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Diferenciação da audiência pública e da reunião técnica informativa no processo de licenciamento ambiental

Agenda 30/09/2014 às 14:22

Estudam-se os critérios diferenciadores entre os citados procedimentos, de modo que seja preservada a finalidade do estudo ambiental escolhido pelo órgão licenciador.

É cediço que previamente à implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora do meio ambiente, deve-se proceder com a análise e controle dos aspectos ambientais envolvidos.

Via de regra, tal análise é realizada por intermédio da Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (ou estudos ambientais, tal como designado na Resolução CONAMA 237/1997). Por sua vez, a AIA é gênero, de que são espécies todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais que subsidiam a análise do licenciamento ambiental, tais como: Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), relatório ambiental, diagnóstico ambiental, Relatório Ambiental Simplificado (RAS), etc.

A definição do estudo ambiental adequado para o caso concreto compete ao órgão licenciador, à luz das características do empreendimento e da legislação aplicável.

Cada tipo de estudo de Avaliação de Impacto Ambiental tem suas peculiaridades, procedimentos e ritos próprios. Uns mais complexos, com ampla participação social, outros mais simplificados.

Alguns procedimentos são exclusivos para determinado estudo ambiental. É o caso, por exemplo, da audiência pública, que somente será realizada no âmbito de licenciamento norteado pelo EIA/RIMA, ou nos casos de Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório (EIV/ RIVI), como instrumento de Política Nacional Urbana.

Contudo, é comum presenciarmos alusões às audiências públicas em outros tipos de estudos ambientais distintos do EIA/RIMA ou mesmo do EIV/RIVI, em aparente confusão com as reuniões técnicas informativas, o que demonstra a necessidade de diferenciar tais procedimentos.

Assim, o propósito do presente ensaio é estabelecer critérios diferenciadores entre os citados procedimentos, de modo que seja preservada a finalidade do estudo ambiental escolhido.


Audiência Pública x Reunião Técnica Informativa

Com efeito, a reunião técnica informativa guarda algumas semelhanças com a audiência pública, sendo que uma delas (no caso a Reunião Técnica Informativa) tem o caráter preponderantemente informativo e é realizada no âmbito do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, enquanto a outra (a Audiência Pública), privilegia o tom discursivo em torno dos estudos ambientais e é reservada para o licenciamento de obras ou atividades que, em virtude de seu maior potencial degradador do meio ambiente, demandam a elaboração de EIA/RIMA, assim como para os casos que exigem EIV/RIVI (Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório).

Ao que nos parece, contudo, a principal diferença entre tais procedimentos é que a audiência pública possui status diferenciado em relação à reunião técnica informativa. Explica-se.

No campo do EIA/RIMA, tem-se uma especial preocupação em assegurar à sociedade o direito de intervir no procedimento de tomada da decisão ambiental. Por conta disso, o princípio da participação popular constitui um dos pilares de sustentação do EIA/RIMA e, via de regra, o instrumento que assegura a observância do citado princípio é a audiência pública.

Nesse contexto, em se tratando de EIA/RIMA, a audiência pública assume papel de destaque no processo de licenciamento ambiental, sendo capaz de influenciar diretamente no seu resultado. Assim, é justamente nesse espírito que o art. 5º da Resolução CONAMA 09/1987 estabelece que a ata da audiência pública e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Corroborando a superior importância do instituto em comento, o art. 2º, §2º, da Resolução CONAMA acima citada (009/1987) prevê expressamente que não havendo a audiência pública, apesar da solicitação de qualquer dos legitimados, a licença não terá validade. Desta forma, pode-se concluir que a audiência pública, quando cabível, consiste em requisito formal essencial para a validade da licença dos empreendimentos que demandam EIA/RIMA.

Por sua vez, em se tratado de RAS, entendemos que a reunião técnica informativa assume papel coadjuvante no processo de licenciamento, sem a pretensão de exercer a mesma influência que a audiência pública exerce no campo do EIA/ RIMA.

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É que, enquanto no licenciamento guiado por EIA/RIMA o resultado da audiência pública deve necessariamente ser considerado no momento da análise da licença, quando for o caso de RAS, o órgão licenciador deverá utilizar na fundamentação da emissão da licença ambiental as manifestações escritas enviadas por qualquer pessoa, independentemente da realização ou do resultado da reunião técnica informativa, nos termos do §4º do art. 8º da Resolução CONAMA nº 279/2001.

De acordo com o citado dispositivo legal, tais manifestações deverão ser apresentadas no prazo de quarenta dias contados da publicação do requerimento de licença ambiental e serão juntadas e consideradas no processo de licenciamento.

Diferentemente do que ocorre com a audiência pública, a regulamentação não exige expressamente a elaboração de ata da reunião técnica informativa, nem sua juntada ao processo de licenciamento. Assim, não obstante sua confecção e juntada ao processo ser recomendada por razões de cunho prático, a ausência da ata não ensejará qualquer espécie de vício insanável neste processo de licenciamento.

Nesse cenário, pode-se concluir que no RAS o legislador privilegiou o recebimento de críticas e sugestões na forma de intercambio documental e manteve a reunião técnica informativa apenas para facilitar a apresentação do projeto objeto do licenciamento. Ou seja, enquanto no EIA/RIMA a audiência pública é o instrumento que assegura a observância ao princípio da participação popular, no RAS, esse princípio é plenamente alcançado com a abertura de prazo para que os interessados apresentem suas manifestações por escrito, as quais, como dito alhures, serão necessariamente consideradas na emissão do parecer final.

Por conta disso, a ausência de reunião técnica informativa, mesmo quando tempestivamente solicitada, não traz o mesmo prejuízo da falta de realização de audiência pública, pois a ausência de reunião técnica informativa não constitui violação ao princípio da participação popular.

É justamente este aspecto que justifica a inexistência na Resolução CONAMA nº 279/2001 (que tratada da Reunião Técnica Informativa no RAS) de previsão similar àquela contida na Resolução CONAMA nº 09/1987 (que trata da Audiência Pública no EIA/RIMA), prevendo a nulidade da licença ambiental na hipótese de ausência de audiência pública, quando requerida.

Nessa linha, a falta de realização da reunião técnica informativa, ou mesmo a sua realização de forma deficiente, jamais poderá ensejar a nulidade da licença concedida, pois tal medida carece de amparo legal e não se coaduna com o espírito e finalidade do procedimento.

Por fim, vale dizer que em qualquer caso (seja EIA/RIMA ou RAS), tanto a audiência pública quanto a reunião técnica Informativa somente serão realizadas quando houver solicitação por qualquer dos legitimados ou quando o órgão licenciador entender pertinente.

Sobre o autor
Daniel Netto Maia

Advogado em Recife (PE) - Formado pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, Gerente Jurídico do Grupo Brennand Energia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Daniel Netto. Diferenciação da audiência pública e da reunião técnica informativa no processo de licenciamento ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4108, 30 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30147. Acesso em: 23 nov. 2024.

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