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Liberdade sindical no Brasil

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Agenda 18/08/2014 às 08:19

O artigo trata de temas relevantes ao sindicalismo brasileiro, sua evolução, a unicidade, unidade e pluralidade sindical, o conceito de Liberdade sindical e qual o modelo adotado perante a Constituição Federal de 1988 e pela Organização Internacional do Trabalho.

RESUMO:O sindicalismo no Brasil aponta avanços, retrocessos e perspectivas atuais. O presente artigo tem por finalidade analisar o avanço do sindicalismo no Brasil numa evolução histórica da legislação, à luz da Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como tratados e convenções internacionais, qual o sistema adotado no Brasil, que é o da unicidade sindical e sua legitimidade, observar porque do seu acolhimento no Estado brasileiro assim como as peculiaridades desse modelo. Além disso, faremos um exame conceitual e histórico de uma comparação entre os princípios da unidade, pluralidade e unicidade sindical como também uma correlação entre eles e o principio da liberdade sindical.

Palavra-chave: Sindicalismo – Liberdade – Unicidade – Unidade – Pluralidade

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1.SINDICALISMO NO BRASIL ; 2. A PROBLEMÁTICA DA UNICIDADE, UNIDADE E PLURALIDADE SINDICAL; 2.1. Unicidade no Brasil, 2.2. Unidade Sindical, 2.3. Pluralidade Sindical; 3. LIBERDADE SINDICAL, 3.1. Conceito e Classificação; 4. LIBERDADE SINDICAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO 

O presente trabalho monográfico tem por objetivo traçar um perfil histórico da Liberdade sindical, mostrar a evolução e a origem do Sindicalismo que teve como ponto de partida o Estado Moderno, considerando os ideais de liberdade. Ao mesmo tempo, fazer um estudo das normas legais do direito do trabalho e das entidades sindicais que por meio das reivindicações e acordos coletivos, visavam melhoria das condições de trabalho atendendo a necessidade de uma determinada categoria, bem como inserir normas coletivas, a fim de viabilizar financeiramente os trabalhadores seja por cunho salarial, seja através de benefícios conhecidos como sociais.

Por outro lado, se deve apresentar o objetivo especifico, ao analisar as características do Sindicalismo no Brasil numa visão essencial entre os princípios da unicidade, unidade e pluralidade sindical e determinar o modelo adotado pela Constituição Federal de 1988. A saber, o da unicidade e sua legitimidade frente ao princípio da liberdade sindical, tendo em vista a promoção das Convenções nº 87 sobre a Liberdade Sindical, a Proteção do Direito Sindical nº 98 sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva e as deliberações dos órgãos de controle da OIT sobre a sua aplicação que influenciaram muitas legislações e práticas nacionais nas últimas décadas.

Estruturalmente, este artigo está dividido em quatro capítulos apresentando pela seguinte ordem consubstanciando um conceito sindicalismo no Brasil e sua evolução, desde quando o Brasil foi colonizado até os dias atuais. No segundo capitulo expor o conceito e classificação da Problemática entre a unicidade, unidade e pluralidade sindical.

No terceiro capítulo, deve-se abordar o conceito de Liberdade sindical e estabelecer as características essenciais na busca da definição do sistema de organização sindical brasileiro sob a ótica do principio da liberdade sindical.

Por fim, o quarto e último capítulo deve-se proporcionar um modelo de liberdade sindical perante a Constituição Federal de 1988 e apresentar as características adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, baseado na ampla liberdade de associação, no qual a OIT busca promover no cenário mundial, através da livre e espontânea organização de trabalhadores e empregadores na busca de um mundo melhor e na satisfação de seus interesses.

A base metodológica deste artigo far-se-á pela aplicação do método indutivo, capaz de revestir e guarnecer de maneira racional além da interpretação das leis e da pesquisa qualitativa em virtude da vida social, acadêmica, civil e jurídica, precedido em pesquisa bibliográfica, revistas e periódicos vinculados à temática do Sindicalismo no Brasil propiciado pelo principio da liberdade sindical, envolvendo o método histórico relativo à história aos fatos históricos e evolutivos de transformações dos modelos associativos em geral.  


