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O Ministério Público no Código de Processo Civil e o Ministério Público frente ao Projeto do novo Código de Processo Civil.

Agenda 23/07/2014 às 14:23

O objetivo do trabalho é fazer um estudo ainda que superficial não deixando de lado o olhar crítico sobre o atual Código de Processo Civil e o projeto que cria um novo diploma legal para substituí-lo, com ênfase no que tange ao Ministério Publico.

O Ministério Público é uma instituição erigida pela Constituição Federal e pela lei que lhe confere legitimidade ativa para atuar nos conflitos sociais voltadas ao bem comum, sendo defensor da ordem jurídica e essencial à função jurisdicional. O Código de Processo Civil permite que ele faça parte do processo, tanto para promover demandas em juízo atuando como parte do processo, como sendo para intervir no processo atuando como fiscal da lei. No projeto de lei 8046/2010 o novo código de processo civil, a respeito da intervenção do ministério público, tem por objetivo trilhar o caminho da instrumentalidade das formas corrigindo falhas, já na função de fiscal da lei, o novo código segue idêntico. Outra mudança importante é a respeito dos prazos estabelecidos para se contestar e recorrer, deste outras dispostas neste trabalho.

Há que se reconhecer que o maior dos objetivos procurados com a proposta do projeto do novo CPC, ao que enxergamos não será alcançado, salvo mudanças na estrutura do judiciário, algo que não compete ao instituto que ora se intenta inserir modificações, que tem sim seu progresso, porém longe dos desejados pelos jurisdicionados e operadores do direito, é o que pode obter de concreto com os estudos ao realizar o presente trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Para que se possa falar em processo civil atual e se traçar um paralelo entre o atual código de processo civil e o projeto em trâmite ainda que superficialmente, é necessário que se entenda o que vem a ser e qual a finalidade do processo civil no ordenamento jurídico brasileiro.

O processo civil é técnica de solução de conflitos com relação a indivíduos ou grupos que se envolvem em conflitos de bens de cunho material ou imaterial, seja por vontade própria ou não, sendo ainda necessário dizer que nem sempre se chegam à solução, além das normas contidas em nosso código civil, indispensável é o código de processo civil, a fim de regrar a busca do direito pretendido pelas partes que se julgam titulares, o mesmo funciona como uma reunião de meios e ritos para que se postule seu almejado sucesso em obter o que se entende por direito e por uma gama de motivos está sendo negado.

Segundo  Dinamarco:

                                     “(...) se não houver a resignação do sujeito quanto ao bem da vida que constitui objeto da pretensão, o único caminho civilizado e permitido para tentar a satisfação será o processo - sendo indiferente, para a realização deste, se a razão está com o sujeito que tomou a iniciativa de acorrer ao sistema judiciário ou com o seu adversário(...).”

O processo civil é um monopólio do Estado, pois é este que conduz através de seus agentes, ou seja, os Juízes e auxiliares mediante o poder estatal a decisão imperativa e até impõe decisões, sendo estas com alguns critérios valorativos, produzindo resultados práticos, ainda que tenha que empregar a força necessária para o cumprimento de tais decisões.

Sendo assim pode se dizer que o direito processual civil é um conjunto de princípios e normas destinados a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal, aqui surge o exercício da jurisdição.

Em todos os povos, mais notadamente no Estado de direito, é natural que o exercício da jurisdição se submeta a um complexo conjunto de regras jurídicas destinadas ao mesmo tempo a assegurar a manutenção do poder e a efetividade dos resultados (tutela jurisdicional), a permitir a participação dos interessados pelos meios mais racionais e a definir e delimitar a atuação dos juízes, impondo-lhes deveres e impedindo-lhes a prática de excessos e abusos. Estas regras postas pelo estado de modo imperativo, são regras de direito e vinculam todos os sujeitos do processo. Elas integram o direito processual como ramo do ordenamento jurídico nacional. Observa-las é dar efetividade a um valor muito exaltado no Estado democrático moderno, que é o devido processo legal, sistema constitucional e legal de disciplina e limitações ao exercício.

