5. Considerações finais
Ao longo do presente estudo, procuraram-se respostas para duas indagações. A primeira trata das diferenças entre os nacionais, entre brasileiros natos e naturalizados. A segunda é aquela atinente às diferenças de tratamento entre nacionais e estrangeiros. As duas questões são intimamente relacionadas, havendo diferença de grau, pois o que se perscrutam, enfim, são as restrições que se impõem às pessoas que não têm a nacionalidade brasileira originária.
A conclusão a que se pode chegar consiste no reconhecimento da adequação do ordenamento jurídico pátrio, em geral, aos princípios do direito internacional sobre a matéria, não se verificando diferenças abusivas, pois todas fundadas, de algum modo, nos interesses relacionados à soberania nacional.
Além disso, podem ser constatadas, através de sucessivas emendas à Constituição, franca tendência de igualação entre nacionais e estrangeiros.
Vai-se colocando o Brasil, portanto, entre aqueles países mais receptivos aos estrangeiros.
6. Referências bibliográficas citadas.
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Notas
1. Conceitos relacionais, de modo que o tratamento de um traz implicações correlatas ao outro, considerando a relação jurídico-política entre os indivíduos considerados e o Brasil.
2. Cf. Willis Santiago Guerra Filho, Teoria da Ciência Jurídica, 2001, pp. 68 e ss.
3. No mesmo sentido, v. Beat Walter Rechsteiner, Direito Internacional Privado: teoria e prática, 2000, p. 19.
4. Cf. Hildebrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva, Manual de Direito Internacional Público, 2000, p. 3, pelo menos de forma subsidiária.
5. Sobre a diferenciação dos direitos fundamentais em relação às noções afins, v., por todos, Willis Santiago Guerra Filho, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 2001, pp. 37 e ss.
6. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
7. Curso de Direito Internacional Público, 2001, p.929.
8. Id., p. 930.
9. Id., ib.
10. Cf. Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado, 2001, pp. 151 e 152.
11. Direito Internacional Privado, 2000, p. 37
12. Cf. Celso de Albuquerque Mello, ob. cit., pp. 931 e 932.
13. Cf., entre outros, Amilcar de Castro, Direito Internacional Privado, 2000, p. 199.
14. Cf. J. Dolinger, ob. cit., p. 157.
15. Id., ib., p. 157.
16. Id., ib., p. 157.
17. Cf. J. Dolinger, ob. cit., p. 158.
18. Vide Lei 6815/80, arts. 113, III e 114, II, que prevêem redução e eliminação, respectivamente, do tempo de residência no Brasil, como requisito para naturalização.
19. Cf. Celso de Albuquerque Mello, ob. cit., pp. 934 e 935.
20. Id., ib., p. 939.
21. Nesse sentido, entre outros, v. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 2000, p. 268.
22. Dessa forma, não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 818, de 1949, em seu art. 2º, que define nova possibilidade de aquisição originária da nacionalidade brasileira.
23. De acordo com a alínea b, são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil"
24. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, t. IV/ 450 e 451, Apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2000, p. 330.
25. Nesse sentido, v. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2001, p. 207.
26. Vide Lisboa, Carolina Cardoso Guimarães, Proposta de emenda constitucional quer impedir a possibilidade de filhos brasileiros serem apátridas. In: Jus Navigandi, n. 51. [Internet] https://jus.com.br/artigos/2133 [Capturado 24.Mar.2002].
27. Cf. J. Afonso da Silva, ob. cit., p. 332.
28. Ob. cit., p. 167, nota 32.
29. Ob. cit., p. 209.
30. Ob. cit., p. 168, nota 32.
31. Cf. PEC n. 272/2000, em Lisboa, Carolina, ob. cit., p. 2
32. Cf. J. Dolinger, ob. cit., p. 175.
33. Vide Lei n. 6815, de 19.08.1980, o Estatuto do Estrangeiro.
34. Cf. Alexandre de Moraes, ob. cit., p. 216.
35. Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 336.
36. Cf. Alexy, Robert, Teoria de los Derechos Fundamentales Tradução de Ernesto Garzón Valdés, Madrid, 1993, p. 86.
37. Sobre o princípio da proporcionalidade, v. Willis Santiago Guerra Filho, Teoria Processual da Constituição, 2001, pp. 185 e ss.
38. Cabe salientar que o reconhecimento desse padrão mínimo não necessariamente coincide com a equiparação aos nacionais, pois estes podem estar sob condições violadoras dos direitos humanos, o que traz dificuldades práticas para a implementação de princípios do Direito Internacional Público.
39. Cf. Celso Mello, ob. cit., pp. 994 e 995.
40. Id., ib., p. 995.
41. Para o que se segue, v. J. Dolinger, ob. cit., pp. 214 e 215.
42. Id., ib., p. 214.
43. Cf. Luís Gonzaga de Melo, Introdução ao Estudo do Direito Internacional Privado, 2001, p. 115.
44. Remetemos ao item 3.5, em que são tratadas as diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.
45. Cf. J. A. S., ob. cit., p. 339.
46. Id., ib., p. 340.
47. Cf. J. Dolinger, ob. cit., p. 216.
48. Id., ib.
49. Cf. J. Dolinger, ob. cit., pp. 226 e 227.
50. Cf. Hildebrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva, ob. cit., p. 364.
51. Vide item 3.5
52. Cf. J. Afonso da Silva, ob. cit., p. 345.
53. Vide Edgar Carlos de Amorim, Direito Internacional Privado, pp. 100 e 101.
54. Cf. J.A.S., ob. cit., p. 341.
55. Sobre as garantias constitucionais, v. o Capítulo 15 de Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 2000.
56. Cf. JAS, ob. cit., p. 342.
57. Cf. JAS, ob. cit., p. 562.
58. Id., p. 342.
59. Para o que se segue, v. J. Dolinger, ob. cit., p. 224.
60. Vide item 2.4.