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Aspectos transnacionais do Direito Processual

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01/07/2002 às 00:00
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I - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DAS DECISÕES JURISDICIONAIS INTERNAS

1. A realização dos atos processuais no exterior

1.1 Na qualidade de Estado-Parte em diversos tratados e convenções que posteriormente ratificou [1], o Brasil comprometeu-se a cumprir cartas oriundas do exterior, atendida, evidentemente, a reciprocidade de tratamento.

Assim, havendo a necessidade da realização, em outro país, de atos processuais de comunicação [2] ou de formação de provas pertinentes a processo brasileiro, o juiz ou o tribunal deverá valer-se da carta rogatória [3] que representa, em última análise, o único instrumento para tanto adequado.

Ela obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de cumprimento, ao que dispuser a convenção internacional e, na falta desta, será desde logo remetida, pelas vias diplomáticas, à autoridade judiciária estrangeira, depois de traduzida para a língua do país em que o ato deva ser praticado (CPC, art. 210).

O seu cumprimento para o exterior é regulamentado pela Portaria 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores e da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Brasil, a saber: o juiz ou o tribunal rogante envia a carta ao Ministério da Justiça e este, por sua vez, remete-a ao MMMinistério das RRRelações Exteriores, que a encaminha, pelas vias diplomáticas, ao juízo estrangeiro rogado [4].

Os países integrantes do Mercosul adotaram sistema uniforme de cumprimento recíproco de cartas rogatórias, com a possibilidade de tramitação especial, utilização de meios processuais coercitivos para o seu cumprimento e previsão de gratuidade para todos os atos, exceto os atos de natureza probatória que imponham custos especiais ou a participação de perito [5].

1.2 Cumprida a carta e devolvida ao Brasil, começará a fluir o prazo de resposta do réu assim que ela seja juntada aos autos do processo [6].

O seu cumprimento não afetará curso normal do processo, salvo se sua expedição houver sido requerida antes do saneamento [7] (arts. 265, IV, b e 338, combinados) - quando, então, ele será suspenso, no aguardo da devolução.

1.3 Quando a carta rogatória tiver por objeto a citação de réu domiciliado em país estrangeiro e este recusar-se [8] a cumpri-la, o ato processual será praticado por meio de editais (CPC, art. 231, § 1º).

2 - A importância dada à litispendência da causa junto a juízos de outro Estado

2.1 Ao regulamentar a denominada competência internacional [9] em seus artigos 88 a 90, o Código de Processo Civil brasileiro filiou-se ao sistema latino, ou seja, valeu-se de critérios distintos daqueles utilizados para a determinação da competência interna, de tal sorte que a aferição da competência do órgão jurisdicional impõe duas ordens de operações: verifica-se, em primeiro lugar, se a causa em questão cabe na esfera maior da primeira das competências referidas (ou seja, se pode ser submetida à jurisdição brasileira); cabendo, apura-se então, com base nos demais critérios previstos em lei, a qual órgão judiciário competirá, internamente, o seu processamento e julgamento.

2.2 O artigo 89 reserva aos juízos e tribunais brasileiros, com exclusividade, a competência para o processamento e julgamento das ações relativas a imóveis situados no Brasil e, ainda, para procederem a inventário e partilha de bens situados em território brasileiro, mesmo quando o autor da herança tenha residido fora dele e seja estrangeiro. Mas será aplicada a lei sucessória do país em que o de cujus teve seu último domicílio [10], salvo se, sendo brasileiro o seu herdeiro ou cônjuge, a lei brasileira lhes for mais favorável [11].

2.3 Diversa é a situação pertinente à denominada competência internacional concorrente, pois embora o artigo 88 [12] afirme a competência dos órgãos judiciários brasileiros para o processamento e julgamento das causas nele especificadas, não exclui, por óbvio, a possibilidade de concorrência da competência estrangeira para as mesmas causas.

