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Aspectos relevantes da inicial trabalhista

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Agenda 06/08/2014 às 15:00

Diferente do que ocorre com a petição inicial no Processo Civil, art. 282, a CLT exige  data e assinatura do subscritor.  Constituindo requisito de existência do ato jurídico processual. A assinatura tanto pode ser da parte quando de seu procurador, ou de ambos, nos termos do parágrafo 1º do art. 840 da CLT:

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

2.7 Outros Requisitos da Inicial Trabalhista


  Não é necessário ao autor o requerimento de provas, pois  estas serão produzidas em audiência (art. 787 e 845, da CLT). Inexiste omissão na CLT, desta forma não se aplica o inciso VI do art. 282 do CPC quanto a indicação das provas à produzir.

É dispensável que o autor peça a citação da parte contrária na peça vestibular, como relata o inciso VII do art. 282 do CPC, pois a citação (notificação) no Processo do Trabalho é  feita automaticamente pela secretaria da Vara, independentemente  de requerimento do autor e até mesmo despacho do juiz. Recebida e protocolada a petição inicial, o funcionário da secretaria da Vara deverá enviar em 48 horas a cópias da petição inicial ao reclamado, notificando-o que a audiência será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, conforme art. 841 da CLT.

A inicial trabalhista deverá conter duas vias nos termos do art. 787 da CLT. Uma delas será a peça vestibular do processo e a outra irá acompanhar a citação do reclamado. Se houver mais de um reclamado, deverá ser fornecida uma via para cada réu. No dissídio coletivo, a inicial deverá ter tantas vias quantos forem  suscitadas, art. 858 da CLT.

3  Documentos Necessários à inicial trabalhista


 A inicial trabalhista deverá conter os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqueles sem os quais não poderá ser julgado o mérito da causa, como convenção coletiva de trabalho, o instrumento de contrato ou ainda o contrato social de uma suposta sociedade quando se argui o vínculo empregatício, etc.

A CLT reza sobre o tema em seus artigos 787 e 845 adiante elencados:

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

 

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

4  Emenda e aditamento da inicial


Emendar a inicial significa corrigi-la. Aditar significa adicionar, para adicionar pedidos a inicial.

O tema não é tratado pela CLT, razão  pela qual utiliza-se subsidiariamente o CPC, em especial os arts. 264 e 294, garantido pelo art. 769, da CLT.

O artigo 294 permite ao autor aditar a inicial antes da citação do réu:

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Já o art. 264 do CPC veda a alteração ou aditamento da inicial após efetuada a citação, ressalva feita em sua parte final, quando da concordância do réu:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Há entendimento doutrinário que a inicial trabalhista poderá ser aditada ou emendada mesmo sem a anuência da parte contrária, na audiência, antes do recebimento da defesa, ou antes de decorrido o prazo de resposta. No entanto, deverá conceder-se prazo para o reclamado complementar a defesa, devendo a audiência  ser adiada. Após recebida a defesa, o aditamento só é possível com a concordância do reclamado.

Neste sentido Cléber Lúcio de Almeida destaca[14]:

No processo do trabalho, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem concordância do reclamado, até o recebimento da defesa, como forma de propiciar a mais rápida solução do litígio. Ao reclamado deve ser assegurada, no entanto a oportunidade para adequação de sua defesa à nova realidade da demanda, na própria audiência ou em nova oportunidade, para que se evite cerceamento de seu direito de defesa. No processo do trabalho, a estabilização da demanda se dá com o recebimento da defesa.

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5  INDEFERIMENTO DA INICIAL


Segundo entendimento de alguns doutrinadores, não seria possível o indeferimento da petição inicial trabalhista, pois o empregado é a parte mais frágil da relação trabalhista. Esta tese pode ser aceita caso o empregador esteja postulando sem o suporte de advogado, uma vez que não possui a técnica para a elaboração da inicial trabalhista.

Ocorre, que acompanhado de advogado não podemos deduzir esta possibilidade, haja vista que o intérprete do direito deverá conhecer dos requisitos para a elaboração da inicial trabalhista, sendo perfeitamente possível o juiz entender da inépcia da inicial.

A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Entretanto, estes não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem tampouco transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais se declarará a inépcia[15]. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir.

