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O fenômeno jurídico-constitucional como fenômeno econômico.

O desenvolvimento do país em face da disciplina constitucional dos fatores econômicos.

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05/11/2014 às 14:18
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Breve análise do conceito de desenvolvimento, em suas várias acepções e significados, relacionando-o com o fenômeno constitucional.

Resumo: Pretende-se neste texto analisar o termo “desenvolvimento”, em suas várias acepções e significados, relacionando-o com o fenômeno constitucional, partindo da premissa (teoricamente verdadeira) segundo a qual uma Constituição, seja qual for, tem em sua essência o objetivo de tornar efetivos e reais, o progresso e o desenvolvimento de uma nação. Posteriormente, a partir da análise dos processos históricos de surgimento e desenvolvimento do constitucionalismo moderno, será feita uma abordagem relacionando-os com os modos organização do Estado e suas opções político-econômicas, e a relação entre estas e a evolução social e cultural do país. Através da abordagem da realidade histórico-constitucional brasileira, tendo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como objeto principal, principalmente no concerne aos conceitos de “Constituição Social” e “Constituição Econômica” observaremos a opção do constituinte originário no que concerne à nossa “ideologia constitucional”. Serão analisados os princípios estruturantes desta ideologia, concluindo-se que seu supra-parâmetro consiste na dignidade da pessoa humana, sendo esta, a norma norteadora de todo o processo jurídico, seja de interpretação, aplicação ou produção de normas.

Palavras-chave: Direito, Economia, Desenvolvimento.


Introdução

Tema de suma importância para a ciência econômica através dos tempos, não sendo diferente hoje, o desenvolvimento será objeto desta análise, relacionando-o com o fenômeno jurídico, mais precisamente, com o fenômeno constitucional. Vivemos uma fase em que a estrutura econômica dos povos assume complexidade sem precedentes na história humana. Mas também vivemos uma época de profunda revolução jurídica, onde o direito assume importância social como jamais tivera.

O fenômeno jurídico e o fenômeno econômico sempre andaram de mãos dadas. Sendo duas faces do mesmo tecido social não há como ser diferente. Um interfere no outro num ciclo sem fim, ciclo este que se espera virtuoso. O homem, um ser eminentemente social, tece estruturas sociais complexas ao longo da história, tendo como pano de fundo a satisfação de suas necessidades [1].  Estabelece relações eminentemente econômicas entre si engendrando uma organização social complexamente estruturada, tendo o Direito como uma de suas determinantes.

Havendo, portanto, uma direta relação de interdependência entre essas duas esferas, a jurídica e a econômica, este estudo terá como objetivo geral evidenciar a direta influência que exerce a Constituição, documento jurídico-político por essência, na formulação da política econômica de um país e na disciplina de seus atores econômicos, tendo como resultante o real desenvolvimento, ou não.

Passaremos pela observação histórica dos processos de formação dos Estados nacionais analisando-os sob a perspectiva constitucional e econômica. Neste processo reputa-se de fundamental importância sabermos qual sistema econômico se mostrou historicamente de maior efetividade no que toca ao desenvolvimento de uma nação. Posteriormente, tendo a Constituição de 1988 como objeto de estudo maior, faremos uma abordagem de seu texto, no sentido de esclarecer qual a sua ideologia.


Desenvolvimento

O primeiro ponto a ser objeto de análise neste estudo deve ser o que se entender pelo termo “desenvolvimento”. Este conceito, podendo ser compreendido em várias acepções e significados, deve ser delimitado em seu sentido, para sua correta apreensão. Para isto, podemos partir da análise de alguns significados atribuídos ao termo pelos seguintes autores.

Celso Furtado, consagrado economista brasileiro, estabelece como premissa básica o fato de que o “desenvolvimento funda-se na realização das potencialidades humanas”, e que:

O conceito de desenvolvimento tem sido utilizado, com referência à história contemporânea, em dois sentidos distintos. O primeiro diz respeito à evolução de um sistema social de produção na medida em que este, mediante a acumulação e progresso das técnicas torna-se mais eficaz, ou seja, eleva a produtividade do conjunto de sua força de trabalho. (...) O segundo sentido em que se faz referência ao conceito de desenvolvimento relaciona-se com o grau de satisfação das necessidades humanas (1980, p. 15-16).

