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Métodos adequados de solução de litígios x Poder Judiciário.

Algumas diferenças

Agenda 14/08/2014 às 07:32

A existência da possibilidade de se resolver litígios utilizando os métodos adequados de solução de litígios e suas principais diferenças em relação ao Poder Judiciário do Estado.

Muito se fala sobre métodos alternativos/adequados de solução de conflitos no Brasil, mas ainda existe muito desconhecimento acerca deste assunto, tanto pela sociedade, como por aqueles que são indispensáveis ao processo/justiça, entenda justiça aqui como ideal a ser perseguido.

Para a consolidação de utilização destes métodos, necessário se faz que  entenda-se alguns princípios, mormente os mais importantes, vamos aqui enumerar alguns sem intenção nenhuma de exauri-los.

Ao nosso ver, uma das diferenças básicas entre a forma de solução de litígios operacionalizada pelo Poder Judiciário, é que este trabalha com o foco principal a solução do litígios, e os métodos adequados trabalham a pessoa envolvida no litígio, a solução  efetiva da demanda,  é uma consequência do trabalho que envolve as partes, contribuindo assim para a pacificação social.

Em corolário lógico, é que quando se utiliza um método adequado para a solução de um litígio, onde se consegue êxito, se trabalhou o cidadão, deu a ele a oportunidade de refletir sobre a sua posição na sociedade , e como ele pode se apoderar de seus direitos para influir nas decisões dos litígios onde e quando for envolvido.

No Poder Judiciário Estatal , como o objetivo é a solução dos litígios por normas previamente estabelecidas , onde muitas vezes as partes nem sequer podem  se expressar  durante o processo, no máximo se fazem representar por alguém que traduz os seus interesses, o advogado,  adequando os mesmos ao que preconiza a norma.

A consequência disto é que um terceiro, juiz estatal, diga-se sorteado pelo Poder Judiciário,  irá invariavelmente proferir uma decisão, que será impositiva, onde na maioria dos vezes , não satisfaz nenhuma das partes, e quando a uma satisfaz, e quase certo que a outra se insurgirá contra a dita decisão, fazendo o feito se perpetuar no tempo e no espaço, com apoio do próprio sistema do Judiciário Estatal.

Nos métodos alternativos/adequados , mas precisamente na arbitragem, ainda que exista a possibilidade de um terceiro, o juiz/arbitro, impor uma decisão, desta decisão não cabe recurso, e o motivo é que optar pelo instituto da arbitragem foi uma decisão voluntaria das partes, ou seja, ainda que seja uma decisão imposta foram as partes de livre e espontânea vontade que contribuíram para a construção da mesma.

Ainda sobre a decisão do arbitro, ainda que impositiva. Isto posto cabe as partes a escolha do julgador. Olhe que coisa linda!, como pode alguém se opor a decisão de um juiz que ele mesmo escolheu,  no processo e estabeleceu regras para o julgado, e ainda tudo isto em consonância com a outra parte? na pior das  hipóteses seria muito estranho. Já dizia Platão; "que o melhor juiz é aquele escolhido pelas partes "

Quando se busca o juízo estatal,  não há a possibilidade de escolher o julgador, o Estado nomeia o juiz para conduzir o processo, não havendo como se opor a esta nomeação, a não ser nos casos previsto em lei, o processo deverá seguir um procedimento preestabelecido no CPC, sob pena de nulidade.

Ainda sobre  a arbitragem, as partes no compromisso podem definir em consenso, como o processo será conduzido, definir suas peculiaridades , adequando o processo a realidade do caso, não podendo tão somente ir contra os princípios gerais do direito e os bons costumes, no mais qualquer procedimento que não fira estas diretrizes podem ser inseridas no processo , se as partes assim o desejarem.

Podem as partes no processo estatal definir o período  de duração do processo? definitivamente não. Uma vez  a parte adentrando ao sistema é simplesmente impossível prevê quando irá sair do mesmo, é bastante comum receber o provimento jurisdicional do Estado , depois de um longo tempo de espera e gastos, e daí o jurisdicionado descobre que este provimento já não serve para nada, tamanha a demora, ao contrario trouxe-lhe prejuízos de ordem financeira e psicológica.

Utilizando-se  do instituto da arbitragem  e de seus procedimentos, cabe as partes definir juntamente com o juiz/arbitro, o tempo de duração do processo, podendo definir juntos tal período de tempo, se o espaço de 180 dias que dispõe a legislação não for adequado. Portanto, as partes no processo que  utilizam os métodos adequados de solução de litígios,  também são donas do tempo de duração do processo.

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Quanto as custas do processo, pode até parecer, num primeiro momento que sejam maiores, que aquela cobrada pelo poder judiciário, mas fazendo uma analise que contemple o custo benefício, principalmente levando em consideração, o período de resolução do litígio, e de sua efetividade, quase sempre o valor despendido compensa  a opção por um dos métodos adequados.

Lembrando que sendo feita opção pela arbitragem, só poderão participar da mesma,  pessoas  físicas e jurídicas maiores e capazes, já quanto ao objeto que pode ser apreciado pelo juiz/arbitro, somente os  classificados como de direito disponível,  a justiça estatal por sua vez pode conhecer de qualquer tipo de litígio, respeitadas as suas competências.

verificamos então, que quando se opta pelos métodos adequados , temos que as partes, escolhem o juiz, decidem o local de tramitação do processo, definem as regras que delimitarão a atuação das partes durante o processo, decidem qual lei de regência se aplicara ao caso concreto, podendo inclusive ser legislação alienígena, dependendo do caso ,decidem qual o período de tramitação do processo, saberão as partes na hora da propositura quanto vão gastar durante  o processo.

Nestas metodologias de solução de litígios, quem é competente pra resolver suas própias querelas é o cidadão, e suas  são as regras.

Quando se faz opção pelo Estado/juiz, quem da a solução para a demanda é o mesmo, e de forma impositiva, e suas  são  as regras.

Sobre o autor
Antonio Esmeraldo Ferreira Silva

Advogado, empresário, mestrando e pós graduando em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor de instituição de conciliação mediação e arbitragem, membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE.

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