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Aspectos relevantes da inicial trabalhista

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Agenda 06/08/2014 às 15:00

Os aspectos relevantes da inicial trabalhista é de suma importância para o advogado. Este através da apresentação dos principais pontos a serem abordados quando de sua elaboração, apresentando um breve relato sobre seu conceito e minúcias.

INTRODUÇÃO


A inicial trabalhista aparentemente apresenta conteúdo simples, porém, faz-se necessário o transcurso de uma série de etapas para sua perfeita execução, que viabilize os direitos inerentes ao autor.

Nesta especial relação processual, os mecanismos para sua elucidação estão elencados na CLT como subsidiariamente no CPC, além de outros institutos jurídicos.

O direito processual do trabalho constitui um importante mecanismo de defesa dos direitos dos trabalhadores, possuindo uma linguagem direta, porém exige o pleno conhecimento de suas normas e etapas para sua delimitação.

 Com esta amplitude, muitas das normas jurídicas tornam-se desconhecidas por grande parte dos intérpretes do direito, resultando numa perda gradativa dos meios defesa da classe menos favorecida.

            Possuindo grande relevância, uma vez que a inicial trabalhista é o marco inicial dos anseios elencados na relação de trabalho como na relação de emprego, devido aos descumprimentos das obrigações pactuadas.

Esta pesquisa visa à apresentação das normas exigidas na inicial trabalhista no direito Processual do Trabalho, propriamente as linhas de resultados que se espera encontrar quando de sua realização. Apontando as etapas pertinentes a sua elaboração, bem como os meios exigíveis para esse objetivo.

Para a solução desta temática, o método documental e experimental, torna-se ideal para a obtenção dos fundamentos necessários a solução desta questão, sem omitir a utilização do estudo de caso, pois dará uma visão mais palpável dos fatos nela elucidados.

O trabalho elaborado é dividido em cinco capítulos principais. Na primeira parte é apresentada uma síntese dos fundamentos básicos da inicial trabalhista.

Na segunda parte passa-se propriamente ao desenvolvimento do tema, apresentando os requisitos necessários a sua realização, bem como as particularidades inerentes a este instituto.

Na terceira e quarta etapa são relatados os requisitos para sua elaboração e os mecanismos de correção em caso de alguma negligência processual.

Finalizando, apresentam-se as peculiaridades e consequências da Inépcia da inicial trabalhista.

  1.   CONCEITO

Para materializar o conceito de petição inicial no Direito Processual do trabalho, segue o ensinamento de renomados doutrinadores.

O jurista Arruda Alvim[1] apresenta brilhantemente seu conceito:

         A  petição inicial é o edifício do processo. Nela se expressam e se condensam,  já no limiar do processo, todas as linhas básicas sobre as quais se desenvolverá, constituindo-se a expressão relatada dos fatos, a que deve se opor a outra parte. Com base nesse contraditório, de fato, e que será proferida a sentença.

Vicente Greco Filho[2]:

O ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional.

Alexandre Freitas Câmara[3]

“A petição inicial é o instrumento da demanda".

Jorge Luiz Souto Maior[4]:

A petição inicial é a materialização do ato  (no sentido de manifestação de vontade) de se exercitar o direito de ação e é, ao mesmo tempo, ato introdutório do processo. Apresentada a um juiz ou simplesmente distribuída em um órgão jurisdicional, por quem tenha capacidade de ser parte, considera-se proposta a ação e instaurado o processo. A petição inicial, materialização do direito de ação, é, assim, um dos pressupostos processuais ou requisito extrínseco do processo.

            Em suma, a petição inicial é ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, estão descritos os fatos que fundamentam a pretensão do autor e seu pedido. É o ato jurídico-processual que dá início ao processo e sobre o qual a jurisdição irá atuar.

2  REQUISITOS DA INICIAL TRABALHISTA


                        Os requisitos da inicial trabalhista podem ser definidos como  a estrutura que ela deve conter, elencados pela lei, como condição de validade e viabilidade de prosseguimento da relação jurídica processual. A inicial apta, que preenche os requisitos estipulados em lei, constitui pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo.

