Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Liquidação de sentenças em processos trabalhistas

Exibindo página 1 de 2
Agenda 26/11/2014 às 14:15

A liquidação por cálculos se dará sempre que a sentença contenha os elementos necessários ao cálculo do quantum debeatur. O valor pecuniário a ser fixado dependerá apenas da realização de cálculos aritméticos com os parâmetros estabelecidos na sentença.

Resumo: Após a vigência da Lei 11.232/2005 deixou de ser necessária a existência do processo de execução, pois este passou a ser mera fase processual a ser executada após a cognição, quando não é mais possível recorrer da sentença condenatória. Para a execução faz-se necessário que o título possua os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sob pena de nulidade. Como, na maior parte das vezes, as sentenças trabalhistas são ilíquidas, faz-se necessária a sua liquidação prévia para que o título judicial possa ser executado nos conformes legais. A CLT autoriza que a liquidação se dê através de cálculos, arbitramento ou artigos, sendo a primeira a forma desejável por ser considerada a mais justa no cálculo do quantum debeatur devido ao credor, que deve ser exatamente aquele contido na sentença condenatória. Vale dizer que há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do ato judicial que põe termo à liquidação, sendo considerado como decisão interlocutória por uns, por não admitir recurso imediato e de natureza declaratória por outros, pois complementará o título judicial conferindo a certeza do valor a ser pago. Deseja-se o processo do trabalho menos moroso, que favoreça o trabalhador na percepção dos créditos trabalhistas. Deixa de existir o dualismo processual formado pelo processo de cognição seguido do processo de execução, para serem, desde a vigência da lei 11.232/2005, fases de um mesmo processo.


1 INTRODUÇÃO

Até a entrada em vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil – CPC – para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, bem como revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, fazia-se necessário que o pleiteante, na busca da satisfação do seu direito perante o Estado, percorresse dois caminhos sequenciais. Primeiramente buscava-se o reconhecimento do direito que deveria cominar com a sentença condenatória através do processo de conhecimento. Em seguida perseguia-se o cumprimento da sentença através do processo de execução, salientando que este era um processo distinto do primeiro.

A referida Lei nasceu trazendo uma grande mudança no processo brasileiro. Com o seu advento deixou de existir a dualidade processual na busca do direito do credor, ou seja, a execução virá logo depois da cognição fazendo, porém, parte de um mesmo processo e não dois como rezava a lei processual anterior. Sendo assim, uma vez proferida a sentença condenatória, caberá ao mesmo juízo, no mesmo processo, proceder à execução da sentença, quer seja a sua liquidação e posterior cumprimento da decisão. 

No presente artigo trataremos com mais detalhes da primeira etapa da execução trabalhista, ou seja, a fase de liquidação da sentença.

A liquidação da sentença é uma fase intermediária, localizada seqüencialmente entre a fase de conhecimento e a fase de execução. A partir do momento em que não é cabível mais recursos sobre a sentença prolatada, dá-se início à sua execução. Ocorre que, na maioria das vezes, as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho são ilíquidas, havendo a necessidade de tornar a sentença líquida, ou seja, calcular o valor exato a ser pago pelo devedor, para tornar possível o cumprimento da sentença.

Conforme ensinamentos de Mauro Schiavi (2013, p. 944) toda execução deve ter suporte em um título executivo – judicial ou extrajudicial –, não havendo execução sem título. Além disso, toda execução “pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível” vide art. 586, do CPC in verbis:             

A execução para cobrança de crédito fundar-se-há sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O mesmo diploma legal em seu art. 618 dispõe que a execução será nula se não preencher os requisitos citados.Para uma maior compreensão sobre a liquidação de sentenças nos processos trabalhistas cabe, primeiramente, discorrer um pouco sobre as bases em que se fundamentam.


2 DESENVOLVIMENTO

O objetivo do reclamante ao ingressar no judiciário é a busca dos direitos que foram, de alguma forma, negados pelo tomador do serviço ou empregador – ou reclamada, como é comumente chamado nos processos da seara trabalhista.  Deseja-se, ao final, que seja prolatada uma sentença reconhecendo a procedência do que foi pedido e obrigando a reclamada ao seu fiel cumprimento.

