5. Conclusão
Pelo que se viu, o ato administrativo decorre de uma manifestação do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sujeita a regime jurídico administrativo, produzindo efeitos jurídicos na intenção de atender ao interesse público, estando tal ato sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.
Por serem submetidos a um regime jurídico administrativo, confere-se um tratamento diferenciado aos atos administrativos quando comparados aos atos de direito privado, uma vez que a Administração Pública desenvolve atividade voltada à realização do interesse público, surgindo daí a necessidade de se conferir características ou atributos próprios.
Os principais atributos listados pela doutrina são a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a tipicidade e a imperatividade, sendo este último intrinsecamente ligado ao poder extroverso do Estado.
Por decorrer do atributo da imperatividade, o poder extroverso é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular, como por exemplo, no exercício poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar.
6. Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 fev 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 4 de agosto de 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25a ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 99.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25a ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 203.
HOUAISS , Instituto Antônio. Dicionário Houaiis da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26a. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 380.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2004.
Notas
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 380.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 99.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 203.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 204.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 412.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.
[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 207.
[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 121.
[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 207.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 122.
[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 208.
[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, página 208 e 209.
[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 413.
[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.
[16] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev. e ampl. e atual. até a Lei no. 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012, página 120.
[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 413.
[18] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª. ed., rev e atual. até a EC 57 de 18.12.2008. Editora Malheiros, 2009, página 413.
[19] AC - Apelação Civel – 430617, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, 1a. Turma, DJE 31/08/2010, página 76.
[20] AG 200504010170921, Relator Wellington Mendes de Almeida, TRF4, 1a. Turma, DJ 13/07/2005, página 319.