Conseqüentemente, o processo a ser instaurado (ou já em trâmite) em país estrangeiro, assim como o julgamento final através dele obtido, poderá repercutir no Brasil, afetando processo em curso ou impedindo a instauração de outro envolvendo a mesma causa já julgada no exterior. E isto porque, vindo a sentença estrangeira a ser homologada [13] pelo Supremo Tribunal Federal [14], ela será merecedora da mesma proteção e do mesmo tratamento dispensados às decisões obtidas através de processos brasileiros, valendo, se for o caso, como título executivo judicial [15].

Em síntese, é perfeitamente possível que uma mesma causa esteja sendo processada simultaneamente no Brasil e no exterior, ou, então, que já exista, em relação a ela, um provimento final obtido em processo estrangeiro anterior, a impedir, dependendo do caso, a instauração de novo processo, sucessivamente, em nosso país.

Esclareça-se, porém, que essa eventual repercussão do processo estrangeiro no Brasil não deriva da litispendência, mas tem como causa exclusiva, isto sim, a necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada.

Realmente, é de todo irrelevante (a teor, mesmo, do artigo 90 do Código de Processo Civil Brasileiro) [16] a circunstância de causas idênticas estarem sendo processadas simultaneamente no Brasil e no exterior (e desde que caibam na previsão do artigo 88 do mesmo Código), seja pela evidente necessidade de preservação da jurisdição de cada um dos países envolvidos, seja, ainda, pela circunstância de a pendência do processo estrangeiro não repercutir em nosso país, na medida em que descabe suscitar-se, perante o juiz ou tribunal brasileiros, "exceção" de litispendência objetivando o trancamento do processo aqui instaurado.

É certo, porém, que o encerramento do processo que tramitou no exterior, com a posterior homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, da correspondente sentença, inviabilizará a obtenção, junto a qualquer autoridade judiciária brasileira, de outro provimento (idêntico ou contrário) versando o mesmo litígio, sendo o caso, isto sim, de simplesmente extinguir o processo brasileiro, sem julgamento do mérito. No entanto, essa extinção não terá como fundamento a litispendência, mas, sim, a circunstância de a sentença estrangeira, uma vez homologada, revestir-se, também no Brasil, da autoridade da coisa julgada, a impedir nova decisão sobre causa já julgada em definitivo (CPC, art. 267, V).

Por outro lado, havendo relação de sucessividade entre os processos, duas são as hipóteses a considerar-se:

a)

se o processo brasileiro já se encerrou, com o trânsito em julgado definitivo da sentença através dele obtida, o processo estrangeiro já não mais poderá produzir qualquer efeito no Brasil, sob pena de ofensa à coisa julgada e, por decorrência, à soberania nacional. Querendo o interessado executar a sentença estrangeira, sua pretensão será barrada pelo Supremo Tribunal Federal, que lhe negará homologação;

b)

caso o processo estrangeiro já esteja definitivamente encerrado antes da instauração (ou do encerramento) do processo brasileiro, a sentença prolatada naquele não representará óbice à obtenção e execução da sentença brasileira (CPC, art. 483) [17] - salvo, é claro, se o provimento estrangeiro já houver sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em suma, a litispendência do processo estrangeiro não tem maior importância no Brasil, havendo apenas a preocupação em resguardar-se, isto sim, a autoridade da coisa julgada, garantida constitucionalmente [18].

3. A cooperação internacional na produção das provas

3.1 Havendo a necessidade de produção, para utilização em processo brasileiro, de provas de fatos ocorridos em outro país, aplica-se a lex fori quanto ao ônus e aos meios de produção; mas as provas assim produzidas só serão admitidas no Brasil se e quando lícitas [19] e previstas em nosso ordenamento processual [20], daí a razão de o Código de Processo Civil proclamar, em seu artigo 332, que todos os meios legais [21], bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados [22] neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

3.2 É da tradição brasileira o cumprimento das cartas rogatórias, inclusive as probatórias (e ainda que o Estado rogante não reconheça o direito à reciprocidade), exigindo-se, apenas, que a carta seja submetida previamente ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seu Presidente conceda, ou não, o indispensável exequatur [23], atendido, para tanto, o procedimento previsto em seu Regimento Interno (arts. 225 a 229).

