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A lei antidrogas no Brasil

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Agenda 08/10/2014 às 14:18

CAPITULO III 

O USO DE DROGAS NO BRASIL 

Mesmo com o aumento do rigor, o uso de drogas apenas aumentou em nosso país.

Segundo os dados levantados pelo I Levantamento Domiciliar Sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil [11], realizou serviço relevante ao levantar dados empíricos sobre a utilização de entorpecentes no Brasil.

A pesquisa apontou que cerca de 19, 4% da população brasileira faz uso de alguma espécie de droga com exceção do tabaco e álcool

Segundo o levantamento este é o percentual da população em relação à espécie de entorpecente: ÁLCOOL 68,7 %, TABACO 41,1 % MACONHA 6,9 % SOLVENTES 5,8 %, OREXÍGENOS 4,3 %, BENZODIAZEPÍNICOS 3,3 % COCAÍNA 2,3%, XAROPES (codeína) 2,0 % ESTIMULANTES 1,5%.

Cabe aqui transcrever os oito achados considerados importantes pela pesquisa:[12]1. 19,4% da população pesquisada já fizeram uso na vida de drogas, exceto tabaco e álcool, o que corresponde a uma população de 9.109.000 pessoas. Em pesquisa idêntica realizada nos EUA, essa porcentagem atingiu 38,9% e, no Chile, 17,1%.

2. A estimativa de dependentes de álcool foi de 11,2% e de tabaco 9,0%, correspondem a populações de 5.283.000 e 4.214.000 pessoas, respectivamente.

3. O uso na vida de maconha aparece em primeiro lugar entre as drogas ilícitas, com 6,9% dos entrevistados. Comparando-se esse resultado a outros estudos, pode-se verificar que ele é bem menor do que em países como: EUA (34,2%), Reino Unido (25,0%), Dinamarca (24,3%), Espanha (22,2%) e Chile (16,6%). Porém, superior à Bélgica (5,8%) e à Colômbia (5,4%).

4. A segunda droga com maior uso na vida (exceto tabaco e álcool) foram os solventes (5,8%), porcentagem bastante próxima à encontrada nos EUA (7,5%) e superior à encontrada em países como: Espanha (4,0%), Bélgica (3,0%) e Colômbia (1,4%).

5. Surpreendeu o uso na vida de orexígenos (medicamentos utilizados para estimular o apetite), com 4,3%. Vale lembrar que não há controle para a venda desse tipo de medicamento.

6. Entre os medicamentos usados sem receita médica, os benzodiazepínicos (ansiolíticos) tiveram uso na vida de 3,3%, porcentagem inferior à verificada nos EUA (5,8%). Quanto aos estimulantes (medicamentos anorexígenos), o uso na vida foi de 1,5%, porcentagem próxima a de vários países, como: Holanda, Espanha, Alemanha e Suécia (ao redor dos 2%), mas muito inferior aos EUA (6,6%).

7. A dependência para os benzodiazepínicos (medicamentos para tirar a ansiedade) atingiu 1,1% dos moradores das 107 cidades pesquisadas, seguida pela dependência de maconha (1,0%), de solventes (0,8%) e de anfetamínicos (substâncias anorexígenas que tiram o apetite, com 0,4%de dependentes).

8. O uso na vida de heroína, no Brasil, foi de 0,1%, cerca de dez vezes menos que nos EUA (1,2%). Vale lembrar que a precisão da prevalência do uso na vida para heroína foi muito baixa (vide Metodologia).


CONCLUSÃO: 

A análise da lei de drogas no Brasil ao longo do tempo mostrou que nosso país sempre se preocupou com o problema sanitário do uso das drogas.

A comparação da lei brasileira com as normas consideradas de vanguarda apresentou que o caminho que estamos seguindo já não é o mais viável eis que os projetos atuais de mudança da lei buscam apenas aumentar as penas e não atacam a verdadeira falha, a falta de prevenção.

Segundo o Departamento Estadual de Narcóticos do Estado do Paraná[13]existem 03 espécies de prevenção, a primária, secundária e terciária.

A prevenção primária trata-se daquela realizada em um primeiro momento em escolas e na própria casa, é aquela realizada pelos pais através do diálogo franco e principalmente pelos exemplos e pelos professores através da inclusão do tema em sala de aula, como forma de impedir os jovens a vontade de experimentar os ilícitos.

