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Os moldes do instituto da usucapião e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro

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Este trabalho tem como finalidade analisar a organização do instituto jurídico da usucapião, bem como destacar sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo: Este trabalho tem como finalidade analisar toda a evolução histórica desde sua origem até aos dias atuais, bem como estudar as espécies e requisitos dos meios de aquisição de posse provenientes da usucapião, abordando as demais leis presentes no ordenamento jurídico brasileiro que regulam esta modalidade, e tentando esclarecer um pouco mais sobre este velho instituto de aquisição de posse, que ainda é muito utilizado pelos cidadãos nos dias de hoje. Primeiramente, é exposto a origem do termo usucapião, os tipos de usucapião existentes, e sua previsão no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Logo em seguida, é descrita a grande evolução deste instituto até aos dias atuais, e posteriormente é abordada um pouco mais a fundo as espécies de usucapião. Após isso, é visto os pressupostos referentes a este instituto e como se da a sentença judicial proferida pelo juiz.

Palavras-chave: Propriedade. Posse. Bens. Usucapião.

Abstract: This work aims to analyze the whole historical evolution from its origins to the present day, as well as studying the species requirements and the means of acquiring ownership from adverse possession, addressing other laws present in the Brazilian legal system governing this mode, and trying to clarify a bit more about this old institute acquisition of office, which is still widely used by people nowadays. First, it exposed the origin of the term adverse possession, the types of adverse possession, and its forecasting in the Brazilian legal system. Shortly thereafter, we describe the evolution of this great institute up to the present day, and is subsequently addressed a bit further the species of usurpation. After this it is seen assumptions about the institute and how the judicial verdict of the judge.

Key Words: Property. Possession. Goods. Prescription.

Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução Histórica; 3 Usucapião extraordinária; 4 Usucapião ordinária; 4.1 Justo título; 4.2 Boa-fé; 5 Usucapião Especial Urbana Individual; 5.1 Usucapião Urbana do Estatuto da Cidade (individual);  Usucapião Especial Rural; 7 Pressupostos da Usucapião; 7.7 Coisa Hábil; 7.2  Justo Título; 7.3 Boa-Fé; 7.4 Posse; 7.5 Tempo; 7.6 Sentença Judicial; 8 Referências

1 INTRODUÇÃO

A usucapião, palavra derivada do latim usucapio, que tem como significado adquirir pelo uso, é um dos meios de aquisição de propriedade por um cidadão, tanto de bens móveis quanto imóveis, instituto este que surgiu séculos atrás, no direito romano. Porém, para que isso ocorra é necessário que obedeça a alguns requisitos fundamentais, ou seja, que a coisa a ser usucapida seja hábil ou suscetível de usucapião e que a pessoa tenha a posse da coisa por um determinado decurso de tempo, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, agindo como se fosse dono (animus domini), sem qualquer tipo de oposição. Neste sentido, entende Farias e Rosenvald, que "a prescrição é modo originário e aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais"[4].

Existem três espécies de usucapião sobre bens imóveis: a extraordinária, a ordinária e a especial (rural ou pro labore e urbana pro moradia ou pro misero). Já sobre bens móveis existem apenas dois: a extraordinária e a ordinária. Essas modalidades de aquisição de posse estão previstas no Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002[5], que institui o Código Civil, no Capitulo II, Da Aquisição da Propriedade Imóvel, artigos 1.238 a 1244, e Capitulo III, Da Aquisição da Propriedade Móvel, artigos 1.260 a 1.262. Há, ainda, uma modalidade especial, a usucapião indígena, no qual é regulada pelo Estatuto do Índio, Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A usucapião é um instituto bastante antigo, que veio acompanhando as evoluções sofridas pelas sociedades até os dias atuais. Segundo a maioria dos doutrinadores a usucapião ganhou importância mesmo a partir do Direito Romano, quando foi criada "A lei das XII Tábuas", que em sua tábua VI, item III, previa "a propriedade do solo se adquire pela posse de dois anos; e das outras coisas, pela de um ano"[6], ou seja, o prazo de dois anos era referente a bens imóveis e o de um ano a bens móveis. Assim como diziam Fárias e Rosenvald: "A usucapião restou consagrada na Lei das XII Tábuas, datada de 455 antes de Cristo, como forma de aquisição coisas móveis e imóveis pela posse continuada por um ou dois anos"[7].

