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Princípio da eficiência e o software livre

Agenda 01/07/2002 às 00:00

O artigo 37 da Constituição de 1988 estabelece como um dos preceitos fundamentais da "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" o princípio da eficiência. Este princípio traz em seu bojo a idéia primária e essencial de que, na busca e consecução do interesse social, o Poder Público não apenas deve se valer dos meios capazes de produzir os efeitos desejados (eficiência material), como também deve adotar aqueles com a melhor relação custo/benefício (eficiência econômica), ou seja, na gestão dos recursos públicos deve-se primar sempre pela maximização dos resultados e minimização dos custos.

É sob a luz desse comando constitucional que devemos analisar toda e qualquer política pública e, com especial atenção, seus reflexos sobre a trígona relação governo-informação-sociedade, pois diante da premente realidade de hoje, cada vez mais e mais o exercício efetivo da cidadania está condicionado ao livre acesso à informação. É neste âmbito que, em muitos aspectos, se enquadra a questão do uso de software livre pela administração pública.

O software livre é todo aquele programa de computador que garanta aos seus usuários a liberdade de executar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar seu conteúdo. Em outras palavras, ao optar por um software livre, a administração pública tem garantido sua (i) liberdade de execução – pode executar o programa para qualquer propósito –; (ii) liberdade de conhecimento – pode estudar o funcionamento do programa e adaptá-lo livremente à suas necessidades –; e (iii) liberdade de compartilhamento – uma única cópia do programa pode ser utilizada por todos os funcionários de um mesmo órgão público ou por qualquer outro ente, seja ele pessoa física ou jurídica, sem custos adicionais.

Da própria análise da definição de software livre podemos inferir suas vantagens sobre os demais tipos de software, os programas proprietários. Primeiro, a administração que o adota não se submete a qualquer condição ou restrição de uso que não aquele ditado pelo interesse público. Segundo, como o acesso ao código-fonte é permitido, ou seja, sabe-se o que está por trás do programa, qualquer um pode estudá-lo, adaptá-lo a suas necessidades particulares e melhorá-lo em caso de falhas. Sua adoção representa, em última análise, uma transferência de tecnologia. Por último, mas não menos importante, como não se paga pela licença do software livre, não só o custo de aquisição é nulo, como o de aquisição de equipamentos (hardware) é muito menor, uma vez que tais programas exigem menor capacidade de processamento. É aqui que o princípio da eficiência se faz sentir de maneira mais forte.

O mercado brasileiro de software movimentou mais de US$ 3,2 bilhões em 2000. Dessa quantia, US$ 1 bilhão refere-se à aquisição de licenças de software proprietário, sendo o governo federal responsável por mais de R$ 200 milhões por ano. Uma vez que a adoção do software livre representa real possibilidade de redução de custos, da exegese do princípio da eficiência resta cogente sua adoção pela administração, independentemente de outros fundamentos como a democratização do conhecimento, desenvolvimento da indústria local, independência tecnológica, soberania, segurança nacional (já que é o único efetivamente auditável) e, com maior razão, se levarmos em consideração o tão propalado princípio da razoabilidade.

Os céticos de plantão e as empresas que se beneficiam da ausência de debate poderiam argumentar que o software livre ainda não é ferramenta madura o suficiente para sua utilização pela administração pública, ou mesmo que seu modelo de desenvolvimento é insustentável, mas a própria realidade brasileira se encarregaria de desautorizá-los. No Estado do Rio Grande do Sul o software livre foi implantado com sucesso por meio do Projeto Software Livre RS e, graças a ele, o gasto estadual com a aquisição de licenças de softwares proprietários caiu de R$ 18 milhões, em 1999, para cerca de R$ 150 mil, em 2001. Uma economia de mais de 83% para os cofres públicos. Na mesma linha, a adoção de software aberto pelo Projeto Rede Escolar Livre, que atende a mais de 2.000 escolas estaduais representou economia de R$ 40 milhões. O sucesso da experiência gaúcha foi tão estrondoso que inspirou inúmeras iniciativas semelhantes, sendo que, em algumas esferas, a política ultrapassou a limpidez do argumento econômico e alcançou o status de norma jurídica. É o que aconteceu em Recife (PE), primeira cidade do mundo a regulamentar o assunto em lei, no que foi seguida por Campinas (SP), Belo Horizonte (MG), Caratinga (MG), Betim (MG), Solonópole (CE), Amparo (SP) e Ribeirão Pires (SP).

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No entanto, nem só de exemplos nacionais podemos nos valer quando o assunto é software livre e administração pública. Nos Estados Unidos, a cidade de Largo, Flórida, adotou o software aberto e economizou centenas de milhares de dólares. Na França, a Agence pour les Technologies de l´Information et de la Communication dans l´Administration implementou inúmeras soluções baseadas no libre logiciel em órgãos como o Ministério da Cultura, da Defesa, da Educação Nacional, Pesquisa, da Fazenda etc. Na Alemanha, o Koordinierungs- und Beratungstelle im Bundesministerium des Innern (Ministério Federal do Interior), por meio da KBSt Brief N° 2/2000 e com o apoio do Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie (Ministério Federal de Economia e Tecnologia), recomendou a implementação imediata da mesma política pela sua eficiência material e econômica, bem como para escapar da dependência de um único fornecedor. O Estado alemão de Schleswig-Holstein adotou esta política e economizou cerca de 77% em relação à alternativa do software proprietário. Já na Itália, durante a aprovação da legge finanziaria de 15 de dezembro de 2000, o Senado aprovou uma raccomandazione para que o governo adotasse o software livre em sua administração. O projeto CITIES na Bélgica e a iniciativa Österreich digital na Áustria são outros exemplos relevantes. Por fim, a própria União Européia criou um grupo de estudos no âmbito da Interchange of Data between Administrations (órgão responsável pela coordenação telemática dos trabalhos) para debater o software livre.

Diante do comando constitucional e da realidade fática, há de se indagar o porquê de o assunto não ser melhor debatido pelas autoridades brasileiras, pois os estarrecedores números compelem à adoção imediata de políticas semelhantes. O fórum de discussão, até o momento restrito a pequenos grupos e órgãos técnicos, permanece em grande medida cerrado à participação da sociedade civil, legítima interessada no cumprimento da Carta Maior e na adoção de políticas públicas eficientes. Assim, instaurado o necessário diálogo, dificilmente não chegaríamos à conclusão de que frente à flagrante escassez de recursos públicos, em nome da eficiência, é preciso ser livre.

Sobre o autor
Ivo Teixeira Gico Junior

Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados. Autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Princípio da eficiência e o software livre. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2970. Acesso em: 24 dez. 2024.

Mais informações

Texto publicado originalmente em Gazeta Mercantil, Caderno Legal & Jurisprudência, 25 de abril de 2002, p. 2.

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