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O fenômeno jurídico-constitucional como fenômeno econômico.

O desenvolvimento do país em face da disciplina constitucional dos fatores econômicos.

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Agenda 05/11/2014 às 14:18

Conclusão

De todo o exposto até aqui, conclui-se pala evidente e direta relação entre a Constituição de um país e o seu desejado desenvolvimento. Aquela estabelece os rumos e diretrizes por meio dos quais se efetivará o progresso, se tornando fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico e de todos os atos da administração pública, e claro, age no sentido de disciplinar a atuação dos particulares e suas atividades mercantis, estabelecendo um parâmetro social de atuação a estas, dando, então, qualidade ao crescimento econômico.

Verificou-se, porém, que o fato de haver uma Constituição por si só não determina o grau de evolução de um país. Há por traz disto um conjunto de inúmeros fatores que aí intervêm. O que se procurou dizer aqui é que em havendo a Constituição Econômica, nesta devem ser esposados parâmetros e princípios tendentes a criar ambiente propício ao desenvolvimento econômico, juntamente com o desenvolvimento humano. A atuação dos particulares, apesar de parcialmente tutelada, é necessária para o crescimento econômico. As normas jurídicas devem fornecer a moldura em que atuarão os vários fatores econômicos.

Chegamos também à conclusão de que crescimento econômico não necessariamente significa desenvolvimento. Este carrega em seu bojo a idéia de evolução conjunta de toda a sociedade como um só ente indissociável por natureza, sob pena de desagregação social e distúrbios de toda ordem. Há a necessária busca da qualidade do crescimento. Aumento de volume, e só, não basta. Ou seja, a quantidade dá lugar à qualidade do crescimento.

Por fim, percebeu-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, traz em si a opção feita pelo constituinte originário por um Estado essencialmente capitalista, porém democrático. Democracia aí não somente em sua acepção política de participação popular. Mas no sentido de participação em toda a ordem político-constitucional do país. Capitalista, porém social. Social no sentido de ter a consciência de que o egoísmo típico do antigo capitalismo de mercado deve ceder lugar ao altruísmo típico de um Estado que tem como base fundamental a dignidade humana. E por fim, capitalista, porém humano. O homem enfim retorna ao lugar do qual jamais deveria ter saído. O topo da hierarquia valores, que no fim e ao cabo, são, também, humanos.


Notas

[1] “De um mundo de grandes e pequenos impérios e reinos, mais ou menos iguais em riqueza e poder, tornamo-nos um mundo de nações-estados, algumas muito mais ricas e fortes do que outras. De centenas de milhões de pessoas tornamo-nos seis bilhões. Do trabalho com modestas ainda que engenhosas ferramentas e técnicas tornamo-nos senhores de grandes máquinas e forças invisíveis. Pondo de lado a magia e superstição, passamos da observação rudimentar e inteligente para um gigantesco e crescente corpus de conhecimentos científicos, gerador de um contínuo fluxo de úteis aplicações”. David S. Landes, A riqueza e a pobreza das nações: por que algumas são tão ricas e outras são tão pobres, tradução Álvaro Cabral, Rio de Janeiro, Campus, 1998, p. 579

[2] Há “[...] modelos que enfatizam apenas a acumulação de capital, solução simplificadora da realidade, que coloca todos os países dentro da mesma problemática. A idéia é a de que o crescimento econômico, distribuindo diretamente a renda entre os proprietários dos fatores de produção, engendra automaticamente a melhoria dos padrões de vida e o desenvolvimento econômico. Contudo, a experiência tem demonstrado que o desenvolvimento econômico não pode ser confundido com crescimento, porque os frutos dessa expansão nem sempre beneficiam a economia como um todo e o conjunto da população.” Nali de Jesus de Souza, Desenvolvimento Econômico, 4ª Ed, São Paulo, Atlas, 1999, p. 20

[3] “Praticantes de desenvolvimento utilizaram frequentemente o crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) per capita como uma procuração para o desenvolvimento, em parte porque o progresso social está associado com o crescimento do PIB e, parcialmente, devido à conveniência. Contudo, a confiança no PIB como única medida do desenvolvimento é seriamente limitadora. O crescimento do PIB pode ser tanto de alta como de pouca qualidade. [...] Para integrar a qualidade do crescimento em avaliações de desenvolvimento são necessários índices multidimensionais de bem-estar.” A qualidade do crescimento, Vinod Thomas... [ET AL.]; tradução Élcio Fernandes. São Paulo. UNESP. 2002, p. 2

[4] Fernando Henrique Cardoso relata esta virada valorativa dizendo que: “O mercado limita o arbítrio, se imaginava; cria regras de convivência. Essa primeira visão do mercado, não propriamente em oposição ao Estado, mas como instrumento capaz de transformar as relações sociais numa forma de sociabilidade superior, era a visão predominante no século XIX.” Estado, Mercado e Democracia: Política e Economia Comparadas, Org. Lourdes Sola, Paz e Terra, 1993, p. 20

