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O polêmico projeto de lei que visa criar a função do “paralegal” no Brasil

Agenda 15/08/2014 às 13:55

No dia 06 de agosto de 2014, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei nº 5.749/2013, de autoria do Deputado Federal Sérgio Zveiter (PSD-RJ), que visa criar a figura do paralegal, função que

Atualmente, está gerando muita polêmica o Projeto de Lei nº 5.749/2013 do Deputado Federal Sergio Zveiter (PSD-RJ), que foi aprovado em caráter terminativo no dia 06 de agosto de 2014 (BRASIL, 2014), pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) (AGÊNCIA SENADO, 2014).

Este projeto trata da criação da carreira de “Paralegal”, para os formados em Bacharelado em Direito, sem aprovação no Exame da OAB. Contando com as mesmas prerrogativas do estagiário de advocacia, no entanto, limitado a três anos de exercício (AGÊNCIA SENADO, 2014).

Salienta-se, no entanto, que o texto original não impunha qualquer limitação temporal para o seu exercício, sendo emendado após a aprovação da CCJC. Eis o teor original do Projeto de Lei, ipsis litteris:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei institui a figura do paralegal e estabelece os requisitos necessários à inscrição na OAB sob essa designação.

Art. 2º. O Art. 3º, §2º, da Lei 8.906/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................

§1º........................................................................

§ 2º O estagiário de advocacia e o paralegal, regularmente inscritos, podem praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” (NR)

Art. 3º. Fica acrescido o art. 9º-B à Lei 8.906/94, com a seguinte redação:

“Art. 9º-B: Para a inscrição como paralegal é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

V – idoneidade moral;

VI – prestar compromisso perante o Conselho.

§1º A inscrição do paralegal deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o interessado estabelecer o seu domicílio profissional.

§2º. A inscrição como paralegal será deferida por tempo indeterminado, sendo automaticamente cancelada em caso de obtenção de inscrição como advogado.

§3º Além da hipótese de cancelamento prevista no artigo anterior, cancela-se a inscrição do paralegal que:

I – assim o requerer;

II – falecer;

III – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

IV – perder qualquer um dos requisitos para a inscrição.

§4º. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e III, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§5º. Na hipótese de novo pedido de inscrição, que não restaura o número de inscrição anterior, deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, IV, V e VI do art. 2º.” (NR)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Na justificativa desse Projeto, o autor relata que as estatísticas apontam a existência de cerca de cinco milhões de bacharéis em Direito no Brasil, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB.

E que por não terem logrado êxito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam fora do mercado de trabalho, tornando-se em um drama social. Pois, segundo o Deputado, depois de dedicarem cinco anos de suas vidas, com grande investimento pessoal e financeiro, descobrem-se vítimas de um verdadeiro estelionato educacional, mesmo após tanto esforço, a faculdade não teria fornecido o necessário conhecimento para o exercício da advocacia.

E, ainda, expõe que com a inscrição de estagiário já expirada, (prazo: dois anos a partir do terceiro ano do curso de Direito), e sem a inscrição como advogado, esse bacharel se vê em um verdadeiro limbo profissional, sem poder exercer legitimamente a atividade para a qual buscou se preparar.

O autor menciona que a solução não é a extinção do exame, mas conferir status jurídico, perante a OAB, ao bacharel que ainda carece desse requisito fundamental à sua inscrição como advogado: a aprovação no Exame de Ordem.

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Ainda é ressaltado, que o paralegal possui direitos, prerrogativas e deveres, semelhantes ao do estagiário de direito, sem limite de tempo (já foi emendado com prazo limite de três anos para o seu exercício).

E finaliza dizendo que, a criação dessa função, que já convive de forma saudável com as demais profissões jurídicas nos Estados Unidos da América, parece ser a solução intermediária ideal para, de um lado, resguardar o interesse da sociedade e, de outro, retirar do limbo profissional esses milhões de bacharéis que hoje carecem de status jurídico.

Como há menção sobre essa função existente nos EUA, é interessante expor os procedimentos adotados por lá e, também, demonstrar como é no Canadá e na Inglaterra.

Na American Bar Association – ABA (OAB estadunidense), um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que exerce especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável, sem prazo determinado (FREITAS, 2010).

Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada (OAB canadense), dando-lhes um status independente (FREITAS, 2010).

Na Inglaterra, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem (FREITAS, 2010).

