepção do benefício em comento, sem que isso configure uma incapacitação total e permanente para todo e qualquer trabalho, de forma geral, e insuscetibilidade de recuperação (pressupostos sine qua non para a concessão da aposentadoria por invalidez). Para ser concedida a aposentadoria por invalidez, todavia, a conclusão da perícia médica a ser realizada, seja pelo INSS ou judicialmente, deve ser inconteste, no sentido de tal incapacitação total e permanente para todo e qualquer trabalho, de forma geral, e insuscetível de recuperação.