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A natureza jurídica da norma consumerista que prevê devolução em dobro

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[3]Natureza (ê) [De natura + -eza.] Substantivo feminino. 1. Todos os seres que constituem o Universo. 2. Força ativa que estabeleceu e conserva a ordem natural de tudo quanto existe. 3. Índole do indivíduo; temperamento, caráter. 4. Espécie, qualidade: Vive cheio de problemas de toda natureza. 5. A condição do homem anteriormente à civilização. 6. As partes genitais do homem ou da mulher (especialmente as do homem). 7. Filos. Essência (5). 8. Filos. O mundo visível, em oposição às ideias, sentimentos, emoções, etc. 9. Filos. Conjunto do que se produz no Universo independentemente de intervenção refletida ou consciente. 10. Bras. S. Pop. Terra natal. (FERREIRA, 2010).

[4]Do latim sui generis. Único. De seu próprio gênero. Singular.

[5] Do latim per se. Por si próprio. Por si mesmo.Por si só.

[6]Conceito. [Do lat. conceptu, por via pop.] Substantivo masculino. 1. Filos. Representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais. [Cf. qualidade (8), abstração (3), ideia (12) e significação (3).] 2. Ação de formular uma ideia por meio de palavras; definição, caracterização: O professor deu-nos um conceito de beleza absolutamente subjetivo. 3. Pensamento, ideia, opinião: Emitiu conceitos reveladores de grande competência. 4. Modo de pensar, de julgar, de ver; noção, concepção: Seu conceito de elegância está ultrapassado, meu caro. 5. Apreciação, julgamento, avaliação, opinião: Não tenho conceito formado sobre este assunto; Com sua atitude correta na questão ele subiu no meu conceito. 6. P. ext. Avaliação de conduta e/ou aproveitamento escolar, etc. [Cf., nesta acepç., nota (10).] 7. Reputação, fama: Goza de bom conceito entre os colegas. 8. Máxima, sentença, provérbio. 9. Parte de uma charada, um logogrifo, etc., na qual se dá a palavra ou frase que é a chave para a solução proposta.

[7]Norma. [Do lat. norma.]. Substantivo feminino. 1. Aquilo que se estabelece como base ou medida para a realização ou a avaliação de alguma coisa: norma de serviço; normas jurídicas; normas diplomáticas. 2. Princípio, preceito, regra, lei: Tem como norma não deixar carta sem resposta. 3. Modelo, padrão: norma de conduta, de ação. (FERREIRA, 2010).

[8] Direito no conceito de Caio Mário da Silva Pereira (2007) é o princípio de adequação do homem à vida social.(A versão final da atualização deste livro de Caio Mário foi lida e aprovada pelo autor antes de falecer em 2004.)

[9] Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito. Há quem distinga norma de lei: a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma. O art. 2º da Lei de Introdução ao C. Civ. alemão diz: "Lei, no sentido do C. Civ. e desta lei, é toda norma de direito". Os autores franceses quase não empregam a expressão norma jurídica, preferindo falar em regra de direito. A classificação das normas jurídicas apresenta uma grande variedade entre os autores: primárias, secundárias, gerais, individualizadas, fundamentais, derivadas, legisladas, consuetudinárias, jurisprudenciais, nacionais, internacionais, locais, de vigência determinada ou indeterminada, de direito público ou privado, substanciais, adjetivas, imperativas, supletivas, de ordem pública, repressivas, preventivas, executivas, restitutivas, rescisórias, extintivas, constitucionais, federais, estaduais, municipais, ordinárias, complementares, negociais, de eqüidade, positivas, de organização, de comportamento, instrumentais, preceptivas, proibitivas, permissivas, particulares, autônomas, rígidas, elásticas, formais, materiais, construtivas, técnicas, etc. Duguit fez uma famosa distinção: regra de direito normativa ou norma jurídica propriamente dita, que determina uma ação ou abstenção, e regras de direito construtivas ou técnicas, que asseguram a aplicação das regras normativas. V. natureza da norma jurídica. Todos os ramos do direito apresentam normas próprias. Assim é que se fala em norma civil, constitucional, administrativa, tributária, comercial, processual, penal, internacional, trabalhista, etc. Soibelman (2011).

[10] Conforme Cláudia Lima Marques: “Normas de proteção do "diferente", do "desigual", do "mais fraco", do "vulnerável" (a diferenciar do Código Civil - normas para as relações entre "iguais").

[11] Também chamado de enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito. Conforme França (1987, p.87): “Enriquecimento sem causa é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico"

[12]“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”Bandeira de Mello (1992).

[13]XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[14] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078⁄90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.

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I -  O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.

II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078⁄90. Precedentes: REsp nº 1.025.472⁄SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30⁄04⁄2008; AgRg no Ag nº 777.344⁄RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23⁄04⁄2007;  REsp nº 263.229⁄SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09⁄04⁄2001.

III - Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC . Precedentes: REsp nº 874.681⁄BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 12⁄06⁄2008; AgRg no Ag nº 516.249⁄PR, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28⁄06⁄2004; AgRg no REsp nº 665.107⁄SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14⁄03⁄2005.

IV - Recurso Especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.085.947/SP. 1ª Turma. Relator. Min. Francisco Falcão. PublicaçãoDje 12/11/2008.

[16] Alusão ao Homo Sacer que no Direito romano era a pessoa excluída, sem nenhum direito civil. A expressão voltou à tona por Giorgio Agamben em seu livro Homo Sacer: O Poder Soberano e a Vida Nua I, 2002.

[17][Do lat. sanctione, ‘ato de tornar santo, respeitado’.] Subs. Fem. 1. Aprovação dada a uma lei pelo chefe de Estado. 2. Parte da lei em que se apontam as penas contra os infratores dela. 3. Pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução de uma lei: “— Sinto que não haja sanção na lei para tais desmandos...” (Xavier Marques, As Voltas da Estrada, p. 77.) 4. Providência estabelecida na cláusula penal dum contrato para o caso de arrependimento ou inexecução. 5. Aprovação por alguma autoridade: Recebeu a sanção da Academia. 6. Fig. Aprovação, confirmação; ratificação: Tal neologismo ainda não recebeu a sanção do uso. 7. Medida repressiva infligida por uma autoridade: O corpo docente aplicou severas sanções contra os grevistas. 8. Sociol. V. sanção social. [Cf. sansão, s. m., e Sansão, antr.]. (FERREIRA, 2010).

[18]Do latim: Livro, código

[19]Do espanhol: “Se os atos estão permitidos, são lícitos, e se a lei os proíbe ou estabelece uma pena ou sanção para ocaso de abster- se de realizar-los; então, são ilícitos.” (Tradução livre).

[20]Do latim: Situação, estado.

[21] Do inglês: Danos punitivos.

[22] Art. 884 do CC.“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

[23]Art. 393 do CC. “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

[24]“Toda determinação estatal,  positiva ou negativa, imprevista ou imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.” Meirelles (2004).

Sobre os autores
Isa Omena Machado de Freitas

Pós-graduada em Direito Privado, Direito Civil e Processo Civil. Advogada. Professor Mestre da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP) e da Faculdade Serra do Carmo (FASEC). Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais. Universidad Del Museo Social Argentino- UMSA.

Murilo Braz Vieira

Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP) e da Faculdade Serra do Carmo (FASEC). Mestrando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Universidade Federal do Tocantins-UFT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicado no CONPEDI /UFSC 2014

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