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Liquidação de sentenças em processos trabalhistas

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Agenda 26/11/2014 às 14:15

CONCLUSÃO

A Lei 11.232/2005 trouxe alterações substanciais no tangente à execução da sentença. Antes da vigência da referida lei, fazia-se necessária a existência seqüencial de dois processos distintos. O primeiro, de conhecimento, reconhecia o direito do autor, culminando na sentença condenatória. O segundo, o de execução, era um processo distinto do primeiro, iniciado pelo autor já de posse do título judicial fruto do primeiro processo. A Lei 11.232/2005 pôs fim a esse dualismo processual, transformando a execução em uma fase meramente processual a ser executada após a sentença condenatória.

Para que seja possível a execução da sentença faz-se necessário a existência de três requisitos, ou seja, o título deverá ser líquido, certo e exigível, conforme disposição contida no art. 586 do CPC, sob pena de nulidade. Ocorre que, na maior parte das vezes as sentenças proferidas pelas varas trabalhistas não são líquidas, demandando a sua liquidação, a determinação do quantum debeatur.

Dessa forma, a liquidação da sentença, que passa a ser fase intermediária entre a cognição e a execução, é peça essencial à fase de cumprimento da sentença. Uma vez que não mais haja a possibilidade de recurso da sentença ou acórdão proferidos, dá-se início à sua liquidação. A pesar do termo “liquidar a sentença” ser muito comum, em verdade não é a sentença que será liquidada, mas o mando obrigacional nela contido. A sentença torna certo o débito, enquanto a liquidação fixa o valor devido.

Na seara trabalhista a CLT autoriza que a liquidação do mando obrigacional contido na sentença exeqüenda seja feito de três formas: por cálculo, por arbitramento ou por artigos. A CLT trata com mais detalhes a liquidação por cálculos, sendo esta a forma mais lógica para se chegar ao valor exato, justo, daquele que deve ser pago ao credor, devendo refletir exatamente o mando contido na sentença condenatória.

Na maior parte das vezes a sentença é proferida de forma ilíquida, pois os cálculos tendem a ser complexos, inviabilizando a sua feita em momento anterior à prolação da sentença. Este procedimento tornaria o processo bem mais moroso se fosse adotado.

A liquidação por cálculos se dará sempre que a sentença contenha os elementos necessários ao cálculo do quantum debeatur. O valor pecuniário a ser fixado dependerá apenas da realização de cálculos aritméticos com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, podendo ser realizado pelas partes, por perito designado pelo Juiz ou pelo calculista da vara.

As outras duas formas de liquidação das sentenças trabalhistas são a liquidação por arbitramento e a liquidação por artigos. Sendo a primeira utilizada quando as provas existentes não forem suficientes para instruir a liquidação por cálculos ou quando demandarem conhecimento técnico para a sua liquidação. Já a liquidação por artigos irá ocorrer quando existir a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

Quanto à natureza jurídica do ato judicial que põe termo a liquidação, existe uma divergência doutrinária. Para uns tem natureza de decisão interlocutória, não cabendo nenhum recurso imediato, segundo o princípio da “irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias”. Uma outra parte defende ser a natureza jurídica declaratória, pois irá conferir a certeza jurídica quanto ao valor devido, tornando completo o título executivo judicial.

Por fim, vale lembrar que a sentença representa o cume do processo de conhecimento, representando em si o foco da prestação jurisdicional, resolvendo o conflito discutido entre as partes. Anteriormente à vigência da Lei 11.232/2005 a decisão que condenava uma parte na Justiça do Trabalho era inócua se o credor não entrasse na seqüência com um segundo processo demandando a execução da sentença. O novo procedimento veio a dar celeridade na obtenção do direito do credor, juntando-se no mesmo processo os dispositivos necessários à obtenção do título judicial, da liquidação e do cumprimento da sentença. 


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Christiano Rocha de Matos

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Cálculista, Tecnólogo em Processamento de Dados, Pós-Graduado em Análise de Sistemas com ênfase em Componentes Distribuídos e WEB, Pós-Graduado em Gestão de Sistemas de Informação, Técnico Judiciário na Justiça Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Christiano Rocha. Liquidação de sentenças em processos trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4165, 26 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30861. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Este artigo foi apresentado como requisito para a obtenção do diploma na pós graduação em Direito do Trabalho na Universidade Norte do Paraná.

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