Conforme artigo 295 do CPC a petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (§ 5º do art. 219); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único do CPC e parágrafo único do art. 284 do CPC." Considera-se inepta a petição inicial quando: I - faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Contudo, deve-se atentar que o Processo do Trabalho não se reveste do rigorismo civilista, não tendo aplicação subsidiária o CPC, no aspecto dos pressupostos processuais da inicial, em face da existência de expressa regulação. Conforme o § 1º do art. 840 da CLT, exige-se apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio¨.

No procedimento trabalhista, sendo a realização do ato processual de citação pela Secretaria da Vara, normalmente a análise da petição inicial, será no ato de audiência e, em sendo verificadas as hipóteses de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, haverá ciência à parte para a emenda da inicial, o que poderá ocorrer em audiência ou com prazo de dez dias para tanto (art. 284 do CPC).

EMENTA[16]: INICIAL DEFICIENTE. INDEFERIMENTO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A PARTE SUPRIR A IRREGULARIDADE. NULIDADE. O Juízo está obrigado, sob pena de nulidade da sentença, a abrir prazo de dez dias para a parte regularizar a pretensão, suprir a omissão, deficiência documental, ou mesmo cumprir qualquer outro requisito legal, sendo esta, conditio sine qua non para que possa ser declarada judicialmente a inépcia ou decretada a extinção do feito. Inteligência do art. 284, do CPC. Acórdão do TRT da 2ª Região, pulicado em 7.10.2005, Processo n. 01221-2003-262-02-00-8, tendo como Relator Juiz Ricardo Costa e Trigueiros.

Nesta linha, é o Enunciado n. 263 do TST:

O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

Corroborando o entendimento apresentado segue ementa[17]:

         Petição Inicial – Prazo para emenda – Inépcia. A concessão do prazo previsto no art. 284 do CPC somente tem lugar quando faltarem à inicial os requisitos exigidos nos arts. 282  e 283 do mesmo diploma legal, ou diante de defeito que dificulte o julgamento do mérito, o que também não se verificou nesse caso. A emenda destina-se a esclarecer pontos obscuros da inicial, e não alterar o pedido ou a causa de pedir. A previsão relacionada com a emenda da inicial não contempla a hipótese de inépcia decorrente dos defeitos enumerados pelo art. 295 do CPC, os quais levam ao pronto indeferimento da inicial. Confira-se a respeito os ensinamentos  de José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao CPC,v III, Forense, 6 ed, p. 283-284); Wilson de Souza Campos Batalha (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, LTr); e Jorge Luiz Souto Maior (Petição Inicial, Ltr, p. 153).

As hipóteses de indeferimento da petição inicial encontram-se no art. 295 do CPC. A própria redação do dispositivo deixa claro tratar-se de regra imperativa. Portanto, verificando o juiz a existência de quaisquer das situações ali arroladas, deverá indeferir a petição inicial, sob pena de violar a norma processual.

Indeferida a inicial, o processo é extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I do art. 267 do CPC, com exceção da hipótese de decadência (inciso IV do art. 295 do CPC), quando o processo encerra com apreciação do mérito (inciso IV do art. 269 do CPC). Ou seja, na grande maioria dos casos, não há coisa julgada material, facultando ao autor ajuizar novamente a ação, sem os vícios anteriores, ou então manejar o respectivo recurso da decisão.

Antes do indeferimento, se o defeito da inicial não impossibilitar nem inviabilizar a conciliação, nada impede sua tentativa, dando cumprimento ao disposto nos arts. 114 da CF/88, 764, 846 e 852-E da CLT.

 Obtida a conciliação, com sua homologação em Juízo, a questão de eventual irregularidade na inicial ficará superada, pois o termo valerá "como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhes forem devidas" (parágrafo único do art. 831 da CLT e Súmula n. 259 do TST).

6  INÉPCIA DA INICIAL

 A inépcia da inicial significa defeito, falta de aptidão da inicial, impedindo que a relação jurídica processual prossiga com o pronunciamento sobre o mérito da causa.

Difere a inépcia da inicial da petição irregular. Na petição irregular, há possibilidade da concessão de prazo para ser regularizada, como ocorre com um endereço incorreto, um dado da causa de pedir incorreto, dentre outros. A petição inepta não obriga o juiz a conceder prazo para sua correção, podendo ser imediatamente indeferida.

A inicial é inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC:

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

 Estas hipóteses aplicam-se ao Processo do Trabalho, art. 769 da CLT, porém os magistrados  tem tido tolerância  para declarar a inépcia da inicial, principalmente em relação ao inciso III do parágrafo único do art. 295 do CPC, considerando-se o jus postulandi da parte, e os princípios da simplicidade e do informalismo do Processo do Trabalho.

