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A verberação de conduta na evolução das Teses da Ciência Penal

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7. Considerações Finais

O conceito de ação, tradicionalmente, condicionou a elaboração do sistema do Direito Penal. Como vimos, o conceito causal constituiu a base do sistema clássico, assim como do conceito final de ação, WELZEL extraiu importantes conseqüências sistemáticas para a teoria do delito.

Entretanto, a partir da década de sessenta, começa a defender-se um conceito de ação do qual já não se resultam conseqüências na estrutura do delito, cumprindo, basicamente, uma função negativa (o problema não é a ação, mas, sim, a não-ação).

Todavia, Roxin, ao definir a conduta humana como “manifestação da personalidade”, sendo esta tudo o que deriva do homem enquanto centro anímico espiritual, ao nosso ver, está longe de servir como guia seguro para um direito penal de ato.

Finalmente, as tentativas de JAKOBS de formular um conceito de ação a partir de seus dados negativos afiguram-se insubsistentes. Os fundamentos sistêmicos, propostos pelo jurista alemão, distanciados da pessoa humana, descompromissados com um direito penal de garantias, deixam muitos pontos em aberto, em razão de suas explicações circulares, com a necessidade de fidelidade ao Direito dentro do grupo social, observando o sistema vigente, no sentido da revalidação da eficácia das normas, o que implica, inclusive, no sacrifício da função limitadora da punibilidade própria do princípio da culpabilidade.

Inaceitáveis, ainda, são as variantes do funcionalismo representados pela negação de um conceito pré-típico de ação, por força da incapacidade de realizarem as funções do conceito de ação, deixando o legislador sem qualquer amarra para elaboração do tipo.

Comungamos com MORENO HERNÁNDEZ no entendimento de que nenhum teórico da política criminal ou da dogmática penal, que se diga racional e opte por um Direito Penal garantidor, poderia negar a importância prática ou político-criminal do conceito final de ação, cuja estrutura ôntica de alguma maneira limita o poder penal estatal, como objeto de regulação das normas penais e como base da estrutura do delito, postulado necessário para garantir um direito penal de ato, em consonância com o ordenamento constitucional (observamos o disposto no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna brasileira). Em caso contrário, a regulação resta reduzida a mero exercício de forca ou coação desvinculada do Direito.

Certo é que, se uma regulação tem por objeto condutas humanas, só caberá reconhecer-lhe o caráter de Direito, caso a mesma respeite a estrutura lógico-objetiva fundamental, que impõe a concepção do homem como pessoa responsável, na qual está constituída  por tudo aquilo que fundamenta a própria Dignidade Humana.

Inadmissível, pois, que no Direito Penal, o sujeito da imputação como do castigo venha a estar constituído por uma pessoa normativa ou jurídica, isto é, por uma pessoa entendida como uma construção social e normativa, senão que dito sujeito só pode estar representado pelo homem, como indivíduo humano que é (Teoria da dupla imputação, da responsabilidade por ricochete ou por empréstimo).

No entretanto, entendemos ser possível manejar uma orientação funcionalista dos conceitos jurídico-penais obtidos no universo dos valores, desde que, todavia, reconhecida e respeitada, como pressupostos, a conduta humana dentro de seus limites ontológicos.

Nessa conjuntura, é preciso, contudo, que se supere o irreconciliável que possa existir entre ontologismo e normativismo, tomando como base o homem como pessoa, como fim em si mesmo e não como meio para um fim; e que reconheça o princípio da liberdade humana. Só assim poder-se-á propiciar o desenvolvimento de uma política criminal e de um sistema penal muito mais racionais.

Seguindo GARZÓN VALDÉZ, certamente, o ontológico não pode dar conteúdo positivo concreto ao axiológico, pode, sim, fixar o campo e os limites da valoração. Contudo, se é certo que a axiologia não pode receber seu conteúdo concreto da ontologia, tampouco pode prescindir dos dados que esta última lhe proporciona.

