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Função Social do Tributo Ambienta

Agenda 23/07/2014 às 12:08

O mundo moderno trouxe-nos, com o fenômeno da globalização da economia, importantes desafios. Atualmente, já não é mais concebível às empresas, a visão retrógrada de unicamente perseguir o lucro. De certo que a atividade empresarial busca a lucratividade,

RESUMO

O propósito desta pesquisa é demonstrar algumas ações governamentais em prol da sociedade, que digam respeito à função social do tributo ambiental. Este trabalho, portanto, ambiciona trazer o plano legal e o plano material do direito tributário, para uma melhor compreensão daquilo que já é feito pelo Estado, do ponto de vista ambiental, sobretudo, daquilo que poderá vir a ser feito neste campo. Com uma carga tributária tão elevada, não entendemos ser preciso a criação de uma nova espécie tributária, com vistas à implantação de políticas públicas direcionadas exclusivamente para a matéria ambiental. Basta adequação das várias espécies tributárias existentes, para, com isso, equilibrar o orçamento estatal, com tais ações. O meio ambiente já não mais suporta tanta degradação. Há um desequilíbrio nítido entre produção, extração, comercialização e preservação ambiental.Sabemos que muito já fora feito, no entanto, entendemos que muito ainda há que se fazer. É o que se espera. É o que se quer. Uma vez criada uma nova espécie tributária, há que se obedecer o princípio da extrafiscalidade, para direcionar uma contrapartida estatal. Não se pode e não se deve criar mais um tributo, com o simples e prejudicial fito arrecadatório, em detrimento de um patrimônio que está se esvaindo por conta da ganância do capital, pelo capital O nosso meio ambiente.

Palavras-chave: Tributo, Meio Ambiente, Arrecadação, Preservação, Função Social.

                                                      ABSTRACT  The purpose of this research is to demonstrate some government actions on behalf of society, which relate to the social function of the environmental tax. This study therefore aims to bring the legal sphere and the material plane of the tax law, for a better understanding of what is already done by the State, the environmental point of view, especially, of what is likely to be done in this field. With such a high tax burden, we do not understand must be the creation of a new tax type, with a view to the implementation of public policies focused exclusively on environmental matters. Just appropriateness of several existing tax species, thereby balancing the state budget, with such actions. The environment no longer supports much more degradation. There is a visible between production, extraction, marketing and preservation imbalance environmental. We know that much had been done, however, we understand that much remains to be done. It is what is expected. It's what you want. Once a new tax created species, we must obey the principle of extrafiscality to direct a state counterpart. Can not and must not create a tribute, with the simple aim and preliminary revenue collection at the expense of a heritage that is fading due to the greed of capital, the capital. Environmental.

 Keywords: Tribute, Environment, Collection, Preservation, Social Function.

O mundo moderno trouxe-nos, com o fenômeno da globalização da economia, importantes desafios. Atualmente, já não é mais concebível às empresas, a visão retrógrada de unicamente perseguir o lucro. De certo que a atividade empresarial busca a lucratividade, consequência natural do fim a que se destina. No entanto, cada vez mais, esses desafios tornam-se, o divisor entre as empresas que conseguem entender essa nova ordem mundial, e aquelas que ainda não conseguem enxergar a vital necessidade de adequação a este novo paradigma econômico.

Por seu turno, a sociedade - preocupada que está com a questão ambiental - clama por ações que efetivamente tenham por fim, a preservação ambiental para que ainda se consiga recuperar o máximo daquilo que já fora destruído com as ações humanas.

Não bastasse isso, o Estado, no exercício de sua função arrecadatória, não oferece muitas opções de caráter legislativo para a efetivação dessas ações. O Estado, sabe-se , é perdulário. Arrecada em demasia, na mesma proporção em que aplica os seus recursos de forma desordenada em relação às ações que efetivamente poderiam contribuir para a solidificação de atitudes sustentáveis, não só de responsabilidade dele, mas, e, sobretudo, de toda a sociedade organizada.

Enquanto não faz com maestria o seu precípuo papel estatal, vale dizer, aplicar o produto de sua arrecadação em prol de toda a sociedade de forma igualitária, cobra- com voracidade leonina- atitudes em prol do meio ambiente sustentável, não possibilitando com isso, a efetividade dos esforços da sociedade civil, na consecução desses objetivos.

