Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Considerações em torno do princípio da dignidade da pessoa humana

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/08/2002 às 00:00

Notas

            1. Evangelho Segundo São Mateus, 9:12, Bíblia Sagrada, edição revista e atualizada, Sociedade Bíblica do Brasil, 2 ed.,1998, Trd. João Ferreira de Almeida.

            2 .in Curso de Direito Constitucional (Os Direitos do Homem), t. 1, Cia Editora Nacional, 2 ed., 1946,, Prefácio.

            3. Häberle, Peter, in El Estado Constitucional. Estudo Introdutório: Diego Valádes, Tradução e Índices: Héctor Fix-Fierro, Universidad Nacional Autônoma de México,1 ed., 2001, p. 21.

            4 .In Introdução ao Estudo do Direito – Política Brasileira, Landy Editora, 1 ed., 2001, pp. 31/32.

            5 .apud Grau, Eros Roberto, in O Direito Posto e o Direito Pressuposto. Malheiros, 1 ed., 1996, p. 125.

            6 .in Introdução à Edição Portuguesa da obra Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito (Systemdenkem und Systembregriff in der Jurisprudenz) de Claus-Wilhelm Canaris, Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, 2 ed., Lisboa, Portugal.

            7. Grau, Eros Roberto, op. cit., p.36/37.

            8. Coleção Os Pensadores, Ed. Nova Cultural, 1999, pp. 17-62, artigo publicado em parceria com Max Horlheimer, sob o título Bregriff der Aufklaerung.

            09. apud Ferraz Júnior, Tércio Sampaio, in Função Social da Dogmática Jurídica, Max Limonad, 1998, pp. 41 ss.

            10. Canaris, Claus-Wilhelm, in Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Trad. António Menezes Cordeiro, Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, 2 ed., Lisboa, Portugal, pp. 76 ss.

            11. apud Lebrun, Gérard, in O que é o Poder, Coleção Primeiros Passos, nº 24, Ed. Brasiliense, 3 reimpressão, 2001, pg. 8.

            12. Ver, a este respeito, Ferraz Júnior, Tércio Sampaio, in Introdução ao Estudo do Direito – técnica, decisão, dominação. São Paulo, Atlas, 1994; Becker, Alfredo Augusto, in Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo, Lejus, 3 ed., 1999; Pimenta, Paulo Roberto Lyrio, in Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais Programáticas, São Paulo, Max Limonad, 1 ed., 1999, pp. 25-30.

            13. in A arte do Direito, Âmbito Cultural Edições Ltda, 1 ed., 2001, pp. 7/8.

            14 .Apud Saraiva, Paulo Lopo (Coordenador), in Antologia Luso-Brasileira de Direito Constitucional, Brasília Jurídica, 1 ed., 1992, p. 121.

            15. Apud Grau, Eros Roberto, op. cit., pp. 32/33.

            16. Chauí, Marilena de Souza, in Coleção Os Pensadores, Ed. Nova Cultural, 1997, p. 12, nota prévia Vida e Obra de Baruch de Espinosa,.

            17 .Idem.

            18. Ibidem.

            19. Rememore-se, por oportuno, o famigerado Ato Institucional nº 05/68.

            20.. Lebrun, Gerard, op. cit.

            21 .in Canotilho, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, Coimbra, Portugal pp. 1.039/1.040.

            22. in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Almedina, Coimbra, Portugal, 1994, Trd. José Manuel M. Cardoso da Costa.

            23 .Op. cit., p. 1.

            24. Epístola de Paulo aos Romanos, 9: 20b/21, op. cit.

            25. in Canotilho, op. cit., pp. 1.057/1.096-1.097.

            26. Muller, Friedrich, in Métodos de Trabalho do Direito Constitucional, 2 ed., Max Limonad, Trd. Peter Naumann, 2000, p. 84.

            27. in Direito Constitucional, Ed. Del Rey, 2 ed., 1999, p. 208/209.