Com a proposta de aprovação do projeto de um novo código, o PL 8046/10, poderão surgir melhoras acentuadas e mudanças que possam trazer uma melhor aplicação de acordo com as necessidades atuais da sociedade que em muito se modificou desde a promulgação do atual código, bem como em nada se avançar no que tange ao trabalho do Ministério Público, conforme será visto em estudo adiante.

2.0. MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição erigiu o Ministério Público à condição de instituição, conferindo-lhe organização e finalidades sociais voltadas ao bem comum, estando encarregado de defender a ordem jurídica e sendo essencial a função jurisdicional, mas quando de fato esteja em jogo a defesa do regime democrático, ou de um interesse social, ou de um interesse individual indisponível, ou seja, estando em jogo um interesse assim qualificado, o Ministério Público estará legitimado a defender, sendo em alguns casos como órgão agente e outros como órgão interveniente. Portanto, na esfera civil, o Ministério Público terá legitimidade ativa para causa nas hipóteses expressamente elencadas na lei e compatíveis com o regramento Constitucional, como por exemplo, na tutela dos interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos. É vedado, pois, atribuir a instituição a defesa de interesses individuais disponíveis, sem qualquer relevância social, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade. Na mesma linha de raciocínio a situação na qual cumpre ao Ministério Público intervir como fiscal da lei, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, isto é, quando a necessidade pública evidenciada pela qualidade da parte ou natureza da lide. Nós passamos por um momento em que o papel do Ministério Público como órgão interveniente passa pelo que hoje se denomina de pós-positivismo, em que o legalismo sede lugar ao constitucionalismo democrático, valores constitucionais a ponderação ao invés da mera subsunção e a presença constante da Constituição sobre a legislação ordinária.

Portanto, a simples previsão genérica de intervenção do Ministério Público em todas as situações em que a lei adjetiva indicar que não se mostra de acordo com a sua missão Constitucional do órgão, devendo ser feita um racionalização da sua atuação no Processo Civil.

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Para Cândido Rangel Dinamarco, o Ministério Público recebe da Constituição e da lei uma serie de legitimidades para o Processo Civil, permitindo que ele faça parte do processo.  Para o autor a outorga de legitimidade, seja para promover demandas em juízo ou para intervir no processo, sendo técnica para que o Estado possa tomar iniciativas vedadas ao Juízes, em virtude do principio da inércia inicial e o principio deste dispositivo. Dinamarco aponta a diferenciação de fiscal da lei e ser parte, pois para ele parte é todo o sujeito que figura no processo com possibilidades de pedir, alegar e provar, sem considerar as razões com modalidades de sua legitimidade.

2.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Ministério Público é uma instituição essencial a justiça, concebida na ordem constitucional, com propósito de tutelar o interesse público primário. Toda vez que o Ministério Público é chamado a se manifestar sua atuação estará voltada para o interesse público. Portanto, em principio, havendo previsão de sua intervenção no processo civil, está não ocorrendo, aconteceria uma nulidade absoluta, sendo esta, inclusive a previsão normativa do código de Processo Civil.

Sendo desatendido o disposto nos artigos 84 e 246 do CPC, estaremos diante de uma nulidade, sendo esta nulidade entendida como absoluta. No entanto, as nulidades no processo civil devem ser vistas a luz do principio da instrumentalidade das formas. Portanto, para decretação da nulidade de um ato processual e sua insanabilidade não basta que ele seja formalmente defeituoso.

Não só nos dispositivos contidos no CPC, mas também presentes na Constituição Federal, o Ministério Público é essencial para se evitar as nulidades acima citadas, notadamente no que cabe ao órgão em tela.

Na forma do artigo 127, caput, da Constituição Federal”o Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Pelo mandamento Constitucional previsto no artigo 127, as principais finalidades do Ministério Público são: a ordem jurídica; o regime democrático; os interesses sociais e os direitos individuais indisponíveis.

