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Liberdade sindical no Brasil

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Agenda 18/08/2014 às 08:19

3.    LIBERDADE SINDICAL 

3.1. Conceito e Classificação

Conceituar liberdade sindical não é um estudo apenas “sociológico” como entende Amauri Mascaro em sua obra “Direito Contemporâneo do Trabalho”. Ele entende que “deve-se tratar da questão sindical como ordenamento jurídico e não sob outro prisma, como sociológico, econômico, ou político”. (NASCIMENTO, 2011, p. 163).

A norma jurídica, segundo Paulo Nader é “ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente”. (NADER, 2008, p. 83).

Logo, a tradução da norma jurídica, é voltada ao dever-ser social, não excluindo os aspectos voltados à realidade social, considerando formação, interpretação e aplicação dessa norma. (NASCIMENTO, 2011 p. 163)

A expressão “Liberdade Sindical” pode ser entendida sob o sentido objetivo e subjetivo, este como direitos do sindicato no desempenho das suas atribuições legais e aquele, como um setor do direito do trabalho que tem como objeto o estudo da organização e da ação sindical. (NASCIMENTO, 2011 p. 163).

Pode-se entender também que a liberdade sindical pode ser classificada pelo plano coletivo e individual, ou seja, no individual, pessoa singularmente considerada. Há aqueles que defendem a forma metodológica da liberdade sindical ou método é o método epistemológico de caráter didático e expositivo do direito sindical e seus institutos e a forma conceitual destinada a determinar o conteúdo da liberdade sindical e suas manifestações, bem como as garantias que devem ser estabelecidas e os sindicatos possam cumprir os seus objetivos maiores. (NASCIMENTO, 2011).

Deve-se indagar a respeito da interferência das leis perante a organização e ação sindical. A lei, segundo Paulo Nader, “é a forma moderna de produção do Direito Positivo, não tem por base artifícios da razão, pois se estruturar na realidade social” (NADER, 2008, p. 146).

Logo, respondendo a indagação, as leis podem interferir através das leis repressivas constituindo uma organização política autoritária e as leis de respaldo à liberdade sindical ou sindicalismo democrático, fundamentada em normas jurídicas, internacionais, constitucionais, infraconstitucionais, tais leis garantiram o sindicalismo a estabilidade do dirigente sindical ao emprego, a liberdade de organização de sindicatos, direito de greve e autonomia coletiva dos particulares. (NASCIMENTO, 2011, p. 166).


4.    LIBERDADE SINDICAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

O modelo sindical no Brasil passou por diversas mudanças advindas das décadas de 1930 e 1940, e que foram preservados no texto constitucional de 1988.

De acordo com a corrente de Godinho, trata da liberdade sindical como:

Combinação de regras, princípios e institutos que sempre se mostraram contraditórios na historia do sindicalismo trouxe para o Brasil uma crise de legitimidade e de força no sistema sindical, tornando-se inevitável a mudança do sistema de forma a adequar a liberdade plena e plena autonomia sindical.

Os textos normativos do século XX expressam a as garantias democráticas a atuação sindical, pela Convenção Internacional do Trabalho, por exemplo, convenções n. 11, 87, 98, 135, 141, 151.

A Convenção 98 OIT, por exemplo, trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva vigorante no Brasil desde a década de 1950.

Art. 2 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração; 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.

Portanto, o Estado, mediante as leis, proíbe classes de trabalhadores de ter o direito a se filiar ou organizar sindicatos, como funcionários públicos, pois o direito de sindicalização é restrito ou vedado em algumas legislações e a Convenção n. 98 OIT não os discrimina. (NASCIMENTO, 2011, p. 171).

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Vale ressaltar que se trata de uma interpretação ao Princípio da Liberdade Associativa e Sindical, como:

 a) Cláusulas de sindicalização forçada – há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à compatibilidade com o princípio da liberdade sindical Trata-se, por exemplo, das cláusulas negociais denominadas closed shop, union shop, preferencial shop e, por fim, maintenance of membership; b) Práticas Anti-sindicais – há, por outro lado, sistemáticas de desestímulo à sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos. Trata-se, por exemplo, dos chamados yellow dog contracts, das company unions e, ainda, da prática mise à l’index. (NASCIMENTO, 2011, p. 171/172).

Pode-se analisar também o artigo 1ª da Convenção, que trata sobre a proteção de atos atentatórios a liberdade sindical:

Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas (NASCIMENTO, 2011, p. 174).

 A Convenção supracitada foi aprovada no Brasil, através do Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional, foi ratificada em 18 de novembro de 1952, promulgada pelo Decreto n. 33.1916 de 29.6.53 e teve sua vigência nacional em 18 de novembro de 1953.

A convenção 135, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional, ratificada em 18 de maio de 1990, promulgada pelo Decreto n. 131 de 22.5.91 e tenho sua vigência nacional em 18 de maio de 1991, por sua vez trata da proteção de representantes de trabalhadores, estipulando o seguinte:

Art. 1º — Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando. 