            28. Goddard, Jorge Addame, Naturaleza, Persona y Derechos Humanos. Cuadernos Constitucionales México-Centroamérica n° 21, 1 ed., Instituto de Investigaciones Juridicas, Universidad Nacional Autónoma de México, 1996, pp. 150/154: "Desde el punto de vista jurídico, la dignidad de la persona fundamenta la gran diferencia de tratamiento entre las personas y las cosas. Las cosas (cualquier ser corpóreo incluyendo seres vivos), como no tienen dominio de sí, pueden ser objeto del dominio de otros y pueden ser, en consecuencia, objeto de los actos jurídicos: pueden comprarse y venderse, arrendarse, cederse, donarse, etcétera; en cambio, las personas no pueden ser objeto de dominio ni pueden ser objeto de un acto jurídico. Por eso se dice que la persona es inalienable... Es una dignidad que poseen todas por el mero hecho de tener la naturaleza humana, independientemente de cuál sea el grado de desarrollo o de perfección de cada persona en particular. La tienen los varones lo mismo que las mujeres, los niños lo mismo que los adultos, los extranjeros al igual que los nacionales... en suma, la tiene cualquier ser humano, porque sea cual sea su desarrollo o perfeccionamiento es un ser corpóreo de naturaleza racional o, como se ha preferido decir, es un espíritu encarnado".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            29. In O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o Enfoque da Doutrina Social da Igreja, Editora Renovar, Biblioteca de Teses, 1 ed., 2001.

            30. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia, in Revista de Direito Administrativo, RJ, 212:89-94, abr/jun-98.

            31. Encontrado, v.g.. no opúsculo Qu’est-ce que lê Tiers État?, de Sieyés, Emmanuel Joseph, trd. para o português sob o sugestivo nome A Constituição Burguesa, Trad. Norma Azevedo, Lumen Juris, 2001.

            32. Passim, A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Pasukanis, Eugeny Bronislanovich, Trd. Paulo Bessa, Ed. Renovar, 1989; Crítica à Noção Tradicional de Poder Constituinte. Farias, José Fernando de Castro, Lumen Juris, 1988.

            33. Ávila, Humberto: A Distinção entre Princípios e Regras e a Redefinição do Dever de Proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Ano 1, Vol. 1, nº 4, jun/2001 – Salvador/Bahia. Endereço eletrônico http://www.direitopublico.com.br.

            34. Artikel 1 (1) Die Würd des Menschen ist unantassbar. Sie zu achten und zu achützen ist Verpflichtung aller staalichen Gewalt. (2) Das Deustche Volk bekennt sich zu unverletzlichen und unveräuBerlichen Menschenrechten als Grundlage jeder menschlichen Gemeinshchaft, des Friedens und der Gerechtigkeit in der Welt. (3) Dir nachfolgenden Grundrecht binden Gesetzgebung, Verwaltung und Rechtsprechung als unmittelbar geltendes Recht".

            35. Apud Horta, Raul Machado, op. cit., p. 223.

            36. Codice Costituzionale (A Cura di Ferruccio Pergolesi), Nicola Zanichelli Editore, Bologna, 1954, p. 2/3: "2. La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell’uomo, sia come singolo sia nelle formazioni sociali ove si svolge la sua personalità, e richiede l’adempimento dei doveri inderogabili di solidarietà politica, econimica e sociale. 3. Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della repubblica rimuovere gli ostacoli, che, limitando di fatto la libertà e l’egualianza dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona umana e l’effetiva partecipazione di tutti i lavoratori all’organizzazione politica, economica e sociale del Paese".

            37 .Boletín Mexicano de Derecho Comparado, do Insituto de Investigationes Jurídicas de la Univerdad Nacional Autónoma de Mexico, número 97, artigo "Los Derechos Fundamentales En La Constitución Española de 1978": "La Constitución española (CE) de 1978, poniendo fin a um largo período histórico de ausencia de libertades, se comprende a si misma, muy particularmente, como uma Constitución de derechos. Junto a la tarea de reconciliación nacional (amnistía) y dela restitución Del autogobierno de lãs nacionalidades y regiones (Estatuto de autonomía), los derechos fundamentales (libertad) figuraron como una de las aspiraciones básicas del movimiento popular que animó la transición política hacia la democracia en los años 1975/1978. Los derechos "inviolables" inherentes a la persona se erigen así en "fundamento del orden político y de la paz social" (artículo 10.1, CE)...".