Urge a implantação de ações em prol da tão necessária efetivação das ações de sustentabilidade. Sente-se a falta do Estado, com elemento principal para esse resultado.

Não se pode afastar da constatação de que, a inobservância da capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas com a excessiva carga tributária, aliada a forte pressão sofrida pelos empresários brasileiros, trazem danosas consequências ao resultado que se busca para o sucesso de tão nobre objetivo.

Ademais, o comando normativo constante da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225 caput, determina o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dando esta incumbência, não só ao Poder Público, mas, a toda nossa sociedade com vistas, inclusive, às gerações futuras.

Nesse panorama, mister se faz questionar: Está-se às vésperas do surgimento de uma nova espécie tributária?

De que forma se daria a sua função social? Haveria efetividade?

Uma vez instituído o tributo ambiental, seriam de fato inibidas as práticas ambientalmente inconvenientes?

Seria esta nova exação fiscal uma punição aos degradadores, ou teria um caráter educativo?

De que forma uma maior prestação jurisdicional poderia contribuir para este fim?

O que de fato impede uma eficaz aplicação de políticas socioambientais?

Levando-se em conta a nossa alta carga tributária, mais um novo tributo seria de fato necessário?

É o que se pretende responder no decorrer deste trabalho.

A proteção ao meio ambiente é primordial para a manutenção da vida em todo o mundo. Nessa perspectiva, é essencial que todos os agentes sociais se preocupem com sua preservação, não só para esta, mas, e, sobretudo, para as gerações futuras. O desenvolvimento econômico, através das indústrias de transformação, as agroindústrias, a exemplo, tem causado sérios danos ambientais, principalmente com o desequilíbrio climático, a contaminação de aquíferos, o desaparecimento desordenado de algumas espécies da nossa fauna, e o efeito estufa.

            A Magna Carta de 1988, em seu artigo 225, caput, assim preceitua:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.          

Com efeito, faz-se necessário, através desta imposição constitucional, o dever de zelar e proteger o nosso meio ambiente. Aliás, como visto, é também dever do Estado a preservação ambiental. Este, contudo, deve de forma legislativa e com a sua função fiscalizatória, disponibilizar ferramentas, inclusive jurídicas que coíbam práticas abusivas para a degradação do nosso patrimônio natural. O Estado pode utilizar-se  de mecanismos econômicos para a implantação de ações socioambientais, inclusive através da tributação. Ele atuará como intermediador na observância dos interesses individuais e coletivos. Nessa busca, constitui-se de vital importância a participação  efetiva da sociedade civil organizada, suas Organizações Não governamentais (ONG’s), os nossos juristas e principalmente, as universidades, como celeiros de excelentes pesquisas científicas voltadas para a solução de tão grave problema de ordem mundial.

          Nesse sentido:

“De várias formas, leigos e cientistas buscam fornecer a sua contribuição para a problemática da preservação ambiental. O Direito vem adquirir uma grande importância neste quadro, na medida em que determina as ações e omissões do Estado no que tange à relação deste para com a natureza. O direto também se liga amplamente à regulação da atuação privada no meio ambiente, limitando e ordenando a fruição econômica dos recursos naturais”[1]

O modelo até então concebido, a despeito das diversas modalidades de fiscalização na tentativa de inibir a degradação do nosso meio ambiente, não teve o condão de fazer frente aos desafios contemporâneos de uma conservação ambiental efetiva, eficaz e eficiente.

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          O Estado do Paraná, por exemplo, atendendo ao que preceitua o artigo 158, § único, inciso II, da nossa Constituição Federal, que trata do critério de repartição das receitas, instituiu de forma pioneira em seu ordenamento estadual, o chamado “ICMS Ecológico”. Importante iniciativa, da qual tratar-se-á com a merecida atenção, no decorrer deste trabalho, na expectativa de  conferir sua real aplicabilidade e da solução do problema da conservação ambiental.

            É o que reforça a seguinte lição:

“A demanda de uma compensação para os Municípios que tinham grande parte dos seus territórios compreendidos em unidades de conservação e áreas de mananciais, e que por isso estavam impedidos de se dedicarem integralmente às atividades produtivas convencionais [...]”, reforça Carlos Teodoro José Hugueney Irigarai, “[...] levou o Estado do Paraná a introduzir, pioneiramente, critérios ambientais, para a distribuição de parcela do ICMS devida aos Municípios” [2].

