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A efetividade das ações coletivas a partir da análise dos seus elementos de identificação

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Agenda 27/10/2014 às 11:43

3. A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL - O PEDIDO DO AUTOR.

Assim como nas ações comuns, não há limitação ao pedido. Porém, ao autor cabe observar a inexistência de impedimento legal para o pedido formulado, devendo este conter: o pleito quanto ao provimento judicial pretendido (imediato) e o bem da vida a ser protegido (mediato).

Em cumprimento à garantia do acesso à justiça e adequação das tutelas há preocupação doutrinária já manifestada:

[...] o processo avizinha-se do optimum na proporção em que tende a fazer coincidir a situação concreta com a situação abstrata prevista na regra jurídica material; e afasta-se progressiva e perigosamente desse ideal na medida em que o resultado na verdade obtido difere daquele que se obteria caso os preceitos legais fossem observados de modo espontâneo e perfeito pelos membros da comunidade (MOREIRA apud LEONEL, 2002).

Comporta o pedido nas ações coletivas, decisões de natureza: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato sensu , preventiva, inibitória, reparatória, sancionatória, antecipada, cautelar, executória.

Convém esclarecer ainda acerca da possibilidade de cumulação de pedidos nas ações coletivas, todavia, desde que compatíveis e simultâneos, com previsão nos artigos 105 e 292 do Código de Processo Civil:

a) quando a ação for movida contra vários réus, temos uma hipótese de conexão ou continência, mas não é fato impeditivo para propositura da ação ou declaração de inépcia da exordial;

b) quando a ação for proposta contra um único réu, não se verificará hipótese de conexão, mas os demais requisitos de admissibilidade deverão estar presentes, neste caso sim, sob pena da exordial ser declarada inepta.

Ainda que houvesse limitação ao pedido nas ações coletivas, estaria restrita a observar o estrito cumprimento do princípio do acesso à justiça e, se houvesse outra circunstância de limitação material ou substancial, esta seria compreendida como uma retroação total ao sistema processual vigente. 


4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NAS AÇÕES COLETIVAS.

No processo comum a intervenção de terceiros pode ser compreendida como uma ampliação subjetiva da demanda, uma vez que há inclusão de terceiro estranho á relação processual já inaugurada, todavia, de alguma forma pela existência de um interesse material ou substancial poderá ou deverá integrar a demanda, seja no polo ativo como no passivo.

Quando isso ocorre, ou seja, quando alguém além das partes já envolvidas no processo, ingressa como parte ou assistente de parte em processo pendente, como anteriormente mencionado, é pessoa estranha à relação processual (oponente, nomeado, denunciado) – autor/réu; que admitido na lide alheia passará a ocupar posição distinta a dos demais litigantes.

Para a intervenção de terceiros na lide é necessário o preenchimento de requisitos específicos para cada modalidade, no entanto, imprescindível é o atendimento de um requisito comum: o terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente.

A intervenção de terceiros nas ações coletivas encontra fundamentos tanto na Lei nº 7.347/85, como na Lei nº 8.069/90, Lei nº 7.853/89 e Lei nº 4.717/65, identificamos:

a) ASSISTÊNCIA NAS CAUSAS COLETIVAS: De forma geral dar-se-á assistência quando pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes, poderá intervir no processo para assisti-la. (art. 50 CPC). É admitida após a citação do réu até o trânsito em julgado da sentença (em primeiro grau). Em segundo grau faz-se mediante “recurso de terceiro prejudicado” (art. 499 CPC). Ocorre em qualquer procedimento, em todos os graus de jurisdição, o terceiro recebe o processo no estado em que se encontra e não impede que a parte principal possa reconhecer aprocedência do pedido, desista da ação ou venha transigir. São formas de Assistência:

* SMPLES/ADESIVA: verifica-se quando não houver interesse direto vinculado ao processo; tem atuação complementar; não contrapõe à opção processual do assistido; se o assistido for revel, ao assistente cumpre dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido (art. 52, par. único e 861 CPC).