            No processo do trabalho impera o princípio da simplicidade, ou seja, sendo escrita deve conter o cabeçalho, qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos, os pedidos, a data  e a assinatura de seu subscritor.

Segundo Jorge Luiz Souto Maior[5]:

         Os requisitos da petição inicial, como elementos de constituição válida e regular do processo, podem ser analisados a qualquer tempo e uma vez verificada a irregularidade  na formulação da pretensão há a possibilidade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, desta feita com  base no inciso IV do mesmo artigo. Daí a pertinência que se deve na inserção desses  dois incisos na lei não possui palavras inúteis. Por isso, uma vez deferida a inicial, deferida está. O Mesmo, no entanto, não se pode dizer quanto ao indeferimento, que pode ser reformado, mesmo em primeira instância.

Os requisitos da petição inicial trabalhista estão elencados no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT:

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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Além do artigo deste artigo, é importante apresentar os requisitos estruturais apresentados pelo artigo 282 do CPC:

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

2.1 Endereçamento


            Conforme previsão do art. 840 caput e parágrafo primeiro da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter  a designação do Presidente da Junta (entende-se atualmente Vara do trabalho), ou do Juiz de Direito a quem for dirigida (caso o juiz de direito esteja investido de jurisdição trabalhista).

Neste, deve-se indicar a Vara do Trabalho ou o órgão judiciário (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho) para onde a ação é dirigida. A inicial é endereçada ao órgão e não ao seu ocupante, por força do caráter impessoal da jurisdição.

Nas ações ajuizadas em primeiro grau de jurisdição, a autoridade será o Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito a quem couber conhecer o litígio em conformidade com as regras de competência. Também, as regras de competência serão aplicadas para a designação da autoridade judiciária quando a ação tiver competência originária fixada em grau superior.

2.2 Qualificação das partes


A CLT determina que as partes sejam qualificadas, sendo necessário o reclamante indicar  seu nome completo, CPF, RG, Número e série da CTPS, endereço, além dos dados completos do reclamado, como endereço completo CNPJ da empresa sob pena de inépcia da inicial.

Destaca Jorge Luiz Souto Maior[6]:

         O reclamante, na petição inicial tem o dever de se identificar e o de identificar o reclamado, fornecendo os dados necessários para localização sua e do reclamado. Como irá fazê-lo não importa, desde que estes objetivos sejam alcançados, conforme antiga lição de Pontes de Miranda. Será sempre útil, no entanto, a indicação do domicílio, pois o seu conhecimento ameniza-se a tarefa de procurar as partes.

Em suma, a qualificação do reclamante e do reclamado traduz a individualização das partes em litígio. A sentença terá seus efeitos para estas partes.

2.3 Causa de pedir


A doutrina denomina a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido como causa de pedir. Sendo constituída pela narrativa dos fatos que segundo autor acarretaram as  consequências jurídicas suscitadas, como da proposta de enquadramento do fato segundo  a norma jurídica.

Segundo Joel Dias Figueira Júnior[7]:

A causa de pedir representa o núcleo da petição inicial, à medida que haverá de corresponder à parcela do conflito sociológico apresentado à cognição do Estado-Juiz, em forma de lide jurídica, que por sua vez, significa o mérito da demanda a ser conhecido  e resolvido por intermédio de sentença (art. 269, CPC).

A causa de pedir deve transparecer claramente na petição inicial, se referindo à providência jurisdicional que se busca com o ajuizamento da ação,

Com isso, verifica-se que a lei processual trabalhista adotou a chamada teoria da substanciação em sua pureza, pois somente se exige do autor que narre os fatos nos quais a pretensão postulada se funda. Não há a exigência de se apontar o fundamento jurídico do pedido, tal como consta no Código de Processo Civil (inciso III do art. 282 do CPC).

Estabelece a CLT que a reclamação trabalhista contenha uma breve exposição dos fatos, sem a necessidade de devaneios. Os fatos narrados devem originar a pretensão processual que funda a ação. Embora de boa técnica, não há a obrigatoriedade de especificação do fundamento jurídico do pedido, como prevê o inciso III do art. 282 do CPC.

O essencial é que o Poder Judiciário perceba que, por detrás da forma de uma petição, seja ela a inicial ou de defesa, existe o direito de um cidadão de ver suas pretensões analisadas em juízo, conforme a realidade do caso.