Outro exemplo que deverá ser tratado mais adiante, e aqui, apenas menciona-se de forma sintética, é a criação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, através da Lei nº 10.165/2000, que não prevê a necessidade de contraprestação do serviço público, tampouco, o exercício do poder de polícia.

Pode-se verificar com os exemplos acima, de instituição de mecanismos tributários, que o nosso ordenamento jurídico já caminha no sentido de inibir algumas práticas danosas ao nosso meio ambiente. Igual papel terá, doravante, o nosso Poder Executivo.

Evidentemente que todas essas iniciativas, derivam do nosso dever fundamental em zelar pela proteção do meio ambiente, vez que, tem-se a emergente preocupação não somente com a nossa geração, mas também, com as gerações vindouras, em homenagem à solidariedade que deve existir sob o ponto de vista ambiental.

            Divorciando-se um pouco do nosso Direito Pátrio, no que diz respeito à preservação  e a instituição do tributo ambiental, tem-se alguns exemplos da criação dessa exação fiscal  já vivenciada em alguns países, tais como, Espanha, Holanda, Suécia, Alemanha, Dinamarca e Finlândia, apenas para citar os países Europeus. Encontra-se também, na Ásia, mais precisamente no Japão, além, é claro, aqui na América Latina, onde encontram-se países como Argentina, que incentiva alguns empreendimentos florestais,  e o Uruguai, que em seu ordenamento jurídico, prevê incentivos fiscais com vistas à preservação ambiental. Especificamente, no caso dos países da União Européia, nos ensina a seguinte lição:

“Num âmbito de incidência um pouco menor, mas também importante, o Conselho da União Européia apresenta a seus membros mecanismos de utilização dos instrumentos econômicos em favor do meio ambiente. Desde 1992 instrui para que os países da comunidade implementem um critério comum de tributação dos impostos carbônicos, grandes responsáveis pelo efeito estufa e contidos em quase todos os combustíveis.

Tal proposta foi bastante defendida pela doutrina, contudo, em função da regra comunitária de unanimidade para questões tributárias, o projeto não obteve êxito, embora muitos membros tenham, ainda que em nível local, implementando taxas sobre o carbono.

As tentativas Europeias continuam através da apresentação de um novo projeto visando a reestruturar o tratamento comunitário sobre a tributação energética”[3]

Não se concebe mais que, o Estado, a sociedade civil organizada, as universidades, as empresas, como agentes da transformação social, não criem mecanismos para a preservação ambiental. Mister se faz essa reflexão. Urge a discussão sobre o tema.

            Urge, todavia, a adoção de uma nova mentalidade. Uma nova postura. Talvez olhar o “mesmo” sob um novo ângulo, um novo prisma. Adotar uma nova perspectiva. Uma visão em paralaxe.

Em síntese, esta incômoda inquietação com a presente realidade  motivou a elaborar o vertente artigo sobre a expectativa do que virá a ser a função social do tributo ambiental.

O tema do artigo ora proposto será de extrema relevância, mormente no panorama atual, em que pese a escassez de literatura sobre o tema, para produção científico-acadêmica.

Trata-se, pois, de um estudo atualizado e contextualizado com a necessária interligação entre a empresa, a sustentabilidade e a funcionalização do direito, o que, per si, já justifica a necessidade da pesquisa que se pretende desenvolver.

O IMPERATIVO É PRESERVAR O NOSSO MEIO AMBIENTE, O NOSSO “MEIO DE VIDA” E PRODUÇÃO.

A preservação do meio ambiente é uma questão tão importante para a sobrevivência humana, que ousamos em afirmar tratar-se de uma necessidade basilar, em detrimento de algumas outras, tais como, o fomento do capital, por derivar-se de um direito natural.

MEIO AMBIENTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL

Vários são os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que apontam para a importância de um meio ambiente saudável e protegido para a nossa e futuras gerações. Não nos aprofundaremos na análise desses instrumentos, por não ser objeto do presente trabalho, no entanto, cabem aqui, algumas citações, que servirão tão somente para o necessário registro, tais como:

- O Protocolo de Kyoto, aberto para assinaturas em 11 de dezembro de 1997, entrando em vigor em 16 de fevereiro de 2005;

                        - A Eco-92, realizada pelo Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992;

- A Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, em 1972, além, é claro, do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil.