Nessa alheta, importante concluir que o problema, atualmente, abordado sobre a “imputação objetiva” não é, na realidade, um autêntico problema de imputação, senão que afeta já a própria definição da conduta proibida e, por conseguinte, prescinde das considerações de imputação.

Nessa linha de pensamento, está a postura de Wolfgang Frisch que apostou por uma categoria que filtre de modo objetivo e normativo já no tipo certas condutas que não podem chegar a ser qualificadas como injustas. Coube, então, a Frisch revisar a teoria da imputação objetiva do resultado (de Roxin), o que implicou na redução de seu âmbito de aplicação.

 Assinala-se que, quando não se dá uma conduta desaprovada, o que falta é uma conduta proibida. Nestes casos, diz FRISCH, não se está diante de um problema de imputação do resultado, sim, diante da ausência de uma conduta típica.

Finalmente, conforme se desenhou no presente esboço, mostra-se bem sustentada, doutrinariamente, a idéia de que há valor imenso no pensamento dogmático jurídico-penal de índole sistematizadora. Vale a conclusão de GIMBERNAT ORDEIG: “ a dogmática jurídico-penal tem futuro.

Daí, conclui-se que, estão bem sedimentados e justificados o estudo e o desenvolvimento em direito penal de um conceito para a conduta humana (o que não deve ser confundido com um conceito jurídico-penal de conduta, como o que adotou Assis Toledo), bem como a alocação sistemática da conduta no topo da teoria analítica do crime, como primeiro passo de análise, autônomo em relação à tipicidade, à ilicitude e à culpabilidade.


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Notas

[1]Já defendia Gustav Radbruch que o conceito de ação ocupa, na dogmática penal, lugar central. Se partirmos do fato de que o delito é a ação típica, antijurídica e culpável – seguindo a teoria tripartida do crime- , frase que ressalta a ação como substantivo – advindo daí o provérbio nullum crimen sine conducta -, e os demais termos como qualificativos, conclui-se, daí, que o essencial é definir com precisão o conceito de ação, para, depois, ir marcando os seus atributos posteriores. Cfr.MARCHÓN ROBLES, Gregorio. Sobre el concepto de acción en el Derecho Penal: la acción como procedimiento y el tipo como norma procedimental. In Teoría del Derecho: fundamentos de teoría comunicacional del derecho. Vol.1. Madrid:Civitas, 1998, pp.225-275.

[2]Inclusive a nossa Constituição, de modo indireto, ao assegurar-se a cidadania e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, bem como no artigo 3º, repelindo-se qualquer forma de discriminação, também resulta patente a negação constitucional de um direito penal de autor.

[3]Ação, aqui, entende-se num sentido amplo, compreendendo tanto o fazer como o omitir.

[4]WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán. Trad. español de BUSTOS Y YAÑEZ. Santiago: editorial jurídica de Chile,1970, p.11.

[5]NOVOA MONREAL, Eduardo. La evolución del derecho penal en el presente siglo. Caracas, 1977, p.42 e ss.

[6]Cf. MORENO HERNANDEZ, M. La influencia del finalismo en la dogmática penal mexicana: El modelo lógico del derecho penal, jun/2006, p.03. Disponível em www.cepolcrim.org.mx. Acesso em: 08 abr. 2007.

[7]Cf. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Política y dogmática jurídico penal. Conferencias magistrales 1. México: INACIPE, 2002, pp.22 e ss.

[8]Até a década de oitenta no século XIX predominou a concepção hegeliana, mas depois foi abandonada,passando a dominar o conceito causal de ação. Cf. MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal: Parte general. 7.ed. Barcelona: Repertor, 2005.

[9] Cf. MORENO HERNÁNDEZ, Moisés. La influencia del finalismo en la dogmática pena, p.05.

[10] Composta pelos elementos imputabilidade e pelas espécies dolo e culpa.

[11] Que traz, até os dias atuais, a mesma estrutura ao fato típico: conduta, resultado (naturalístico), nexo causal e tipicidade.