O importante, no procedimento trabalhista, é a manifesta e exata exposição do fato e do pedido em que baseiam as pretensões processuais. Ao juiz compete a resolução da controvérsia, segundo o direito aplicável à espécie uma vez que o intérprete Juiz conhece o direito (juria novit curia).

2.4 Do pedido


            O pedido é o bem da vida pretendido, que está sendo resistido pela parte contrária. Ele decorre, como consequência lógica, da aplicação dos fatos narrados às normas jurídicas.

Ele é a expressão da pretensão levada em juízo e corresponde ao tipo de prestação jurisdicional. O pedido deve ser certo e determinado, o que é previsto no art. 286 do CPC, especificando a espécie de tutela jurisdicional solicitada.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco[8]:

Pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento jurisdicional de determinada natureza sobre determinado bem da vida. É através dele que o autor externa sua pretensão. Sua maior importância liga-se à introdução do objeto do processo, que nele reside e sobre o qual indicar o preceito a ser emitido pelo juiz na parte dispositiva da sentença de mérito é ao pronunciar-se sobre ele, acolhendo-o ou rejeitando-o, que o juiz oferece a uma das partes a tutela jurisdicional capaz de produzir efeitos em sua vida exterior ao processo.

           

O pedido constitui o objeto da demanda, o real motivo que alguém ingressa em juízo para garantir a prestação da tutela jurisdicional.

Todos que ingressam em juízo estão requerendo a garantia de um direito abstrato que deverá ser consolidado com a sentença.

Doutrinariamente é dividido o pedido em  mediato e imediato. O imediato consiste na invocação da tutela jurisdicional, onde o indivíduo se limita a ativar essa função estatal. O mediato é representado pela utilidade ou pelo bem da vida, que o autor pretende obter, ao impetrar a proteção jurisdicional do Estado. Essa é o real motivo pelo qual ele ingressa em juízo.

Neste entendimento relata Costa Machado[9]:

Pedido imediato é a espécie de providência jurisdicional que o sujeito ativo da ação exige do Poder Judiciário: no processo de conhecimento, uma sentença declaratória, constitutiva ou condenatória; no processo de execução, uma determinada providência satisfativa; no processo cautelar, uma determinada medida cautelar (por meio de uma liminar ou de uma sentença). Pedido mediato é  o bem da vida reclamado pelo autor por meio da ação.

Encontramos sua fundamentação no artigo 840, § 1.º, onde relata que a petição inicial deverá conter o pedido, além do art. 282, IV do CPC que determina que o pedido deverá conter suas especificações. Desta forma deverá conter o pedido de forma detalhada, além de suas especificações.

O pedido deverá ser certo e determinado, salvo quando houver autorização legal. Sendo assim, a inicial que não apresenta pedido não está apta para ser conhecida, uma vez que falta um pressuposto de admissibilidade processual.

Somente se admite a formulação de pedido genérico, no processo do trabalho, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito (CPC, art. 286, II) ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 286, III).

Muitas vezes, em decorrência de acidente de trabalho, o reclamante sofreu várias sequelas que não podem ser delimitadas de imediato e, por isso, a possibilidade de pleitear pedido genérico.

Não é aplicável o art. 286, I, do CPC, ao processo do trabalho, pois não há competência  da Justiça do Trabalho para a formulação de ações universais, que são aquelas que se referem a uma universalidade de bens, como a herança, falência, etc.

Ainda há o chamado pedido implícito, admitido pela doutrina no processo do trabalho. Esses não estão postulados expressamente, como os juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, pois estas parcelas decorrem da própria procedência do pedido.

Neste sentido destaca Nelson Nery Júnior[10]:

Há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição, como se fossem pedidos implícitos. Isto porque seu exame decorre da Lei, prescindindo de alegação expressa do autor. São eles os de: a) juros legais (CPC, art 293);b) juros de mora (CPC, art.219);c) correção monetária (LCM), por mera atualização da moeda não se constituindo em nenhuma vantagem para o autor que não a pediu; d) despesas e honorários advocatícios (CPC, art.20); e) pedido de prestações vincendas (CPC, art. 290).

