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O sistema prisional e o papel da pena

Agenda 11/08/2014 às 16:31

O artigo compara o previsto na Lei de Execução Penal - LEP em relação aos estabelecimentos prisionais com a verdadeira realidade do sistema prisional brasileiro no que tange as funções da pena, com ênfase na ressocialização.


 
1 INTRODUÇÃO
 
 
            Este artigo tem por escopo analisar as funções da pena, com ênfase na ressocialização, demonstrando que a realidade do sistema prisional brasileiro é muito diferente do previsto na legislação vigente, traçando um paralelo entre o texto legal e a realidade.
            Para tanto, far-se-ão algumas considerações relevantes acerca do texto legal, sobre a ressocialização e as funções da pena. Dentro desta última a função Preventiva especial Positiva, que advoga a ressocialização será o principal foco deste trabalho.
            A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu título I artigo 1º prevê que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, e ainda em seu título IV, preceitua como deveriam ser os estabelecimentos penais.
                Serão feitas algumas indagações acerca da ressocialização, bem como sugestões com o propósito de contribuir para um melhor funcionamento do sistema prisional brasileiro que conseqüentemente propicie condições adequadas para que a ressocialização realmente aconteça.


      
2  PAPEL DA  PENA

            Historicamente diz-se, que apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais e as mutilações, não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação do delinqüente, sendo de difícil realização a ressocialização do condenado em um ambiente com tantas deficiências, como, a superpopulação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados.
          Dentre as funções da pena que serão elencadas, a ressocialização (prevenção especial), será analisada juntamente com o sistema prisional, haja vista que o referido sistema tem como objetivo ou pelo menos deveria ter a ressocialização dos agentes infratores para reinseri-los na sociedade, sendo que os dados estatísticos demonstram que a mesma na maioria dos casos não acontece.
          Para analisar as funções da pena é relevante observar a Política Criminal do Estado, que no caso do Brasil exclui políticas públicas de emprego, salário, moradia, escolarização, dentre outras medidas complementares, como programas oficiais capazes de alterar ou reduzir as condições adversas da população marginalizada, do mercado de trabalho e dos direitos de cidadania, definíveis como determinações estruturais do crime e da criminalidade.
         A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado à pessoa que pratica uma infração penal, sendo que é dever do Estado aplicar a sanção ao infrator da norma penal, observando para tanto os princípios previstos na Constituição Federal, nos moldes do artigo 5°.  O artigo 59 do Código Penal aduz: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 
        A pena, portanto tem como funções reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente bem como prevenir futuras infrações penais.
       Nesse sentido existem as teorias absolutas, as teorias relativas e as teorias unitárias ou ecléticas. Diante das concepções absolutas diz-se que a aplicação da pena decorre de uma necessidade ética, de uma exigência absoluta de justiça, sendo eventuais efeitos preventivos alheios à sua essência.
        As teorias absolutas aduzem a tese de retribuição, já as teorias relativas advogam a prevenção.
       As teorias absolutas vêem o direito penal como um fim em si mesmo, independentemente de razões utilitárias ou preventivas, por isso a pena se justifica quia peccatum est (pune-se porque pecou).
       A função de retribuição da pena representa a imposição de um mal justo contra o mal injusto do crime, é a aplicação de uma pena com a finalidade de punir o agente pelo ato ilícito que o mesmo cometeu. A sociedade, em geral, encontra nesta função a esperada “justiça”, é como se fosse uma espécie de “pagamento”, o infrator responde pelo delito que praticou com uma pena equivalente ao ato injusto cometido, para que o mesmo “pague” pelo dano que causou.
      O discurso retributivo da pena criminal, produzida por adeptos da prevenção especial e geral, tem por objetivo a natureza expiatória ou compensatória da retribuição penal: retribuir, como método de expiar ou de compensar um mal (o crime) com outro mal (a pena), pode corresponder a uma crença, mas não é democrático, nem científico.
            Vê-se que, a pena não poderia ter apenas a função retributiva, de compensar um mal com outro mal, pois o Direito Penal não tem por objetivo realizar vinganças, mas sim proteger bens jurídicos, sendo a prevenção um meio mais eficaz, pois na retribuição a pena será aplicada depois de consumado o ato ilícito, por exemplo, a pena de homicídio só será aplicada ao agente, depois que ele matar alguém, ou seja, é mais importante prevenir para que o crime não aconteça do que aplicar a pena depois de já ceifada uma vida. 
           O agente infrator não deve ser aplicada nenhuma sanção, mas que esta sanção não seja vista como “pagamento” pelo dano causado, mas sim como penalização por esse dano que infringiu a lei penal, devendo ser garantido ao infrator condições que assegurem à dignidade da pessoa humana, que inclusive é principio constitucional, e que o sistema prisional ofereça ao menos condições de inseri-lo na sociedade.
           Em oposição à teoria absoluta, a teoria relativa é marcadamente teoria finalista, pois a pena não é vista como fim em si mesmo, mas sim como meio que determina os fins.
           A teoria relativa visa principalmente à prevenção de novos delitos, por isso são conhecidas também como teorias de prevenção ou prevencionistas. A referida teoria se divide em: a) prevenção geral- negativa e positiva; b) prevenção especial- negativa e positiva.
          Pela prevenção geral negativa, a pena aplicada ao autor tem que refletir junto à sociedade, pois tem por objetivo evitar que as demais pessoas ao verem o outro ser condenado pelo ato ilícito praticado, reflitam antes de praticar qualquer infração penal. 
           A teoria negativa tem por objetivo motivar seus destinatários a se absterem de praticar novos delitos, ou seja, o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça da pena. A critica a teoria jurídica da prevenção
geral negativa, o qual destaca a ineficácia de comportamentos anti-socais da ameaça penal, como indica a inutilidade das cruéis penas corporais medievais e das nocivas penas privativas de liberdade do direito penal moderno.
        Na prevenção geral positiva ou integradora, a pena presta-se não à prevenção negativa dos delitos, ela vai, além disso, pois seu propósito é infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, provendo em conseqüência a integração social. 
         A teoria da prevenção especial ou individual se divide em positiva e negativa. Na negativa, existe a neutralização do agente infrator, ou seja, este é retirado momentaneamente do convívio social, para que não cometa outras infrações penais. Já a prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do agente infrator. Para a aludida teoria a pena serve para evitar a reincidência, não sendo dirigida a todos, mas especificamente aos delinqüentes, ou criminosos, prevendo assim a transformação do autor em homem de bem. Visando a aplicação de medidas terapêuticas no lugar de penas tradicionais, submetendo o delinqüente a tratamentos ressocializador com o escopo de inibir novas tendências ao crime, servindo de uma espécie de saneamento social.
          As críticas feitas a esta teoria se baseia justamente na incapacidade de educar e ressocializar o infrator nas condições reais existentes no país, como educar para a liberdade se o preso não conhece a liberdade, sabemos que o sistema prisional do Brasil não ajuda ninguém que ali está submetido à pena restritiva de liberdade.
         A teoria adotada no Brasil se da pela unificação das funções retributivas e preventivas, conforme se depreende do artigo 59 do Código Penal, sendo, portanto uma teoria mista ou unificadora da pena, uma vez que conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime.
          A teoria preventiva especial positiva que advoga a ressocialização é o foco principal do presente estudo, pois que discorreremos acerca desta, demonstrando a importância deste meio preventivo, e se este instituto realmente funciona no sistema prisional brasileiro, comparando a realidade deste sistema com o objetivado pelo legislador ao instituir a Lei de Execuções Penais, com ênfase no título IV que prevê o funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
Diante das explicações do professor Luiz Regis Prado pode-se ver que:


A prevenção geral, tradicionalmente identificada como intimidação – temor infundido aos possíveis delinqüentes, capaz de afastá-los da prática delitiva –, é modernamente vislumbrada como exemplaridade (conformidade espontânea à lei) – função pedagógica ou formativa desempenhada pelo Direito Penal ao editar as leis penais. De outro modo, a concepção preventiva geral da pena busca sua justificação na produção de efeitos inibitórios à realização de condutas delituosas, nos cidadãos em geral, de maneira que deixarão de praticar atos ilícitos em razão do temor de sofrer a aplicação de uma sanção penal. Em resumo, a prevenção geral tem como destinatária a totalidade dos indivíduos que integram a sociedade, e se orienta para o futuro, com o escopo de evitar a prática de delitos por qualquer integrante do corpo social. É a denominada prevenção geral intimidatória, que teve clara formulação em Feuerbach (teoria da coação psicológica), segundo a qual a pena previne a prática de delitos porque intimida ou coage psicologicamente seus destinatários. Como doutrina utilitarista, refuta as bases metafísicas da teoria retributiva, e, nesse sentido, representa um avanço.

           Os critérios preventivos apesar de passíveis de críticas, ainda poderão servir à sociedade, bem como ao agente que cometeu a infração penal, principalmente no que diz respeito à prevenção especial ou à ressocialização do condenado, pois que, mais que um simples problema de Direito Penal, a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado, e enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel.
          O crime organizado e a superlotação do sistema, associado às deficiências de vagas, de segurança interna e de assistência ao preso. Para ele, as superlotações dos sistemas prisionais, não tratam somente de uma questão de segurança pública, é também mais que um problema social, que tende ao aumento de infratores e conseqüentemente demandará mais vagas nos presídios.

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3 CONCLUSÃO
 
           Diante do exposto em relação às funções da pena observa-se que todas elas tem a sua relevância, e em geral acabam uma complementando a outra, pois que isoladamente elas não alcançam os objetivos que devem atingir. Por isso a teoria adotada no Brasil se da pela unificação das funções retributivas e preventivas, tendo em vista que unificadas as referidas teorias é possível chegar a um equilíbrio quanto a real função da pena.
           A função ressocializadora foi enfatizada no presente trabalho, haja vista ser uma função que possibilita a reinserção do agente infrator na sociedade.
           Ocorre o desrespeito a dignidade humana do condenado, nem mesmo qualquer garantia de seus direitos fundamentais enquanto ser humano. Normalmente as celas dos presídios são minúsculas, sem janelas, com várias camas.
          Sem uma política eficaz de reintegração na sociedade o egresso reincidirá, de repente apenas pelos traumas sofridos pelos horrores de seu cárcere. Apenas porque lá dentro foi privado de tantas coisas que quando em liberdade, promete a si mesmo que nunca mais será privado de mais nada.
          Não existe um planejamento eficaz do Estado para solucionar tal problema, o que existe é a transferência de alguns presos daqui, outros dali e fica tudo por isso mesmo. Quer-se crer que com o tempo haverá uma evolução para que a pena seja e receba maior caráter preventivo e que, se for aplicada, tenha o seu caráter ressocializador menos abrandado.    
           Assim, observa-se a ineficácia do sistema prisional brasileiro, a discrepância entre a lei e a realidade, bem como a falta de medidas que procurem solucionar ou ao menos minimizar as condições desumanas, no que tange o tratamento de presos nos estabelecimentos prisionais do país e também sobre a ressocialização do reeducando. Uma das sugestões seria a construção de mais unidades prisionais com o intuito de desafogar os sistemas superlotados.
         
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


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