Em uma análise menos aprofundada, pode parecer que o Ministério Público estaria legitimado a agir ou intervir em todo e qualquer processo, sempre que se estivesse em jogo qualquer violação a á lei e efetivar em todos os casos em que haja violação da ordem jurídica, o que redundaria em funcionar em todos os casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, por ser essencial a função jurisdicional do Estado.

Não podemos tomar as expressões defesa da ordem jurídica e essencial a função jurisdicional do Estado, em sentido absoluto, mas entende-las dentro das finalidades que a própria Constituição destinou ao Ministério Público.

 3.0. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA VISÃO ATUAL E NO NOVO CPC.

A falta de intervenção do ministério público, nos casos em que a lei considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o artigo 84 e 246 CPC. Assim, todas as vezes que a lei dispuser que o ministério público deve intervir, a falta de sua intimação, acarretará como se disse, a nulidade cominada pela lei adjetiva, condição que não muda com o advento do novo Código de Processo Civil. A intervenção do Ministério Público constitui um poder dever, havendo omissão a punição será a nulidade do processo. Tanto no atual como no novo CPC.

Para alguns doutrinadores a casos que existe faculdade no ministério publico participar de causas em que entenda que haja interesse público, mas na verdade o código de processo civil brasileiro, não da à hipótese de intervenção facultativa do ministério público. Haverá muitas vezes dúvidas sobre a existência do interesse público em alguns casos concretos nesse sentido a regra contida no artigo 127 CF, aponta os parâmetros necessários para se constatar a necessidade de intervenção, mas não de forma discricionária conforme sua conveniência e oportunidade.

Caberia ao tribunal de justiça decidir se deve ou não intervir no feito da promotoria, se o tribunal entender que existe interesse publico na causa, determinara intervenção, anulando os atos praticados a partir do momento que o órgão do ministério público deveria intervir.

Todo o assunto exposto acima esta contido em novo atual CPC, Bem como em nossa Constituição e em nada muda com relação ao novo.

Há, porém no projeto 8046/2010 do novo código de processo civil a busca de trilhar o caminho da instrumentalidade das formas corrigindo falhas, especialmente no que diz respeito a intervenção do ministério publico. A redação do projeto de lei do senado de numero 166/2010 na redação do caput. do art. 246 CPC, atribuí ao membro do ministério a última palavra sobre a valoração da ausência de prejuízo em processos que deveria ser intimado e não foi. Cabe esclarecer que tal redação sofria sérios problemas, inclusive uma possível inconstitucionalidade, pois estaria por vias transversas violando as disposições do art. 5º, XXXV, CF Pois a lei estaria excluindo da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, o posicionamento do membro do ministério público não estaria sujeito a qualquer controle.

As alterações apresentadas ao referido projeto pelo senador Valter Pereira corrigiu tal situação, sendo feliz ao fazer a seguinte previsão: “A nulidade só pode ser decretada após a oitiva do ministério público, que se manifestara sobre a existência ou inexistência de prejuízo”. Portanto existe uma grande tendência do principio da instrumentalidade das formas ficar ainda mais fortalecido.

Nota-se inicialmente na comparação do artigo145 da PL 8046/2010 ”a realização de conciliação ou mediação deverá ser estipulada por magistrados, advogados, defensores público  membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”  e o artigo 81do CPC “o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe , no processo , os mesmos poderes e ônus que as partes”, ambos abrindo o titulo Do Ministério público, uma ampliação tímida no poder dever do promotor de justiça no que tange aos direitos indisponíveis, o segundo se restringe aos casos previstos em lei, enquanto o primeiro abre o leque falando-se na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais, nesta seara o diploma legal novato não amarra a figura do ministério publico a apenas alguns incisos, dando-lhe uma possibilidade de maior abrangência com relação à possibilidade de agir.