[5] “O fato é que as teorizações do Estado de direito nascem da luta burguesa contra o poder absoluto do monarca, isto é, da luta pelo Estado juridicamente controlado/limitado, cuja legitimidade não carece mais de fundamento teológico, transcendente, metafísico”. Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª Ed. p. 37

[6] “O capitalista, que antes tratava com senhores de terras, com corporações detentoras de privilégios e entidades similares, passa a lidar com elementos da produção, passíveis de serem visualizados abstratamente, comparados, reduzidos a um denominador comum, submetidos ao cálculo. (...) A concepção do econômico como uma esfera autônoma reflete a visão que tem o capitalista da realidade social, a qual ele contrapõe à visão hierárquica tradicional, voltada para a perpetuação de certos privilégios.” Celso Furtado. Pequena introdução ao desenvolvimento: enfoque interdisciplinar. 1ª Edição, São Paulo, p. 4-5

[7] Eros Roberto Grau diz que “À idealização de liberdade, igualdade e fraternidade se contrapôs a realidade do poder econômico”. Mais abaixo, o ministro aponta quais eram os verdadeiros sentidos destas palavras: “Na práxis, todavia, os defensores do poder econômico, porque plenamente conscientes de sua capacidade de dominação, atuando a largas braçadas sob a égide de um princípio sem princípios – o princípio do livre mercado -, passaram e desde então permanecem a controlar os mercados. (...) A igualdade, de outra parte, alcançava concreção exclusivamente no nível formal. Cuidava-se de uma igualdade à moda do porco de Orwell, no bojo da qual havia – como há - os “iguais” e os “mais iguais”. O próprio enunciado do princípio – “todos são iguais perante a lei” - nos dá conta de sua inconsistência, visto que a lei é uma abstração, ao passo que as relações sociais são reais. Daí a tão brusca quanto verdadeira assertiva de Adam Smith: do “governo”, o verdadeiro fim é defender os ricos contra os pobres. (...) Quanto à fraternidade, a toda evidência não poderia ser lograda no seio de uma sociedade na qual compareciam o egoísmo e a competição como motores da atividade econômica. O próprio Adam Smith sustentava que a melhor contribuição que cada um poderia dar à ordem social seria a contribuição do seu egoísmo”, Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª Ed. p. 20 e ss

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[8] “[...] a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. A Constituição não configura, portanto, apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser (...). Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política social.” Konrad Hesse. Die normative Kraft der Verfassung. A Força Normativa da Constituição. p. 15. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes

[9] Fatores reais de poder são “essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser como elas são”. A Essência da Constituição, Ferdnand Lassalle

[10] “O poder Constituinte estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela idéia de Direito que traz em si. Não se trata de um poder exercido em um vácuo histórico, nem existe norma constitucional autônoma em relação à realidade”, Luiz Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2ª edição, p. 115

[11] Prefácio à Edição Alemã de 1883 do Manifest der Kommunistischen Partei, Manifesto do Partido Comunista, Karl Marx e Friedrich Engels

[12] “Mesmo reconhecendo naturais e incontestáveis defeitos e malefícios no capitalismo, não devemos pura e simplesmente condená-lo; como saldo a seu favor existem os grandes benefícios que prestou à humanidade, resolvendo os seus problemas de consumo pelo incremento da produção, barateando e aperfeiçoando as mercadorias, pala tecnologia, ampliando as oportunidades de emprego e possibilitando a economicidade produtiva.” J. Petrelli Gastaldi, Elementos de Economia Política, 19ª Ed. p. 131

[13] “A virtude do capitalismo reside na sua eficácia econômica. Mas em benefício de quem e a que preço?” O livro negro do Capitalismo / organização, Gilles Perrault; tradução de Ana Maria Duarte... [ET AL.], 3ª Ed. Rio de Janeiro. Record. 2000. p. 17

[14] “As relações burguesas de produção e de troca, o regime burguês de propriedade, a sociedade burguesa moderna, que conjurou gigantescos meios de produção e de troca, assemelha-se ao feiticeiro que já não pode controlar as potências infernais que pôs em movimento com suas palavras mágicas“, Manifest der Kommunistischen Partei, Manifesto do Partido Comunista, Karl Marx e Friedrich Engels

[15] “A atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo”, José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 31ª Ed. p. 786

[16] “Indiscutivelmente, as forças econômicas, em desequilíbrio, reclamam ordenamento e direção em prol do bem coletivo; cria-se, assim, a necessidade de humanizar o capitalismo...”, J. Petrelli Gastaldi, Elementos de Economia Política, 19ª Ed. p. 130

