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O contrato do atleta profissional de futebol

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Agenda 21/10/2014 às 14:15

O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é composto por particularidades que o diferenciam de um contrato ordinário regido pela CLT.

RESUMO: O presente trabalho tem como principal enfoque apresentar as especificidades existentes no contrato do atleta profissional de futebol, além de realizar análise das principais características desse tipo de contrato. Entende-se que a esfera Trabalhista-Desportiva é regulamentada por Lei específica, que, por sua vez, está condicionada às regulamentações da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O Direito Desportivo é considerado constitucional, uma vez que existe dispositivo legal na Carta Magna de 1988, especificamente em seu artigo 217, que determina o dever do Estado em promover práticas desportivas formais e não formais. O futebol deixou de ser apenas um esporte e passou a ser um mundo de investimentos, os valores de algumas transferências chegam a ser surreais. Dessa forma, são garantidas aos jogadores de futebol algumas peculiaridades que devem estar expressas no contrato do jogador profissional de futebol. Portanto, a presente monografia esclarece os principais pontos das particularidades do contrato do atleta profissional de futebol.

PALAVRAS-CHAVE: Contra de Trabalho. Especificidades. Trabalhista-Desportiva. Atleta profissional. Futebol. 

SUMÁRIO:1 - INTRODUÇÃO. CAPÍTULO: 1 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA.1.1 PARTE HISTÓRICA.1.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988..1.2.1 Lei Zico.1.2.2 Lei Pelé.1.2.3 Caso Bosman.CAPÍTULO 2: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2.2 CONCEITO DE CONTRATO.2.3 CARACTERÍSTICAS.2.4 FORMA, DURAÇÃO, CONTEÚDO E CESSÃO TEMPORÁRIA.2.5 JORNADA DE TRABALHO.2.6 FÉRIAS.2.7 FGTS.2.8 MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.2.8.1 Resolução.2.8.2 Rescisão.2.8.3 Cessão – Transferência.2.8.4 Caducidade.2.9 PASSE, CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA E CLÁUSULAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.2.9.1 Passe.2.9.2 Cláusula Penal.2.9.3 Cláusulas de Extinção.CAPÍTULO 3: DIREITO DE ARENA, DIREITO DE IMAGEM, LUVAS E BICHOS.3.1 DIREITO DE ARENA.3.2 DIREITO DE IMAGEM.3.3 DIREITO DE ARENA X DIREITO DE IMAGEM.3.4 LUVAS.3.5 BICHOS.4 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1 - INTRODUÇÃO

O futebol deixou de ser apenas uma prática de lazer e passou a ser uma atividade laborativa extremamente lucrativa. Essa evolução do futebol fez com que conflitos de interesses viessem a aflorar na esfera jurídica e, dessa forma, foram estabelecidos direitos que devem ser observados.

A presente monografia diz respeito ao estudo do contrato de trabalho desportivo. Serão apresentadas as principais normas que regulamentam esse tipo de contrato.

O objetivo do presente trabalho é estudar as principais características do contrato do atleta profissional de futebol e aprofundar o estudo de suas especificidades.

Para alcançar esses objetivos, foram utilizadas como materiais de pesquisa obras trabalhista-desportivas e trabalhistas, matérias esportivas extraídas da internet, além das legislações que regem o contrato de trabalho desportivo.

Por meio deste estudo, espera-se demonstrar que as especificidades existentes no contrato de trabalho devem ser observadas, uma vez que existem dúvidas a respeito de supostas fraudes por parte dos clubes detentores dos direitos dos atletas.

O trabalho será desenvolvido em 3 capítulos.

No primeiro capítulo, será apresentada uma sucinta história da origem e da evolução do futebol, além de uma cronologia normativa e, ainda, uma análise do caso do primeiro jogador a ter os seus direitos estabelecidos em juízo. O segundo capítulo aborda as principais características de um contrato de trabalho do atleta profissional, e o terceiro capítulo analisará as especificidades existentes nesse contrato; por fim, demonstrará a legalidade por parte dos clubes em pagar os salários dos jogadores a títulos de verbas indenizatórias.