Por outro lado no caso da fiscalização da lei o novo código segue idêntico, apenas se diferenciando nas numerações de artigos, perdendo assim uma boa chance de inovar, até porque a Constituição dispensa ao Ministério Público tratamento especial, instituindo princípios, ampliando suas funções e fixando garantias tanto para a instituição como para seus membros, não chegando a considerá-lo um quarto Poder do Estado, mas, sim, uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

No processo civil, o Ministério Público sempre assumiu um papel secundário, na maioria das vezes dando pareceres, atuando como órgão interveniente, opinando ao final, pela procedência ou improcedência do pedido, servindo sua manifestação, na maioria das vezes, para o Juiz fundamentar sua decisão.

Faz-se necessário interpretar o art. 82” do Código de Processo Civil que dispõe:

“Compete ao MP intervir”: I – nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Assim de acordo com as funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal que trata das funções institucionais do Ministério Público nos seus respectivos incisos e parágrafos, nota-se a enorme diferença no rol de atuações o que valoriza a atuação do Ministério Público como órgão agente, e vemos a oportunidade de praticar os princípios constitucionais através da renovação do CPC que ora se discute, passar sem o aproveitamento para a prática processual dos pressupostos eleitos na carta magna.

 Não se pode fechar os olhos para essa realidade! As regras processuais estabelecidas no art. 82 do CPC (acima citado) estão elencadas em um documento legislativo em vigor desde 1973, época em que o Ministério Público assumia outra feição totalmente diversa do novo perfil constitucional definido ao Órgão, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

No que tange a responsabilização por dolo ou culpa em procedimentos de fraude, a PL 8046/2010, responsabiliza diretamente o membro do ministério público, aquinhoando a sansão com subjetividade, enquanto o atual direciona a responsabilidade ao órgão, ou seja, objetiva a responsabilidade, trazendo em seu bojo uma maior confiança ao autor ofendido pela fraude, visto que a responsabilidade objetiva do órgão traz uma maior certeza de reversão, e até mesmo em algumas causas quando se ocorre a lesão a algum direito, a indenização do ofendido, neste ponto o retrocesso fica claro inclusive até certo ponto gerando certa intimidação ao servidor da Promotoria, visto que se voltaria diretamente contra o mesmo qualquer que fosse a falha.

Outra diferença que pode se notar no novo CPC, com relação ao direito de ação do ministério público que o atual lhe da a incumbência de agir nos casos previstos em lei, enquanto no projeto do novo código da o direito de ação em todos os graus de conformidade com as atribuições constitucionais, abrindo-se assim um leque maior de possibilidade de ação.

Estudando mais aprofundadamente o artigo 82 do atual código e seus incisos, com relação ao projeto, nota-se mudanças com relação a intervenção do Ministério Público,o inciso I reza que o mesmo poderá intervir nos casos em que há interesses de incapazes, enquanto o inciso I do PL 8046/2010, reza que o mesmo tem competência para intervir nas causas que envolvam interesse público ou social,deixando claro  uma maior abrangência na ação do órgão; no inciso II enquanto o atual código é mais taxativo enumerando as causas para a intervenção, e o projeto é mais exemplificativo dizendo apenas que é caso de intervenção as causas que envolvam o Estado das pessoas e o interesse de incapazes, o mesmo ocorrendo com o inciso III, com relação no que tange a ser taxativo o atual e exemplificativo o projeto.

Outra mudança que merece destaque é com relação ao prazo disposto no art. 188 CPC para contestação é em quádruplo e para recorrer é em dobro, no projeto no art. 198 “independente de pedido seja como parte ou como fiscal da ordem todos os prazos deverão ser em dobro ainda com relação aos prazos na intervenção do Ministério Público sob pena de nulidade do processo, no atual CPC é disposto apenas que o mesmo deve ser intimado, enquanto o projeto do novo ordenamento jurídico estabelece o prazo de trinta dias para intervir como fiscal da ordem jurídica, restringindo assim o prazo que antes nem mesmo era citado. 

