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Do exercício do direito de greve

Agenda 06/08/2014 às 14:29

Uma análise acerca do exercício do direito de greve

A greve teve surgimento no Século XVII, na França, onde diversos trabalhadores reuniam-se em uma praça chamada “Place de Greve”, tanto aqueles que possuíam emprego quanto aqueles que ainda o procuravam, eis que diversos empregadores iam até o local à procura de mão-de-obra, lá acumulavam gravetos trazidos pelas enchentes do Rio Sena daí a origem do termo greve, origináro da palavra graveto.

Foi somente no final século XIX, que a greve se espalhou pelo mundo.

No Brasil a greve foi considerada um ilícito penal até o século XX, e reafirmada como tal com a Lei nº 38/32. Com o Decreto-lei nº 1.237 de 1939, foi instituída a Justiça do Trabalho e previa diversas punições em caso de deflagração da greve, como a suspensão e a dispensa por justa causa, inclusive a pena de detenção em determinados casos.

Em 1943, foi promulgada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e estabelecia “pena de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo do representante profissional que estivesse em gozo de mandato sindical, suspensão pelo prazo de dois a cinco anos do dierito de ser eleito como representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista (art 723)”.

Em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental, com a Carta Magna de 1946 passou a ser reconhecida como um direito trabalhista, condicionada a lei posterior, que somente em 1964, a Lei de Greve nº 4.330 entrou em vigor, que prescrevia a ilegalidade da mesma, caso não fossem respeitados alguns requisitos.

Francisco Osani de Lavor, aduz que a Lei 4.330/64 regulamentou por muito tempo o exercício do direito de greve, mas que previa tantas limitações e criava tantas dificuldades que passou a ser conhecida por muitos como a Lei do Delito de Greve, e não a Lei do Direito de Greve.

Somente com a Carta de 1988,  foi novamente reconhecido e assegurado pelo artigo 9º o direito de greve. Conforme se depreende, in verbis:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

Em atendimento à determinação constitucional, a Lei 7.783 de 1989, dispõe acerca do exercício do direito de greve e define quais as atividades essenciais, e entre outras providências, estabelece o abuso do direito de greve.

Ademais, segundo Vólia Bonfim Cassar, “A Greve é a exteriorização do conflito existente entre a classe trabalhadora e o patrão, acerca das questões pendentes que, apesar das tentativas de conciliação, persistem”.

Quanto a sua natureza jurídica pode-se dizer que a greve é um direito fundamental, de caráter eminentemente coletivo e, proveniente das relações sociais de trabalho.

Mas para a eficácia da greve, devem ser preenchidos quatro requisitos formais previstos na legislação:

1º) A Prévia tentativa de conciliação: Prevista no artigo 3º, caput da lei nº 7.783/89, sendo autorizado o exercício do direito de greve, quando houver frustração da tentativa de conciliação coletiva ou na impossibilidade de recurso arbitral (nesse contexto, a arbitragem figura como um procedimento alternativo).

A Orientação Jurisprudencial 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que se a prévia tentativa de negociação coletiva não for respeitada, incorrerá na abusividade da greve.

“GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA (inserida em 27.03.1998)

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.”

Desta forma, a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem, é considerada uma forma de comprovar a boa intenção dos trabalhadores em resolver a questão de forma amigável na via extrajudicial, para que não seja necessário utilizar a autotulela de seus próprios interesses sem essa fundamental etapa.

2º) Assembléia Geral: No artigo 4º da mesma lei, há exigência da aprovação pela assembléia geral de trabalhadores, vejamos:

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“Art. 4° - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§1° O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§2° Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.”

Portanto, a entidade sindical correspondente tem que convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral para obter reivindicações da categoria. As formalidades e critérios de convocação e quórum serão determinados por lei no respectivo estatuto.

A assembléia geral será promovida pela respectiva federação e, na falta desta, pela confederação correspondente, diante da não existência de um sindicato. Sendo assim, as federações e confederações deverão tratar em seus estatutos sobre a assembleia geral para efeitos de greve.

Na ausência de qualquer entidade sindical, as reivindicações e a paralisação serão decididas, em assembléia geral, pelos próprios trabalhadores interessados, formando-se neste casso, uma comissão de negociação.

3º) Aviso Prévio: O artigo 3º, § único, da Lei nº 7.783/89, determina que a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados deverão ser notificados, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Já o artigo 13, da referida lei, tratou da greve em serviços ou atividades essenciais, que ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, impedindo a greve surpresa.