Porém, naquela época, apenas o cidadão romano poderia usufruir deste tipo de direito: "somente o cidadão romano podia adquirir a propriedade; somente o solo romano podia ser seu objeto, uma vez que a dominação nacionalizava a terra conquistada"[8]; mas, com o passar do tempo, foi se abrangendo aos estrangeiros também, os chamados peregrinos.  No início, a prescrição, também conhecida como longi temporis praescriptio, era vista apenas como um modo de defesa, uma exceção, que ocorria com o decurso do tempo, dez anos (para os presentes) e vinte anos (para os ausentes). Deste modo, "o legitimo dono não teria mais a posse se fosse negligente por longo prazo, mas exceção de prescrição não implicava perda de propriedade"[9] e era distinta da usucapio, que tinha como prazo, um ano para coisas móveis e dois anos para coisas imóveis. No entanto, posteriormente, estes dois institutos passaram a coexistir, surgindo assim o Usucapião. No decorrer do ano de 528 D.C, Justiniano, o imperador da Constantinopla, uniu estas duas modalidades, preservando a possibilidade de aquisição da posse pelo decurso de um determinado lapso temporal, sendo o prazo de 10, 20, 30 anos, e de quarenta anos quando se tratassem de imóveis do Estado, como cidades, vilas, imóveis das igrejas, entre outros. Atualmente este lapso de tempo foi reduzido, como poderá ser visto mais adiante.

Este instituto, desde antigamente, de acordo com a doutrina, tem como objetivo proteger a posse do cidadão, que dão a esses bens determinada função social demonstrando sua intenção de ser dono do imóvel, tornando ele o local de sua moradia e de sua família ou então dando a ele um caráter produtivo. Porém, possuem estes bens sem as devidas formalidades impostas pela legislação vigente, fato este que pode ser resolvido por meio da usucapião. Como evidencia Orlando Gomes:

O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto, segundo consagrada doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a das reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranqüilidade na vida social: tem aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos e modernos[10].

3 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Neste tipo de usucapião, como prevê o artigo 1.238 da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, é necessário que haja a posse de determinada pessoa sobre o bem imóvel, e que ela se comporte como dono desta durante o decurso de 15 anos, sem interrupção alguma e nenhum tipo de oposição, independentemente de título ou boa-fé. No entanto, se a pessoa tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nela tenha realizado obras, serviços ou benfeitorias de caráter produtivo, este prazo poderá ser reduzido para até 10 anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.238 da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Vale observar que neste meio de usucapião, não são necessários os requisitos do justo título e da boa-fé. Assim como previsto pelo dispositivo legal a seguir:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo[11].

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Pode-se perceber que para esta modalidade de usucapião, os principais fatores são o decurso de tempo e a posse do bem com animus domini, uma vez que não se leva em consideração o justo título ou a boa-fé. Nesta visão, Oliveira destaca: "tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos"[12].

Nesta ótica, também entende Verdan que "a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé para que seja constituída, podendo, desta sorte, se substancializar independentemente dos mencionados requisitos"[13]. Por oportuno, basta que sejam atendidos os requisitos gerais da usucapião e que decorra o lapso temporal elencado no texto da norma civilista[14]. Este entendimento é acompanhado também pela jurisprudência, como pode ser visto adiante:

Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CCB. SOMA DE POSSES. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 (ART. 550 DO CC/16) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. […] . O usucapião na modalidade extraordinária exige a implementação do lapso temporal; posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. [...][15]

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS PREENCHIDOS. Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1973, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião. [...][16]

 

 

 

4 USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Esta forma de usucapião vem estipulada no artigo 1.242 da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, no qual apresentam os requistos essenciais para se usufruir desta forma de aquisição de propriedade: a posse mansa e pacífica por 10 anos de forma contínua, exercida com o ânimo de dono somados ao justo título e boa-fé. No entanto, este período de tempo poderá ser reduzido para 5 anos, como pode ser visto na redação do art. 1.242 da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil [17].