* LITISCONSORCIAL:quando houver interesse direto vinculado ao processo – defesa de direito próprio; o assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa (art. 48 CPC); não fica sujeito à atuação do assistido.

A assistência oferece como consequências práticas a economia processual, a pacificação social do conflito e a prevenção de conflitos práticos e teóricos das decisões.

b) OPOSIÇÃO:ação incidental ingressada em pendência judicial alheia (terceiros – autor – réu), com objeto de obter no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre o qual recaia a controvérsia originária (art. 56 CPC). O oponente passa a ser autor de demanda em que os litigantes originários figuram como réus (Ex: ações possessórias). Na tutela coletiva não é admissível:

[...] a oposição é sempre um instituto de direito individualista, não se vislumbrando como possa manifestar-se nos processos coletivos do direito moderno [DINAMARCO, 2000].

[...] na medida em que ela pressupõe terceiro com título jurídico próprio, autônomo e incompatível com o das partes originárias, embora conexo com o destas. Assim sendo difuso o interesse em lide, não vislumbramos possibilidade de alguém pretender, numa ação civil pública, afastar autor e réu, para prevalecer `sua´ posição jurídica[MANCUSO, 2002].

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c) NOMEAÇÃO À AUTORIA: ocorre quando alguém detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62 CPC).Incidente processual destinado á correção do pólo passivo da lide, pela sua natureza, é incompatível com a processualística das ações coletivas.

d) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: é incidente processual em cuja essência repousa a ampliação objetiva e subjetiva da demanda, ingressando o terceiro na relação processual originária na forma de denunciado a ser responsabilizado, assegurando ao denunciante a possibilidade de regresso contra aquele. (art. 70 CPC).Segue a mesma sorte da nomeação à autoria, uma vez que a natureza das ações coletivas não se coaduna às pretensões inseridas no incidente da denunciação, ainda que componha o polo passivo da ação coletiva pessoa jurídica de direito público ou privado ou mesmo física, doutrinariamente:

“ ... a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência é no sentido da inadimissibilidade da denunciação à lide, sempre que com ela ocorrer a ampliação do objeto litigioso do processo, com a introdução de fundamento de fato ou jurídico novo, por parte do réu-denunciante [...] [DINAMARCO, 2000].

A inadmissibilidade reside no pressuposto de responsabilidade objetiva (elemento intrínseco às ações coletivas);  na impossibilidade de ampliação objetiva do litígio; na indicação de expressa disposição legal ou contrato justificando a utilização da denunciação à lide (regresso); no prejuízo à economia processual; na impossibilidade de divisão de responsabilidades entre o demandado e quem deva indenizá-lo em sede de regresso; na inefetividade da tutela coletiva e prejuízo à preservação dos interesses metaindividuais – impossibilidade de pacificação social do conflito.

e) CHAMAMENTO AO PROCESSO: incidente processual cuja natureza solidária de responsabilização dos autores se vincula aos interesses manejados nas ações coletivas, pois no plano difuso, coletivo ou individual homogêneo a reparação pode ser exigida de qualquer um deles. (art. 77 CPC). É admitida como reforço da possibilidade concreta da reparação do dano; na possibilidade do ressarcimento ser integral; na efetividade da tutela coletiva; na possibilidade de afastamento do chamamento por determinação judicial, quando este for excessivamente numeroso e inviabilizar o bom desenvolvimento do feito, invocando para tanto analogia quanto ao controle judicial executado em relação ao litisconsórcio multitudinário.

f) LITISCONSÓRCIO:ocorre quando uma ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 46 CPC). De forma geral pode ser: obrigatório,determinação legal – relevância do direito controvertido (art. 10, § 1º CPC);facultativo - a critério do autor - quando houver comunhão de interesses e obrigações, conexão ou afinidade (art. 46 CPC) – recusável ou irrecusável;necessário,quando por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de maneira uniforme para todos (art. 47 CPC); inicial, quando sua formação ocorre no início do processo;incidente/ulterior, quando se forma após o início do processo;ativo, quando há pluralidade de autores;passivo, quando há pluralidade de réus;misto, quando há simultaneamente, pluralidade de autores e réus;simples, quando a decisão ainda que proferida no mesmo processo não aproveita uniformemente a todos os litisconsortes;unitário, quando a decisão aproveita a todos os litisconsortes.