A providência desejada pelo Estado rogante estará sujeita a impugnação por parte do interessado (ou seja, aquele que irá sofrer os efeitos do ato) ou do Procurador-Geral da República [24], comportando, a decisão concessiva ou denegatória do exequatur, impugnação através do recurso de agravo regimental [25].

Autorizado o cumprimento da carta rogatória, tal incumbência competirá a um juiz federal (infra, 8.2), com sua posterior devolução ao Supremo Tribunal Federal, que a encaminhará, por via diplomática, ao juízo ou Tribunal de origem.

3.2 Tratando-se de carta rogatória oriunda de qualquer dos países membros do Mercosul, só será possível a denegação do exequatur quando a prova através dela solicitada puder atentar, por sua natureza, contra os princípios de ordem pública do Estado requerido. Mas apesar de nenhum outro óbice poder ser levantado pelo Estado requerido [26], o cumprimento da carta de modo algum implicará o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz rogante [27].

4- A eventual utilização, pelos órgãos judiciários nacionais, de atos ou decisões estrangeiros, independentemente do procedimento do exequatur.

4.1 Por força de previsão constitucional [28], prevalece no Brasil o sistema de controle limitado dos atos e das decisões estrangeiras, de tal sorte que não terão eficácia em território nacional, em princípio, aqueles ainda não homologados previamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa homologação dependerá do atendimento de dois ordens de requisitos, quais sejam os negativos e os positivos extrínsecos.

Assim, não será homologada a sentença estrangeira que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (requisitos negativos [29] (68), exigindo-se, para a concessão de exequatur àquela que não caiba na restrição, o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais extrínsecos (positivos): a) a competência do órgão jurisdicional do qual emanou o ato ou a decisão; b) a citação válida [30] (69) da parte ou a ocorrência, nos moldes da lei, da revelia; c) o trânsito em julgado e o preenchimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida; e, d) a autenticação da sentença por cônsul brasileiro, acompanhada de tradução oficial. Aliás, justamente porque nem sempre preenchem esses requisitos essenciais positivos, as sentenças arbitrais estrangeiras são freqüentemente rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal, mormente com fundamento na inocorrência de trânsito em julgado [31].

Em princípio, portanto, só são cumpridos no Brasil os atos ou provimentos estrangeiros que previamente recebam o exequatur do Supremo Tribunal Federal, sem o que não têm qualquer eficácia.

4.2 Estão dispensados dessa exigência: (1) os títulos executivos extrajudiciais, que podem ser direta e imediatamente executados, sendo apenas necessário, para o reconhecimento de sua eficácia executiva, que satisfaçam os requisitos de formação impostos pela lei do local de sua formação e indiquem o Brasil como lugar do cumprimento da obrigação [32]; (2) as sentenças meramente declaratórias do estado de pessoas [33](já que não serão objeto de execução) e, (3) as provas produzidas no exterior e que devam ser utilizadas no Brasil, atendidas, em relação as estas, as exigências legais (v., infra, 5.1 a 5.4).

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Em relação a essas últimas, convém desde logo esclarecer que poderão ser utilizados como provas os documentos produzidos em país estrangeiro, desde que vertidos para o português, registrados em cartório de registro de títulos e documentos [34] e acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado [35]; estando o documento estrangeiro autenticado por via consular, será dispensado o seu registro [36].

Sendo o estrangeiro convocado a testemunhar em processo brasileiro, o juiz nomeará intérprete que verta, para o português, as declarações por ele prestadas [37].

5. Outros mecanismos de aproveitamento, na esfera de autonomia dos órgãos judiciários nacionais, de atividades processuais em desenvolvimento ou já desenvolvidas segundo procedimentos de outro ordenamento processual estrangeiro.