            38. In Mutação Constitucional, Saraiva, 1 ed., 1997, p. 28,

            39. Häberle, Peter, in El Estado Constitucional, p. 169/170: "Hay que partir de la tesis de que el conjunto de los derechos de tipo personal, por un lado, y los deberes, por el otro, deben permitir al ser humano llegar a ser persona, serlo e seguir siéndolo. En esta garantía jurídica, específica de los ámbitos vitales, del ser persona, de la identidad, encuentra la dignidad humana su lugar central: el cómo es que el ser human llega a ser persona nos ofrece indicios de lo que sea la "dignidad humana". Aquí deben distinguirse dos cuestiones: cómo se forma la identidad humana en una sociedad, y en qué medida puede partirse de un concepto de identidad válido entre culturas (y por tanto, universal)".

            40. Op. cit, pp. 1/2: "Tales elementos son: la dignidad humana como premisa, realizada a partir de la cultura de un pueblo y de los derechos universales de la humanidad, vividos desde la individualidad de ese pueblo, que encuentra su identidad en tradiciones y experiencias históricas, y sus esperanzas en los deseos y la voluntad creadora hacia el futuro; el principio de la soberanía popular, pero no entendida como competencia para la arbitrariedad ni como magnitud mística por encima de los ciudadanos, sino como fórmula que caracteriza la unión renovada constantemente en la voluntad e en la responsabilidad pública; la Constitución como contrato, en cuyo marco son posibles y necesarios fines educativos y valores orientadores; el principio de la división de poderes tanto en sentido estricto, relativo al Estado, como en el sentido amplio del pluralismo; los principios del Estado de derecho y el Estado social, lo mismo que el principio del Estado de cultura (" Kulturstaat") abierto; las garantías de los derechos fundamentales; la independencia de la jurisdicción, etcétera. Todo esto se incorpora en una democracia ciudadana constituida por el principio del pluralismo".

            41. In Constituição e Democracia, Artigo Poder Constituinte versus Poder Reformador, Max Limonad, 2001, pg. 39/ss.

            42. Cotejar a lição do mestre paulista, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 19 ed., 2001, p. 140, com os artigos 3° a 5° da Constituição Italiana.

            43. Op. cit., p. 149.

            44. Importa lembrar que Espinosa pode ser conceituado como o homem síntese da "idade das luzes", pois foi o primeiro a romper, definitivamente, a religião das ciências humanas e exatas de forma explícita, o que o levou a ser expulso da comunidade judaica de que fazia parte. Cabe, oportunamente, aplicar-lhe aquela interpretação feita por Adorno, supracitada.

            45. Op. cit., p. 10.

            46. Chauí, idem, pp. 13/14.

            47. Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5 ed., 1997.


Referências Bibliográficas:

            - Adorno, Theodor-Wiesengrund. O Conceito de Iluminismo, Coleção Os Pensadores, Ed. Nova Cultural, 1999.

            - Ávila, Humberto. A Distinção entre Princípios e Regras e a Redefinição do Dever de Proporcionalidade, Revista Diálogo Jurídico, ano 1, v. 1, n, 4, jun/2001 – Salvador/Bahia. Endereço eletrônico http://www.direitopublico.com.br.

            - Bachof, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Ed. Almedina, Trd. José Manuel M. Cardoso da Costa, 1 ed., 1994.

            - Barreto, Tobias. Introdução ao Estudo do Direito – Política Brasileira, Landy Editora, 1 ed., 2001.

            - Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, Lejus, 3 ed., 1999.

            - Bíblia Sagrada. Edição revista e atualizada, Sociedade Bíblica do Brasil, Trd. João Ferreira de Almeida, 2 ed., 1998.

            - Brito, Carlos Ayres et al. Constituição e Democracia, artigo Poder Constituinte versus Poder Reformador, Ed. Max Limonad, 1 ed., 2001.