Nas ações coletivas as intervenções na qualidade de litisconsórcio estão sujeitas ao caráter disjuntivo da legitimação e podem ser: facultativo, em razão do caráter disjuntivo da legitimação para as ações coletivas, possibilitando a atuação conjunta ou separada dos legitimados no feito, ou seja, na proteção do direito de determinada coletividade;inicial, no início da ação;incidental, ingresso posterior de outro substituto na relação processual – intervenção litisconsorcial voluntária – o colegitimado poderia figurar desde o início da ação; unitário, pois forma-se entre colegitimados extraordinários, que não defendem e juízo direito próprio, mas da coletividade – assim a decisão judicial, ainda que proferida em relação ao substituto processual, aproveita a todos, por esta razão considerada uniforme.

O cidadão sendo parte legítima para propor ação popular visando a anulação de ato lesivo à interesses coletivos, mesmo não tendo legitimidade para atuar em outras ações previstas na processualística coletiva, ainda assim, pode, nestas, ser admitido como litisconsorte, conforme art. 5º, LXXIII CF e 94 do CDC.

O litisconsórcio entre Ministérios Públicos é possível, conforme Art. 5º § 5º da LACP, mas era questão controversa, sendo pacificada com a edição do Código de Defesa do consumidor, mesmo com a supressão dos artigos 82, §2º, e art. 92, parágrafoúnico,cujo veto do Poder Executivo fundamentou-se na divergência da lei ordinária com o disposto no artigo 128 da Constituição Federal; mas foi sanada com as disposições contidas nos artigos, 90, 113 e 117, os quais regulamentaram a formação do litisconsórcio entre Ministérios Públicos, posto que institucionalmente são uma só entidade e a autonomia que lhes foram conferidas pelo artigo 128 CF administrativa [LEONEL 2002].

Exemplo prático foi a Ação Civil Pública manejada pelos Ministérios Públicos Federal do Trabalho e do Estado exigindo a realização de concurso público para provimentos de cargo na Universidade do Estado do Amazonas, em 2005. Em decisão superior:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL – POSSIBILIDADE - §5º, DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347Q85 – INOCORRÊNCIA DE VETO – PLENO VIGOR.O veto presidencial aos arts. 82, § 2º e 92, § único do CDC, não atingiu o §5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito.Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de economia processual.O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal, estadual/distrital. Recurso provido (STJ, 1ª Turma, Resp 382659/RS, relator: Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 2q12/2003, p. 322).

g) AMICUS CURIAE: é aquele que intervém no processo seja por provocação do magistrado ou mediante requerimento próprio, para auxiliar o juízo. Coopera no aprimoramento das decisões judiciais, trazendo provas, informações e novos argumentos ao conhecimento do juízo.O instituto do amicus curia,e como medida concretizadora do princípio do pluralismo democrático, passou a ser decantado em diversas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no julgamento da ADI 2321-MC/Df, em 2000, antes mesmo da alteração regimental 49, quando o Ministro Celso de Mello fixou o fim teleológico da norma que fundamenta a adoção da referida figura:

[...] a possibilidade de intervenção do amicus curiae como um fator de pluralização e legitimação do debate constitucional (grifos do autor e nossos), entendendo que o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, §2º, da Lei 9868/99, a figura do amicuscuriae, permitindo, em conseqüência que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.

A intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem de proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. A ideia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do amicus curiae no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte (grifo nosso) quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.

A controvérsia da questão reside no fato da participação do amicus curiae se mostrar como uma intervenção limitada sob o argumento de que, a atuação desmedida pode comprometer a finalidade da processualística coletiva, prejudicando a pacificação social e o equacionamento do conflito coletivo. Essa limitação tem previsão no PL nº 5.139/2009, ainda em trâmite, no qual há dispositivo versando acerca da limitação, com proposta de atenuar a posição do membro do grupo para mero assistente simples ou informante (amicus curiae), vedando-lhe discutir sua pretensão individual na fase de conhecimento do processo coletivo.

Entretanto, não se pode deixar de considerar que o amicus curiae é instrumento de participação democrática que surge com a finalidade de ampliar o debate, permitindo que os julgadores possam dispor de instrumentos informativos, possíveis e necessários à solução da controvérsia.


5. CONCLUSÃO.

As ações coletivas geram consequências diretas ou indiretas sobre uma diversidade de pessoas, determinadas ou não, pois tutelam direitos transindividuais, atingindo toda a sociedade.

A identificação dos elementos da ação refletem de imediato nas questões correlatas à processualística do feito, especialmente nas incidentais como p. ex.: litispendência -coisa julgada – cumulação de ações – modificação da demanda.

Os estudos ora desenvolvidos nos remetem a refletir ainda mais sobre a processualística coletiva, uma vez que o caso concreto revestido de interesses e direitos metaindividuais refletem sobremaneira no desenvolvimento válido e eficaz do processo. Desta forma, a análise particular dos elementos de composição das ações coletivas, nos remetem à compreender ainda mais os princípios da economia processual e a importância de impedir que ocorra a duplicação de ações tramitando em busca da mesma pretensão a ser tutelada pelo Poder Judiciário.

Isto porque, nas ações coletivas, em razão no número de possíveis autores, não seria difícil de ocorrer, em razão da dificuldade de limitação numérica dos legitimados ativos e da essência do bem da vida a ser tutelado.O resultado dos processos coletivos tem reflexo coletivo diante da sua própria natureza, logo, gera repercussão social e política, devendo ser reconhecida a necessidade de um modelo procedimental que permita o acesso e a participação de todos.


6. REFERÊNCIAS.

Código de Processo Civil. VadeMecum Acadêmico de Direito Rideel / Anne Joyce Angher, organização. São Paulo: Rideel, 2012;

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO), e dá outras providências. Disponível em:http://www2.planalto.gov.br/legislação. Acesso em: 02, 03, 04 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/legislação. Acesso em: 05, 06 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/legislação. Acesso em: 08 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/legislação. Acesso em: 10 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/legislação. Acesso em: 10 de março de 2013.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. São Paulo: Malheiros, 1997.

GINOVER, Ada Pelegrini. MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. WATANABE,Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Edições Juspodivm, 2007.

JÚNIOR, Fredie Didier, organizador. Leituras Complementares de Processo Civil. Bahia: Edições Juspodivm, 2007.

LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MANCUSO. Rodolfo de Camargo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2012.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,1995. 

Sobre o autor
Adriana Oliveira de Azevedo

Advogada há 14 anos, Coordenadora da Assessoria Técnica/Jurídica da Casa Civil/Prefeitura de Manaus, Professora Universitária da ESBAM, ex-Procuradora Chefe da Fundação Televisão e Rádio Cultura e da Universidade do Estado do Amazonas. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, especialista em Auditoria e Controle Interno/UEA e em Direito Processual Civil/UFAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Adriana Oliveira. A efetividade das ações coletivas a partir da análise dos seus elementos de identificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4135, 27 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30224. Acesso em: 30 abr. 2024.

Mais informações

O texto foi elaborado como trabalho de avaliação da disciplina de Defesa Judicial do Meio Ambiente, ministrada no Programa de Pós Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas.

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