2.4.1 Cumulação de pedidos


            O Processo do Trabalho adota como regra geral a cumulação de pedidos num único processo, haja vista que no contrato laboral há incidência de diversas parcelas trabalhistas neste mesmo contrato, conforme art. 292 do CPC:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

2.4.2  Pedido Alternativo


Entende-se como pedido alternativo aquele em que  o autor da demanda pretende um ou outro bem como objeto do processo.

Nelson Nery Junior[11] conceitua:

Pedido alternativo é aquele que versa sobre obrigação alternativa do réu . A qualificação do pedido é dada pela natureza da obrigação exigida do réu. A regra é o autor pedir a condenação do réu no cumprimento da obrigação, de forma alternativa, como previsto na lei ou contrato. Mas ainda que o autor não faça pedido alternativo, o juiz, ao julgar procedente o pedido, facultará ao réu o cumprimento da obrigação de forma alternativa.

O art.288 caput e parágrafo único do  CPC, apresenta sua conceituação:

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

2.4.3  Pedido Sucessivo


            Os pedidos sucessivos são comuns na inicial trabalhista, a fim de que o  juiz conheça do posterior, caso não acolha o primeiro, conforme preceitua art. 289 CPC:

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Nelson Nery Junior[12] relata:

         O autor pode deduzir dois ou mais pedidos em ordem sucessiva. Peido sucessivo é a preensão subsidiária deduzida pelo autor, no sentido de que, não podendo o juiz acolher o pedido principal, passa a examinar o sucessivo. O peido sucessivo só é examinado pelo juiz se não puder ser deferido, no mérito, o pedido principal.

Os pedidos sucessivos são de suma importância no processo trabalhista, pois reduzem consideravelmente o número de processos, uma vez que caso não fosse possível, haveriam diversas ações interligadas para garantir os direitos do trabalhador. Desta forma, acarretaria uma série de alegações de litispendência.

2.5  Valor da Causa


                        O paragrafo 1º do artigo 840 da CLT, não determina a obrigatoriedade de especificar o valor da causa na inicial trabalhista, desta forma não seria aplicado o inciso V, do artigo 282 do CPC no processo do trabalho.

Apesar da inexistência de previsão na CLT acerca do valor da causa, é pacifico o entendimento que deverá constar da inicial trabalhista o valor da causa. Ainda o juiz poderá, em caso de omissão na inicial, fixá-la nos termos do art. 2º  da Lei 5.584/70 que estabelece que o juiz deverá fixa-la em todos os tipos de procedimento, muito embora no procedimento sumaríssimo a parte já tenha indicado o valor na especificação dos pedidos, conforme preceito do art. 852-B,I da CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

A determinação do valor da causa tem relevante importância no processo do trabalho, uma vez que sua apresentação determinará qual o rito processual a ser seguido na justiça trabalhista. Podendo ser: até 2 (dois) salários mínimos, sumário; maior que 2 (dois) até quarenta salários mínimos, sumaríssimo; e acima de 40 quarenta salários mínimos, rito ordinário.

Além disso, o valor da causa também será utilizado  para o cálculo das custas processuais, no momento em que  o pedido é extinto sem resolução do mérito ou julgado improcedente, ou na procedência de pedido formulado e ação declaratória constitutiva, além de ser utilizado para fixação da multa por litigancia de má-fé.

Para determinar o valor da causa deve-se seguir o roteiro elencado no artigo 259 do CPC, tendo por base:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

 

O valor da causa corresponde  a pretensão que o reclamante quer receber do reclamado, icluindo-se juros e correção monetária.

O demandante não possui poder discricionário  para fixação do valor da causa, conforme seus interesses. Caberá à parte contrária impugnar o valor atribuido caso este não corresponda ao conteúdo econômico do processo, embora esse valor não condicione o limite total da condenação, a ser apurado em liquidação[13].

2.6  Data e Assinatura da Petição Inicial

Sobre o autor
Edmilson Ferreira do Nascimento

Advogado regularmente inscrito na OAB/RJ desde 2011, com Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho (UGF) e em Advocacia Profissional Cível e Trabalhista (Universidade Cidade). <br>

Informações sobre o texto

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