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

Vale ressaltar que este meio de usucapião não trará efeitos para a pessoa que obteve o título e o registrou, com a intenção de ocupar o imóvel. Assim como expõe Verdan[18]:

Há que se registrar, por oportuno, que essa modalidade de usucapião não beneficiará aquele que obteve o título e o registrou, com o escopo de ocupar o imóvel. Nesse diapasão, restará tão-somente ao prescribente aguardar o defluxo do lapso temporal para a configuração da usucapião, em sua modalidade extraordinária.

 

4.1 Justo Título

O justo título, para a usucapião ordinária é um requisito fundamental, e que pode-se entender como todo documento ou ato que possa transferir o direito ao domínio de algum bem. Porém, este documento deve conter algum vício, falha ou defeito que o impeça de alcançar o efeito esperado.

Segundo Lenine Nequete, "justo título (justa causa possessionis) é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder de alienar"[19].

4.2 Boa-Fé

A boa-fé na usucapião ordinária consiste na questão do possuidor do bem a ser usucapido ter convicção de que este determinado bem lhe pertence, não tendo ciência de um determinado vício que o impede de ser o proprietário da coisa a ser usucapida em questão. Portanto, para que haja pelo possuidor a convicção de ser dono é necessário a presença de um justo título, deste modo, percebe-se que o justo título e a boa-fé estão atrelados.  Neste rumo, também observa Lacerda de Almeida[20], que:

 

ao contrário da boa-fé em matéria de percepção de frutos, a qual consiste na crença plausível da verdade e validade da aquisição, pouco importando os vícios do título e até o erro de direito, a boa-fé em assunto de prescrição aquisitiva é a crença positiva da parte do prescribente, a confiança inteira no direito que exerce.

repousa em erro de fato, erro que resume em ignorar o obstáculo que se opõe à transferência do domínio, como se a coisa não era do alienante ou este não tinha o poder de aliená-la. Essa ignorância porém deve ser descupável, e tal se não reputa o erro de direito ou o erro sobre fato próprio. A ignorância ou erro indescupável, as dúvidas e apreensões sobre a legitimidade do título de aquisição ou sobre o bom direito do alienante são impróprias para levar à aquisição, pois excluem a boa-fé

 

 

5 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA INDIVIDUAL

    A usucapião especial urbana individual, também conhecida como usucapião pro misero, constitui uma inovação trazida pela Constituição Federal de 1988. É uma espécie de Usucapião no qual o usucapiente necessita provar determinados requisitos, tais como: o decurso de 5 anos utilizando para moradia própria, um imóvel particular em área urbana de até 250 m², agindo com ânimo de dono, e sem que haja oposição alguma, desde que não seja proprietário de outro imóvel, tanto rural quanto urbano. Este pensamento pode ser visto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183 e seus respectivos parágrafos[21], e também no artigo 1.240 da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil [22].

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 §1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Planalto/2011)

Art. 1.240. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 §1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Seguindo essa linha de raciocínio, Kildare Gonçalves Carvalho, ensina que:

A Constituição estabelece também a usucapião urbano. Segundo o art. 183, a pessoa que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio (propriedade) e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esses direitos não serão reconhecidos ao mesmo possuidor mais de uma vez. Enfim, proíbe a Constituição a usucapião de imóveis públicos[23].

 

Essa modalidade de usucapião não pode ser aplicada nos casos em que a posse for de terreno urbano sem construção, pelo fato de ser necessário a utilização deste para moradia do possuidor ou de sua família. A usucapião pro misero por se tratar de uma inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, só pôde começar a ser usufruída a partir do ano de 1993, não sendo reconhecido o preceito constitucional das posses anteriores a este período, pelo fato de que este direito não pode retroagir surpreendendo o proprietário com uma situação jurídica não prevista anteriormente.

