Os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário.
Essa ação é distribuída por dependência na ação de execução fiscal no qual ambas serão julgadas em conjunto.
O prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal é de 30 dias contados a partir de três momentos: 1) do depósito da quantia referente ao crédito tributário discutido; 2) da juntada da prova da fiança bancária do crédito tributário discutido; 3) da intimação da penhora dos bens do executado.
Diz o art. 16, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
“O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
A ação de embargos à execução fiscal pode ter efeito suspensivo desde que: preencha três requisitos do art. 739-A, do CPC que são: a) se houver o requerimento do embargante, b) relevância da argumentação, c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e d) garantia integral do juízo através de penhora, depósito ou caução referente ao crédito tributário devido.
Diz o art. 739-A, CPC:
“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§1. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Importante destacar que não execução fiscal a ação de embargos à execução deve estar garantida em juízo através da penhora, caução ou depósito da quantia relativa ao crédito tributário discutido, sob pena de não ser conhecida a respectiva ação de defesa do contribuinte.
Diz o Art. 16, §1º, da Lei 6.830/80: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
A ação de embargos à execução fiscal deve-se alegar toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e o rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (Art. 16, §2, da Lei 6.830/80).
Outra peculiaridade é que nessa ação não será admitida a reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, de incompetência e de impedimento, serão arguidas como matéria preliminar da petição inicial da ação de embargos à execução fiscal e serão processadas e julgadas com os embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80.
Uma vez recebida ação de embargos à execução fiscal, o juiz analisará a liminar se houver pedido pela parte autora e mandará intimar a Fazenda Pública para impugná-la no prazo de 30 dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento (art. 17, Lei 6.830/80).
Deve-se destacar que haverá audiência de instrução em julgamento caso verse sobre matéria de fato ou de direito controvertida que dependa de prova testemunhal ou pericial, ou outra prova que dependa dessa audiência de instrução e julgamento.
Se a matéria versar apenas sobre direito, ou versar sobre direito e fato, mas que se prove apenas com prova documental, o juiz não designará essa audiência de instrução e julgamento e proferirá a sentença no prazo de 30 dias, sabendo-se claro que é um prazo impróprio não acarretando nenhuma sanção processual ao magistrado que por ventura ultrapassar esse prazo (art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80).