[17] “A evolução do Estado brasileiro pode ser dividida em três fases básicas: o Estado Oligárquico, de 1822 a 1930; o Estado Populista, até 1964; e o Estado Tecnoburocrático-capitalista, a partir dessa data. A rigor deveríamos acrescentar a expressão "capitalista” a todos os três tipos, porque o modo de produção dominante no Brasil foi sempre o capitalista, e o Estado sempre esteve a serviço desse sistema. Na primeira fase, a formação social é agrário-mercantil. Elementos pré-capitalistas permearam o capitalismo mercantil dominante. A segunda fase corresponde à implantação do capitalismo industrial no Brasil e à liquidação das formações pré-capitalistas e mercantis. É uma fase de transição, que desemboca no capitalismo industrial moderno. O modo de produção capitalista, entretanto, embora sempre dominante, nunca chega a apresentar-se de forma relativamente pura no Brasil. Este capitalismo industrial moderno, que hoje caracteriza a formação social brasileira, já está marcado por claros traços tecnoburocráticos”. Luiz Carlos Bresser-Pereira, O Estado na Economia Brasileira. Disponível em http://www.bresserpereira.org.br/papers/1977/77.EstadoEconomiaBrasileira.pdf, acessado em 06/09/10.

[18] “Esta exigüidade de dispositivos legais não reflete a ausência de interesse pela ordem econômica, mas simplesmente, o fato de que, na época, o regime de livre concorrência não merecia reparos e o legislador limitava-se a “receber” a ordem econômica tal qual a encontrava”. Fernando Netto Boiteux, Contribuições de intervenção no domínio econômico e figuras afins, coord. Marco Aurélio Greco, São Paulo, 2001, p. 68

[19] Neste ponto vem à colação a crítica de Luiz Moreira na qual ele diz que “comumente o poder constituinte é exercido por uma assembléia que realiza o desígnio de formular e promulgar os princípios que passarão a estruturar o sistema constitucional que terá preponderância sobre todo o sistema jurídico. Logo, sob a assembléia constituinte repousa o poder de prescrever as normas e ordenar as condutas”. E continua: “Exatamente neste momento a Constituição é posta como um simulacro. A simulação consiste na tentativa de transformar um consenso sobre a forma de constituir e ordenar o sistema jurídico, obtido em um dado momento histórico, em algo atemporal, configurando um processo comum de formulação de normas jurídicas em ato fundador, a partir do qual os questionamentos e os problemas posteriores são solucionados pela remissão inconteste e necessária a tal estrutura.” Luiz Moreira, A Constituição como simulacro. Rio de Janeiro. 2007. Lúmen Juris

[20] “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”

[21] “O que peculiariza a interpretação da Constituição, de modo mais marcado, é o fato de ser ela o estatuto jurídico do político, o que prontamente nos remete à ponderação de “valores políticos”. Como, no entanto, esses “valores” penetram no nível do jurídico, na Constituição, quando contemplados em princípios – seja em princípios explícitos, seja em princípios implícitos – desde logo se antevê a necessidade de os tomarmos, tais princípios, como conformadores da interpretação das regras constitucionais.” Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª Ed. p. 161-162

[22] Como características do princípio republicano temos “a existência de uma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades civis e políticas; a elaboração de um catálogo de liberdades, em que se articulem o direito de participação política e os direitos de defesa individuais; (...) a legitimação do poder político, consubstanciada no princípio democrático de que a soberania reside no povo; (...) e, afinal, a opção pela eletividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade, como princípios ordenadores do acesso ao serviço público em sentido amplo – cargos, empregos ou  funções – e não pelos critérios da designação, da hierarquia e da vitaliciedade, típicos dos regimes monárquicos”, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2009, p. 170.

[23] Com relação ao princípio democrático o próprio texto constitucional nos dá uma conceituação, ainda que limitada, ao consignar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Fica estabelecida assim a titularidade do poder, que é popular, sendo delegado seu exercício a representantes eleitos, ou exercido diretamente nos termos em que o próprio texto constitucional estabelecer. Em acepção mais ampla se diz que: “Já no plano das relações concretas entre o Poder e o indivíduo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação” de direitos”, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2009, p. 171.

[24] Será o artigo 3º analisado neste momento por concordarmos com a tese de Uadi Lammêgo Bulos que diz que “a enumeração do art. 3º evidencia os fins do Estado brasileiro. Não é taxativa, mas exemplificativa, não exaurindo os escopos a que se destina a República Federativa do Brasil. Disso decorre a afirmação de que, entre nós, a definição dos fins estatais promana de uma enunciação de princípios, não se esgotando, simplesmente, pela intelecção do art. 3º da Lex Mater, que deve ser analisado em conjunto com os arts. 1º, 2º e 4º. O certo é que a norma traz objetivos definidos como categorias fundamentais, que se instrumentalizam através dos aludidos princípios. Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo, 2010, p. 506

[25] “Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma Constituição antigoverno e anti-Estado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder”, Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição, p. 371


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Sobre o autor
Tiago Batista Cardoso

Bacharel em direito. Servidor do Supremo Tribunal Federal. Trabalhou no gabinete do Min. Cezar Peluso. Autor do livro "Curso de regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência e prática", publicado pela editora Grancursos, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Tiago Batista. O fenômeno jurídico-constitucional como fenômeno econômico.: O desenvolvimento do país em face da disciplina constitucional dos fatores econômicos.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4144, 5 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30635. Acesso em: 23 dez. 2024.

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