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Da inconstitucionalidade da alteração de idade da aposentadoria compulsória por Constituição Estadual

Agenda 03/08/2014 às 06:43

Idade limite para a aposentadoria compulsória no serviço público.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DE IDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende enfrentar, em linhas gerais, a constitucionalidade de emenda à Constituição de um Estado-Membro  visando o aumento da idade para a aposentadoria compulsória de servidor público em cinco anos, passando para 75 anos de idade, diferentemente do que dispõe a Constituição Federal.

2.  DESENVOLVIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi fruto de árdua luta por parte do povo brasileiro para acabar com a ditadura, que se instalou em nossa pátria a partir do golpe militar de 1964. Muito sangue foi literalmente derramado e famílias até hoje choram o desaparecimento de seus entes queridos durante esse período escuro de nossa história, tudo isso para que se restabelecesse o Estado Democrático de Direito.

A democracia é, portanto, um valor muito caro para a sociedade brasileira; não foi sem motivo que o Poder Constituinte Originário cuidou de consigná-lo logo no artigo 1º de nossa Constituição, da seguinte forma: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

É bem verdade que, aos aludidos entes federativos, foi atribuída autonomia para organizarem-se e regerem-se pelas constituições e leis que adotarem, nos termos do artigo 25 da Carta Magna. Trata-se de um Poder Derivado, que se submete às limitações impostas pelo Poder Originário, notadamente o dever de observar os princípios democráticos, explícitos e implícitos, que a norteiam.

Leciona o festejado jurista Pedro Lenza, que o comentado artigo 25:

(...) demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto-organizarem-se, desde que, é claro, observem as regras que forem estabelecidas pelo poder constituinte originário. Havendo afronta, estaremos diante de um vicio formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade. (LENZA, 2007, p. 120).

Um desses princípios sensíveis à sociedade brasileira é a proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, elencados, em grande parte, nos artigos 5º a 13 da Carta Magna, cuja afronta autoriza, inclusive, a intervenção no respectivo Estado-Membro, nos termos do seu art. 34, VII, “b”. Dentre esses direitos fundamentais, destacamos o direito à aposentadoria, positivado nos seus artigos 7, XXIV, e 201, §7º, do texto constitucional.

A aposentadoria é um benefício previdenciário que tem por finalidade garantir ao trabalhador os meios necessários à sua sobrevivência em decorrência de doença, acidente, idade, trabalho em condições nocivas a saúde ou por tempo de contribuição.

De acordo com Hely Lopes Meirelles, “a aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para as suas funções”. (MEIRELLES, 2007, p.458).

Para o servidor público, a Carta Magna, em seu art. 40, §1º, II, estabelece uma idade limite de 70 anos para a concessão compulsória do benefício da aposentadoria, conhecida jocosamente no meio jurídico como “expulsória”.

Essa aposentadoria compulsória aos 70 anos é interpretada pela doutrina e pela jurisprudência como uma norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos. Noutras palavras, uma Constituição Estadual que venha estabelecer uma idade superior para a aposentadoria compulsória padeceria de flagrante vício de constitucionalidade.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em reiterados julgados, a exemplo do precedente abaixo reproduzido:

ADI 4698 MC / MA - MARANHÃO - Relator(a): Min.JOAQUIM  BARBOSA. Julgamento:  01/12/Publicação PROCESSO ELETRÔNICO   DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012

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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.

O que se depreende das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é que são inconstitucionais normas das Constituições dos Estados que alterem a idade da aposentadoria compulsória prevista no citado artigo 40 da Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO

Nesse contexto, forçoso concluir que a norma de uma Constituição Estadual que estabeleça idade para a aposentadoria compulsória de servidor público acima do limite de idade de 70 (setenta) anos previsto no art. 40, §1º, II, da Carta Magna, é inconstitucional, haja vista tratar-se de norma de absorção obrigatória por todos os entes federativos, não sendo possível qualquer inovação nesse ponto.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERCOVICI, Gilberto. Dilemas Do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ed. 2004, p. 104. Material da 1ª aula da disciplina Organização do Estado, ministrada no curso de  Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 abr. 2013.

DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas – 1998.

HORTA, Raul Machado. Formas Simétricas e Assimétricas do Federalismo no Estado Moderno Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2002, p. 491 à 499 – Capítulo 8. Material da 1ª aula da disciplina da Organização do Estado, ministrada no curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora. Método, 2007.

MEIREILLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 25 mai. 2013.

Sobre o autor
Roberto Carlos Sobral Santos

Advogado desde 1996, com passagem pelo Departamento Jurídico do Banco do Brasil S.A no cargo de advogado entre 1998 a 2006. Procurador da Fazenda Nacional desde 2006. Pós-Graduado em Direito Constitucional em nível de Especialização.

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