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Prazo de reflexão do consumidor nos contratos eletrônicos de consumo

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Agenda 13/09/2014 às 15:54

5           Considerações finais

A evolução da sociedade como um todo é muito dinâmica, gerando transformações nos mais variados setores, as quais ocorrem com maior ou menor intensidade, dependendo da época e da localidade onde acontece o fenômeno. Essas transformações podem ser visualizadas mais facilmente nos dias atuais, pois ocorrem com maior intensidade e velocidade, fazendo surgir, a cada dia que passa, novidades impulsionadas pelas constantes evoluções nos ramos das ciências, bem como pelas mudanças de comportamento das pessoas. Algumas dessas transformações imagináveis, outras nem tanto. O fato é que, devido às transformações pelas quais a sociedade passa, surgem novas situações até então não reguladas pelo Direito, gerando várias polêmicas, às quais o ramo jurídico não pode ficar omisso. O comércio eletrônico dessas circunstâncias.

Assim, em vista dos argumentos expostos no presente trabalho, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) mostra-se plenamente capaz de regular as relações de consumo ocorridas em meio eletrônico e que o direito de arrependimento ou prazo de reflexão se aplicam a essa nova forma de celebração contratual.

A internet disponibilizou aos consumidores a possibilidade de negociação a qualquer dia, qualquer horário e qualquer lugar do mundo. E os fornecedores, com custo reduzido, podem disponibilizar produtos em suas lojas virtuais, também disponíveis todos os dias. O comércio eletrônico está em constante desenvolvimento, atraindo cada vez mais consumidores e fornecedores.

Geralmente, os contratos de consumo eletrônico são realizados através da internet e são considerados como um contrato qualquer, porém, são efetivados virtualmente e possuem algumas peculiaridades. Cumpre dizer que tais contratos possuem uma nova forma de celebração e não são uma nova modalidade contratual, visto que são diferentes dos tradicionais no que diz respeito a sua formação, que se dá virtualmente.

Nos dias atuais, com um simples click do mouse, é possível firmar um contrato de consumo, que na maioria das vezes é impensado ou indesejado. Portanto, os contratos eletrônicos também devem estar sujeitos ao direito de arrependimento, disposto no art. 49 do CDC (BRASIL, 1990), visto que o consumidor pode ser levado a efetuar uma compra ou contratar um serviço através da internet de modo impulsivo.

Na conjuntura brasileira, se incumbe ao direito regular os negócios jurídicos de uma forma geral, com mais razão deverá tratar dos contratos levados a efeito via internet com todas as suas peculiaridades, para que se vislumbre um crescimento necessário, sua efetividade e, além de segurança jurídica, um sentimento de segurança nas pessoas que utilizam deste meio para o formação de documentos e contratos eletrônicos diariamente, principalmente em países como o Brasil, que tem potencial, mas falta ainda concretizar a legislação.

Apesar de nossas normas não evoluírem de forma tão rápida quanto os recursos tecnológicos, não há motivos para a não utilização das leis que estão em vigor aos contratos eletrônicos de consumo. O consumidor não pode esperar pela aprovação de uma nova lei para valer fazer seus direitos.


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Abstract: This current work aims to analyze in a general way some aspects about the applying possibility of the Code of Consumer Protection to the negotiation made by the internet and, especially, will have as specific objective analyze the applying possibility of the reflection period, also called right to retraction, provided in article 49 from Code of Consumer Protection to electronic contracts. Thus, this work will focus the guarantee of the right to retraction to hires done by the commercial establishment, because, since the opening and access of the world wide web (internet) to civilians, the commercial activities take on fundamental function and dynamic and an extraterritorial character, aspects that bring difficulty to embrace such complexity of the new relations involving the electronic medium, the current legal situation in the Brazilian context.

Keywords: Electronic Commercial; Code of Consumer Protection; right of retraction, reflection period.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Danielle. Prazo de reflexão do consumidor nos contratos eletrônicos de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4091, 13 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29699. Acesso em: 26 nov. 2024.

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