A inicial  contém pedidos incompatíveis entre si quando um pedido apresentado eliminar outro também formulado na  peça inicial. Faz-se o pedido de  horas extras, depois o autor requer gratificação de função por exercer cargo de gerencia com poder de direção.

Ainda quando da narração do fato não decorrer de uma conclusão lógica, deverá o juiz do trabalho decretar a inépcia. Exemplo clássico é a narração na causa de pedir de danos morais sofridos e no pedido, argui somente danos materiais.

Se a inicial não conter pedido ou causa de pedir, a parte contrária não poderá defender-se e o juiz não compreenderá a lide, razão que justifica sua inépcia.

Havendo inépcia da inicial, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito.  Esta decisão não acarretará imediato prejuízo ao reclamante, somente em relação ao lapso temporal de julgamento da reclamatória, uma vez que poderá propor outra ação, apresentando de forma mais direta e concisa seus termos e fundamentos.

6   CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente trabalho procurou apresentar que, embora a técnica processual trabalhista seja aparentemente simples, é necessário ao intérprete do direito seguir uma série de preceitos para que traduza o caso fático para o mundo jurídico. Devendo observar os limites, pressupostos,  requisitos legais e formais para seu regular exercício, tudo em consonância com os direitos fundamentais.

A inicial trabalhista é um direito de autodefesa dos trabalhadores, consagrado através da história e dos ordenamentos jurídicos nas sociedades desenvolvidas, com o intuito de fazer face ao desequilíbrio ocasionado pelo poderio econômico, visando à melhoria nas condições econômicas e sociais, além de garantir a execução pacífica do trabalho conforme sua especificação contratual.

Com isto, a inicial trabalhista reflete a modificação na mentalidade dos indivíduos aos valores fundamentais da Constituição, pois a classe trabalhadora busca, através do judiciário, a garantia, como a defesa de seus direitos trabalhistas, contra os abusos cometidos pelos empregadores.

  1. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Cléber Lúcio. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil V. São Paulo: Malheiros. 2001

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil.  4. Ed. São Paulo: RT. 2007

FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 10ª   Ed. São Paulo: Saraiva, 2002

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT. 2007

Processo no. 01020-2006-080-02-00-9 - Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª  ed. Salvador: Método, 2007

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição Inicial. São Paulo: LTr. 1996

TRT – 3ª R –SE – ARG n.9/99 – Relatora Juiza Alice M. de Barros

TST – 7ª T., AIRR n. 42940.47.2004.5.15.0082 – Relator Ministro Pedro Paulo Manaus

TRT – 2ª R –SE – 01221-2003-262-02-00-8 – Relator Juiz Ricardo Costa e Trigueiros


[1] Deveres das partes e dos procuradores no direito processual civil brasileiro – A lealdade do processo In: Revista de Processo n. 69, ano 18 jan/mar 93, São Paulo: RT, p 11.

[2] FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 2. v., p. 97

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 305

[4] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição Inicial. São Paulo: LTr. 1996 p.83

[5] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição Inicial. São Paulo: LTr. 1996 p.84

[6] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição Inicial. São Paulo: LTr. 1996 p.261

[7] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V 4. Ed. São Paulo: RT. 2007. p.49

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil V. São Paulo: Malheiros. 2001. p.363

[9] MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Manole. 2006. p.636

[10] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT. 2007. p.560

[11] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT. 2007. p.557

[12] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT. 2007. p.558

[13] TST, 7ª T., AIRR n. 42940.47.2004.5.15.0082 – Relator Ministro Pedro Paulo Manaus

[14] ALMEIDA, Cléber Lúcio. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte. Del Rey, 2006. p.408

[15] Processo n. 01020-2006-080-02-00-9 - Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves

[16] TRT – 2ª R –SE – 01221-2003-262-02-00-8 – Relator Juiz Ricardo Costa e Trigueiros

[17] TRT – 3ª R –SE – ARG n.9/99 – Relatora Juiza Alice M. de Barros

Sobre o autor
Edmilson Ferreira do Nascimento

Advogado regularmente inscrito na OAB/RJ desde 2011, com Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho (UGF) e em Advocacia Profissional Cível e Trabalhista (Universidade Cidade). <br>

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