2.1 SENTENÇAS TRABALHISTAS

Na maioria das vezes condenar-se-á a reclamada ao pagamento de valores em dinheiro, podendo a sentença ser proferida de duas formas: na primeira, todos os valores a serem pagos estarão fixados na própria sentença podendo haver, quando do pagamento, apenas a sua atualização monetária, neste caso teremos uma sentença líquida. A segunda forma é a sentença ilíquida, neste caso a sentença deverá conter os tipos de verbas devidas e, quando possível, alguns parâmetros para a elaboração dos cálculos sem, contudo, especificar o valor da condenação.

O ideal seria que todas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho fossem líquidas, favorecendo o cumprimento da sentença. Na atual conjuntura, porém, com o grande número de processos que tramitam nos juízos e tribunais do trabalho, com o número defasado de juízes e servidores e, sobretudo, em nome do princípio da celeridade processual, é inviável a espera pela liquidação da obrigação para proferimento da sentença condenatória. Se desta forma ocorresse, seria ainda maior o prejuízo do obreiro que, além de ter sido prejudicado por não ter recebido os créditos trabalhistas a que teria direito, ainda teria que esperar por período demasiadamente longo pela decisão do magistrado.  

Por esse motivo a maior parte das sentenças proferidas pela Justiça Trabalhista não fixam o quantum debeatur, ou seja, o magistrado informa todos os tipos de verbas que deverão ser pagas, tais como férias vencidas, quantidade de horas extras, dentre outras, fornecendo os subsídios necessários ao cálculo dos valores a serem pagos por cada rubrica. Vale salientar que não se trata apenas de simples cálculos aritméticos, mas de cálculos complexos que demandariam tempo do judiciário para a sua execução.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 987) clarifica que                    

A rigor, não é a sentença que é liquidada, e sim o mando obrigacional contido no seu dispositivo (decisum). Noutro falar, as sentenças condenatórias, a rigor, tornam certo apenas o débito (an debeatur), cabendo à liquidação a fixação do quanto devido (quantum debeatur). 

Dessa forma uma vez que houve o trânsito em julgado da sentença, proceder-se-á a liquidação da obrigação para que seja sabido o valor devido ao credor. No processo trabalhista a exceção são as sentenças oriundas de processos tramitados sob o rito sumaríssimo que devem ser sempre líquidas. 

Bezerra Leite (2012, p. 989), citando Manoel Antônio Teixeira Filho sustenta que a liquidação é uma fase preparatória da execução onde atos são praticados pelas partes para que se estabeleça o valor da condenação, individualizando o objeto da obrigação, mediante uso dos meios de prova em direito admitidos. Percebe-se assim, que a liquidação não é um processo autônomo, mas uma fase, repita-se, preparatória, da execução. Esta sim não teria sentido se não houvesse liquidez do título certificador do direito do credor.

Reza o art. 879 da CLT que “sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a sua liquidação”, constata-se que a liquidação constitui um passo anterior à execução, sendo, portanto apenas um procedimento e não um processo autônomo. Comprova-se a tese, conforme ensinamentos de Bezerra Leite, pela inexistência de previsão legal para recurso sobre a sentença de liquidação. Esta só pode ser impugnada, de acordo com o art. 884, §3º, da CLT, por meio de embargos do devedor ou impugnação do credor.

Manoel Antônio Teixeira Filho (1998, p. 305) sustenta que a liquidação foi 

Instituída, finalisticamente, para tornar possível a execução da obrigação expressa no título executivo judicial; daí o sentido preparatório de que ela se reveste. A liquidação, em muitos casos, é pressuposto essencial à execução. Laboram em erro, por isso, os que sustentam ser a liquidação um processo incidente no de execução. Como dissemos, a liquidação não se apresenta como processo autônomo, se não como fase preparatória daquela. Logo, a liquidação antecede à execução, a despeito de reconhecermos que do ponto de vista sistemático ela integra o processo de execução. Stricto sensu, a liquidação pode ser entendida como espécie de elo, a unir a sentença exequenda à execução propriamente dita.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No mesmo sentido, Bezerra Leite também afirma que a liquidação das sentenças oriundas de ações individuais na seara trabalhista é apenas um incidente processual, porém, entra em contradição com Teixeira Filho ao afirmar que o incidente ocorre entre a fase cognitiva e a executiva, enquanto este afirma ser integrante ao processo de execução. Há de salientar que Bezerra Leite trata especificamente da ceara trabalhista enquanto Teixeira Filho o faz no âmbito do processo civil.

