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Achado não é roubado? Tenho direito a recompensa? E se jogar a coisa fora?

Agenda 18/08/2014 às 08:28

Achou ou perdeu algo perdido? Saiba o que fazer. Milhões de pessoas perdem ou acham coisas diariamente. A lei não poderia ser omissa nesta situação.

Muitas pessoas acham ou perdem diariamente objetos e documentos e na maioria das vezes não sabem o que fazer e desconhecem mesmo o direito de recompensa pela devolução, isso mesmo, a recompensa não é uma escolha de quem recebe a coisa perdida, mas sim, uma obrigação legal imposta ao dono que vê ser restabelecida a posse graças ao terceiro.

Obrigação de devolver

A obrigação de devolver é imposta a quem acha pelo art. 1.233 do Código Civil que descrimina um dever para aquele que ache coisa alheia perdida, obrigação de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Esta obrigação se estende mesmo não conhecendo o dono, conforme o artigo citado.

Assim, não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Aqui a autoridade pode ser pública ou privada, visto que a lei não a descrimina.

Desta feita a entrega a segurança da loja ou polícia tem o mesmo efeito desde que o primeiro seja competente pelo local que se deu o achado. A polícia tem neste caso competência abrangente.

A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

A responsabilidade

Não realizando a obrigação, ou seja, quem achando, não a devolvendo, este, prática ato ilícito, que podem terem seus efeitos na esfera civil e até mesmo na penal desde que tenha agido com dolo.

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O dano doloso, ou seja, aquele ato com vontade de destruir, traz também a responsabilidade de responder pelo dano que deu motivo.

Exemplo: Acha um celular, vendo que está bloqueado, joga este na água para ver oxidar.

A recompensa

Posteriormente o Código Civil confere o direito a aquele que restituiu a coisa achada, este terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Assim, vemos que muitas pessoas honestas, mesmo sem o conhecimento da lei, a conhecem pelo princípio moral, mas desconhecem o direito legal de ser recompensado justamente.

Para tanto, quando da entrega a autoridade competente, deve se identificar e pedir a identificação e recibo do devido dono do objeto devolvido.

O prazo para o dono

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

O local apropriado

Logicamente o melhor meio de devolver o item encontrado e o de localizar informações no próprio objeto que nos leve ao dono ou possuidor.

Não sendo possível o mais indicado é levar o objeto a uma agência do correio que muitos desconhecem, mas possui um serviço direcionado de publicidade extensiva em todo território nacional para este fim.

A pesquisa de objetos pode se dar diretamente nas maiores agências ou pelo link:

https://www2.correios.com.br/servicos/achados_perdidos/default.cfm

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Sobre o autor
Jefferson Ricardo Mizuta de Brito

Advogado em Brito Advogados, Porto Alegre/Canoas e Região. Membro da comissão de educação jurídica da OAB/RS. Graduado em Direito e Gestão de Negócios, Pós graduado em metodologia do ensino superior e mestre em direito da empresa e dos negócios.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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