Outra definição interessante do termo “desenvolvimento” é a que se encontra em pequena obra chamada “O Direito do Desenvolvimento”, organizada por Elida Séguin (2000, p. 2), onde se diz que “desenvolvimento é um processo integrado, em que as estruturas sociais, jurídicas e tecnológicas do Estado passam por transformações, visando à melhoria da qualidade de vida do Homem”. E conclui dizendo que “desenvolvimento não pode ser confundido com crescimento econômico, onde não existe o antropocentrismo” (2000, p. 2).

Mais adiante, na mesma obra, se afirma que:

O conceito de desenvolvimento, antes de ser econômico, é social. O desenvolvimento é a marcha para adiante no curso de uma ação de eventos que proporcionem o melhoramento gradual das condições econômicas e culturais da humanidade, de uma nação ou de uma comunidade em uma direção definida, fundamentando tal conceito na constante melhoria de qualidade de vida da população. (...) deve-se ressaltar que o crescimento econômico é apenas um de seus aspectos e apenas isto (2000, p. 108).

Verifica-se nestes conceitos que “desenvolvimento” sempre tem o homem como parâmetro de aferição, seja direta ou indiretamente, visto que não há mais como concebê-lo como simples crescimento econômico-quantitativo[2]. O desenvolvimento, claramente humanizado por influência de ideologias como o socialismo e o comunismo, assume nova escala de valores na medida em que coloca o homem como a real medida de sua evolução[3].

Sob perspectiva eminentemente econômica, o desenvolvimento foi sendo pincelado com cores cada vez mais nítidas de humanismo. Os economistas tiveram que revisitar suas antigas teses nas quais se priorizava o crescimento econômico quantitativo acreditando numa livre acomodação de fatores tendente a uma natural harmonia. Viu-se que estas e outras teses da livre atuação do mercado, onde este teria as chaves para seus próprios problemas não eram aplicáveis. Outras teses tiveram que ser desenvolvidas com o intuito de corrigir tais vícios [4].

Não há, portanto como dissociar desenvolvimento econômico da questão social. Os autores que entendiam que havendo crescimento econômico, haveria concomitante desenvolvimento social, perderam espaço. Nali de Jesus de Souza, em seu “Desenvolvimento Econômico” cita os neoclássicos Meade e Solow, e os keynesianos Harrod, Domar e Kaldor. A História nos mostra que estavam enganados. O simples crescimento econômico não se mostrou capaz de atender às mínimas aspirações do gênero humano. Portanto, a partir deste ponto, assume-se que desenvolvimento sempre deve ser entendido como “desenvolvimento econômico-social”, numa clara demonstração do caráter indissociável que assumem essas duas dimensões da sociedade.


2.      A Constituição como produto burguês

O Estado moderno, construído sobre as bases dos ideais iluministas, e sobre os escombros das Revoluções Francesa e Americana, posteriormente transmutado em Estado Liberal, exigia para a realização do seu objetivo que fosse criado um arcabouço jurídico em atenção aos seus interesses de limitação de poder, resguardando as liberdades individuais. A Constituição, deixando de ser simples documento decorativo, dispondo agora de maior poder vinculante, alem de agir como vetor político, seria, então, a base fundamental deste arcabouço. “O poder, segundo o constitucionalismo liberal, deveria mover-se, por conseguinte, em órbita específica, a ser traçada pela Constituição” (BONAVIDES, 2010, p. 36).