Cabe o comentário de que, independente do ponto de vista, se do processo do trabalho ou do processo civil, possui especificidades na CLT somente a liquidação por cálculo. Os tipos de liquidação por arbitramento e por artigos, apesar de serem citados na CLT, seguem tão somente o CPC quanto à forma de execução. Todavia, a maior parte das obrigações contidas nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho é liquidada por cálculo, conforme o disposto no art. 879 da CLT in verbis: 

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Pode-se inferir da leitura do artigo disposto anteriormente que, mesmo o seu caput citando os tipos de liquidações possíveis, a CLT pormenoriza somente a liquidação por cálculo. É racional a indicação da liquidação por cálculo que é o caminho mais lógico para se chegar a um valor exato, justo, qual seja aquele efetivamente devido ao obreiro.

    Deve-se ter em mente que o valor a ser pago deverá refletir exatamente o que estiver contido na sentença condenatória, levando-se em consideração, por óbvio, qualquer tipo de reforma que venha a sofrer em função dos acórdãos em instâncias superiores. Muitas vezes, porém, uma rubrica se relaciona com outras impactando no cálculo do valor do crédito. Por este, dentre outros motivos, é que a liquidação da sentença poderá ser bastante complexa, inviabilizando o cálculo anterior à prolação da sentença, ou fazendo-se necessário ao juiz nomear perito para a liquidação conforme disposto no art. 879, §6º, da CLT.

2.2 FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Uma vez pormenorizados os valores dos créditos do reclamante, tendo a decisão transitada em julgado, deve-se dar início à cobrança do reclamado para que efetue o pagamento do valor da condenação. Para que seja possível o pagamento para as sentenças ilíquidas, deve-se proceder à liquidação do mando obrigacional contido na sentença condenatória.

Como visto anteriormente, a liquidação da sentença pode ocorrer de três formas: por arbitramento, por artigos e por cálculos. Entraremos em maiores detalhes na liquidação por cálculos, mas consideramos importante discorrer um pouco sobre pontos relevantes dos outros tipos, como veremos a seguir.

2.2.1 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

A liquidação por arbitramento ocorre quando não há elementos suficientes para o cálculo exato do valor devido, ou seja, quando as provas existentes não forem suficientes para instruir a liquidação por cálculo ou quando demandarem conhecimento técnico para a sua quantificação. Assim sendo, será nomeado um perito que irá analisar as informações existentes até se chegar ao valor da condenação a ser fixada. O arbitramento pode ser convencionado pelas partes, determinado na sentença ex ofício, ou ainda, quando a natureza do objeto da condenação assim o exigir, conforme redação do art. 475-C do CPC.

Vale salientar que o perito, por não possuir os subsídios necessários para um cálculo exato, o faz utilizando seus conhecimentos técnicos, levando em consideração a razão e o bom senso. A Ministra do TST Dora Maria da Costa fundamentou, em acórdão proferido pela 8ª turma, que 

Disciplina o art. 159 do Cód. Civil que toda violação de direito deve ser reparada, cujos critérios para apuração se encontram definidos pelo art. 1533 e seguintes do mesmo Codex. Deste modo, a prática ilícita cometida deve ser reparada e o valor dessa reparação deve corresponder ao montante do direito suprimido, considerando o tempo de serviço à época da rescisão. Ante a ausência de elementos nos autos, o valor dessa indenização deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, conforme lição do Prof. Manoel Antônio Teixeira Filho:

Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuado por mero cálculo do contador, pois a quantificação ou individuação de seu objeto dependem de conhecimentos especializados, de perito - pessoa que possui cognição técnica ou científica de certos assuntos, que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então, a necessidade de a liquidação ser realizada por meio de arbitramento.(Processo: RR - 412600-94.2003.5.09.0005 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010, grifo nosso).

Vemos que essa forma de liquidação deve ser utilizada quando há dependência de conhecimentos especializados para a quantificação do valor da condenação. A despeito do CPC dispor que o juiz nomeará perito, ensina Bezerra Leite (2012, p. 1001) que se trata de um verdadeiro árbitro (ou avaliador) nomeado pelo juiz e não perito, pois perícia é meio de prova e não forma de liquidar a sentença. Da mesma maneira ensina Martins (2011, p. 729) que o juiz não vai nomear perito, por ser a perícia meio de prova na fase de conhecimento, mas sim nomear uma pessoa para fazer o arbitramento. Um exemplo de cabimento da liquidação por arbitramento seria quando, por exemplo, ocorresse a necessidade de arbitrar o salário do empregado, ou o número de horas extras trabalhadas.