            Com efeito, a preocupação em face do meio ambiente, se dá internamente, muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Tomemos como exemplo, o AGRSS 209/SP., da relatoria do Ministro Rafael Mayer, julgado em 16.03.1988, DJ 17.08.1988, que defendeu a prevalência da proteção ao meio ambiente sobre o direito de propriedade.

            Já aqui, portanto, verifica-se a necessidade da ingerência do Poder Judiciário, para a afirmação necessária e inafastável, da importância da preservação ambiental.

A ATUAÇÃO ESTATAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE

          

O Estado, como é cediço, é o grande responsável por inserir políticas públicas, com o fito da preservação ambiental. Não pode, tampouco deve furtar-se de tal tarefa. A implementação das políticas públicas  em prol  da preservação do meio  ambiente deve pautar-se pela eficiência das suas ações, para promover o equilíbrio necessário entre a produção, o consumo e o desenvolvimento sustentável. É o que está amplamente estampado em nossa Carta Magna, em seu artigo 225.

          Como exemplo do cuidado que deve ser adotado pelo Estado, em vista da proteção ambiental, citamos por exemplo, as concessões públicas florestais, ou Exploração Sustetável de Florestas Públicas por Particular, prevista na Lei nº 11.079( Lei Geral das Parcerias Público-Privadas) que aplica-se subsidiariamente à concessão florestal, por obrigar à submissão dos seus editais, à consultas públicas. O Zoneamento Ecológico Econômico, instituído pelo Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, regulamentando o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da  Política Nacional do Meio Ambiente), e o Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007 (Regulamento da Lei Geral de Gestão de Florestas Públicas).

         Aclarando aqui o nosso pensar:

        Portanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência para legislar sobre a flora, detalhando as disposições da lei federal que possui caráter de norma geral.

            No âmbito interno de cada ente federativo, a competência para a propositura de projetos de lei em matéria ambiental, aí se incluindo a matéria florestal, também é concorrente, entre os membros do Poder Legislativo   e o Chefe do Poder Executivo, uma vez que a Constituição Federal não inclui tal matéria entre aquelas de competência privativa deste último.4

4 OLIVEIRA. Raul Miguel Freitas de, Concessão Florestal. Leme: J.H.Mizuno. 2013, p.64-65.

   

              E mais ainda:

A Lei nº 6.398/81, em seu artigo 4º, determina como meta da Política Nacional do Meio Ambiente, a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio e ecológico.

No entanto, no Brasil pode ser observado que as políticas públicas no sentido de incentivo à proteção ambiental precisam ser intensificadas, mesmo considerando o meio ambiente  positivamente inserido  na ordem social. Qualquer política ambiental deve estar integrada com o planejamento urbanístico, com a saúde pública, com o desenvolvimento entre outros aspectos.

Assim, é necessário que o governo, em todos os seus seguimentos, disponha de política econômica, financeira e tributária que faça com que haja, efetivamente esse desenvolvimento sustentado, destacado no artigo 225 da Constituição Federal. Embora a Constituição brasileira determine que o Estado e a sociedade sejam responsáveis pela preservação ambiental, poucos são os  mecanismos  para que essa preservação se efetive.

Merecem aqui especial atenção, as atividades do Poder Público nesse processo. A atuação do Estado é antes de tudo, uma atividade política de intervenção no domínio econômico, de modo a orientá-lo e a reconduzi-lo aos valores informadores da atividade econômica e da propriedade privada eleitos pela Constituição Federal.5

       Assim, claramente ficou assentado com o exposto acima, o dever estatal de políticas públicas para a necessária preservação ambiental.

5 RIBEIRO, Maria de Fatima. Tributação ambiental no desenvolvimento econômico: considerações sobre a função social do tributo . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 69, out 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6623>. Acesso em novembro de 2013.

O PODER DE TRIBUTAR EM MATÉRIA AMBIENTAL

            Insta lembrar que, a competência tributária sobre uma eventual instituição do Tributo Ambiental, está prevista no artigo  170, inciso VI, da Constituição Federal, que assim preceitua:

Artigo 170: “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

                        (...)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferencido conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.

                        (...)

            Conclui-se do dispositivo em comento que, tal comando constitucional remete ao Estado, a função legiferante em relação à implantação do tributo ambiental, uma vez que, não deixa de observar, inclusive, ao Decreto nº 6.514, de 22.02.2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Evidentemente que, a União, em conjunto com os estados e municípios, criará mecanismos para a arrecadação de tal exação fiscal, punindo com severidade as eventuais infrações.