1.    SINDICALISMO NO BRASIL 

A Coroa Portuguesa, dá inicio a colonização das terras descobertas a partir de 1530, utilizando-se do Direito Lusitano, empregando nas relações sociais estabelecidas perante a coletividade as Ordenações do Reino.

Diante da outorga da Carta Constitucional de 1824, no Brasil Império, espírito de independência se vislumbrou a necessidade de uma legislação que substituísse a legislação do Reino, com uma mescla de ideias francesas e inglesas, caracterizando estabelecer uma rígida centralização do poder de um governo monárquico e hereditário, residindo na divisão de poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e instituindo o Poder Moderador de competência do próprio imperador, descontentando todos os setores da sociedade brasileira.

Nesta época alguns grupos de trabalhadores, em caráter associativo, se unem baseados em ideais e princípios liberais, levando em conta as necessidades emergentes do operariado com a finalidade de poderem defender seus direitos e combaterem o capitalismo. Diante das transformações sociais surgem entidades como a Liga Operária em 1870[2], como também a formação da União Operária em 1880[3], fruto do desenvolvimento industrial. No entanto, há um crescimento do proletariado com a finalidade de reivindicar direitos, oriundos da caracterização da exploração do operariado.

Havia, também, câmaras ou bolsas de trabalho que equivaliam a uma primeira forma das hoje denominadas agencias de colocação, destinadas à pesquisa ou cadastramento das colocações e mão de obra, disponíveis, bem como algumas iniciativas correlatas à preparação da força de trabalho para o exercício profissional (NASCIMENTO, 2002, p.68).

Com a Proclamação da República em 1889, a primeira Constituição Republicana promulgada em 1891 pela Assembleia Nacional Constituinte, institucionalizando um país republicano, federativo e presidencialista. Essa Constituição consagrou-se a existência de apenas três poderes o Executivo, Legislativo e Judiciário. Os membros dos Poderes Legislativo e Executivo seriam eleitos pelo voto popular direto, caracterizando-os como representantes dos cidadãos na vida política nacional. A nova Constituição inspirada no espírito liberal da Constituição dos Estados Unidos possibilitou, em seu artigo 72, “o direito à associação e reunião, de forma livre e sem armas, sem a intervenção da polícia”.

Na Europa, dentre outras ideologias surge o Anarquismo[4], que pregava a supressão de toda a forma de governo defendendo a liberdade geral ou comunismo liberatório. No Brasil surge em 1890 o anarcossindicalismo[5] como uma “doutrina sindical e política que influenciaria poderosamente, no sindicalismo denominado revolucionário (NASCIMENTO 2002, p. 71)”.

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A mensagem anarquista sindical preconizou um sindicalismo apolítico, voltado para a melhoria das condições dos trabalhadores, com o emprego de táticas como sabotagem, a greve geral, ECT. A União Geral da Construção Civil e o centro Cosmopolita, dois importantes sindicatos, foram movidos pelos anarcossindicalistas. Assim também o 1º Congresso Operário (1906), do qual resultou a criação da Confederação Operaria Brasileira – CO, que não chegou a funcionar senão por período pouco superior a um mês. Seu declínio foi vertiginoso, não só pela reação contraria, culminando com a expulsão dos estrangeiros de 1907 a 1921, mas porque o anarcossindicalismo sofreu esvaziamento resultante de conflitos étnicos (nascimento, 2002, p. 71).

Com o Decreto nº 979/1903, se “faculta aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses”, regulamentou também as reuniões entre profissionais da agricultura e das indústrias rurais, tanto de pequenos produtores como empregados e empregadores, no sentido de se dá mais liberdade de escolha de sindicalização.

Posteriormente se criou o Decreto nº 1.637/1907, permitindo a sindicalização de profissionais urbanos, reunindo profissões similares ou conexas como trabalhadores do comércio e da indústria.

Para Fowler Cunha, “essas legislações tinham caráter mais econômicos do que sindical, pois serviam de intermediários de credito em favor dos associados tendo em vista que cravam caixas de caráter assistencial” (CUNHA, 2013, p. 08).