Dessa forma, portanto, cabe dizer que mesmo que convencionado pelas partes, ainda assim, é cabível o controle jurisdicional. Este deve certificar-se da eficácia da decisão para o perfeito modelamento da obrigação judicial contida na sentença, podendo converter a liquidação por arbitramento em liquidação por cálculos. Isto se dá em nome do princípio da celeridade processual, além do princípio da adequação judicial do procedimento, nos casos em que a liquidação por cálculos seja mais adequada, por existir na sentença todos os subsídios necessários ao cálculo do quantum debeatur.

2.2.2 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

O art. 475-E do CPC dispõe que “far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”. A CLT, em seu art. 879 caput, admite a liquidação por artigos, mas não especifica o procedimento a ser adotado. Deve-se, portanto, utilizá-lo em conjunto com o art. 475-E do CPC, de acordo com a regra estabelecida no art. 769 da CLT, que diz que o direito processual comum será fonte subsidiária ao direito processual do trabalho nos casos omissos.

É necessário saber o que se entende por fato novo para saber quando pode ser utilizada a liquidação por artigos. Mauro Schiavi (2013, p.925) ensina que fato novo é aquele “reconhecido na sentença de forma genérica”, porém necessitando de detalhamento após a sentença, na fase de liquidação. Um exemplo claro dado por Schiavi (2013, p. 925) é quando a sentença condena o devedor ao pagamento de indenização, horas extras, danos morais, etc., porém, sem especificar o quantum. Se houver a necessidade de determinar a extensão “por meio de prova de outros fatos constitutivos”, será o caso da aplicação desse tipo de liquidação. Schiavi (2013, p. 925) ainda aduz que

Na liquidação por artigos em que a sentença determina apenas uma indenização, irá se apurar o montante dos danos e se fixar o valor devido, após prova dos danos.

Percebe-se que o fato novo deve ser provado na fase de liquidação, ou seja, em momento posterior ao proferimento da sentença condenatória. Para um melhor entendimento Schiavi ainda exemplifica com a hipótese de uma condenação ao pagamento de horas extras pela reclamada em razão da não juntada, por esta, do registro de ponto do reclamante, reconhecendo a sua existência. Nesse caso é determinado que a reclamada junte os registros de ponto na fase de liquidação para que se apure efetivamente as horas extras trabalhadas. 

Na liquidação por artigos a parte – geralmente o credor – deverá fazer constar na lista de pedidos da exordial tudo aquilo que entenda que deva ser liquidado. A petição inicial deverá conter, de maneira individualizada, todos os itens que o pedinte entenda ser devido, especificando a quantidade, qualidade e valor de cada um. 

Vejamos, senão, um julgado recente do TST 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.Embargos de declaração acolhidos para, sanando as omissões arguidas e imprimindo-lhes efeito modificativo, com base no disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 278 do TST, acrescer à condenação o pagamento dos anuênios, bônus de alimentação, gratificação pós-férias, participação nos resultados e FGTS mais a indenização de 40%, tudo conforme apurado em liquidação por artigos, oportunidade em que a reclamante deverá juntar as normas coletivas da categoria e o termo de rescisão do contrato de trabalho.(Processo: ED-RR - 1068300-03.2006.5.04.0211 Data de Julgamento: 11/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).

Do acórdão proferido podemos inferir que o juízo a quo reconheceu os direitos à percepção de anuênios, bônus de alimentação, gratificação pós-férias, participação nos resultados e FGTS, além da indenização de 40%, porém quantificando-os através do procedimento da liquidação por artigos. A sentença reconheceu o direito do credor, quantificando-o através da liquidação por artigos, provando através de documentos – normas coletivas e termo de rescisão do contrato de trabalho – os fatos novos necessários à correta valoração do quantum a ser pago.

2.2.3 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO

A liquidação por cálculo é a forma de liquidação mais comum no processo do trabalho. É utilizada nos processos em que a sentença contém os elementos necessários ao cálculo do quantum debeatur. Na liquidação por cálculo o valor pecuniário da obrigação contida na sentença será fixado em função da realização de cálculos aritméticos com os parâmetros já estabelecidos na sentença condenatória, podendo ser realizados por contador da vara judiciária, por perito designado pelo juiz ou pelas partes.

Essa modalidade de liquidação será utilizada quando não houver necessidade de provar fato novo (liquidação por artigos) e ou efetuar perícias (liquidação por arbitramento). Como a CLT é omissa em relação a quem deve efetuar os cálculos, fica aberto a sua realização pela secretaria da vara, pelas partes ou por perito designado pelo juízo.