CAPÍTULO: 1 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA

1.1 PARTE HISTÓRICA

A origem do futebol é algo incerto entre os estudiosos, acredita-se que dificilmente irá se cravar quando e onde surgiu a prática do esporte mais popular do mundo[1].

Os chineses são os mais citados, entres os pesquisadores, como os criadores do futebol. Em torno de 3000 a 2500 a.C., era realizada uma espécie de treino entre os militares. Essa prática de treinamento era tradicional aos guardas do imperador. Os chineses Tao-tse e Yang-tse descrevem em suas obras esse treinamento esportivo, que era denominado Tsu-chu. O significado é “golpear a bola com o pé”. A prática desse exercício consistia em um jogo realizado por 8 (oito) pessoas, e a finalidade era atravessar um campo que tinha em média 14m2 (quatorze) até chegar a estacas presas ao chão, que eram ligadas a um fio de seda; o militar levava consigo uma bola de couro, passando de pé em pé, e não podia deixar a bola cair no chão[2].

Em 1863 a Inglaterra oficializou a criação do futebol através da fundação Football Association e, a partir daí, ganhou o rótulo de criadora do futebol. A partir desse acontecimento, o futebol se espalhou pelo mundo afora. O Brasil tem, como principal precursor, o brasileiro que possui descendência inglesa e escocesa, Charles Miller. Ainda na fase de infância, Charles foi morar na Inglaterra. Depois de um período na terra da Rainha, retornou ao Brasil com todos os equipamentos necessários para a prática do futebol[3].

Assim como existem dúvidas quanto aos primeiros indícios do futebol, há dúvidas sobre quem realmente trouxe esse esporte para o Brasil. Como mencionado, Charles Miller é o principal nome da lista, mas estudiosos garantem que já existia a prática do esporte antes mesmo de o jogador ter trazido o esporte para o Brasil. Essa afirmação é contundente, uma vez que Charles Miller retornou ao Brasil em 1894, enquanto isso, em 1888, nascia o São Paulo Atlhetic Club, clube do qual só era membro quem fosse da classe aristocrática[4].

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O primeiro registro de uma partida no Brasil é apontado em abril de 1895; a partida foi realizada por funcionários de empresas da Inglaterra que possuam sede em São Paulo[5].

1.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 217, as normas gerais que regem o desporto no Brasil. Vale ainda dizer que essa foi a primeira vez que a Carta Magna tratou do assunto. A partir desse momento, mudou-se o pensamento de Colônia para uma visão a longo prazo, que visava aos direitos de todos[6]:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, apresenta, em sua obra, as características referentes ao artigo 217, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. A primeira é que só se admitirão ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas, quando sanadas as instâncias da Justiça Desportiva. E a outra característica diz que a sentença final da Justiça Desportiva deverá ser proferida em um prazo de 60 (sessenta) dias.[7]

A CF/88 aplica princípios que garantem o livre trabalho e o valor social do trabalho. O artigo 1º, IV, classifica o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, além de classificá-lo, em seu artigo 6º, como um direito social[8]:

“Art.1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

[...]

“Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O trabalho pode, ainda, ser classificado, segundo a Carta Política, como ordem econômica e base da ordem social, como se pode verificar nos artigos 170 e 193, respectivamente:[9]

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Em décadas passadas, o futebol não era considerado uma modalidade de trabalho, mas apenas uma atividade de lazer. Não há dúvidas de que a prática desportiva é uma forma de trabalho nos dias de hoje e, ainda, que é considerada um direito fundamental de segunda geração. O futebol sofreu uma significativa evolução com o passar do tempo, que levou à produção de uma legislação específica para fiscalizar a modalidade.[10] 

1.2.1 Lei Zico

Na década de 90, a Secretaria de Desportos desmembrou-se do Ministério da Educação e adquiriu caráter autônomo, ou seja, a partir desse acontecimento, o desporto se tornaria uma matéria independente e possuiria o seu próprio Ministério[11].

O ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol nas décadas de 1970 e 1980, Artur Antunes Coimbra, mais conhecido como Zico, foi o convidado para assumir a pasta, uma vez que era o Presidente do Sindicato dos Atletas do Rio de Janeiro e possuía uma boa relação com os atletas[12].

A Lei Zico, representada pelo n.o 8.672, de 6 de julho de 1993, teve os artigos 22 e 23 como destaques[13]

“Art. 22. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa jurídica, devidamente registrado na entidade federal de administração do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.

§1º A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa.

§2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais de legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do contrato de trabalho respetivo.”

“Art. 23. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses e não superior a trinta e seis meses.”

Portanto, a Lei Zico foi um marco no Direito Desportivo do Trabalho, logo depois a Lei Pelé seria a responsável pela proteção dos atletas e tinha como principal objetivo extinguir o “passe”, por ser prejudicial aos jogadores de futebol.[14] 

1.2.2 Lei Pelé

O instituto do “passe” foi extinto da Legislação Desportiva no Brasil quando a Legislação Europeia resolveu extingui-lo de seu ordenamento, uma vez que esse instituto teve origem na Europa. Acredita-se que, se o Brasil tivesse tentado extinguir o “passe” e não fosse acompanhado pelos países europeus, não haveria sucesso em sua tentativa.[15]

O melhor jogador de todos os tempos, Édson Arantes do Nascimento, foi nomeado, na época, para assumir o Ministério do Esporte, e o principal objetivo do ex-jogador era extinguir o temido instituto do “passe”.[16]

 Em 1998, foi promulgada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Lei 9.615. Com a ajuda de pessoas ligadas à formação e elaboração de leis, Pelé, enfim, conseguiu criar a tão esperada Lei que colocava fim ao instituto do “passe”. Vale ressaltar que foi estipulado um prazo para que os clubes pudessem se adaptar à extinção do “passe”, como pode ser observado no artigo 93 da Lei Pelé:[17]

“Art. 93. O disposto no art. 28, §2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.”

O artigo 28 da Lei Pelé é que tratava do passe. Para muitos legisladores, a redação desse artigo era vaga, omissa no que diz respeito ao direito adquirido. Sendo assim, houve uma alteração em sua redação, pela Lei 9.981, de 14 de julho de 2000.[18]

O professor Rodrigo Spinelli traz os ensinamentos do eminente Domingos Sávio Zainaghi para explicar a alteração na redação do artigo 28 da Lei Pelé: “Entendemos que não havia necessidade de tal alteração, uma vez que a Constituição Federal já tratava (e trata) do direito adquirido no inciso XXXVI, do art. 5º”.[19]

Após a alteração, o artigo 28 da Lei Pelé, apresentou a seguinte redação:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional de todas as modalidades desportivas é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se para todos os efeitos legais:

I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;

II – com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta.”

O fim do “passe” foi considerado o grande marco para a história do esporte brasileiro. O professor Rodrigo Spinelli chega a compará-lo ao fim da escravidão, pois muitos jogadores chegaram a se comparar a escravos, uma vez que ficavam presos ao clube, sem poder negociar com outros times, mesmo tendo acabado o tempo de contrato.[20] 

1.2.3 Caso Bosman

O Caso Bosman é citado por alguns autores como um dos mais importantes do Direito Desportivo. Foi devidamente julgado pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia no dia 15 de dezembro de 1995, em Luxemburgo.[21]

O nome dado ao caso diz respeito ao ex-jogador de futebol belga, Jean-Marc Bosman, que atuava pela equipe Royal Club Liègeois AC. O litígio teve início em 1990, e o jogador atuava pela sua ex-equipe desde 1988. Bosman firmou um contrato com a equipe RC Liège até o dia 30 de junho de 1990, e recebia como remuneração a quantia de 120.000 BFR (cento e vinte mil francos belgas).[22]