            Nesse sentido:

Tanto o Direito Penal, o Direito tributário registra ao longo de sua evolução histórica, a luta indormida dos povos para submeter o poder dos governantes ao primado da legalidade. O jus puniendi e o jus tributandi foram, antanhos, absolutos. Hoje, todavia, se repete por toda parte: nullum tributum, nulla poena sine lege. Estado de Direito e legalidade na tributação são termos equivalentes. Onde houver Estado de Direito haverá respeito ao princípio da reserva de lei em matéria tributária. Onde prevalecer o arbítrio tributário certamente inexistirá Estado de Direito.E, pois, liberdade e segurança tampouco existirão.6

4 Sacha Calmon Navarro Coelho, in SEBASTIÃO. Simone Martins,  Tributo Ambiental. Extrafiscalidade e Função Promocional do Direito. Curitiba: Juruá. 2011, 6 ed. p.83.

            Portanto, somente lei poderá determinar a instituição de qualquer nova espécie tributária, preservando-se e atendendo-se assim, o princípio constitucional da legalidade tributária.  Assim, a competência tributária é uma prerrogativa estatal intransferível. Nunca é demais lembrar que as espécies tributárias, sobretudo no caso aqui em tela, são:

-  os impostos;

- as taxas;

- as contribuições de melhorias;

- as contribuições especiais; e

- os empréstimos compulsórios.

            Declinamos aqui da obrigatoriedade acadêmica de defini-los sistematicamente, tendo em vista a desnecessidade de tais definições, posto não ser o objetivo do presente trabalho.

DA EXTRAFISCALIDADE

            Importante aqui se falar da função extrafiscal de um tributo ambiental. O Estado, ao instituir e arrecadar tributos, tem outros interesses que se sobrepõem ao simples serviço arrecadatório. Há, portanto, uma finalidade arrecadatória. Há uma motivação para tal arrecadação. A isso, dá-se o nome de extrafiscalidade, vale dizer, a arrecadação é precedida de outros interesses do Estado, não se limitando apenas em arrecadar. É preciso que haja uma finalística extrafiscal clara e objetiva.

            Posto isso, entendemos que o princípio da extrafiscalidade é essencial para essa nova exação fiscal, tendo-se por base a importância arrecadatória que tal tributo traria para a prática de ações estatais, ou melhor, políticas públicas para a melhoria do meio ambiente, ou seja, a arrecadação não seria tão somente para os fins financeiros, para a sobrevivência e manutenção da cara máquina estatal, mas e principalmente, com vistas à promoção do equilíbrio entre a produção, comercialização e a preservação ambiental.

TRIBUTO AMBIENTAL NO CENÁRIO  NACIONAL

             No Brasil, analisando-se criteriosamente a nossa legislação tributária, além do nosso imenso, complexo e inexplicável sistema tributário, não encontramos, como se sabe, nenhuma exação fiscal de caráter eminentemente ambiental, ou seja, não há nenhum tributo ambiental em nosso ordenamento tributário. O que há, é bom que se diga, são pequenos ajustes dos já existentes tributos, com características parafiscais, com o fito de reduzir os ilícitos ambientais. Há, claro, a necessidade de se ajustar com maior precisão os tributos já existentes, ou, através de uma reforma tributária, direcionar de forma definitiva o repasse do produto da arrecadação em vigor no nosso pais, ou de fato, a implantação de uma nova e ai sim, com a extrafiscalidade necessária, exação fiscal com o fim específico de frear os impulsos daqueles que insistem em degradar o nosso meio ambiente, seja na produção, extração, comercialização ou no manejo do equilíbrio ambiental.

            Assim nos ensina a seguinte lição:

Analisando o cenário jurídico nacional, contudo, verifica-se que, com exceção de algumas medidas punitivas e pequenas taxas parafiscais, não existe um tributo diretamente relacionado à proteção do meio ambiente, sendo necessária a sua criação ou redimensionamento, respeitando as hipóteses permitidas pelos dispositivos constitucionais.