Vale salientar que, conforme ensinamentos de Martins (2011, p. 731)

Quando a sentença diz que a liquidação de sentença será feita por cálculos, se os elementos não estiverem nos autos, será necessário fazer a liquidação de outra forma. De outro lado, se a sentença estabelece que a liquidação será feita por arbitramento ou por artigos e os elementos estiverem nos autos, poderá ser feita por cálculos. (grifo nosso)

Há uma corrente doutrinária, porém, que discorda do pensamento de Martins alegando que isso implicaria em ferir a coisa julgada. Bezerra Leite (2010, p. 1004), apesar de reconhecer a existência de duas correntes doutrinárias, é da opinião de que não existe ofensa à coisa julgada caso seja alterado o tipo de procedimento contido na sentença, quando não houver de provar fato novo e todos os elementos necessários ao cálculo estejam dispostos na sentença. A base do pensamento do referido doutrinador vem do fato de ser menos onerosa para as partes a liquidação por cálculo, tangenciando, por conseqüência, os princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo, além, como já dito anteriormente, o princípio da adequação do procedimento.

É razoável ainda informar que, mesmo que não conste na exordial ou na sentença condenatória, o crédito poderá ser corrigido monetariamente e aplicado os juros legais, é o que disciplina o art. 39, §1º, da lei 8.177/91. Martins (2011, p. 732) afirma não ser “o caso de liquidar o título extrajudicial, que já é líquido”. Há somente de existir a atualização monetária e o cálculo dos juros. Os juros deverão ser contados a partir da propositura da reclamatória, enquanto que a atualização monetária deve ocorrer desde o inadimplemento da obrigação.

 O mesmo ocorre com a contribuição para a previdência e imposto sobre a renda segundo entendimento sumulado pelo TST na súmula 401. Mesmo que não disposto na sentença, por ser matéria de ordem pública, os referidos descontos deverão ser realizados pelo juízo da execução, uma vez que esse tipo de matéria, por ser de relevante interesse público, autoriza o juiz a conhecê-la de ofício.

Mauro Schiavi (2013, p. 920) ensina que o art. 475-B, §3º do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho devido a procedimento disposto na CLT. Segundo o Schiavi 

O art. 475-B, §3º do CPC assevera que o Juiz poderá valer-se do contador do juízo quando a memória de cálculos exceder os limites da decisão exeqüenda. O referido dispositivo não se aplica ao Processo do Trabalho, pois é incompatível com o Procedimento previsto no §2º do art. 879, da CLT. 

Em sentido contrário Martins (2011, p. 734) assevera que “poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda”, como também nos casos de assistência judiciária. Não há de ser, necessariamente um contador, ou servidor da vara judiciária a realizar o cálculo. A lei faculta ao juiz a designação de perito de sua confiança, podendo ser qualquer pessoa, mesmo que particular. 

De forma bastante didática Bezerra Leite (2012, p.996) faz uma síntese sobre o procedimento da liquidação por cálculo o qual achamos útil a sua transcrição, senão vejamos:

Tudo somado, podemos apresentar a seguinte síntese:

a)    as partes, credor e devedor, deverão ser previamente intimadas para, no prazo fixado pelo juiz, apresentarem, querendo, o cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente;b)    se as partes não apresentarem os cálculos de liquidação, o juiz determinará que o auxiliar encarregado elabore os cálculos;c)    elaborada a conta pelo auxiliar do juízo, o juiz poderá abrir às partes o prazo sucessivo de dez dias, para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão;d)    em qualquer hipótese, ou seja, elaborada a conta pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Constata-se assim que a União deverá ser sempre intimada a impugnar os cálculos quando achar necessário, enquanto que para as partes a intimação é faculdade do julgador. Vale dizer que uma vez intimados a impugnar, tanto as partes quanto a União, se não o fizerem no prazo, perderão o direito de fazê-lo por conta do instituto da preclusão. Vejamos o julgado a seguir:

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 

Na execução trabalhista existem duas oportunidades para as partes se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação. A primeira, prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, ocorre quando, elaborada e tornada líquida a conta, o Juiz tem a faculdade de conceder às partes prazo para manifestação sobre os valores apurados em liquidação de sentença, sob pena de preclusão. A segunda oportunidade encontra-se prevista no "caput" do artigo 884 Consolidado, ou seja, após a homologação da conta e garantido o Juízo, mediante a oposição de embargos à execução pela executada ou de impugnação aos cálculos apresentada pelo exeqüente. No presente caso, a ré foi intimada para impugnar os cálculos antes da sentença de liquidação, sob a cominação expressa da preclusão a que alude o art. 879, parágrafo 2º da CLT, devendo ser mantida a decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução aviados, por precluso.(Acórdão nº: 20131075238. Data de Julgamento: 27/09/2013, Relator Ministro: Ricardo Apostólico Silva, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2013).