O RC Liège ofereceu uma renovação de contrato por mais um ano, porém o salário que o jogador iria receber era de 30.000 BFR (trinta mil francos belgas). A legislação da década de 90 dizia que, caso não acontecesse acordo entre as partes sobre os valores apresentados, o jogador entraria em uma lista de transferências de nível continental. Dessa forma, foi estabelecido o valor de 11.743.000 BFR (onze milhões, setecentos e quarenta e três mil francos belgas), que deveria ser pago pelo clube que estivesse interessado em contratá-lo.[23]

Todavia, não houve nenhum clube interessado em pagar o valor imposto pelo clube. Sendo assim, o jogador iniciou conversas com o US Dunkerque, clube da segunda divisão da França, que ofereceu a Bosman salário mensal de 100.000 BFR (cem mil francos belgas), além de 900.000 BFR (novecentos mil francos belgas) em luvas.[24]

O atleta, em negociações com o seu clube, firmou um acordo de que seria repassado um pagamento de 1.200.000 BFR (um milhão e duzentos mil francos belgas) por sua transferência, por empréstimo no período de um ano. Passado esse período, seria paga pelo clube francês a quantia de 4.800.000 BFR (quatro milhões e oitocentos mil francos belgas) para aquisição do passe do atleta.[25]

A Federação Belga não acreditava que o clube francês conseguiria arcar com o valor acordado entre as partes, isso porque o US Dunkerque era considerado um clube de pequeno porte. Sendo assim, não foi enviado o certificado de transferência do atleta, o que paralisou a negociação.[26]

Ao ficar impedido de exercer sua atividade laborativa desde 8 de agosto de 1990, Bosman resolveu tomar uma medida que nenhum jogador na época chegou a tomar: no dia 31 de julho, ajuizou uma ação no Tribunal de 1ª Instância, da Liga contra o Clube que tinha o direito de seu passe. Bosman alegava em seu processo que o Tribunal Nacional deveria entender que as regras não estariam de acordo com as que foram previstas no Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, que servia para orientar os países da Comunidade Europeia.[27]

O Tribunal Nacional despachou para o Tribunal de Justiça, que teve o mesmo entendimento apresentado por Bosman, pois o Tratado previa total liberdade aos trabalhadores para circularem pela Europa, uma vez que o contrato já havia sido concluído. O artigo 48 do Tratado é a fundamentação legal para o referido caso[28]:

“Art. 48.

1.      A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na comunidade, o mais tardar no tempo do período de transição.

2.      A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.      A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública, o direito de:

a)      Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas;

b)      Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros;

c)      Residir num dos Estados-membros, a fim de nele exercer sua atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)      Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objetivo de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.”

No entanto, a Federação Belga afirmava que o instituto objetivava o equilíbrio econômico e a proteção dos jovens talentos. A ideia seria de que os clubes que possuíssem uma economia inferior aos clubes tradicionais investissem neles. O Tribunal não concordou com a tese apresentada pela Federação Belga e ainda sugeriu que os clubes buscassem novos mecanismos de proteção, pois esse era ilegal, segundo o Tratado.[29]

Conforme nos ensina o autor, passaram-se cinco anos e, em 15 de dezembro de 1995, uma jurisprudência europeia foi criada pelo Tribunal de Justiça europeu, que tinha Luxemburgo como sede: “Em favor de Bosman, permitindo a livre circulação de trabalhadores – neste caso os atletas de futebol – no continente europeu”. A partir de então foi extinto o “passe” na Europa e, logo mais, em outros países.[30]

Sobre o autor
Paulo Henrique Chacon de Souza

Advogado no escritório Corrêa da Veiga. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF. Pós graduando em Direito Desportivo pela Universidade Cândido Mendes. Pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDP. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. Pós-Graduado em Direito Público pela AVM Faculdade Integrada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Paulo Henrique Chacon. O contrato do atleta profissional de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4129, 21 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30378. Acesso em: 22 nov. 2024.

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