O objetivo da prevenção primária é evitar a ocorrência da experimentação, do uso, do consumo de drogas e do problema que isto envolve, isto é, diminuir a incidência. É prevenir o uso da droga antes que ele comece (antes do primeiro contato com o produto)

Segundo a mesma fonte, a prevenção secundária trata-se de “Certificado que indivíduos ou grupos têm feito uso habitual de drogas, faz-se uma abordagem distinta a fim de buscar a interrupção, a suspensão deste uso. Este conceito é aplicado para medidas que visem interromper o consumo quando este surge. A família ou instituição deve se abrir para o diálogo e esperar o momento certo para intervir.”.

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E no mesmo tom define a Prevenção Terciária: “Caracteriza-se por ações que busquem contrapor-se ao consumo de drogas que caracteriza dependência. Busca motivar os dependentes a buscar as medidas necessárias para o engajamento em um processo motivador de recuperação, a buscar tratamento. Busca-se nesta o incentivo do indivíduo e da família a acreditarem no processo de recuperação a colaborarem na reintegração social.”.

A repressão se inicia com a penalização do ato de vender ou distribuir substâncias que são consideradas ilegais e é aplicada pelo controle social através dos agentes, em suma as forças policiais.

Sua característica principal é levar a prisão dos traficantes, diminuindo consequentemente a oferta de drogas para os usuários.

Segundo Ana Lúcia Pottes[14]o modelo do medo representado pela repressão acarreta: a) Preocupação em controlar a oferta de drogas ilícitas, com pretensão de acabar com as drogas. (controle da oferta) b) Criminalização do usuário de drogas, com abordagem policial centrada nas drogas ilícitas. (controle externo); c) Ênfase no medo e nas ameaças, promovendo impotência e a inércia. (amplificação da violência que gera insegurança e paralisia); d) Prevenção centrada na fuga do problema, usando um discurso estereotipado e amedrontador, impondo posturas e decisões autoritárias. (repressão); e) Envolvimento com drogas visto como um problema pessoal, tratado como um processo patológico individual. (questão individual); f) Isolamento dos usuários do convívio social, transferindo o problema para os especialistas. (soluções hierarquizadas e parciais); g) Problema reduzido à questão do produto, atribuindo poder a substância, sem considerar o sujeito e o contexto. (abordagem isolada)

A parte repreensiva da lei brasileira demonstrou-se falha, frente às pesquisas que só mostram que o número de usuários aumenta acompanhado da violência, do poder dos traficantes e da superlotação das casas carcerárias.

Traçando esse paralelo, nota-se que a prevenção é fator essencial no combate ao tráfico de drogas, mas a repressão tem seu papel importante ao tentar diminuir a prática do delito.

A parte repreensiva já faz sua parte, sendo que a falta principal da lei brasileira é tratar o problema de drogas como um problema de saúde pública, realizando campanhas de grande abrangência como as da AIDS, Alcoolismo e tantas outras.

A partir do momento em que o problema das drogas for ensinado aos jovens que ainda não experimentaram os verdadeiros malefícios dos entorpecentes e as campanhas conscientizarem os usuários que podem procurar ajuda, a norma de outros países já demonstrou que os danos causados pelas drogas serão realmente diminuídos.

Portanto buscar a redução de danos causados pelas drogas é a solução mais abrangente para o problema brasileiro, através da prevenção e do tratamento clinico aos drogo dependentes se conseguirá a redução da demanda e por sua vez da oferta.

Não obstante isto, um dos maiores problemas da nação criados pela droga, o da violência, também será drasticamente reduzido, apontando ser esta a solução definitiva para tais problemas.