[12]HOUED, Mario. Algunos Aspectos Importantes en el Estudio y Aplicación de la Teoría del delito. Dez/1998. Disponível em http://www.cienciaspenales.org/revista15f.htm. Acesso em: abr. 2007.

[13]VON LISZT, Franz. Tratado de Derecho Penal, Tomo.II, 4.ed. traducción 20 ed alemã por Luis Jiménez de Asúa. Madrid: Reus, 1999, p.89.

[14]Para Von Liszt, a omissão era uma forma de ação, mas o certo é que aquele conceito causal dificilmente seria compreensível a inclusão da omissão que, por definição, não causa nada. Assim, já entendia Radbruch, o qual dizia não ser possível estabelecer  um conceito unitário de ação, fundamentando a necessidade de haver  um conceito de ação e de omissão. Atualmente, CEREZO MIR assinala que a tarefa de elaborar um conceito genérico de ação e omissão é irrealizável.“La acción y la omisión como primer elemento del delito”. Curso de derecho penal español: Parte general, vol.II. Madrid: Tecnos, 2004, p.47.

[15]CAMARGO, Antonio Luis Chaves. Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista , 2002, p.88.

[16] MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal: parte general, op.cit.

[17] Cf. JESCHECK, H.H. Tratado de Derecho Penal: Parte General. Trad. Santiago Mir Puig e Francisco Muñoz Conde. 3.ed. Barcelona: Bosch, 1981, p.155.

[18]Verifica-se que, ao contrário da concepção hegeliana, o conceito causal permite considerar como ação o comportamento do enfermo mental, ainda que não seja reprovável e o comportamento daquele que atua com erro, mesmo que se trate de uma vontade errada, com exceção da ação que tem origem numa vis absoluta, pois que aquela não provém da vontade , ou quando se causa um dano durante um ataque de epilepsia, assim como nos casos de inconsciência absoluta e movimentos reflexos Cfr. JAÉN VALLEJO, Manuel. El concepto de acción en la dogmática penal. Madrid:Colex, 1994, p.24.

[19]CAMARGO, Antonio Chaves. Imputação Objetiva, p.26.

[20]BUSTOS RAMIREZ, Juan. Introducción al Derecho Penal. Bogotá: editorial Temis, 1986, p.162.

[21]SILVA SANCHEZ, J.M. Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo. Barcelona: Bosch, 1992, p.55.

[22]SILVA SANCHEZ, J.M. Aproximación, p.57.

[23]TAVARES, Juarez. Elementos do Crime na Doutrina Comparada e Direito Estrangeiro. Rio de Janeiro: Instituto de Direito James Tubenlack, 2001.

[24]MEZGER, Edmund. Derecho Penal: Parte General. Trad. de Ricardo C. Núñez, Córdoba: Cardenas, 1957, p.172-173.

[25]MEZGER, Edmund. Derecho Penal, p.173.

[26] CAMARGO, A.C. Imputação objetiva, p.27.

[27] SCHÜNEMANN, Bernd. El sistema moderno del derecho penal: cuestiones fundamentales. Trad. Jesús-Maria Silva Sánchez. Madrid: Tecnos editora, 1991, p.51.

[28]ROXIN, C. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. Rio de janeiro: Renovar, 2002, p.24.

[29]Ver as elaborações deste autor na obra “Estructura del concepto de culpabilidad” trad. castelhana de SEBASTIÁN SOLER. Publicaciones del Seminario de Derecho Penal de la Universidad de Chile, 1966.

[30]Toma-se, aqui, como referencial, o hipotético homem médio, nunca definido com clareza ou segurança pelo positivismo-jurídico neokantiano, assevera CAMARGO. Imputacão objetiva, p.28.

