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Aspectos transnacionais do Direito Processual

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

TRABALHOS CONSULTADOS

ALBUQUERQUE, Xavier - Sentenças estrangeiras, in Revista dos Tribunais, v. 671, setembro de 1991, Editora Revista dos Tribunais, pp. 9 a 16

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de - Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Ada P. Grinover e Cândido R. Dinamarco

ARMELIN, Donaldo - Competência internacional, in Revista de Processo, nº 2, 1976

ARRUDA ALVIM, José Manuel - Anotações sobre o tema da competência, in Revista Forense, 1983, v. 283

----- Competência internacional, Revista de Processo, vol. 7/8, 1977

BADÁN, Didier Opertti - Convenciones aprobadas por la CIDIP-I: Derecho Procesal Internacional, in Segundo Curso de Derecho Internacional, Secretaria Geral das Organizações dos Estados Americanos, 1979

BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Problemas relativos a litígios internacionais, in Temas de direito processual, 5ª série, São Paulo, Saraiva, 1994

----- Relações entre processos instaurados, sobre a mesma lide civil, no Brasil e em país estrangeiro, in Revista de Processo, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 7-8, julho/dezembro de 1977

BELANDRO, Rubens B. Santos - Convencion Interamericana sobre obligaciones alimentares, Produtora Grafica Ltda., Montevideo, Uruguay, s.d.

BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio - Da competência internacional e dos princípios que a informam, in Revista de Processo, nº 50, 1988

DINAMARCO, Cândido Rangel - A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987

----Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Ada P. Grinover e Antonio Carlos Araújo Cintra

GRECO FILHO, Vicente - Homologação de sentença estrangeira, São Paulo, Saraiva, 1978

GRINOVER, Ada Pellegrini - As garantias constitucionais do processo, in Novas tendências do direito processual, 1ª ed, Forense Universitária, São Paulo-Rio, 1990

-----Prova emprestada, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, n. 4, outubro\dezembro - 1993, pp. 60 a 69

-----Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Antonio C. Araújo Cintra e Cândido R. Dinamarco

HUCK, Hermes Marcelo - Deficiências da arbitragem comercial internacional, in Revista dos Tribunais, v. 593, março de 1985

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros - Juízo arbitral, in Revista dos Tribunais, v. 547, maio de 1981

MAROTTA RANGEL, Vicente - Direito e relações internacionais, 4ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais

MORI, Celso Cintra (e outro) - A competência geral internacional do Brasil: competência legislativa e competência judiciária no direito brasileiro, in Revista de Processo, n. 73, janeiro/março de 1994

NASCIMENTO, Edson Bueno (e outro) - A competência geral internacional do Brasil: competência legislativa e competência judiciária no direito brasileiro, in Revista de Processo, n. 73, janeiro/março de 1994

RAMOS PEREIRA, Luis Cesar - Prestação de alimentos no direito internacional privado brasileiro, in Revista dos Tribunais, n. 690, abril de 1993

RIBEIRO DE OLIVEIRA, Eduardo - Sobre o conceito de jurisdição, in Revista Forense, 1977, vol. 260

SOARES, Guido F. S. - O Supremo Tribunal Federal e as arbitragens comerciais internacionais: "de lege ferenda", in Revista dos Tribunais, v. 642, abril de 1989

VIGORITI, Vincenzo - Homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros na Itália, in Revista de Processo, n. 50, abril/junho de 1988, tradução livre de Carlos Alberto Carmona.


NOTAS

1. Convenção de Direito Internacional Privado, assinada em Havana em 18 de fevereiro de 1928 (Código Bustamante) e ratificada em 25 de junho de 1929; a Convenção sobre reclamação de alimentos no exterior, subscrita em Nova Iorque em 20 de junho de 1956; a Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado, realizada na cidade do Panamá em 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos dos Estados integrantes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção(e aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo nº 55, de 1995, que entrou em vigor no dia 19 de abril próximo passado), entre outros.

2. No sistema processual civil brasileiro são atos processuais de comunicação apenas a citação e a intimação. "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender " (CPC, art. 213); "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa"(art. 234). Já a notificação, que pode ser concretizada pelas vias extrajudicial ou judicial (arts. 867 e ss.), é considerada, no último caso, ato da chamada jurisdição voluntária, representando simples atividade voltada à comunicação de manifestações de conhecimento ou de vontade e tendo por escopo a produção de determinados efeitos resultantes da própria comunicação (v.g., constituição em mora).

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3. Referências legislativas: Constituição Federal, art. 102, I, h e art. 109, X; Código de Processo Civil, arts. 200 a 203, 210 a 212, 231, § 1º e 338; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, arts. 225 a 229; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12, § 2º.