5.1 As provas produzidas no estrangeiro têm, em princípio, valor e eficácia no Brasil, desde que representem meios de provas admissíveis pelo sistema jurídico [38].

5.2 Relativamente às provas documentais, reportamo-nos ao item 4.2, apenas acrescentando que os documentos públicos têm, entre os Estados integrantes do Mercosul, a mesma força probatória reconhecida no país em que foram produzidos, ficando isentos de qualquer exigência de legalização, certificação ou formalidade análoga [39].

5.3 As provas delegadas, não obstante obtidas em cumprimento a carta rogatória brasileira, têm sua validade condicionada à observância, no país rogado, da legalidade do meio de produção [40] e das garantias do devido processo legal [41].

Assim, é indispensável o estrito respeito ao contraditório, com especial ênfase à livre participação das partes na formação das provas, assegurada, quando for o caso, a ampla defesa.

5.4 A prova emprestada só tem valor probante no Brasil quando satisfeitos os seguintes requisitos:

a)

que tenha sido produzida em processo envolvendo as mesmas partes, face à necessidade de observância estrita da garantia constitucional do contraditório, não sendo admissível que a parte suporte os efeitos de provas produzidas sem a sua direta participação;

b)

que tenha sido atendida, em relação às provas de natureza oral, a garantia constitucional do juiz natural [42]da causa, observados, ademais, quanto à sua produção e posterior valoração, os princípios da oralidade [43] e da imediatidade na coleta das provas [44].

Considerando a óbvia impossibilidade de atendimento dessas últimas exigências no processo estrangeiro em que a prova oral foi produzida, ela se revela inútil para o processo em que foi transportada.

Já as provas periciais poderão ser utilizadas no processo brasileiro, desde que satisfeita a primeira das exigências indicadas; mas a sua validade e eficácia poderão ser objeto de debate, à luz do contraditório, perante o juiz natural da causa, que lhes atribuíra, então, o valor que repute merecido.


II - A COOPERAÇÃO OBJETIVANDO A CIRCULAÇÃO DAS DECISÕES ESTRANGEIRAS, COM VISTAS À SUA EXECUÇÃO

6. A execução das decisões provisórias (e cautelares)

Assim que homologada pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer sentença estrangeira terá eficácia no Brasil, valendo inclusive, se for o caso, como título executivo judicial (supra, 4.1).

Relativamente às decisões provisórias e cautelares, existe um óbice legal à sua homologação, representado pela exigência do trânsito em julgado definitivo [45], qualidade de que elas não se revestem.

Uma única exceção vem sendo admitida.

Considerando que o Brasil ratificou a Convenção sobre reclamação de alimentos no estrangeiro [46], aquele Tribunal reconhece eficácia executiva às decisões provisórias envolvendo prestação alimentares. [47]

Aliás, ainda que não houvesse ratificado, essas decisões sempre seriam exeqüíveis em nosso território, seja por força do que dispõe a legislação brasileira, seja, principalmente, pelo escopo da própria prestação, que é exatamente o de garantir ao alimentando as condições necessárias à sua sobrevivência [48].

7. A execução dos julgados

Como já dito anteriormente, a sentença condenatória estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal torna-se exeqüível no Brasil, ou seja, tem reconhecido o seu status de título executivo judicial [49], permitindo assim o ajuizamento pelo credor, perante juízo da Justiça Federal [50] (70) da respectiva ação de execução.

Proposta a ação, será ela processada com a observância das mesmas regras processuais e procedimentais previstas para as execuções fundadas em títulos executivos obtidos no Brasil, nada mais havendo de interesse a ser relatado nesse particular.


III - INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO-INTEGRAÇÃO ENTRE OS ORDENAMENTOS PROCESSUAIS NACIONAIS

8. Qualquer consideração sobre o tema ora examinado impõe uma prévia apresentação, embora sintética, da estrutura judiciária brasileira e das funções exercidas por seus diversos órgãos.

No ápice da hierarquia judiciária brasileira situa-se o Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda e a interpretação final das normas constitucionais.