4.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O Ministério Público é uma instituição erigida pela Constituição Federal e pela lei que lhe confere legitimidade ativa para atuar nos conflitos sociais voltadas ao bem comum, sendo defensor da ordem jurídica e essencial à função jurisdicional. O Código de Processo Civil permite que ele faça parte do processo, tanto para promover demandas em juízo atuando como parte do processo, como sendo para intervir no processo atuando como fiscal da lei. No projeto de lei 8046/2010 o novo código de processo civil a respeito da intervenção do ministério público tem por objetivo trilhar o caminho da instrumentalidade das formas corrigindo falhas, já na função de fiscal da lei, o novo código segue idêntico. Outra mudança importante é a respeito dos prazos estabelecidos para se contestar e recorrer, deste outras dispostas deste trabalho.

Há que se reconhecer que o maior dos objetivos procurados com a proposta do projeto do novo CPC, ao que enxergamos não será alcançado, salvo mudanças na estrutura do judiciário, algo que não compete ao instituto que ora se intenta inserir modificações, que tem sim seu progresso, porém longe dos desejados pelos jurisdicionados e operadores do direito, é o que pode obter de concreto com os estudos ao realizar o presente trabalho.

CONCLUSÃO

Conclui-se que, para cumprir sua missão constitucional, a atuação do Ministério Público deve estar necessariamente vinculada ao interesse público, ou seja, à proteção dos direitos coletivos e individuais indisponíveis, art. 127 da Constituição Federal.

Dentre divergências de opiniões entre legisladores, o qual alguns criticam a implantação do novo CPC, há outros que já defendem, pode-se basear na forma real e analisar as mudanças, levando em conta o atual com o novo código. Pode-se ver que foram feitas poucas mudanças, mas relevantes para eliminar o estigma das falhas antes frequentemente discutidas, visto que o CPC atual foi escrito antes da Constituição e isso podia entender que havia dispositivos incompatíveis e até mesmo inconstitucionais.

Olhando de forma mais profunda, constata que as alterações apenas serviram para padronizar e tornar menos confuso alguns dispositivos, como por exemplo quando se trata de prazos, seja eles quais forem. Outra mudança importante foi expandir o leque de competência  e atuação do ministério publico, preenchendo lacunas antes deixadas de lados, como na intervenção para com os incapazes e agora também para ações de interesse públicos, que antes ficavam desamparados.

Há quem diga que com isso, o ministério publico passou a ter mais “poder dever”, mas na realidade está apenas corrigindo o que foi perdido com as novas interações e mudanças normativas, o que é importante, visto que é dever do MP cumprir além de suas funções, um papel a mais de agente em cada ação.

Para acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações do PLS 166/10 é o instrumento denominado "incidente de demandas repetitivas", para a solução das demandas de massa. A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo, a fim de desengarrafar o transito e pilhas de papeis nos fóruns, ajudando para agilidade e eficiência nos processos, como sempre deveria ter sido.

A proposta estabelece ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais operadores do direito a qualquer tempo, esta medida irá ajudar a desafogar alguns setores do judiciário, porém provavelmente não resolvera o problema da morosidade junto ao jurisdicionado, visto que para obter exito nesta seara haveria que se promover mudanças em outros setores do judiciário, o que não se vislumbra no atual momento ainda que seus membros demonstrem claramente na atualidade a real boa vontade em mudar esta realidade.

REFERÊNCIAS

CARNEIRO,  Paulo Cesar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal: promotor natural, atribuição e conflito, 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Candido R. Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil.

Constituição Federal do Brasil, 1988.

Sobre o autor
Sergio Balsanulfo

Advogado formado pela Faculdade Barretos, especializado em Direito do Consumidor, especialização em Conciliação e mediação, militante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária, Criminal, Consumerista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Ministério Público no Código de Processo Civil e o Ministério Público frente ao Projeto do novo Código de Processo Civil.. 2014.Trabalho Interdisciplinar exigido no 5.º período(Bacharelado em Direito) - Faculdade Barretos, 2014- Sergio Balsanulfo da Silva

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