            - Bulos, Uadi Lamêgo. Mutação Constitucional, Saraiva, 1 ed., 1997.

            - Canaris, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Trd. António Menezes Cordeiro, Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 2 ed., Lisboa, 1996.

            - Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Ed. Almedina, 7 ed., Coimbra, 1998.

            - Carnelutti, Francesco. A Arte do Direito, Ed. Âmbito Cultural Ltda, 1 ed., 2001.

            - Chauí, Marilena de Souza. Nota Prévia à Vida e Obra de Baruch de Espinosa, Coleção Os Pensadores, Ed. Nova Cultural, 1997.

            - Cordeiro, António Menezes. Introdução á edição Portuguesa do livro Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, de Claus-Wilhelm Canaris, Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 2 ed., Lisboa, 1996

            - Dória, A. Sampaio. Curso de Direito Constitucional (Os Direitos do Homem), t. 1, Cia Editora Nacional, 2. ed., 1946.

            - Farias, José Fernando de Castro. Crítica à Noção Tradicional de Poder Constituinte, Ed. Lumen Juris, 1 ed., 1988.

            - Ferraz Júnior, Tércio Sampaio. Função Social da Dogmática Jurídica, Ed. Max Limonad, 1 ed., 1998.

            - _________________________. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação, Ed. Atlas, 1 ed., 1994.

            - Francisco Alves, Cleber. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: o Enfoque da Doutrina Social da Igreja, Ed. Renovar, Coleção Biblioteca de Teses, 1 ed., 2001.

            - Grau, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto, Malheiros, 1 ed., 1996.

            - Goddard, Jorge Addame. Naturaleza, Pernsona y Derechos Humanos, Cuadernos Constitucionales México-Centroamérica n 21, Instituto de Investigaciones Juridicas, Universidad Nacional Autônoma de México, 1 ed., 1996.

            - Häberle, Peter. El Estado Constitucional, Universidad Nacional Autónoma de México, Trd. e Índices Héctor Fix-Fierro, Estudo Introdutório Diego Valádes, 1 ed., 2001.

            (N) A obra está sendo traduzida para o português pelo autor.

            - Horta, Raul Machado. Direito Constitucional, Ed. Del Rey, 2 ed., 1999.

            - Lebrun, Gerard. O que é o Poder?, Coleção Primeiros Passos, n 24, Ed. Brasiliense, 3 reimp., 2001.

            - Müller, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional, Ed. Max Limonad, Trd. Peter Naumann, 1 ed., 2000.

            - Pasukanis, Eugeny Bronislanovich. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, Ed. Renovar, Trd. Paulo Bessa, 1 ed., 1989.

            - Pegolesi, Ferrucio. Codice Costituzionale A Cura di, Ed. Nicola Zanichelli, 1 ed., Bologna, 1954.

            - Pimenta, Paulo Roberto Lyrio. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais Programáticas, Max Limonad, 1 ed., 1999.

            - Saraiva, Paulo Lopo (Coordenador). Antologia Luso-Brasileira de Direito Constitucional, Ed. Brasília Jurídica, 1 ed., 1992.

            - Sieyés, Emmanuel Joseph. A Constituição Burguesa (Que é o Terceiro Estado), Ed. Lumen Juris, Trd. Norma Azevedo, 4 ed., 2001.

            - Silva, José Afonso da. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia, Revista de Direito Administrativo, Ed. Renovar, 212:89/94, abr/jun-1998.

            - __________________. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 19 ed, 2000.

            - Villalón, Pedro Cruz, Falcón, Javier Pardo. Los Derechos Fundamentales en La Constitución Española de 1978, Boletim Mexicano de Derecho Comparado, Instituto de Investigaciones Juridicas de la Universidad Nacional Autônoma de México, n 97, 2001.

Sobre o autor
Marcus Vinícius Xavier de Oliveira

advogado em Porto Velho (RO), bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, professor de Direito na Faculdade Associadas de Ariquemes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Xavier. Considerações em torno do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3087. Acesso em: 24 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!