Apresentação
Nos termos do art. 206 do Decreto nº 2.637/98 (RIPI), tem–se a obrigatoriedade do recolhimento da taxa para aquisição do denominado "selo de controle", inicialmente instituído pela Lei nº 4.502/64. Contudo, da forma como mantido na legislação brasileira, inegável é a sua inconstitucionalidade, como a seguir deduzido.
Da instituição do denominado selo de controle
O denominado selo de controle teve a sua origem no art. 46 da Lei nº 4.502/64, a qual criou o antigo imposto sobre consumo, antecessor do atual IPI – imposto sobre produtos industrializados.
Dizia o seu § 1º:
"O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer".
Adiante, o art. 3º do Decreto-lei nº 1.437/75 revogou a gratuidade do selo de controle, passando a cobrar por sua entrega, a título de "ressarcimento de custos".
Por sua vez, o atual RIPI, Decreto nº 2.637/98, no seu art. 220, manteve o regramento acima, nestes termos:
"O Secretário da Receita Federal poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º)".
Em que pese à destinação do produto da arrecadação do selo de controle, a IN SRF nº 029/99 determina que seja o FUNDAF - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
Das inconstitucionalidades do selo de controle
Como visto, inicialmente, o selo de controle era gratuito (art. 46, § 1º, da Lei nº 4.502/64). Porém, com a edição do Decreto-lei nº 1.435/75 (art. 3º), revogou-se a gratuidade, passando a ser cobrada a entrega a título de "ressarcimento de custos".
Contudo, isso não se pode admitir.
A uma, porque, revogada a gratuidade, instituiu-se um novo tributo, à revelia do processo legislativo (art. 5º, II, e art. 150, I, ambos da CF/88) e dos princípios constitucionais que informam o sistema tributário nacional.
A duas, porque delegou-se poderes ao Secretário da Receita Federal para cuidar da instituição e regramento do selo de controle, o que viola o art. 25 do ADCT.
A três, porque a Lei n 4.502/64, lei orgânica do Imposto sobre Consumo (atual IPI), assim como o atual Código Tributário Nacional (Lei nº 5.702/66), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967 como Lei Complementar, não podendo, assim, ser alterada por um Decreto-lei (DL nº 4.435/64), por ser esta uma norma de hierarquia inferior, ou, do contrário, restará ferido o princípio da "hierarquia das normas".
A quatro, porque, mesmo em se admitindo se tratasse, o selo de controle, de uma obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), também haveria de se submeter ao princípio da "legalidade" (art. art. 5º, II, e art. 150, I, ambos da CF/88).
A cinco, porque a aposição do selo de controle somente é exigida sobre certos e determinados produtos, o que fere os princípios da "igualdade" (art. 5º, "caput", da CF/88) e "isonomia tributária" (art. 150, II, da CF/88).
Do ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de selo de controle
Tendo em vista os desideratos apontados, quanto ao selo de controle - verdadeiro tributo instituído à margem das exigências constitucionais -, flagrante é o direito do contribuinte à restituição do que foi indevidamente pago a este título, conforme previsão do art. 165 do CTN.
Se preferir, poderá o contribuinte, ainda, pleitear a compensação do montante indevidamente recolhido - que assim constituirá crédito seu - com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), nos termos da Lei nº 9.430/96 (art. 73 e 74).
Das conclusões
Ante o exposto, vê-se que o selo de controle do IPI é manifestamente inconstitucional, devendo, portanto, ser afastado da carga tributária já (a duras penas) suportada pelos contribuintes desse imposto.
Para tanto, é que se sugere a impetração de mandado de segurança, com vistas ao reconhecimento das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, bem como do direito à restituição/compensação do montante indevidamente recolhido sob aquela rubrica, pleiteando-se, ainda, a abstenção de quaisquer medidas por parte do Fisco que venham constranger direitos do contribuinte (como, por exemplo, o regular exercício de suas atividades), enquanto pendente de julgamento a demanda ajuizada, isso mediante a concessão de medida liminar.