Neste contexto de desenvolvimento quase que simultâneo do liberalismo e do constitucionalismo, este último teria como finalidade precípua a garantia e a limitação do poder, estabelecendo novas bases de fundamentação e justificação do uso do domínio político. A Constituição seria o objeto-meio mais eficiente para efetivar tal objetivo. Neste ponto, vem à colação a precisa doutrina de Luiz Roberto Barroso (2010, p. 75) que diz ser possível conceituar a Constituição “do ponto de vista político, como o conjunto de decisões do poder constituinte ao criar ou reconstruir o Estado, instituindo os órgãos de poder e disciplinando as relações que manterão entre si e com a sociedade”.

Deu-se ensejo, então, ao posterior entendimento que conclui por uma direta relação entre o surgimento do Estado Liberal, juntamente com a construção das bases para a livre atuação burguesa, e o consequente crescimento econômico (quantitativo), porquanto se verifica que:

No plano político, notadamente na Europa continental, a Constituição consagrou a vitória dos ideais burgueses sobre o absolutismo e a aristocracia. Foi de certa forma, a certidão do casamento, de paixão e conveniência, entre o poder econômico – que já havia sido conquistado pela burguesia – e o poder político (BARROSO, 2010, p. 77).

Era fundamental para a classe burguesa de então tomar de alguma forma as rédeas do Poder, assegurando para si a possibilidade de exercer, de forma livre de amarras, suas atividades econômicas e mercantis. O Absolutismo com características feudais praticado até então deixava pouca ou nenhuma margem de atuação aos burgueses, os verdadeiros detentores do capital, para desenvolverem o livre comércio. Sobrava-lhes capital. Faltava-lhes poder. Era preciso mudar a organização do Estado.

É neste contexto que surge o Estado de Direito, em substituição ao decrépito Estado Absolutista[5][6]. A partir dos ideais iluministas de liberdade, igualdade e fraternidade (mitigados, é claro), tendo o liberalismo como ponta de lança, o livre mercado como objetivo e o capitalismo como resultado, construiu-se o ambiente propício para que prosperassem as mais caras aspirações burguesas [7].

Liberdade democrática, livre circulação de idéias, segurança jurídica, direito à propriedade, dentre outros, são princípios que, em maior ou menor grau, estão, desde então, presentes no ordenamento político-jurídico das grandes nações, quase sempre positivados num documento com valor jurídico único, a Constituição. É possível verificar a direta relação entre a presença de tais bases jurídicas e o desenvolvimento ao se analisar a estrutura jurídico-política destes países, dentre os quais os principais atores da atual política econômica mundial, Estados Unidos da América, França, Alemanha, Japão, Reino Unido e Brasil. Em todos há Constituição, escrita ou não, prolixa ou sintética, analítica, dirigente ou demais classificações que se possa preferir.

Não se quer aqui dizer que com o simples fato de haver uma Constituição em que são formalmente esposados os mencionados princípios estruturantes de uma grande nação haverá por si só a garantia de concretização deste objetivo maior que é o efetivo desenvolvimento. O termo desenvolvimento pressupõe em sua essência uma linha dinâmica de continuidade, “um processo, e portanto, os países podem se situar em diferentes etapas ao longo da rota de desenvolvimento, o que de fato ocorre” (FONSECA, 2006, p. 11). No contexto em que analisado não há como estabelecer marcos ou termos exatos desta linha evolutiva.

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A Constituição seria uma simples, e muitas vezes dolorosa (vide Revolução Francesa), fase daquele processo, representando, porém, mais do que um mero momento histórico. Seria o momento vital e determinante em que um povo escolhe no arcabouço cultural humano os valores que mais se adaptam a sua realidade.

Dispondo de “força normativa” [8], a Constituição estabelece as bases jurídicas sobre as quais os atores econômicos poderão (ou deverão) agir. Há, portanto, um estabelecimento de diretrizes e parâmetros a serem seguidos e buscados. Dessa forma, a Constituição e sua “força normativa” seriam, então, a base, em alguns casos de solidez inquebrantável, sobre a qual o edifício do capitalismo, em conjunto com o liberalismo e os ideais burgueses, logrou desenvolver-se e solidificar-se.


