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Os moldes do instituto da usucapião e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro

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[4]           FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Direitos Reais, 8. ed. Salvador: Juspodvm, 2012, p.395.

[5]           BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 15 mai.2014.

[6]           PENA, Stephanie Lais Santos. In  A Lei das XII Tábuas. Disponível em: http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2013/04/historico-de-usucapiao.html

[7]           FARIAS; ROSENVALD, 2012, p.395.

[8]          MOREIRA, Tiago da Rocha. Das Diferenças entre a Prescrição Aquisitiva e a Ação de Usucapião. ViaJus. Porto Alegre. Disponível em:<http://www.viajus.com.br>. Acesso 11 mai. 2014.

[9]           FARIAS; ROSENVALD, 2012, p.395.

[10]             GOMES, Orlando. Direitos Reais. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 258.

[11]          BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 15 mai.2014.

[12]          OLIVEIRA, Joana Câmara Fernandes de. O instituto do usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária e o Registro de Imóveis. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 56, 31 ag. 2008. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5081>. Acesso em 13 mai. 2014.

[13]             VERDAN, Tauã Lima. O Instituto da Usucapião: Breves Apontamentos. Jornal Jurid, 2011. Disponível em <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/instituto-usucapiao-breves-apontamentos>. Acesso em 13 mai. 2014.

[14]         Neste sentido: DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 20050710088544. Usucapião Extraordinário. Reintegração de Posse. Imóvel Urbano.Comodato. Ausência de Animus Domini. Alteração do Caráter da Posse. Impossibilidade. Indenização por Perdas e Danos. […] Na usucapião extraordinário não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo, portanto, se limita à análise da posse ad usucapionem. Ou seja, basta verificar se o possuidor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei [...]. Órgão Julgador: Segunda Turma Cível. Relatora: Desembargadora  Carmelita Brasil. Julgado em 16 set. 2009. Publicado no DJ em 01 out. 2009, p. 36. Disponível em: < http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em 20 mai. 2014.

[15]             Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 70041582107. Soma de posses. Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios. Sentença de Improcedência. Requisitos do ART. 1238 DO CC/2002. Necessidade de Produção Probatória [...] O usucapião na modalidade extraordinária exige a implementação do lapso temporal; posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente [...]. Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Glênio José Wasserstein Hekma. Julgado em 28 abr. 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 20 mai. 2014

[16]               RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 70038105045. Apelação Cível. Posse (Bens Imóveis). Ação de Usucapião. Usucapião Extraordinária. Art. 550 do Código Civil de 1916. Requisitos Preenchidos [...] Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1973, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião [...]. Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Liege Puricelli Pires. Julgado em 28 abr. 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 20 mai. 2014.

[17]           Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 15 mai.2014.

[18]          VERDAN, Tauã Lima. O Instituto da Usucapião: Breves Apontamentos. Disponível em <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/instituto-usucapiao-breves-apontamentos>

[19]          NEQUETE, Lenine. Da Prescrição Aquisitiva (usucapião). 3. ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981, p. 207.

[20]          ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Direito das Cousas. Rio de Janeiro: Ed. J. Ribeiro dos Santos, 1908, p.250.

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[21]          BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 mai. 2014.

[22]                  BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 21 mai. 2014.

[23]          CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 5ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 469.

[24]         BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

[25]         BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 21 mai. 2014.

[26]         BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em 21 mai. 2014

[27]         BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

[28]         BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

[29]         BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

[30]         BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

[31]          GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 7 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

[32]          FARIAS; ROSENVALD, 2012, passim.

[33]             BRASIL. Decreto Lei nº 22.785, de 31 de maio de 1933. Veda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no domínio da União e das outras providências. Disponível em <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/116698/decreto-22785-33>. Acesso em 17 mai. 2014

[34]          RODRIGUES, 2009, p. 113.

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

David Sodré

Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES.

Caroline Landeiro

Acadêmica em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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