4. Além das exigências normais (apresentação de documentos pertinentes ao processo e ao ato a ser praticado, devidamente vertidos para a língua do país rogado, qualificação das partes e de terceiros que participem do ato), os Estados Unidos da América ainda exigem o recolhimento prévio de despesas (já que não reconhecem a isenção de custas) e a apresentação de dois traslados dos documentos que instruem a carta. Já a Suíça exige uma completa motivação da necessidade da prática do ato, inclusive com a indicação do dispositivo legal que autoriza a sua realização.

5. Tratado de Assunção, arts. 5 a 17.

6. 6- Código de Processo Civil, art. 241, IV: "Começa a correr o prazo: (...) IV - quando o ato se realizar em cumprimento de (...) carta rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida."

7. Ato que geralmente encerra a fase ordinatória do processo de conhecimento e dá início à instrutória.

8. Até recentemente os Estados Unidos da América não se dispunham a cumprir cartas rogatórias brasileiras, circunstância que impunha a necessidade da citação por edital dos réus que se encontrassem em seu território.

9. Referências legislativas: Código de Processo Civil, arts. 88 a 90; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 e Código Bustamante, arts. 394 a 397.

10. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

11. Constituição Federal, art. 5º, XXI.

12. "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único: Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. "

13. A Constituição Federal faz distinção entre a concessão do exequatur e a homologação. O primeiro representa requisito indispensável ao cumprimento de cartas rogatórias estrangeiras, enquanto a segunda atribui eficácia, em território brasileiro, às sentenças estrangeiras (arts. 102, I, h e 109, X).

14. O Supremo Tribunal Federal é a mais alta corte judiciária do Brasil.

15. "Art. 584. São títulos executivos judiciais: (...) IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

16. "Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. "

17. "Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

18. Constituição Federal, art. 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. "

19. Constituição Federal, mesmo artigo, inciso LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."

20. 20- Cfr. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."

21. Em seu art. 136 o Código Civil reconhece como legais os seguintes meios de provas: confissão, atos praticados em juízo, documentos públicos ou particulares, testemunhos, presunções, exames, vistorias e arbitramentos.

22. O Código de Processo Civil contem previsões sobre a idoneidade, eficácia, produção e valoração das seguintes provas: depoimento pessoal (arts. 342 a 347), confissão (arts. 348 a 354), documental (arts. 364 a 399), testemunhal (arts. 400 a 419), pericial (arts. 420 a 439) e inspeção judicial (arts. 440 a 443).

23. A exigência de concessão do exequatur encontra seu fundamento constitucional na idéia de que o cumprimento das cartas rogatórias estrangeiras, sem a observância da formalidade, representaria uma indevida ingerência externa, ofensiva à soberania nacional.

24. Chefe do Ministério Público Federal. No Brasil o Ministério Público integra o Poder Executivo, não o Judiciário.

25. Agravo é o recurso cabível contra decisão interlocutória e denomina-se regimental, nesse caso, por ser previsto e regulado no regimento interno do Tribunal.

26. Protocolo de Las Leñas, art. 8.

27. Idem, ibidem.

28. Constituição Federal, art. 102, I, h: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) h - a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente."

29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 216.

30. Considerando que só serão cumpridos no Brasil os atos de comunicação processual realizados mediante carta rogatória, com o prévio exequatur do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal não homologa sentenças estrangeiras se e quando a citação do réu tenha sido realizada sem a observância daquela exigência (v., por todos, o julgamento negativo proferido na Sentença Estrangeira nº 4.248-7/240, dos Emirados Árabes Unidos, Sessão Plenária de 13.03.92, Relator o Min. Carlos Velloso).

31. Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: "Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado."

32. Cfr. Código de Processo Civil, art. 585, § 2º.

33. Cfr. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, parágrafo único.

34. Cfr. Lei 6.015, de 31.12.73 (Lei de registros públicos), art. 129, § 6º: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) § 6º - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal. "

35. Cfr. Código de Processo Civil, art. 157: "Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado". Havendo dúvida quanto ao entendimento do documento, o juiz nomeará intérprete (art. 151, I).

36. Cfr. Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal: "Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. "

37. Código de Processo Civil, art. 151, II.

38. Cfr. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 13.

39. Protocolo de Las Leñas, arts. 25 a 27.

40. Vide, supra, 3.1.

41. Vide nota de rodapé 19.

42. Constituição Federal, art. 5º, LIII: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

43. As provas orais são produzidas em audiência, sob a presidência do juiz, cabendo a este interrogar diretamente as partes e as testemunhas.

44. Colhida imediatamente a prova oral em audiência, o juiz que a presidiu fica fisicamente vinculado ao processo, cabendo-lhe, então, proferir a sentença (princípio da identidade física do juiz - CPC, art. 132).

45. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, c.

46. Convenção de Nova Iorque, subscrita em 20 de junho de 1956, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958 e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02.09.65.