4º) Atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade: É o quarto e último requisito para a validade do movimento grevista, em se tratando as atividades essenciais.

Um ponto fundamental é a limitação dos direitos e deveres dos envolvidos no movimento da greve. A lei nº 7.783 de 1989, prevê os direitos em seus artigos 6º e 7º, dispondo que os grevistas possuem o direito de empregar todos os meios pacíficos necessários para tentar persuadir ou a aliciar os demais empregados a aderirem ao movimento. Porém, não devem ultrapassar a tênue linha que os separam dos meios abusivos e ilícitos. Também é permitida a livre divulgação do movimento, que tem por objetivo assegurar a informação e comunicação da greve, para que aqueles que desejam também possam aderi-la.  É permitida ainda, a arrecadação de fundos para suprir os gastos com o movimento, desde a publicidade até a manutenção dos salários dos trabalhadores.

Para o financiamento da greve, podem os integrantes da categoria arrecadar fundos para custear os gastos com o movimento. Um dos mais importantes direitos dos grevistas é o que proíbe a dispensa por parte do empregador durante o movimento, eis que é vedada, durante a greve, a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, com exceção dos artigos 9° e 14 da Lei 7.783/89.

Quanto aos efeitos, o empregado em greve tem a execução do seu contrato de trabalho suspensa, enquanto perdurar o movimento grevista. Neste período, portanto, não há o pagamento de salários e o tempo de duração da greve não é computado para efeito antiguidade, com reflexos em Férias, 13º. Salários e FGTS.

A Dieese realizou uma pesquisa acerca das principais reivindicações dos trabalhadores, vejamos:

Reajuste salarial

40,7

Alimentação

26,9

Plano de Cargos e Salários

23

Participação nos lucros

19

Salários atrasados

18,3

Piso salarial

16,2

Podemos citar como exemplo a classe dos trabalhadores bancários, que após reivindicações através de fenômenos paredistas, conseguiram no final de 2013, os seguintes benefícios: Reajuste: 8,0% (1,82% de aumento real), PLR de 90% do salário mais valor fixo de R$ 1.694,00 (reajuste de 10%), limitado a R$ 9.087,49, PLR parcela adicional com aumento de 2% para 2,2% do lucro líquido distribuídos linearmente, limitado a R$ 3.388,00 (10% de reajuste), Antecipação da PLR até 10 dias após assinatura da Convenção Coletiva ( regra básica, 54% do salário mais fixo de R$ 1.016,40, limitado a R$ 5.452,49. Da parcela adicional, 2,2% do lucro do primeiro semestre, limitado a R$ 1.694,00), Auxílio-refeição de R$ 21,46 para R$ 23,18 por dia, Cesta-alimentação de R$ 367,92 para R$ 397,36, 13ª cesta-alimentação de R$ 367,92 para R$ 397,36, Auxílio-creche de R$ 306,21 para R$ 330,71 (para filhos até 71 meses) e de R$ 261,95 para R$ 282,91(para filhos até 83 meses), Requalificação profissional de R$ 1.047,11 para R$ 1.130,88, Adiantamento emergencial com a não devolução do adiantamento emergencial de salário para os afastados que recebem alta do INSS e são considerados inaptos pelo médico do trabalho em caso de recurso administrativo não aceito pelo INSS, Gestores ficam proibidos de enviar torpedos aos celulares particulares dos bancários cobrando cumprimento de resultados, Abono-assiduidade de 1 dia de folga remunerada por ano, Vale-cultura de R$ 50,00 mensais para quem ganha até 5 salários mínimos,  conforme Lei 12.761/2012, bem como a Prevenção de conflitos no ambiente de trabalho com a redução do prazo de 60 para 45 dias para resposta dos bancos às denúncias encaminhadas pelos sindicatos, além de reunião específica com a Fenaban para discutir aprimoramento do programa.

Diante do exposto, conclui-se que a Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter a fixação de melhores condições de trabalho, aumento salarial, bem como reivindicar outros direitos trabalhistas, tratando-se de um instrumento de pressão para com os empregadores,  e no ordenamento jurídico brasileiro, possui previsão constitucional no artigo 9°, da Constituição Federal de 1988, bem como, uma regulamentação específica, a Lei n° 7.783 de 1989, cabendo aos trabalhadores, decidir sobre os interesses a serem defendidos e sua conveniência, conforme conceitua o artigo 1º, da citada Lei. 

Sobre a autora
Aline Bilheiro Vidal

Advogada com especialização em Processo Civil, pós-graduanda em Direito de Família (FMP) e do Trabalho (PUCRS).

Informações sobre o texto

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