BIBLIOGRAFIA: 

Artigos:

Júnior, Norberto Coutinho, Controvérsias a Respeito da Eficácia da Lei Antidrogas, disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2013/controversias-a-respeito-da-eficacia-da-lei-antidrogas-norberto-coutinho-junior, acesso em 15/09/2013;

Pedrinha, Roberta Duboc, NOTAS SOBRE A POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS NO BRASIL: ELEMENTOS PARA UMA REFLEXÃO CRÍTICA, disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/roberta_duboc_pedrinha.pdf, acesso em 21/12/2013 às 21h00min,

BATISTA, Nilo. Politica criminal com derramamento de sangue. In.: Revista Brasileira de Ciências Criminais. Nº 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

Marcão, Renato, Sitio do CONAMP,  A nova lei de drogas e seus reflexos na execução penal disponível em http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=164, acesso em 29/12/2013 às 19h00min,

Livros:

CARVALHO, José Theodoro Corrêa de. Novo paradigma de atuação do ministério público no enfrentamento às drogas. In: FÓRUM DROGAS, JUSTIÇA E REDES SOCIAIS, 2012, Brasília.

TERRA, Osmar. Neurociência da Drogadição: a evolução do Marco Legal Brasileiro. In: FÓRUM DROGAS, JUSTIÇA E REDES SOCIAIS, 2012, Brasília.

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. Ed. São Paulo: Saraiva 2010.

BIANCHINI, Alice et al. Legislação Criminal Especial. 2. Ed. São Paulo: RT, 2010. Obra coletiva.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 8 a 15.

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Luam, 1997

Matérias:

História do Combate às drogas no Brasil, disponível em http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no-combate-as-drogas/historia-do-combate-as-drogas-no-brasil.aspx, acesso em 21/12/2013 às 20h30min,

Pena maior para traficantes vai para o senado, Sitio Congresso em foco, disponível em http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/pena-maior-para-traficantes-de-drogas-vai-ao-senado/ acesso em 27 08 2013 às 18h30min;

PROJETO DE LEI Nº 7.663-C DE 2010, redação final, disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=25C0468859BCC86AF73F937C16230C3D.node1?codteor=1095141&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+7663/2010, acesso em 10/01/2014 às 23h31min;

Divisão Estadual de Narcóticos do Estado do Paraná, O que é prevenção, http://www.denarc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=26, acesso em 11/01/14 às 20h27min.

Revista das audiências públicas do Senado, Ano 2, Nº08, Agosto de 2011, As drogas em Portugal,  disponível em http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/mundo-e-as-drogas/as-drogas-em-portugal.aspx, acesso em 16012014 às 00:00

Politica Holandesa sobre drogas, disponível em http://www.holland.com/br/turismo/artigo/politica-holandesa-sobre-drogas.htm, acesso em 18 01 2014 as 00h55min;


Notas

[1]Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_contra_as_drogas, acesso em 25/10/2013 às 19h00min;

[2]Pedrinha, Roberta Duboc, NOTAS SOBRE A POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS NO BRASIL: ELEMENTOS PARA UMA REFLEXÃO CRÍTICA, disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/roberta_duboc_pedrinha.pdf, acesso em 21/12/2013 às 21h00min.

[3]Degredado é um termo português para um condenado ao exílio, situação corrente nos séculos XV a XVIII.

[4]BATISTA, Nilo. Politica criminal com derramamento de sangue. In.: Revista Brasileira de Ciências Criminais. Nº 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[5]Referência Nota de Rodapé 2

[6]CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Luam, 1997

[7]Lei 807290

[8]Anexo 01

[9]Pena maior para traficantes vai para o senado, Sitio Congresso em foco, disponível em http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/pena-maior-para-traficantes-de-drogas-vai-ao-senado/ acesso em 27 08 2013 às 18h30min;

[10]Nova lei de drogas vai aumentar a lotação do sistema carcerário, Gazeta do Povo, disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1377335, publicado em 30/05/2013, acesso em 10/01/2014 às 23h25min;

[11]Anexo II

[12]Vide Nota 12

[13]Disponível em  http://www.denarc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=26, acesso em 11/01/14 às 20h27min;

[14]Pottes, Ana Lúcia, Prevenir é melhor que remediar: ou trabalhando a prevenção de drogas na escola e na família, disponível emhttp://www.angelfire.com/psy/gilbertolucio/prevencao.html, acesso em 04012014 às 22h00min horas;

Sobre o autor
Renan Kramer Boeira

Advogado Criminalista, pós graduado em Criminologia, Politicas Criminais e Segurança Pública<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOIRA, Renan Kramer Boeira. A lei antidrogas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29754. Acesso em: 25 nov. 2024.

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