4. CONCLUSÃO
A ideia de ordem espontânea tem papel fundamental por ser responsável pela regulamentação da vida em sociedade por meio das instituições jurídicas criadas para determinar regras de conduta. Nela, não há regras pré-fixadas, mas sim, uma consequência ou resultado de ações espontâneas que então resultam na construção do plexo normativo.
Como sequência da Nomos, ordem que é fruto da convenção em determinada sociedade, surge a Thesis, que significa uma ordem resultante de uma decisão deliberada. Ela é um reflexo do construtivismo legal, ou seja, da intenção deliberada na elaboração da legislação. Hayek chama a atenção do papel dos tribunais em um e do Poder Legislativo em outro caso.
É válido lembrar que a expressão “justiça social” tem o único fim de causar emoção na sociedade, no que tange à moral. Isto porque, numa sociedade de homens livres o sentimento de injustiça advindo do resultado da economia de mercado (distribuição de bens materiais) não significa que alguém tenha sido injustiçado.
Neste sentido, é a própria sociedade que tolera um sistema em que todos são livres na escolha de suas ocupações.
Destarte, os ganhos advindos de uma ordem de mercado não têm a função de recompensa, mas sim, a função de orientar as pessoas para o que deve ser feito com o objetivo de manter a ordem social a qual todos pertencem.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AEON J. Skoble Cambridge Companion to Frederich August von Hayek. Cambridge University Press: Cambridge Collections Online, 2007, p. 180: “what Frederich August von Hayek is here calling public law is well suited to thesis, whereas what he is calling private law will best be served by nomos, subject to the correction mechanism of occasional legislation
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1984, 6ª edição.
______________. Teoria da norma jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista. São Paulo: EDIPRO, 3ª edição revista, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2005.
FEIJÓ, Ricardo. Economia e Filosofia na Escola Austríaca: Menger, Mises e Frederich August von Hayek. São Paulo: Nobel, 2000.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Direito constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Barueri: Manole, 2007.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1992.
FREUND. Julien. Sociologia de Max Weber. Tradução de Luís Claudio de Castro São Paulo: Editora Forense, 5º edição, 2003.
FRITSCH,W.; SMITH, A. A riqueza das nações – investigação sobre a sua natureza e suas causas. Tradução de Luiz João Baraúna. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda, 1996, Vol.I
GRAY, John N. "F. A. von Hayek and the Rebirth of Classical Liberalism", In: Literature of Liberty. Arlington, VA: Institute for Humane Studies, vol. V, nº4. 1982.
GUIDENS, Anthony. El capitalismo y la moderna teoría social. Madri, Espanha: Vision Libros, 1988.
HAYEK, Frederich August von. Direito, Legislação e Liberdade. Tradução de Anna Maria Capovilla. São Paulo: Editora Visão, 1985.
_____________. Studies in Philosophy, Politics and Economics. Chicago: University of Chicago Press, 1978
_____________. Monetary Theory and the Trade Cycle: Augustus M Kelley Pubs, 1933
MOSTERÍN, Jesús. Racionalidad y acción humana, Madrid: Alianza, 1978.
POPPER, Karl. Em busca de um mundo melhor. Tradução de Teresa Curvelo. Lisboa: Editorial Fragmentos, 3ª edição.
PRUD´HOMME, Rémy; SHAH, Anwar. Centralização versus descentralização: o diabo está nos detalhes. In: REZENDE, Fernando; OLIVEIRA, Fabrício Augusto de (Org.). Federalismo e integração econômica regional: desafios para o Mercosul. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2004.
PUGLIESI, Márcio. “Filosofia Geral e do Direito – Uma abordagem contemporânea”. Tese de Doutorado. São Paulo: PUC/SP, 2008.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta; Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. 27ª edição.
SMITH, Adam. The Theory of Moral Sentiments. London, 1759, Part 6.
___________. Wealth of Nations. London: E. Cannan, 1930, vol. 2.
TORRES, Ricardo Lobo. O Direito ao Mínimo Existencial. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008.
WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UNB/Imprensa Oficial, 2004.
Notas
[1] Frederich August von Hayek nasceu em 08 de maio de 1899, na cidade de Vienna – Áustria – e faleceu em Freiburg – Alemanha – no dia 23 de março de 1992. O Austro-Húngaro ingressou na Universidade de Vienna em 1918 e teve como professores Friedrich von Wieser e Othmar Spann. Conquistou dois doutorados, o primeiro em Direito com ênfase em economia, em 1921, e o segundo em Economia Política, baseado na tradição liberal clássica, em 1923. Em 1929, ano de depressão econômica mundial, Hayek publicou a obra Monetary Theory and the Trade Cycle (1933). Tornou-se um paradigma da economia dentre os anos 1950 e 1980 com suas ideias sobre o capitalismo e em 1930 foi convidado a lecionar na London School of Economics, onde assumiu a cadeira de Ciências Econômicas e Estatística até 1950, período em que se tornou conhecido mundialmente como um pensador da escola liberal clássica.
[2]Direito, Legislação e Liberdade. Tradução de Anna Maria Capovilla. São Paulo: Editora Visão, 1985, p. 110.
[3] Idem, ibidem, p. 110.
[4]Compendio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 305-306.
[5] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 3ª edição, 2005, pp. 180-81.
[6] Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. cit., vol. I, p. 116.
[7] Idem, ibidem, p. 116.
[8] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. 27ª edição, p. 168-169.
[9] Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. cit., p. 131.
[10] Idem, ibidem, p. 132.
[11] Idem, ibidem, p. 133.
[12] A ordem de mercado foi a técnica mais adequada na interpretação das normas de conduta justas. Afirma, ainda que esta ordem é a única que abrange toda a sociedade. Cf. HAYEK, Frederich August von, Op. cit., p. 133.
[13] Idem, ibidem, p. 133.
[14] AEON J. Skoble Cambridge Companion to Frederich August von Hayek. Cambridge University Press: Cambridge Collections Online, 2007, p. 180: “what Frederich August von Hayek is here calling public law is well suited to thesis, whereas what he is calling private law will best be served by nomos, subject to the correction mechanism of occasional legislation”.
[15] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1992, p. 99.
[16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
[17] ILBERT, Sir Courtenay. Legislative Methods and Forms. Oxford, 1901. Apud HAYEK, Frederich August von. Op. cit., p. 146 vol. I, p. 208.
[18] Idem, ibidem, p. 174.
[19] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 176.
[20] Cf. HAYEK, Frederich August von. Op. cit., vol. I, p. 152.