No entanto, quaisquer das espécies de tributos constitucionalmente admitidas, consoante o ponto de vista sob o qual são analisadas, podem ser utilizadas de diversas formas em proveito de fins ambientais.7

       Urge, assim, a necessidade de implantar efetivamente, a tributação ambiental, pois, ainda que haja uma carga tributária excessiva – sabemos – não há como se combater os crimes ambientais, a extração desmedida, sem haver também, a chamada compensação ambiental. Não se pode, isso é fato, continuar imaginando que a preservação ambiental se dará tão somente pela consciência da sociedade civil. Isso está mais que comprovado. Não há o menor interesse daqueles que auferem grandes fortunas com a exploração do meio ambiente, sem ao menos se dar ao trabalho de retornar um pouco do extraído para a necessária e tardia  recuperação do nosso meio ambiente.

            Não se pode mais esperar. Não se pode submeter um direito fundamental, ao descaso como o que estamos a presenciar.

7 TUPIASSÚ. Lise Vieira da Costa . op. cit. p. 135

            Com vistas a acelerar uma legislação tributária ambiental de proporção nacional, alguns estados da federação, já implantaram o chamado Icms Ecológico,preocupados que estão com a questão da degradação ambiental. Tais implantações, já distam muitos anos. Não é algo novo. No Paraná, por exemplo, a implantação do Icms Ecológico, data de  1991, numa progressista Emenda Constitucional Estadual, sobre a qual , falaremos utilizando-nos  da seguinte lição:

Até o fim da década de 1980, uma grande parte dos municípios do estado do Paraná se encontrava diante de um problema financeiro aparentemente sem saída. Em função de comprometerem às vezes parte significativa de seu território com áreas de preservação ambiental ou mananciais de abastecimento, dificilmente obtinham ou licenciamentos ambientais para atividades econômicas. Em consequencia , detinham limitadas possibilidades de geração de ICMS e se viam extremamente prejudicados pelo repasse estadual das verbas de tal tributo, cujo critério majoritário era exatamente a quantidade de valor adicionado produzida pelo município.

Assim, foi aprovado um dispositivo na Constituição Estadual e, sucessivamente, adotados a Lei Estadual nº 9.491, a Lei Complementar nº 59 e o Decreto Estadual nº 974/91, que introduziram e regulamentaram critérios ecológicos para repasse das verbas municipais do ICMS........Era o início do ICMS Ecológico.8

          No mesmo diapasão, seguiram-se os estados de São Paulo, com a Lei Complementar nº 8.510, de 23 de dezembro de 1993; o Rio Grande do Sul, com a Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997; Minas Gerais, com a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; Rondônia, com a Lei Complementar nº 147/96; Mato Grosso, com a Lei Complementar nº 73, de 07 de dezembro de 2000; Mato Grosso do Sul, com a Lei Complementar nº 77; e Pernambuco, com a Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000.

          São atitudes isoladas, no entanto, firmam-se com exemplares para a adoção no âmbito nacional, de políticas tributárias para a implantação do tributo ambiental.

8 TUPIASSÚ. Lise Vieira da Costa . op. cit. p. 206-207.

TRIBUTO AMBIENTAL NO CENÁRIO INTERNACIONAL

              Ao contrário do nosso país, algumas nações do mundo já possuem uma legislação tributária ambiental. Como consequencia natural da preocupação mundial em face da preservação do meio ambiente, países como  os Estados Unidos, por exemplo, já dispoem de uma legislação tributária essencialmente voltada à proteção ambiental, como por exemplo, a instituição do imposto sobre o petróleo, assim como os seus derivados, além de bonificar com redução da carga tributária, ou isenção fiscal, os proprietários de terras que façam um determinado gerenciamento florestal, como forma de reduzir o desmatamento. No Canadá, foi criada em 1991, a tax on fuel-inefficient vehicles. Trata-se de uma espécie de taxa para que os consumidores optem por veículos automotores menos poluentes. Na Alemanha, foi instituída em 1999, a reforma tributária ecológica. A Espanha, igualmente, criou instrumentos fiscais e ambientais, com tributos e isenções, visando a diminuição dos poluentes. Aqui em nosso continente, mais precisamente na nossa vizinha Argentina, também trata-se com a seriedade devida, a questão ambiental. Isso é o que nos informa Jane Elisabeth Cesca Nunes:

                                   Na Argentina, a Província de Buenos Aires concilia competência impositiva com poder de polícia ambiental, ao exigir taxa pela outorga de certificado de aptidão ambiental que habilite a instalação de indústrias, ou sua ampliação e modificação de estabelecimento.