[31]Deve-se a Freudenthal a idéia de que se a culpabilidade é reprovabilidade pessoal da conduta ilícita, faz-se necessário considerar a não-exigibilidade como causa de exclusão da culpabilidade. Ressalta-se que esta tese, hoje, conta com importante respaldo na Alemanha e Espanha. Expoentes dessa visão foram Mezger e Goldschmit e, na Argentina, Jimenez de Asúa e Frias Caballero. Cfr. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral. 6ª ed. São Paulo:RT, 2006, vol.1, p.426.

[32]MEZGER, Edmund. Derecho Penal: Parte General. 2.ed. Trad. de Ricardo C. Nuñez, México: Porrúa, 1985, p.163, 170, 279 e ss. Nesta definição, a ação compreende tanto o fazer como o omitir; a antijuridicidade, na que se compreende a tipicidade, é injusto objetivo, se bem se conforma também de elementos subjetivos do injusto, e é demonstrada como injusto típico; daí que MEZGER diz que o “delito é ação antijurídica, mas ao mesmo tempo, e sempre tipicamente antijurídica”. A culpabilidade, finalmente, é entendida como o conjunto dos pressuposto da pena, que fundamentam, frente ao sujeito, a reprovabilidade pessoal da conduta antijurídica (Tratado de Derecho penal. Trad. José Arturo Rodríguez Muñoz, Tomo II, Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1955.)

[33]Terá que considerar neste processo de crítica e de desenvolvimento do novo sistema do Direito Penal a V. WEBER e a GRAF ZU DOHNA, os quais, inclusive, são considerados precursores do sistema finalista, por haver criado, embora seguindo métodos distintos, a reunificação sistemática do dolo. Igualmente, terá que se considerar os trabalhos de E. WOLF, LANGE, BERGES, DAHM, EB. SCHMIDT e SCHAFFSTEIN, surgidos na década de trinta, os quais mostram a necessidade de uma reorientação total da teoria da ação e a tendência a um conceito final de ação. MORENO HERNÁNDEZ, Moisés. La influencia del finalismo en la dogmática penal, p. 07.

[34]ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho penal: Parte general. V.2.  Buenos Aires: Ediar, 1981, p.67. No Brasil, TAVARES, Juarez. Teorias do Delito: Variações e Delitos. São Paulo: RT, 1980, p.54, também aponta o pensamento aristotélico como fonte do finalismo.

[35]WELZEL, Hans. Direito Penal, p.79.

[36]TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência: Uma contribuição à Teoria do Crime Culposo. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.29. Ainda, PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal, p.299.

[37]WELZEL, Hans. El Nuevo Sistema del Derecho Pena: una introducción a la doctrina de la acción finalista. Tradução e  notas de José Cerezo Mir. Barcelona: Ariel, 1964, p.33.

[38]WELZEL, Hans. Direito Penal,. p.79.

[39]WELZEL, Hans. Direito Penal p.80.

[40]SERRANO MAÍLLO, Alfonso. Ensayo sobre el Derecho Penal como Ciencia. Madrid: Dykinson, 1999, pp. 172 e ss.

[41]Aponta Bustos Ramírez que a dogmática finalista, com seus esforços metodológicos, pretendeu atingir três níveis: a) o filosófico, dirigido ao irracionalismo e objetivando dar uma nova base de sustentação ao pensamento jurídico; b) afastar do Direito penal a influência do positivismo naturalista e sociológico, revisando, também, a teoria dos valores do neokantismo; c) elaboração de uma nova teoria do delito, retificando o modelo utilizado pela teoria clássica do delito. In BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Introducción al Derecho Penal. Bogotá: editorial Temis, 1986, p.180.

[42]Cf. FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Bushatsky, 1972, p.167; CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A moderna estrutura do fato punível. 2. ed., Rio de Janeiro, 2002, p.29; WELZEL, Hans. Derecho Penal alemán, p.74.