47. Lei 5.478, de 25.07.68 (Lei de alimentos), art. 13, § 3º: "Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário." (Nota: o recurso extraordinário situa-se no topo da hierarquia recursal brasileira).

48. V., nesse sentido, por todos, a homologação de Sentença Estrangeira nº 3.726-2/240, da República da Áustria, ocorrida na Sessão Plenária de 22.11.91, figurando como Relator o Min. Néri da Silveira.

49. Cfr. art. 584, IV, do Código de Processo Civil - "São títulos executivos judiciais:(...) IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

50. Cfr. Constituição Federal, art. 109, X, Código de Processo Civil, art. 484 e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 224.

51. Constituição Federal, arts. 92 a 126.

52. Assim, verbi gratia, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Constituição Federal, art. 124).

53. Exemplificando: uma ação indenizatória por ato ilícito é da competência, em princípio, da Justiça comum estadual; mas caso a União ou ente paraestatal federal seja uma das partes, a competência para o processamento e julgamento da mesma ação será da Justiça comum federal (Constituição Federal, art. 109, I - v., infra, 8.2).

54. Assim, por exemplo, um juiz estadual presidirá processo da competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, sempre que no foro inexista juízo dessas últimas.

55. Em infeliz definição contida em seu art. 301, § 3º, o Código reconhece a ocorrência de litispendência quando se renova a mesma ação já anteriormente ajuizada; todavia, é justamente por já estar instaurada a litispendência em relação à ação por primeiro proposta que não será possível, ao autor, promovê-la novamente.

56. Código de Processo Civil, art. 103 - "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

57. Idem, art. 104 - "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. "

58. Ibidem, art. 301, § 3º, in fine: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."

59. Ibidem, art. 105 - "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

60. Compete à Justiça Federal, basicamente, o processamento das causas civis envolvendo interesses da União e de causas criminais taxativamente indicadas na Constituição Federal.

61. Justiças que têm competências civil e criminal residuais e são organizadas pelos Estados-membros da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, arts. 106 a 110 e 125 e 126).

62. Em número de cinco, exercendo sua competência, cada qual, sobre determinada região do território nacional.

63. Considerando as peculiaridades locais, determinados Estados também possuem Tribunais de Alçada e da Justiça Penal Militar. Os primeiros têm competências civil e criminal, ao passo que ao último compete, exclusivamente, o processamento e julgamento de causas e recursos envolvendo a prática de crimes pelos integrantes da Polícia Militar.

64. As decisões obtidas junto aos Juizados Especiais estão sujeitas a recurso perante os Colégios Recursais, integrados por juízes do primeiro grau de jurisdição.

65. Constituição Federal, art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. "

66. Código de Processo Civil, art. 200 - "Os atos judiciais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca." Nota: comarca tem o mesmo significado de foro e sua competência é fixada com base em critérios predominantemente territoriais.

67. Código de Processo Civil, arts. 202 a 209.

68. Sob o fundamento de que ofenderia a soberania brasileira, o Tribunal deixou de homologar sentença alemã, visto que a mesma causa já fora julgada no Brasil, com o trânsito em julgado definitivo da respectiva sentença (Sentença Estrangeira nº 4.012-3, República Federal da Alemanha, julgamento em Sessão Plenária do dia 18.12.92, Relator o Min. Paulo Brossard).

69. É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, em pedidos de homologação envolvendo sentenças de alimentos, ser dispensável a citação por meio de carta rogatória, sob o argumento de que a lei brasileira prevê, para os processos que têm por objeto obrigação alimentar, a citação realizada pela via postal, (v., por todas, a Sentença Estrangeira nº 4.321-1, República Francesa, Sessão Plenária de 07.08.92, Relator o Min. Moreira Alves). A prevalecer esse argumento, também em outros casos será possível no Brasil, atualmente, a dispensa de carta rogatória para a citação do réu, podendo o ato ser formalizado pela via postal, visto que o Código de Processo Civil agora ampliou, mercê da nova sistemática imposta pela reforma por ele sofrida, o âmbito de cabimento daquela modalidade de citação (arts. 221, I, 222 e 223).

70. A Justiça Federal compõe, ao lado das Justiças Estaduais, a denominada Justiça Comum (v., infra, 8 e 8.2).

71. À época da elaboração deste trabalho as denominadas Juntas de Conciliação e Julgamento eram órgãos colegiados de primeiro grau da Justiça do Trabalho. Foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24, de 9 dezembro de 1999 e atualmente a jurisdição trabalhista é exercida, em primeiro grau, pelos Juízes do Trabalho (juízes togados), em suas respectivas Varas do Trabalho.

Sobre o autor
Antonio Carlos Marcato

professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos transnacionais do Direito Processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3019. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Relatório apresentado pelo autor no 5º Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Processual,Taormina, Itália, setembro de 1995.

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