No caso em tela o ministro relator não conheceu os embargos à execução por estarem preclusos. Uma vez que o embargante perdeu a oportunidade de se manifestar no devido momento processual, ocorreu a preclusão do seu direito, mantendo-se, acertadamente, a decisão agravada.

Com a edição da lei 12.405/2011, o art. 879, §6º, da CLT passou a viger com a seguinte redação:

Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na norma em apreço, percebe-se que o legislador concedeu ao magistrado a faculdade de nomear perito, não sendo, portanto, uma obrigação. Aumentou-se ainda o poder do magistrado na condução do processo, de acordo com os ensinamentos de Bezerra Leite (2012, p. 999), uma vez que se pode converter uma liquidação por cálculo em liquidação por arbitramento.

2.3 DA NATUREZA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

A CLT, em seu art. 884, §3º, dispõe que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. Podemos inferir então, que a natureza jurídica da decisão que julgou a liquidação da obrigação disposta possui natureza de sentença.

Martins (2011, p. 735) afirma que a “natureza jurídica da sentença de liquidação é declaratória”. Esta irá conferir certeza jurídica quanto ao valor da dívida, complementando assim o título executivo judicial, tornando-o hábil à fase de execução.

Como há alguma divergência sobre a natureza jurídica do ato judicial que resolve a liquidação, Bezerra Leite (2012, p.1008) explica que para uma parte da doutrina, trata-se de decisão interlocutória, não cabendo, portanto, nenhum recurso imediato, em função do princípio da “irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias”. De acordo com o art. 884, §3º, o exequente e executado somente poderão impugnar a sentença de liquidação no momento processual devido, ou seja aquele reservado à oposição dos embargos à execução. Outra parte da doutrina, conforme visto no parágrafo anterior, defende que a natureza jurídica do ato que resolve a liquidação é declaratória.

Schiavi (2013, p. 928) esclarece que, apesar do supracitado dispositivo da CLT referenciar ao ato como sentença, por ela não ser recorrível de pronto, muitos defendem que esta não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

Colacionamos a seguinte ementa do TRT 10ª região:

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL.

O Agravo de Petição deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, donde seu cabimento está restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas na fase de conhecimento. Detectada a natureza interlocutória da decisão agravada, pois prolatada em fase de liquidação, o inconformismo do exeqüente deverá aguardar a oportunidade dos embargos à execução, quando poderá argüir qualquer irregularidade verificada naquela fase processual. (Acórdão nº: 00109-2001-002-10-00-4 AIAP. Data Julgamento: 23/07/2003, Relatora desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2003)

Ainda de acordo com o pensamento de Schiavi (2013, p. 928), a sentença de liquidação, por possuir algum contorno de decisão, quando, por exemplo, “fixa o critério para a época da correção monetária, ou resolve a questão sobre recolhimentos [...] não disciplinados na decisão”, não pode ser considerada meramente homologatória ou declaratória, às vezes tomando contorno de decisão meritória.

Mesmo assim, pelo fato da CLT não ser omissa, a decisão não é recorrível de plano, devendo seguir o disposto nesse diploma legal. Como não estamos tratando de processo autônomo, mas sim de fase processual, o embargo à execução e a impugnação do autor são meios de defesa das fases de liquidação e execução, assim ensina Schiavi (2013, p. 929): “são de mera impugnação”.

Sobre o autor
Christiano Rocha de Matos

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Cálculista, Tecnólogo em Processamento de Dados, Pós-Graduado em Análise de Sistemas com ênfase em Componentes Distribuídos e WEB, Pós-Graduado em Gestão de Sistemas de Informação, Técnico Judiciário na Justiça Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Christiano Rocha. Liquidação de sentenças em processos trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4165, 26 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30861. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Este artigo foi apresentado como requisito para a obtenção do diploma na pós graduação em Direito do Trabalho na Universidade Norte do Paraná.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!