Abaixo dele - e por força de divisão orgânica-funcional estabelecida pela Constituição Federal -, há duas grandes categorias de "Justiças", quais sejam, as "Justiças" especiais e as "Justiças" comuns [51].

Tomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando, essa locução, o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado).

Enquanto certas causas cabem na esfera de competência exclusiva de determinadas "Justiças" [52], outras poderão competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência, nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais [53].

8.1 Na primeira das categorias referidas (isto é, das "Justiças" especiais) situam-se a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Penal Militar da União, com suas competências originária e recursal estabelecidas pela própria Carta Magna e por leis inferiores, normalmente com base em critérios objetivos materiais.

8.1.1 À Justiça Eleitoral compete exclusivamente o processamento e julgamento de causas e recursos, civis ou criminais, relacionados ao processo eleitoral.

No topo de sua hierarquia situa-se o Tribunal Superior Eleitoral, havendo, nas capitais de todos os Estados e do Distrito Federal, um Tribunal Regional Eleitoral, ao qual se subordinam, sob o ponto de vista exclusivamente jurisdicional, os órgãos de primeiro grau, que são os juízes e as juntas eleitorais.

8.1.2 A competência da Justiça do Trabalho é restrita ao processamento e julgamento das causas e recursos tendo por objeto relações do trabalho.

Seu órgão máximo é o Tribunal Superior do Trabalho, sendo certo que cada Estado, mais o Distrito Federal, possui, no mínimo, um Tribunal Regional do Trabalho. E seus órgãos de primeiro grau de jurisdição são as Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por um juiz togado e dois juízes classistas (um da classe patronal e outro da laboral, denominados vogais). (71)

8.1.3 Finalmente, à Justiça Penal Militar da União compete o processamento e julgamento das causas e recursos envolvendo a prática de atos criminosos pelos integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha de Guerra e Força Aérea).

O Superior Tribunal Militar é o seu mais importante órgão, sendo ela ainda integrada por Tribunais e Juízes Militares.

8.1.4 Considerando a exclusividade da competência constitucionalmente atribuída a cada uma dessas Justiças, praticamente inexiste, entre elas mesmas e também em relação aos demais órgãos judiciários brasileiros, qualquer tipo de integração e/ou de colaboração permanentes, a não ser sob o ponto de vista de sua organização, já que juízes integrantes de uma "Justiça" podem, em determinadas situações e por expressa delegação legal, processar e julgar causas afetas à competência de outra [54].

Sob o estrito ponto de vista do ordenamento processual civil (excluída, pois, a Justiça Penal Militar da União), o processamento e o julgamento das causas e dos recursos das competências dessas "Justiças" especiais são regidos por normas previstas em leis específicas (a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Eleitoral), com a observância irrestrita, é evidente, das garantias do dues process of law e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Por outro lado - e sempre considerando a competência exclusiva e excludente de cada uma das "Justiças" para o processamento e julgamento das causas que lhe são afetas -, descabe falar-se, em relação às ações processadas perante uma e outras, da influência da litispendência [55], da conexão [56], da continência [57] e da coisa julgada [58].

Realmente, estando pendente, perante qualquer delas, uma determinada causa de sua competência, será inadmissível a propositura ou a pendência da mesma ação junto a qualquer órgão judiciário de outra "Justiça", muito embora, convém esclarecer, essa impossibilidade não derive da litispendência, mas, antes, da reserva da competência de cada uma delas para o processamento e julgamento exclusivos de determinadas causas, assegurada, assim, a garantia constitucional do juiz natural.

Considerando, por outro lado, que o vínculo de conexão ou a relação de continência entre ações acarreta a reunião dos respectivos processos perante um só órgão jurisdicional, objetivando o julgamento simultâneo de todos os pedidos deduzidos pelas partes [59], é fácil concluir-se que, mesmo havendo aquele vínculo e/ou relação entre processos que tramitem perante "Justiças" diferentes, jamais será possível a sua reunião junto a um determinado órgão de qualquer delas, novamente em razão do óbice representado pela competência exclusiva e excludente já referida.