No Brasil, de imediato, observa-se a argumentação dos especialistas, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB), que apontaram argumentos contra e a favor dessa nova função, se aprovada (KANNENBERG, 2014). Primeiramente, eis o posicionamento favorável, ipsis litteris:

- O paralegal seria uma opção para cerca de 5 milhões de brasileiros (segundo o autor do projeto de lei, deputado Sérgio Zveiter) formados em Direito ou em fase de conclusão que não foram aprovados no Exame da Ordem. Segundo o último dado divulgado pela OAB, 86,4% dos candidatos foram reprovados no exame no país. No Rio Grande do Sul, a taxa é ainda maior: 87,3% não passaram.

- A função seria intermediária entre o estagiário e o advogado. O “paralegal’ poderia exercer atividades que o estagiário não pode, mas sempre supervisionado por um profissional com OAB.

- O cargo seria uma opção para os bacharéis em Direito que não gostam de atuar em tribunais, por exemplo, e que poderiam se especializar em funções específicas de “bastidores”, como já acontece nos Estados Unidos e na Europa. 

- O bacharel que sai da faculdade e quer fazer concurso público para juiz, promotor, defensor público e delegado — carreiras que exigem no mínimo três anos de prática jurídica — podem aproveitar a função de paralegal para preencher esse pré-requisito. (KANNENBER, 2014).

Agora, o posicionamento daqueles que se manifestam contrários a essa inovação legislativa, in verbis:

- O principal argumento contrário é que a medida, se aprovada, seria um retrocesso para a qualificação da carreira jurídica no Brasil. A OAB, inclusive, disse que a matéria é inconstitucional porque em outubro do ano passado a Câmara dos Deputados rejeitou, de forma definitiva, a proposta de fim do Exame de Ordem.

- Segundo o projeto, o pararalegal é “subordinado” a um advogado. Isso pode criar uma subclasse de profissionais do Direito, com baixa remuneração e que podem até serem mal vistos pela sociedade, impactando no futuro profissional.

- Outra justificativa é que a função pode desestimular bacharéis a buscarem a aprovação no Exame de Ordem, que é visto como um instrumento de qualificação.

- Os oposicionistas alegam que o ideal seria a ampliação do período de estágio durante o curso de Direito, podendo ter uma prorrogação de um ano após o término da graduação, mas o projeto impõe um limite de dois anos para o estágio. (KANNENBERG, 2014).

            Ressalta-se, que o PL 5.749/2013 pode não passar imediatamente à análise do Senado. A OAB, contrária a carreira, busca apoio de Deputados para que a matéria passe por votação do Plenário da Câmara (AGÊNCIA SENADO, 2014).

Conforme dizeres de Cláudio Lamachia, Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB, o texto é inconstitucional, este ainda afirmou (CONSULTOR JURÍDICO, 2014):

“É um absurdo legislativo, um passo atrás para a qualificação da carreira jurídica no Brasil. O Conselho Federal da OAB, com o apoio das seccionais, mobilizará os deputados e senadores pela rejeição do projeto”.

Dessa forma, observa-se que esse Projeto de Lei, se chegar a ser aprovado, durante esse lapso temporal, obviamente, haverá uma “guerra” ou “queda-de-braço” entre a OAB, MNDB, classe política, etc.

E, possivelmente, mesmo já em vigor, pela forma como a OAB se manifestou em relação a essa novidade, possivelmente essa discussão poderá se estender até ao Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Referências:

AGÊNCIA SENADO. OAB mantém posição contrária à carreira de paralegal: Projeto que cria a carreira de paralegal para formados em Direito pode não passar imediatamente à análise do Senado. Publicado em: 12 ago. 2014. Disponível em: <http://www.dci.com.br/politica/oab-mantem-posicao-contraria-a-carreira-de-paralegal-id409115.html>. Acesso em: 14 ago. 2014.

BRASIL. PL 5749/2013: Projetos de Leis e Outras Proposições. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=580518>. Acesso em: 15 ago. 2014.

BRASIL. Projeto de Lei nº 5.749, de 2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B25AE19720225D010D37691EFD590799.proposicoesWeb2?codteor=1098676&filename=PL+5749/2013>. Acesso em: 14 ago. 2014.

CONSULTOR JURÍDICO. Senador extingue projeto que visava regulamentar atividade de paralegal. Publicado em: 09 ago. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-09/senador-extingue-projeto-visava-regulamentar-atividade-paralegal>. Acesso em: 15 ago. 2014.

FREITAS, Vladimir Passos. Bacharel sem OAB poderia trabalhar como paralegal. Publicado em: 28 mar. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-mar-28/segunda-leitura-trabalho-paralegal-saida-bacharel-oab>. Acesso em: 14 ago. 2014.

KANNENBERG, Vanessa. Veja argumentos contra e a favor da função do "paralegal". Publicado em: 07 ago. 2014. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/08/veja-argumentos-contra-e-a-favor-da-funcao-do-paralegal-4570131.html>. Acesso em: 15 ago. 2014.

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