Ao remeter a Constituição Federal, podemos verificar que a liberdade sindical encontra-se prevista no seu artigo 8º:

Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

A doutrina de Alice Monteiro de Barros aponta comentários acerca do artigo 8, Constituição Federal (1988), o qual entende que seu caput, refere-se a livre associação profissional ou sindical; em seu inciso I, entende que não poderá exigir autorização ao Estado para criação de sindicatos, salvo registro no órgão competente; o inciso II, demonstra a vedação de mais de uma criação de organização sindical, na mesma base de atuação seja na categoria profissional ou econômica ( Em seguida os incisos IV e V atende a previsão da contribuição sindical obrigatória, bem como, ninguém é obrigado a filiar ou não a um sindicato. (BARROS,  2007, p. 1194-1198).

Sussekind relata que os incisos II e IV do artigo 8 da Constituição Federal, que constituem  o seguinte:

Que um grande problema para a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, pois a junção da Constituição federal e da OIT (Convenção 87) sempre foi um obstáculo porque tal convenção aceita a liberdade de constituir quantos sindicatos os interessados quiserem de acordo com a sua profissão, manifestando a não aplicação do conjunto (CF.+OIT). (SUSSEKIND, 2000 p. 1104-1105).

A transição democrática no Brasil, portanto, somente seria completa se adotasse medidas harmônicas combinadas no sistema constitucional e legal brasileiros: não apenas a plena suplantação dos traços corporativistas e autoritários do velho modelo sindical, como também, na mesma intensidade, o implemento de medidas eficazes de proteção à estruturação e atuação democráticas do sindicalismo no país, formando um modelo sindical híbrido. Em outras palavras, a solução seria eliminar os incisos II e IV do artigo 8 da Constituição Federal de 1988 para que assim haja a ratificação da Convenção n. 87 (GODINHO, 2011).


CONCLUSÃO 

O Ramo do Direito do Trabalho refere-se às relações de trabalho fundamentadas na autonomia coletiva privada, consequentemente a proteção do trabalho humano depende de subordinação, melhoria na condição de trabalho individual pela atuação direta ou sobre o grupo. Sua historicidade remonta basicamente ao período do Estado Moderno, tendo em vista as discussões sobre melhores condições de trabalho amparadas nos ideais de liberdade e igualdade, consubstanciando formas de organização coletiva na busca de um trabalho digno e decente.

A luta por melhores condições de trabalho fez surgir as primeiras manifestações num movimento sindical que inicialmente foi tolhido pelo Estado sob o argumento de se manter a ordem pública. Logo, faz surgir as primeiras entidades de operários organizadas para se discutir, promover e defender direitos de toda a coletividade com o objetivo de proteção do grupo diante da submissão degradante imposta pela classe detentora do poder. Consoante à exposição, as entidades associativas, com relação ao contexto das relações de emprego passaram a defender os direitos de seus integrantes tanto trabalhadores quanto empregadores, englobando ainda conflitos e as negociações. Visa a solução destas controvérsias, demonstrando-se uma gama de princípios que norteavam as ralações laborais coletivas destacando-se o principio da liberdade sindical.

No entanto, o princípio da liberdade sindical, hoje, ocupa lugar de destaque na estrutura do direito coletivo do trabalho, sempre lembrado nos tratados e convenções internacionais que versam sobre o assunto, uma vez que não se pode conceber uma completa democratização sem a liberdade. A liberdade sindical esbarra em uma questão relativa à legitimidade ou não do modelo da unicidade sindical que se proíbe a livre criação de sindicatos restringindo-os a um único ente sindical por categoria profissional ou atividade econômica em determinada base territorial na qual não pode ser inferior a um município.

Divergências são alcançadas no aspecto de se ter a pluralidade sindical na qual não há limites para a criação dos órgãos sindicais podendo ser livres na sua instituição.

No Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, se deu os primeiros passos em direção a uma maior liberdade sindical e menor intervenção estatal. Entretanto, o modelo de unicidade sindical não foi alterado e diante disso não há um acompanhamento a tendências mundial de se adotar a pluralismo sindical.


REFERENCIAS 

Cunha, Fowler R. P. O sindicalismo no Brasil: Principais avanços, retrocessos e perspectivas atuais. Disponível em:< http://www.fcadvocacia.com.br/sindicalismo.pdf. Acesso em 26 de junho de 2013.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008.

MANCUSO. Gisele. Evolução do sindicalismo no Brasil e os critérios para a representatividade sindical. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?Id_dh=10101>. Acesso em 02 de julho de 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16 ed. Soa Paulo: Atlas, 2002.

MONTEIRO, Aline Rodrigues. O sistema da unicidade como limitador da liberdade sindical. Disponível em:< http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/36540>. Acesso em 17 de julho de 2013.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo de direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

NASCIMENTO, Aumari Mascaro. Direito contemporâneo do trabalho. São Paulo. Saraiva, 2011.

_____________. Compendio de direito sindical. 6 ed. São Paulo: LTr. 2002.

OLIVEIRA, Andre Abreu de. Sistema da unicidade sindical no Brasil: herança deixada pelo autoritarismo. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.Php?N_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6569>. Acesso em 05 de julho de 2013.

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho, 19 ed. São Paulo LTr, 2000. v. 2. 

Sobre a autora
Cristiana Maria Santana Nascimento

Advogada, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de Sergipe

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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