                                 Também por parte da Província de Buenos Aires é exigida uma taxa anual pela fiscalização e habilitação, e sucessivas renovações, de atividades de geradores, operadores, transportadores e armazenadores de resíduos especiais, cujo valor varia de acordo com a respectiva periculosidade.9

                                É fato que o mundo  - ainda que tardiamente – manifesta a preocupação com a questão ambiental. É preciso avançar um pouco mais, mas, ainda é cedo para comemorar. Há muito ainda por fazer.

9 Jane Elisabeth Cesca Nunes, in SEBASTIÃO. Simone Martins, op. Cit., p. 312.

DA FUNÇÃO SOCIAL

                                   Temos com função social, sobretudo em matéria tributária, que é o que de fato nos interessa no presente trabalho, a justiça social. O que de fato, do ponto de vista da instrumentalidade do direito, resulta a  arrecadação de tal tributo ambiental. Deve-se observar o que dissemos em tópicos anteriores, a questão da extrafiscalidade. Eis aqui, sinteticamente, ao falarmos de justiça social, a definição do que seja, função social. No entanto, objetivando aclarar o raciocínio, nos alongaremos um pouco mais em sua definição.

                                 A função social no nosso entendimento,é o resultado que se pretende obter  com certa atividade estatal, em prol dos seus administrados, trazendo-lhes positivas consequencias para a convivência social. Tem-se, portanto, como critério para mensurar a função social de um possível tributo ambiental, a satisfação da necessidade e comodidade do administrado, através de algumas ações sociais e a adoção de políticas públicas. No caso em tela, políticas públicas voltadas tão somente para a questão da preservação ambiental.

                               O Estado cumpre com sua função social, quando retorna para os cidadãos, parte do seu produto arrecadatório, em forma de benefícios. No entanto, é preciso mais do que isso. O Estado arrecada muito e repassa pouco. È preciso  transformar o produto da alta carga tributária em efetivo ganhos aos administrados, em termos de função social do tributo.

CONCLUSÕES

                                 Consideramos que todo o tema abordado é relevante, e constitui um importante acervo de informações para trabalhos futuros, até porque, como já dito, não temos uma vasta literatura acerca do tema. É um tema novo e precisa ser amplamente discutido.

                               Este trabalho ambicionou demonstrar que a nossa legislação tributária sofre a cada instante, modificações, ainda tentando alcançar o que seja de fato função social.

                              Entendemos que ações legislativas por si só, não conseguem resolver um problema secular que é a questão recorrente da degradação do meio ambiente. Urge ao Poder Público, não só identificar as ações que pretende implantar. Cabe ao Estado enfrentar de forma definitiva essa questão, não com remendos legislativos aqui e ali. É preciso convocar a sociedade civil, as universidades, os ambientalis, enfim, todos os interessados em tão importantetema, para juntos, encontrarum caminho justo para que , em havendo a necessidade de implantação dessa nova exação fiscal,ou ajustar os tributos já existentes – que não são poucos – definir ações e políticas públicas para conter a degradação do nosso meio ambiente, o nosso meio de vida.

BIBLIOGRAFIA:

DIAS. Jean Carlos e Paulo Klatau Filho (Org.), Direitos Fundamentais, Teoria do direito e Sustentabilidade. São Paulo: Editora Método. 2010

OLIVEIRA. Raul Miguel Freitas de, Concessão Florestal. Leme: J.H.Mizuno. 2013

 RIBEIRO, Maria de Fatima. Tributação ambiental no desenvolvimento econômico: considerações sobre a função social do tributo . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 69, out 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6623>. Acesso em novembro de 2013.

 SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo Ambiental: Extrafiscalidade e Função Promocional do Direito. 1°. ed.(ano 2006), 6ª reimp.(2011). Curitiba: Manole, 2011.

TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

    


[1] DIAS. Jean Carlos e Paulo Klatau Filho (Org.), Direitos Fundamentais, Teoria do direito e Sustentabilidade. São Paulo: Editora Método. 2010, p.108.

[2] IRIGARAI, Carlos Teodoro José Hugueney. ICMS Ecológico: novas perspectivas para a política ambiental. In: SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo Ambiental: Extrafiscalidade e função promocional do direito. Curitiba: Juruá, 2011, p. 295.

[3] TUPIASSU. Lise Vieira da Costa, Tributação Ambiental: A utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar. 2006, p.174.

Sobre o autor
Jadilson Vigas Nobre

Advogado, Contador, Professor de direito, Pesquisador e Pós-Graduado em Direito Previdenciário.

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