[43]“Con relación al dolo, entendido como conocimiento y voluntad de realización de los elementos objetivos del tipo, él está referido solo a los elementos objetivos del tipo pero no comprende a la conciencia de la antijuridicidad, ya que ésta no pertenece a la conciencia da culpabilidad y constituye un requisito necesario para el juicio de reproche. Por ello, en ausência de conciencia de antijuridicidade el dolo permance intacto” Cfr. MORENO HERNANDEZ, M. La Influencia Del Finalismo en la Dogmática Penal Mexicana, p.12.

[44] Desmiúde. A culpabilidade pressupõe a antijuridicidade, que deve estar concretizada nos tipos legais. (GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A Autocolocação da Vítima em Risco. São Paulo: RT, 2004, Ciência do Direito Penal Contemporânea, v.7, p.69).

[45]MORENO HERNANDEZ, M. La regulación del error en la legislación penal mexicana. Revista de Política Criminal y Ciências Penales, n.1, México: Ed. JusPoenale, CEPOLCRIM, ago/1999, pp.77 e ss.

[46]“el positivismo ha destruido la razón – que era para Kant la “facultad de las ideas” – haciendo de ella un entendimiento técnico e instrumental. Para el Derecho, ello significa su entrega total al poder establecido. Derecho es lo que está determinado por la autoridad competente; el poder soberano puede imponer todo contenido jurídico, incluso el absolutamente inmoral. (…) Un orden social es solo Derecho, si es más que la manifestación de una determinada relación de poder; es decir, si en él se contiene el intento de hacer realidad lo justo y adecuado bajo las condiciones y supuestos de un momento histórico. Solo desde este punto de vista puede un orden social enfrentarse con el individuo,  no solo con la coacción, sino con la pretensión de obligarle en conciencia.(…) El Derecho no puede limitarse a meras regulaciones técnicas y axiologicamente neutrales.” WELZEL, Hans Introducción a la Filosofía de Derecho. Trad. Felipe González Vicen. Buenos Aires: Bdef, 2005, p. 333 e 342.

[47]MOCCIA, Sergio. Apud Roxin, Claus. Estudos de Direito Penal. Trad.Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.56.

[48]CAMARGO, A.C. Sistemas de Penas, dogmática jurídico-penal e política criminal. São Paulo: Cultural Paulista, 2002, p.153.

[49]HIRSCH, Hans-Joachim. El desarollo de la dogmatica penal después de Welzel. In Estudios Jurídicos sobre la reforma penal, Miguel Polaino Navarrete(coord.) Córdoba: Universidad de Córdoba, 1987, p.21.

[50]As correntes ecléticas, desde os anos setenta, predominam na dogmática jurídco-penal, caracterizando uma fase de transição entre o finalismo e as doutrinas atuais. Cf. SILVA SÁNCHEZ, J.M. Aproximación, p.63.

[51] O Direito Penal encontra limites colocados pelo próprio Direito Penal (e demais ramos do direito).

[52] Direito Penal é um conjunto próprio de direitos e vaores, ao lado do ordenamento jurídico como um todo.

[53] Uma vez que resolve problemas sociais.

[54] Aplica a Lei de acordo com os anseios da sociedade.

[55]GRECO, Luís. Funcionalismo no Direito penal. Texto do trabalho apresentado no I Congresso de Direito Penal e Criminologia, ocorrido na UFBA, abril, 2000.

[56]Cf. ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. 2.ed. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2006, p. 218 e, mais adiante, p.252 e ss.

[57]ROXIN, Claus. Derecho Penal, p.218.

[58]ROXIN, Claus. Derecho Penal, p.252.

[59]ROXIN, Claus. Derecho Penal, p.253.

[60]Luiz Regis Prado, por isso, diz que o conceito de conduta proposto por Roxin é um conceito normativo (social e negativo). PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro, p.161-162.

[61]ROXIN, C. Derecho Penal, p.253.

[62]SERRANO MAÍLLO, Alfonso. Ensayo sobre el Derecho Penal como Ciencia, p.159. “A culpabilidade e as necessidades de prevenção se limitam reciprocamente e só conjuntamente dão lugar à responsabilidade pessoal do sujeito, que justifica a imposição de pena. Neste sentido, o princípio da culpabilidade limita os eventuais excessos preventivos.”