A crise das oligarquias e o crescimento da classe operária são fatores primordiais da conjuntura política e do colapso da economia vivenciada na década de 1920. Com o aumento do contingente da população urbana e o surto de industrialização, o operariado brasileiro cresceu quantitativamente e passou a exigir melhores condições de vida e trabalho, onde eclodiram greves em 1917 e 1920, lideradas por trabalhadores adeptos a teorias anarquistas que propunham a eliminação do Estado e de toda dominação política.

A crise econômica se estendeu por toda a década de 1930, aumentando o desemprego e diminuindo os salários, perseguição política e influência das lutas políticas internacionais com reflexos no Brasil. Diante de uma grande depressão econômica, Getúlio Vargas assume o governo e o Estado se estende na questão social. A primeira área a ser contemplada é a própria Administração Pública Federal com a criação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio pelo Decreto nº 19.443/1930, como também, através do Decreto 19.671/1931 que cria o Departamento Nacional do Trabalho. Em relação à área sindical, também seria objeto de normatização federal através do Decreto 19.770/193, que estrutura a forma de sindicato oficial e único, submetido ao reconhecimento do Estado, com a finalidade de solucionar judicialmente conflitos trabalhistas, bem como, o sistema previdenciário (GODINHO, 2008, p. 1361).

O sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão. Pela inexistência de indústrias e, consequentemente da massa operária e de luta de classes, o sindicalismo que surgiu depois da Revolução Liberal, de 1930, deu-se sob o influxo e patrocínio do Ministério do Trabalho e assim permanece durante todo o chamado “Estado Novo”. Mesmo depois do retorno ao regime constitucional, os sindicatos continuaram sem expressão, salvo raríssimas exceções; mas na década de 80, houve notável incremento da sindicalização, a partir das greves do ABC paulista, especialmente no setor da metalurgia. Os sindicatos mais expressivos, nas grandes cidades, conquistaram sua autonomia, antes de proclamada pela Constituição de 1988 (Sussekind, 2000).

O Decreto 19.770/1931 foi considerado a primeira lei sindical brasileira, com a finalidade de buscar retirar o sindicado da esfera privada para torná-lo de direito público, no sentido de se adotar um sistema de unicidade sindical ligando diretamente ao governo.

Foi promulgado o Decreto 24.694/1934, antecipadamente à Constituição de 1934, o qual se refere aos sindicatos profissionais, tendo em vista que não se vislumbra a unicidade sindical compreendida como proibição legal da criação de sindicato na mesma base territorial. 

Em 1934, foi promulgada a terceira Constituição brasileira inspirada na Constituição Alemã. O liberalismo e o presidencialismo foram conservados e mantinham a independência dos três poderes, fixavam representação classista e legislação trabalhista para se reconhecer diretos dos trabalhadores, além de proibir diferenças salariais por discriminação de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil. Estabeleceu-se o salário mínimo regional, jornada de trabalho de oito horas, descanso semanal, férias anuais remuneradas, indenização do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, regulamentação das profissões, proibição do trabalho a menor de 14 anos, proibição do trabalho noturno a menor de 16 anos, estabelecendo a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos, dando-lhe direito, inclusive, de eleger deputados para a Câmara Federal (MANCUSO, 2013).

Após o golpe continuista de Vargas em 1937, suprimiu a Constituição de 1934 e outorga uma Carta Constitucional, instituindo o Estado Novo, esta Constituição possuía características autoritárias e antidemocráticas e ficou conhecida como Constituição polaca baseada na Constituição polonesa, com particularidades fascistas. Institui a figura do sindicato único e prevê a contribuição sindical compulsória e subordina o sindicato ao Ministério do Trabalho.

Em 05 de julho de 1939 foi promulgado o Decreto-lei nº 1.402, complementando o plano da legislação ordinária em que o Estado reorganiza a ordem sindical, fazendo uma distinção entre associações e sindicatos que, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, permite-se a pluralidade de associações, mas só considera como sindicato as associações que objetivam reconhecimento do Estado da seguinte forma:

As principais atribuições jurídicas das associações, dando ao s sindicatos prerrogativas para representar a categoria, celebrar convenções coletivas e instaurar dissídios coletivos. Proibiu a greve considerando a recurso nocivo à economia e prejudicial aos interesses da Nação (NASCIMENTO 2002, p. 80).