5.1 Usucapião Urbana Do Estatuto Da Cidade (Individual)

A Lei 10.257, de 10 de Julho 2001[24], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, entrou em vigor pouco tempo antes da vigência da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil[25], e por se tratar de uma lei especial que regula dispositivo constitucional, não sofreu alteração com a vigência deste novo código, pelo fato de que a lei geral não derroga a especial, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil.

Este instituto é quase idêntico ao que está previsto no artigo 1.240 da Lei Nº. 10.406, de Janeiro de 2002[26], que institui o Código Civil, uma vez que a única diferença que se pode observar entre eles é que no artigo 1.240 fala-se em "área urbana", já o aludido Estatuto, é mais específico, referindo-se a "área ou edificação urbana", tendo em vista, não ser possível a usucapião urbana somente da área, pelo fato de o objetivo principal da lei ser a moradia. Podendo ser observado no artigo 9º da Lei 10.257, de 10 de Julho 2001[27], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências:

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Como pode ser visto, o Estatuto da Cidade em seu §3º estabelece uma restrição para accessio possessionis, destacando que "o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão"[28]. Deste modo, percebe-se que este instituto não pode ser desfrutado pelos herdeiros testamentários e qualquer outros que na data da abertura da sucessão, não estejam residindo no imóvel a ser usucapido.

Percebe-se, também, que a Lei 10.257, de 10 de Julho 2001[29], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, tem intenção de garantir a proteção da entidade familiar decorrente do casamento ou então da união estável, uma vez que o §1º do artigo 9º da Lei 10.257, de 10 de Julho 2001[30], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências preceitua que o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher.

6 USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

Essa modalidade, também conhecida como pro labore, foi inserida no nosso Ordenamento Jurídico desde a Constituição de 1934. Assim fala Gonçalves[31]:

A usucapião especial rural ou pro labore surgiu no direito brasileiro, com a Constituição Federal de 1934, sendo conservada na Carta outorgada de 1937 e na Constituição de 1946. A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 não repetiram o texto das anteriores, mas a última consignou os seus requisitos básicos remetendo a sua disciplina à lei originária. (2011, p. 261-262)

 

A usucapião rural tem por principal objetivo fixar o homem rural no campo, fazendo da terra onde ele habita sempre produtiva, e tem como um dos requisitos, que o usucapiente trabalhe para seu sustento e more no imóvel. Ultimamente, essa modalidade é regulada pela Lei 6.969/81.

Como podemos perceber, a partir do principal requisito de usucapião rural, ela expõe a condição da posse, acima de tudo, mas também que haja o cultivo na terra, fazendo do respectivo imóvel, produtivo e o lugar de sua moradia. Destaca-se Farias e Rosenvald[32]:

Aqui a função social da posse é mais intensa do que na modalidade da usucapião urbana. A simples pessoalidade da posse pela moradia não conduz à aquisição da propriedade, se não acompanhada do exercício de uma atividade econômica, seja ela rural, industrial ou de mera subsistência da entidade familiar. O objetivo desta usucapião é a consecução de uma política agrícola, promovendo-se a ocupação de vastas áreas subaproveitadas, tornando a terra útil produtiva (...) (2012, p. 456).

 

Ao criar a lei que regulariza essa modalidade, assim como a usucapião especial urbana também, pode-se abordar que o legislador sempre quis dar valor e função social a estes imóveis que são usucapidos, os tirando da margem de negligência de seus proprietários. Um imóvel “abandonado” pelo proprietário mas usucapido pelo possuidor, tem muito mais importância a um que é deixado de lado, ainda mais na zona rural, onde a terra pode ser muito bem aproveitada, gerando lucro a quem a utiliza, provendo o seu sustento e de sua família, e acima de tudo, fazendo a máquina da economia funcionar.

7 PRESSUPOSTOS DA UCUCAPIÃO

Alguns pressupostos da usucapião já foram abordados anteriormente, mas como eles são de extrema importância para que haja de fato essa modalidade e a propriedade do imóvel, veja-se agora, mais detalhadamente. Afiguram-se, assim, como pressupostos para a materialização do instituto da prescrição aquisitiva: coisa hábil, justo título, boa-fé, posse, tempo e sentença judicial.