[63]Afirma Schünemann, que a imputação objetiva, a partir das publicações de Roxin, recebeu inúmeras críticas e acolhimento pela dogmática jurídico-penal alemã, todavia, por ser objeto de produção imensurável, diz este autor, dificulta até o estudo mais detalhado de cada corrente de pensamento. SCHÜNEMANN, Bernd. Considerações críticas sobre la situación espiritual de la ciência jurídico-penal aleman. Bogotá:Universidad Externado de Colômbia, 1996, p.61.

[64] Prognose, pois se refere a situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato e; por fim; objetiva, uma vez que parte do conhecimento de um homem prudente (médio)

[65]Cf. ROXIN, Claus. Derecho penal, p.362-411.

[66]Cf. CAMARGO, A.C. Imputação Objetiva, p.72.

[67]Ensina Shünemann que a orientação político-criminal foi uma exigência deste sistema, que determina a unidade sistemática do Direito Penal e da política criminal, ou seja, a relação que deve existir entre o poder estatal e liberdade individual, com o que vincula os fins político-criminais com as exigências do Estado de Direito. Ao orientar a dogmática à política criminal, Roxin acolhe as finalidades político-criminais de um modo mais amplo, já que direciona seu sistema aos fins do Direito Penal e não só aos fins da pena, com particular atenção à função preventivo especial da pena. Considerações críticas,p.64.

[68]CAMARGO, Antonio Chaves. Imputação Objetiva, p.63.

[69]ROXIN, C. Derecho Penal, p.216.

[70]GRECO, Luís. Funcionalismo no Direito Penal, p.17.

[71]ROXIN, C. Derecho Penal, p.218.

[72]ROXIN, C. Derecho Penal, p.218.

[73]ROXIN, C. Derecho Penal, p.218.

[74]Na Jornada Internacional de Derecho Penal, realizada em outubro de 2002, no México, Roxin postulou por uma incorporação ampla do empírico na sistemática e dogmática das teorias gerais do Direito Penal, embora mantendo distância da forma como o faz o finalismo, ao afirmar que ele se situa “entre los frentes de um normativismo libre de lo empírico e un ontologismo que quiere dictar al legislador, de manera vinculante, soluciones determinadas por leyes del ser”, considerando a postura intermediária como correta e frutífera. ROXIN, C. Normativismo, política criminal y empirismo en la dogmática penal. In Problemas Capitales del Moderno Derecho Penal a Principios del Siglo XXI. Moreno Hernández, M. (coord.). México: Editora Jus Peonale, CEPOLCRIM, 2003, pp.23 e ss.

[75] Haja vista que os limites que o Direito Penal reconhece são apenas aqueles contidos no próprio Direito Penal.

[76] O Direito Penal é um sistema único de regras e de valores que independem dos demais.  Seria, assim, ele autônomo (independe dos demais ramos); autorreferente (o que precisa busca no próprio Direito Penal) e autopoiético (se renova por conta própria). Características que, diga-se de passagem, são trazidas pela doutrina como o sistema do “Triplo A”.

[77]SCHÜNEMANN, Bernd. Considerações críticas., p.45-47.

[78]Cf. ROXIN, C. Derecho Penal, p.205.

[79]JAKOBS, Günther. Derecho Penal. Fundamentos y Teoría de la Imputación. Parte General. Trad. Joaquin Cuello Contreras e José Luis Serrano G. de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1995, p.18.

[80]JAKOBS, Günther. Derecho Penal, p.47.

[81]JAKOBS, Günther. Imputación Juridicopenal” In Problemas capitales del derecho penal moderno. Tradución de Javier Sánchez e Vera Gómez-Telles. Buenos Aires: Depalma, 1997, p.33.

[82]JAKOBS, G. Derecho Penal, p.174.