O mesmo se diga, finalmente, da coisa julgada, na medida em que sua autoridade e eficácia são limitadas objetivamente, de tal sorte que as decisões definitivas obtidas em processo da competência de uma das "Justiças" não repercutem, positiva ou negativamente, na resolução de causas afetas à outra.

Em síntese, os fenômenos processuais em pauta interessam apenas aos processos que tramitem perante órgãos judiciários componentes da mesma Justiça.

8.2 Todas as causas que não caibam na competência constitucional dessas "Justiças" especiais são processadas e julgadas, em primeiro e segundo graus, pelas denominadas "Justiças" comuns, quais sejam, a Justiça Federal [60] e as Justiças Estaduais [61], que têm como seu órgão máximo o Superior Tribunal de Justiça.

Na esfera da Justiça Federal situam-se, em posição hierarquicamente inferior àquele Tribunal, respectivamente os Tribunais Regionais Federais [62] e os juízes federais.

Já as Justiças Estaduais são integradas, cada qual, pelos respectivos Tribunais de Justiça [63], pelos juízes de Direito e pelos juizados especiais de pequenas causas [64].

Cada uma dessas Justiças atua em determinadas faixas de competência, de tal sorte que a competência de uma é, em relação à outra, sempre absoluta e excludente, valendo novamente esclarecer que nos foros onde inexista órgão da Justiça Federal, as causas de sua competência são processadas, em primeiro grau, pelas autoridades judiciárias das Justiças Estaduais, reservada [65] a competência recursal, no entanto, aos Tribunais da primeira.

9. Conforme já salientado (supra, 8.1.4), é praticamente nula a cooperação e a integração entre as diversas "Justiças" brasileiras.

Diversa é a situação, todavia, entre os órgão judiciários da mesma "Justiça", que atuam em estreita colaboração na prática de atos processuais, principalmente os de comunicação (citações e intimações) e os tendentes à produção de provas.

As causas civis comuns (isto é, que não caibam na competência da Justiça do Trabalho ou da Eleitoral), independentemente de competirem à Justiça Federal ou à Justiça de qualquer dos Estados, são processadas em conformidade com as regras processuais e procedimentais contidas no Código de Processo Civil, ressalvadas, apenas, algumas que, pela natureza da lide, se submetem ao regrame de diplomas especiais (v.g., o mandado de segurança, as causas envolvendo alimentos, falências, locações, proteção do consumidor, etc); mas mesmo estas últimas não dispensam totalmente a aplicação, ainda que subsidiária, daquele diploma legal.

Assim, em princípio são comuns as formas de citação e intimações, as modalidades de respostas do réu, os meios de produção e valoração das provas, os atos decisórios e os recursos contra eles interpostos, exigindo atenção, neste item do presente relatório, os atos de comunicação processual e de obtenção de provas entre os órgãos judiciários de cada uma das duas Justiças, praticados, normalmente, através das denominadas cartas precatória e de ordem [66].

As cartas precatórias são utilizadas entre autoridades que atuam na base da estrutura judiciária (1º grau) e destinam-se à prática de atos processuais em foro diverso daquele onde tramita o processo.

As cartas de ordem, por sua vez, são endereçadas pelos Tribunais (2º grau de jurisdição) aos órgãos de primeiro grau, sempre que necessária a prática, em processo que tramite junto aos primeiros, de atos que dependam da atividade dos segundos.

Ambas têm caráter itinerante, ou seja, poderão ser apresentadas, caso ocorra alteração no estado de fato, a juízo diverso daquele a que originalmente se destinavam; e havendo urgência na prática do ato, a carta será transmitida por telegrama, radiograma ou telefone [67].

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Sobre o autor
Antonio Carlos Marcato

professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos transnacionais do Direito Processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3019. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Relatório apresentado pelo autor no 5º Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Processual,Taormina, Itália, setembro de 1995.

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