Considerações finais
Derivados da ampla liberdade de contratação ou das partes obrigarem-se entre sí, os contratos coligados são modalidades dos contratos atípicos ou inominados, perfazendo uma unidade funcional, sem, contudo, perderem os contratos ou prestações coligadas sua autonomia.
Os contratos coligados se caracterizam, pois, pela coexistência, num mesmo instrumento, de obrigações simultaneamente justapostas, sem a amálgama da unidade econômica aludida. Não é a unidade econômica que será critério para a identificação da união ou coligação, mas, sim, a causa e conteúdo do negócio jurídico em questão.
Divergem os coligados dos mistos, sendo que o que caracteriza o contrato misto é a coexistência de obrigações pertinentes a tipos diferentes de contratos, enlaçadas pelo caráter unitário da operação econômica cujo resultado elas asseguram.
A definição de existência ou não de coligação contratual em determinada relação jurídica é importante para determinar qual o direito material aplicável ao caso concreto.
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Notas
[1] FRANCESCO, Galgano. Lex mercatoria. Storia del diritto commerciale, p. 212.
[2] A respeito do tema, vide: TAVARES, José. Princípios fundamentais do Direito Civil. 2. ed. Coimbra : Coimbra, 1929. v. 1; LEAL, Antonio Luiz da Câmara. Manual elementar de Direito Civil. São Paulo : Saraiva, 1930. v. 3; ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 3. ed. revista e acrescentada. Rio de Janeiro : Forense, 1980. v. 2;
[3] LEAL, Antonio Luiz da Câmara. Op. cit.; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 1995. v. 3; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1996. v. 3, entre outros.
[4] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 1988; BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. São Paulo : Forense Universitária, 1994. v. 1
[5] "Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico"
[6] GOMES, Orlando. Contratos, p. 19.
[7] TELLES, Inocêncio Galvão. Contratos inominados ou atípicos, p. 383.
[8] SECONDAT, Charles-Louis (barão de Montesquieu). O espírito das Leis. Tradução de Cristina Murachco São Paulo: Martins Fontes, 1993, apud Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, p. 105.
[9] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Contratos inominados ou atípicos, p. 3/10.
[10] GOMES, Orlando. Contratos, p. 102.
[11] BULGARELLI, Waldírio. Contratos mercantis, p. 91.
[12] BESSONE, Darcy. Do contrato. Teoria geral, p. 120.
[13] TELLES, Inocêncio Galvão. Op. Cit., p. 384.
[14] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, p. 61.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Revista Trimestral de Jurisprudência, 77/884.
[16] PAES, T.R. Tavares. Leasing, p. 15.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Revista Trimestral de Jurisprudência, 77/997.
[18] GOMES, Orlando, Op. Ct., p. 105.
[19] Idem, p. 105.
[20] Enneccerus, Kipp e Wolff. Tratado de derecho civil, t. 1, vol. III, p.163, apud GOMES, Orlando, op. cit., p. 105/106.
[21] BULGARELLI, Waldírio. Contratos mercantis, p. 91.
[22] GOMES, Orlando. Op. cit., p. 104.
[23] BULGARELLI, Waldírio. Op. cit, p. 91.
[24] BULGARELLI, Waldírio. Contratos mercantis, p. 91.