3.      A Constituição possível

Não se pode, é claro, desprezar a influência dos “fatores reais de poder” [9] na conformação do arcabouço jurídico de uma nação, inclusive sua Constituição[10]. Marx chega inclusive a dizer que “o regime da produção e a estruturação social que dele necessariamente deriva em cada época histórica constituem a base sobre a qual se assenta a história política e intelectual dessa mesma época” [11].

Os ideais burgueses lograram obter campo fértil no ordenamento jurídico das grandes nações européias por causa da forte influência exercida por aquela classe social, detentora que era dos meios de produção e do capital necessário para mantê-los. Não havia como ser diferente. Foi a vitoria do capital e de todos os fatores que lhe pareciam caros à época. A vitória dos ditos “fatores reais de poder”.

Corroborando as teses de Lassalle, seu contemporâneo, Karl Marx, em entendimento extremamente materialista da realidade, diz que:

Na produção social da sua vida os homens entram em determinadas relações, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a uma determinada etapa de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais. A totalidade destas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se ergue uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem determinadas formas da consciência social. O modo de produção da vida material é que condiciona o processo da vida social, política e espiritual. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, inversamente, o seu ser social que determina a sua consciência (MARX, 1859).

Na transcrição acima, Marx delimita dois termos caros ao Materialismo Histórico. Para esta teoria, toda a estrutura jurídico-política de determinada sociedade e seus aspectos culturais, incluindo ideologia e valores (Superestrutura), são determinados pelo seu mundo material, pela sua realidade econômica e seu modo de produção (Infraestrutura). E mais:

Para o marxismo, o poder legislativo, a organização judiciária, o Estado como responsável pela realização da justiça, tudo é apenas o instrumento político e social a fim de fazer valer a vontade da classe dominante, daquela que mantém o Estado sob tutela, com o objetivo de que prevaleçam os seus interesses materiais: de um lado os capitalistas, do outro o proletariado. (...) O Estado não passaria de um aparelho de dominação da classe que detém o poder, pois os organismos que o estruturam têm como finalidade principal permitir que sempre prevaleça a vontade da classe opressora (MORAES, E, 1998, p. 307-308).

Em entendimento parecido com o de Marx, porém não tão restritivo da matéria sob análise, José Afonso da Silva, no atinente à disciplina econômica presente na Constituição de 88, assunto ao qual voltaremos abaixo, diz que:

Reconhecemos valor ao conceito de constituição econômica, desde que não pensemos que as bases constitucionais da ordem econômica é que definem a estrutura de determinado sistema econômico, pois isso seria admitir que a constituição formal (superestrutura) “constitua” a realidade material (constituição material: infra-estrutura). Mas também não se trata de aceitar um determinismo econômico mecânico sobre a realidade jurídica formal. Se esta é forma, torna evidente que recebe daquela os fundamentos de seu conteúdo. Mas a forma também influi na modelagem da matéria (2008, p. 790).

Porém, em nota de roda-pé, o mesmo doutrinador diz:

Chamaria de “positivismo dialético” essa concepção do Direito como formado por influência da infra-estrutura, mas que a ela retorna como parte da realidade toda, influenciando-a, e assim modificada condiciona novas formas jurídicas que retomam... num processo dialético dinâmico de dominância do real à superestrutura jurídica e influência desta naquela... (2008, p. 790).

Neste contexto, aderimos à posição esposada por José Afonso da Silva, no sentido de haver uma recíproca influência entre a infra-estrutura e a superestrutura. Marx com uma visão reducionista, e eminentemente materialista sobre o assunto, limitou sobremaneira o entendimento acerca dos aspectos inerentes à condição humana que não podem ser deixados de lado. Os “fatores reais de poder”, ou como queria Marx, a Infra-estrutura, age de forma a influenciar a organização político-social de uma nação, sem sombra de dúvidas. Porém, na quadra em que vivemos, as Constituições assumem carga normativa nova e revigorada por (r) evoluções culturais decorrentes de viradas de valores cada vez mais tendentes à humanização do Direito.