[83]JAKOBS, G. Derecho Penal, p.175.

[84]JAKOBS, G. Derecho Penal, p.177.

[85]JAKOBS, G. Estudios de derecho penal. Trad. Enrique Peñaranda Ramos, Carlos J. Suárez González e Manuel Cancio Meliá. Madrid: Civitas, 1997, p.114.

[86]Cf. ZAFFARONI, R.E.  Política y dogmática jurídico penal. Conferencias Magistrales 1. México: INACIPE, 2002, pp.40 e ss. Ainda, este autor observa que “la teorización de JAKOBS coincide con el “debilitamiento del estado bienestar y el conseguiente reforzamiento del control social punitivo interno como consecuencia del deterioro social y del acrecentamiento de riesgos preventivos de la revolución tecnológica”. Entretanto, como advierte ZAFFARONI, un extremo normativismo de todos os conceptos, como pretende Jakobs, leva a alterar tan radicalmente os contenidos das distintas categorías do delito que, “probablemente dificulte a corto plazo el diálogo entre especialistas que, ateniéndose a las denominaciones, será inevitable que se refieran a conceptos absolutamente diferentes.”

[87] Nesse ponto, para aprofundamento, vide: PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi de Almeida; Direito Penal do Inumano e a nova ordem constitucional. In: PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi de Almeida; RIBEIRO; Roberto Victor Pereira. (Org.). Questões Relevantes do Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Lex Magister, 2012. pp. 159-167.

[88]Um dos autores que mais tem trabalhado de forma profícua sobre a teoria da imputação objetiva, tanto em seu livro “Tipo Penal e imputação objetiva” (1982) como em sua monumental obra “Comportamento típico e imputação objetiva do resultado”, de 1988. Ainda, em diversas Conferências e artigos de revistas de nossa Ciência na década de noventa, assim como no comentário “Conduta típica, imputación objetiva e injusto penal: Reflexiones al hilo de la aportación de Frisch, a cargo de seu principal comentarista e tradutor para o castelhano, Ricardo Robles Planas.

[89]Cf. ROBLES PLANAS, R.; et.al. Desvalor e Imputar.: Sobre la imputación objetiva en Derecho Penal. Tradução de Ricardo Robles Planas. 1.ed. Barcelona: Atelier, 2005, p.74.

[90]FRISCH, W. Comportamento típico e imputação del resultado. Tradução de Joaquim Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo. 1.ed. Madrid: Marcial Pons, 2004, p.46.

[91]E esta deve ser a forma de interpretar o tipo, não somente por ser a mais adequada ao nosso ordenamento constitucional, senão por ser ela a mais ajustada à dogmática do tipo penal desde o momento em que se insere neste a infração do “dever de cuidado”, como elemento do tipo nos delitos imprudentes. Aqui, como se pode observar, o fundamento íntimo dogmático do tipo culposo está dado em um extremo de natureza inquestionavelmente normativa (e não de imputação causal), como é o dever de cuidado. CERVINI, Raúl; ADRIASOLA, Gabriel; PEREIRA GARMENDÍA, Mario. In JESUS, Damásio E. de. Imputación Objetiva, tradução castelhana de Mario Pereira Garmendía. Buenos Aires-Montevideo:Editorial Bdef, 2006, Prólogo, p.26.

[92]FRISCH, Wolfgang; ROBLES PLANAS, Ricardo. Desvalorar e Imputar.: Sobre la imputación objetiva en Derecho Penal. Tradução de Ricardo Robles Planas. 1.ed. Barcelona: Atelier, 2005, p.47.

[93]Tal como expressam CERVINI, Raúl.; ADRIASOLA, Gabriel; PEREIRA GARMENDÍA, Mario, cit., p.27. “De tal manera que no habrá injusto siempre que el resultado se produzca como consecuencia de una acción que –a su vez – no se haya excedido de las libertades reconocidas por el ordenamiento normativo (faltando así, una creación de un  riesgo jurídicamente relevante). Asimismo, tampoco habrá injusto cuando –pese a que la acción haya excedido de la esfera de las libertades del agente -, el resultado producido no tenga “nada que ver’ con esa infracción del derecho, no se trate de su consecuencia especifica”.