7.1 Coisa Hábil

 É mister e imprescindível que o imóvel a ser usucapido pelo possuidor não seja bem público e que ele não esteja fora do comercio. Antigamente haviam bastante discussões acerca dos bens públicos poderem ou não fazerem parte da massa de imóveis sujeitos a usucapião, mas entendimentos e o Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933[33] em seu artigo 2º determina que não podem.

7.2 Justo Título

O possuidor do imóvel deve ser portador de documento que lhe transfira o domínio do bem, deixando-o de ser do verdadeiro titular. A própria lei de regulamenta a usucapião condiciona essa norma. A diferença, nesse sentido, da usucapião ordinária e extraordinária é que na primeira, o prescribente deve determinar o tal título, já na segunda presume-se a existência do mesmo. Sendo assim, na usucapião extraordinária, proíbe-se que revele sua inexistência e é dispensável a demonstração do documento para comprovação.

7.3 Boa-Fé

Deve-se, o usucapiente, ignorar a barreira ou até mesmo o vício que o impede de concluir a propriedade do bem e do direito que ele detém. Neste requisito, a usucapião ordinária e extraordinária se aplicam da mesma forma, as duas precisam da boa-fé.

7.4 Posse

Como a usucapião se trata de um modo de adquirir o domínio da posse que já se detém, é um pressuposto, também, que haja a posse mansa e pacífica do bem para se concretizarem. Observemos que isto é somente uma simples relação de fato. De um lado temos a atividade do possuidor para se tornar proprietário do imóvel, e do outro, a passividade do então proprietário, sendo omisso no decorrer do tempo.

7.5 Tempo

     O legislador em questão aplica livremente o termo para que se concretize a usucapião, sendo um prazo fixado em lei. Na usucapião ordinária, este prazo é mais reduzido. Basta-se 10 anos para deter o domínio do bem. Estende-se para 15 anos o prazo na usucapião extraordinária.

7.6 Sentença Judicial

                        O juiz declara por sentença a usucapião, depois que são provados todos os pressupostos acima relatados e explicados. Diz Rodrigues[34]:

Antes da sentença o possuidor reúne em mãos todos os pressupostos e requisitos para adquirir o domínio. Mas, até que a sentença proclame tal aquisição, pelo reconhecimento da idoneidade dos pressupostos, o usucapiente tem apenas uma expectativa de direito. De modo que, no meu entender, e contrariamente ao que pensa a maioria dos escritores, a sentença proferida na ação de usucapião tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório.

8 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Direito das Cousas. Rio de Janeiro: Ed. J. Ribeiro dos Santos, 1908.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil.  Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 mai. 2014.

_________________. Decreto Lei nº 22.785, de 31 de maio de 1933. Veda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no domínio da União e das outras providências. Disponível em <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/116698/decreto-22785-33>. Acesso em 17 mai. 2014

_________________.  Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

_________________.  Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 21 mai. 2014.

Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 17 mai. 2014.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 5 ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999.

DISTRITO FEDERAL.  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível no sítio eletrônico: <www.tjdft.jus.br>. Acesso em 17 mai. 2014.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais, 8. ed. Salvador:Juspodvm,2012.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense 2010.

NEQUETE, Lenine. Da Prescrição Aquisitiva (usucapião). 3. ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981

OLIVEIRA, Joana Câmara Fernandes de. O instituto do usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária e o Registro de Imóveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 56, 31 ag. 2008. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5081. Acesso em 13 mai. 2014.

RIO GRANDE DO SUL.  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível no sítio eletrônico: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 17 mai. 2014.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 5. São Paulo: Editora

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VERDAN, Tauã Lima. O Instituto da Usucapião: Breves Apontamentos. Disponível em <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/instituto-usucapiao-breves-apontamentos>. Acesso em 20 mai. 2014.

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

David Sodré

Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES.

Caroline Landeiro

Acadêmica em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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