A Constituição, produto cultural essencialmente humano, hoje dotada dos mais caros valores conquistados ao longo de séculos de batalhas, escrita com o sangue dos que lutaram para torná-la realidade, não é um simples produto da realidade material. A carga histórico-cultural que tal documento traz em si não pode ter como base somente aspectos materiais, portanto.


4.      O Capitalismo

Algumas escolhas levam a caminhos menos tortuosos em direção ao desejável desenvolvimento pleno de uma nação. É certo que nações com uma cultura democrática madura e elevado nível de respeito aos Direitos Fundamentais alcançaram níveis incríveis de evolução.  Estados Unidos da América, França, Alemanha, Japão, Reino Unido, dentre outros, são países com um desenvolvimento mais que evidente e que em maior ou menor grau possuem em seus ordenamentos jurídicos, tendo como fundamento de validade uma Constituição, os princípios asseguradores do pleno desenvolvimento social e econômico.

Com as imperfeições e vícios que o mundo real pode nos apresentar, e de fato nos apresenta, vê-se que são países onde a evolução cultural, culminando na solidificação de institutos jurídicos como segurança jurídica e respeito à propriedade, é evidente. Criou-se o ambiente propício para que florescesse e vicejasse o chamado Capitalismo de Mercado.

Salta aos olhos o fato de que o Sistema Capitalista de produção se mostrou o modelo econômico mais eficaz em comparação com suas alternativas históricas[12]. O Comunismo não logrou sucesso em sua tentativa de implantação na Rússia pós-revolução (1917). O Socialismo, muitas vezes manietado e mitigado para caber em várias denominações, apesar de bem intencionado e de ter influenciado a moderna organização econômica de vários países, não teve implantação realmente efetiva. Com ideais justos em suas essências, porém utópicos em sua efetivação, não tiveram sucesso em sua empreitada de concretizar-se, não se podendo nunca negar, porém, a contribuição teórica que estes deram às ciências humanas em geral.

Quando se fala em sistema de organização da produção “eficaz” está-se a falar em termos quantitativos, ou seja, criação e aumento de valor[13]. Não há como negar o aumento exponencial no PIB das nações onde se verificou a propagação dos cânones capitalistas e liberais. A Revolução Industrial, e o conseqüente aumento de produção e consumo, é o fator principal para se analisar neste diapasão.

Revolução Industrial é a denominação que se dá ao processo de evolução tecnológica sem precedentes verificada nos meios de produção que se deu a partir de meados do século XVIII no continente europeu, tendo como principal protagonista a Inglaterra. Deu-se essa revolução na Europa e não em outro lugar pelo motivo de esta ser o berço dos ideais burgueses, tendo o liberalismo como diretriz principal, e o capitalismo como principal resultante. Pinto Ferreira afirma que “o desenvolvimento econômico do mundo, no sentido de progresso e do bem-estar geral, teve inicio com o advento da revolução industrial” (1993, p. 66).

Não havia como ocorrer uma revolução de tais proporções tendo como ambiente a velha organização feudal onde não se tinha liberdade de iniciativa, de pensamento ou de crença, e se era tolhido, ou pelo senhor feudal, ou pelo clero. Para que a Revolução Industrial acontecesse era necessário um ambiente propício à livre propagação de idéias, com um mínimo de segurança. O desenvolvimento tecnológico que se verificou nesse período não poderia ter acontecido sem a vultuosa soma e acumulação de capitais que foi efetivada através da, cada vez mais forte e influente, classe burguesa, e sua disposição de acumular mais e mais capital, e aplicá-lo, gerando mais lucro, num ciclo virtuoso, porém cheio de vícios.

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Sobre o autor
Tiago Batista Cardoso

Bacharel em direito. Servidor do Supremo Tribunal Federal. Trabalhou no gabinete do Min. Cezar Peluso. Autor do livro "Curso de regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência e prática", publicado pela editora Grancursos, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Tiago Batista. O fenômeno jurídico-constitucional como fenômeno econômico.: O desenvolvimento do país em face da disciplina constitucional dos fatores econômicos.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4144, 5 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30635. Acesso em: 22 dez. 2024.

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