[94]ROBLES PLANAS, Ricardo. Desvalorar e Imputar. Op.cit.

[95]Este filtrar se efetua mediante uma análise objetivo e, concomitantemente, normativo, quer dizer, a conduta correspondente ao risco de produção de um resultado típico deve se encontrar jurídico penalmente desaprovada e, isto, por se exceder do marco de liberdades conforme o disposto pelo ordenamento normativo. Cf. CERVINI, Raúl et.al. op.cit.

[96]De tal arte, vê-se que somente a possibilidade de uma determinada conduta de causar um prejuízo não é suficiente para que se desvalore jurídico penalmente, já que isto acarretaria uma série de proibições tão vastas e numerosas capazes de converter a vida social num mundo de proibições insuportáveis para os indivíduos e incompatível com a própria idéia de liberdade e democracia, assevera CERVINI, Raúl. Op.cit.

[97]FRISCH não nega que necessita de relevância o fato de que o autor conheça as circunstâncias da realidade, mas nega que o juízo de tipicidade emitido em virtude de tais circunstâncias, isto é, levando em conta ditos “conhecimentos específicos”, trate-se de um juízo que tome como base o subjetivo. Haja vista que, como o próprio Frisch afirmou, o que se introduz na base do juízo não é o conhecimento especial ou ordinário do próprio autor, senão uma “Indiscutible parte de la realidad que está más allá de la psique del autor, esto es, el objeto de su conocimiento que existe en la realidad o las circunstancias presentes en la realidad que él hubiera podido conocer, etc.” In .FRISCH, W.; WOLTER, Jürgen; FREUND, Georg; BURKHANDT, Björn; Khulen, Lothar. El sistema integral del Derecho Penal. Delito, determinación de la pena y proceso penal. Madrid: Editorial Marcial Pons, 2004.

[98]FRISCH, W. et al. El sistema integral del Derecho Penal.Op.cit.

[99]FRISCH, Wolfgang. La teoría de la imputación objetiva del resultado: lo fascinante, lo acertado y lo problemático. Em Desvalorar e Imputar, op.cit.

[100]ROBLES PLANAS explica que “ Cuando no se da una conducta desaprovada lo que falta entonces es una conducta prohibida. Em tales casos no se está ante un problema de imputación del resultado, sino ante la ausencia de una conducta típica en el sentido de los tipos de resultado. Para que ésta se dé es necesario que la conducta implique un determinado riesgo desaprobado y si ello no sucede entonces lo que falta es un requisito de la conducta exigida en todos los tipos de delitos de resultado consumados. Es cierto que de no existir una conducta desaprobada tampoco podrá imputarse el resultado, pero esto es tan sólo un efecto secundario de la ausencia de tipicidad de la conducta en el nivel de la imputación.” Desvalorar e Imputar Op.cit.

[101]Cf. ROBLES PLANAS. Desvalorar e imputar,cit., p.80.

Sobre os autores
Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso

Advogado. Presidente da Comissão de Cultura da 18ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo (2013/2015; 2016/2018). Professor no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP), do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH), da Fundación Internacional de Ciencias Penales (FICP – Madrid) e investigador no “International Center of Economic Penal Studies” (ICEPS – New York)

Jaqueline Lourenço Rodrigues Lopes de Carvalho

Advogada. Mestre em Direito. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Penal e Processual Penal. Assistente de Investigação do ICEPS (International Center of Economic Penal Studies – New York) e em projetos coordenados pela Secretaria Geral para América Latina (Montevidéo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi Almeida; CARVALHO, Jaqueline Lourenço Rodrigues Lopes. A verberação de conduta na evolução das Teses da Ciência Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4017, 1 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29904. Acesso em: 22 dez. 2024.

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