Através do Decreto-lei nº 2.377/1940, o qual instituiu o imposto sindical, foi mantido com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, através do Decreto-lei 5.452. Estruturou o modelo justrabalhista, reunindo em um único diploma. Entretanto, a CLT ampliou a legislação trabalhista assumindo natureza própria de um Código do Trabalho (GODINHO, 2008).

Com a promulgação em 1946 da quinta Constituição brasileira, prevaleceram características liberais com sentido conservador. A estrutura sindical fascista foi mantida, com algumas inovações progressivas, trazendo no seu bojo o reconhecimento do direito de greve e estabelecia a liberdade de associação profissional ou sindical.

Na Constituição de 1967, largamente emendada em 1969 pelo ato institucional, o princípio da unicidade permaneceu inalterado. Os sindicatos reconquistaram espaço, a partir da Portaria nº 3.100/1995, retirando a proibição da criação de centrais sindicais, fazendo surgir a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a União Geral dos Trabalhadores (UGT), dando notoriedade por estarem acima do sistema confederativo. Atualmente marcam presença na atuação das entidades sindicais de primeiro e segundo grau, agindo em conjunto com outras centrais sindicais (MANCUSO, 2013).

Em 1988, a nova Constituição foi promulgada pela Assembleia Constituinte, estabelecendo uma reforma eleitoral, novos direitos trabalhistas como redução da jornada semanal de trabalho, seguro desemprego, férias remuneradas de 1/3 do salário, direitos trabalhistas, aplicando aos trabalhadores urbanos e rurais estendendo-se aos trabalhadores domésticos. Adota técnicas mais modernas a respeito dos princípios fundamentais com direitos e garantias fundamentais, incluindo direitos e deveres individuais e coletivos. O novo modelo de organização sindical e relações coletivas de trabalho, direitos sociais e individuais, sociedade pluralista e solução de conflitos, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, sociedade livre, justa e solidária, criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado, manteve a unicidade sindical e estrutura confederativa, livre administração dos sindicatos, liberdade sindical individual e desfiliação, direito dos aposentados filiados ao sindicato e garantias conferidas ao dirigente sindical. (MASCARO, 2002).


2.    A PROBLEMÁTICA DA UNICIDADE, UNIDADE E PLURALIDADE SINDICAL.

O problema da unicidade sindical corresponde à previsão normativa obrigatória de um sindicato único representativo da categoria dos empregados, profissional ou diferencial, por categoria profissional, ou seja, sujeitos trabalhistas, sistema vigorado no Brasil desde a década de 1930 por força de norma jurídica.  

Segundo Godinho:

O sistema da liberdade sindical com pluralismo, seja unidade pratica de sindicatos, prepondera na maioria dos países ocidentais desenvolvidos (França, Inglaterra, Alemanha, EUA, etc). Nos países em que há unidade prática de sindicatos (Alemanha), ela resulta de experiência histórica do sindicalismo, e não de determinação legal. Esse sistema de liberdade sindical plena encontra-se propugnado pela Convenção 87 da OIT, de 1948 ainda não subscrita no Brasil (GODONHO, 2008, p. 1332).

Ainda destaca que, o sistema de liberdade sindical plena significa que “a lei não deve impor a pluralidade sindical, apenas sustenta que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes sozinhos escolher a forma de se instituírem (GODINHO, 2008, p. 1332)”.

 A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, profissão ou categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.

Com base nos ensinamentos de Amauri Mascaro, a unicidade sindical “é a proibição legal da existência de mais de um sindicato representativo por base de atuação; proibição que pode ser total ou restringir apenas a alguns níveis (NASCIMENTO 2011, p. 216)”.

Desde a década de 1930, a unicidade vigora no Brasil, inclusive após a Constituição de 1988, por força de norma jurídica, o sindicato único vigora respeitando o critério organização de categoria profissional.

2.1. Unicidade No Brasil

A unicidade sindical no Brasil corresponde em um modelo de sindicato único, criado pelo controle político-administrativo executado pelo Ministério do Trabalho. Ele possui a estrutura de categorias de profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial; vinculação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado, além de cooptação política, ideológica e administrativa dos quadros sindicais, através de sua participação no aparelho de Estado, especialmente na Justiça do Trabalho, através de representação classista. O financiamento compulsório do sistema, mediante contribuição sindical obrigatória, tem existência de poder normativo do Judiciário trabalhista, em concorrência direta com a negociação sindical (GODINHO, 2008).

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 manteve o sistema de unicidade sindical, dando continuação ao modelo classista extinto em 1999, bem como conservou o financiamento compulsório de seus entes integrantes e o poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho. 

2.2. Unidade Sindical

Contudo ressalta Mascaro Nascimento (2011, p. 190) que a unicidade sindical “é o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção”. Então entendemos que a unidade não contraria a principio da liberdade sindical e que a liberdade pode ser usada para a unidade, como podemos citar o sistema da República Federal da Alemanha, da Inglaterra e da Suécia. Nesse sentido ressaltamos que quando se trata unidade adquirida se pressupõe a liberdade para a escolha da unificação se os sindicatos quiserem, ou da unidade orgânica com liberdade de ação.

Salientamos que a unidade sindical é a modalidade, nas quais inúmeras entidades sindicais existentes se revelam as mais aptas na defesa dos direitos e interesses da classe por absorverem em um único processo a aglomeração espontânea, livre de qualquer imposição externa.

Através da unidade sindical, a livre vontade dos trabalhadores e a prática sindical acabam por estabelecer um sindicato representativo único numa base territorial.   

2.3. Pluralidade Sindical

A pluralidade sindical é a possibilidade de existência de vários sindicatos, para o mesmo grupo de trabalhadores, sem limitações quanto à base territorial, podendo, inclusive, corresponder a uma empresa ou estabelecimento.

É importante ressaltar que nos ensinamentos de Mascaro Nascimento, o pluralismo sindical “é o princípio pelo qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum (NASCIMENTO, 2011, p. 190)”.

Em função disso expõe Nascimento (2000, p.191) que “A pluralidade pode ser: a) total, quando atingidos todos os níveis da organização sindical; b) restrita, quando coexistentes níveis de pluralidade e de unicidade”.

Afirma ainda que:

 “Se os empregados de uma empresa têm o direito de votar para escolher o sindicato que querem como representante, e sendo o sindicato eleito o único, vedado outro na empresa, haverá unicidade sindical em nível de empresa e pluralidade sindical em nível orgânico de sistema. A possibilidade de escolhas e alternativas caracteriza um sistema sindical democrático. Garantir aos trabalhadores o direito de escolha é principio básico de autonomia de organização sindical (NASCIMENTO, 2011 p.191)”.

O pluralismo sindical, hodiernamente, é o sistema vigorante na maior parte dos países, tais como França, Espanha e Itália. Não sendo, entretanto, o que impera no Brasil.

Nos ensinamentos de Sergio Pinto Martins podemos ressaltar que:

Com a pluralidade sindical, cada um poderia constituir o sindicato que quisesse. Os sindicatos devem ser criados por profissão ou por atividade do empregador, porém livremente. A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos. Posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar a se agrupar [por meio da unidade sindical], pois sozinhos não teriam condições de reivindicar melhores condições de trabalho (MARTINS, 2006, p. 700).

O monopólio de representação sindical adotado, visando a evitar o fracionamento dos sindicatos e o consequente enfraquecimento das respectivas representações, numa época em que a falta de espírito sindical dificultava a formação de organismos sindicais e a filiação de trabalhadores aos mesmos. Resulta das concentrações operárias que depende do desenvolvimento industrial, a liberdade de constituição de sindicatos, embora reconhecendo que o ideal seja a unidade de representação decorrente da conscientização dos grupos de trabalhadores ou de empresários interligados por uma atividade comum. Igualmente, as centrais brasileiras, de diferentes matizes filosóficos, criaram uma realidade, que não pode ser desprezada, como justificadora da pluralidade sindical mais adequado (SUSSEKIND, 2000).

Sobre a autora
Cristiana Maria Santana Nascimento

Advogada, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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