Muitas pessoas acham ou perdem diariamente objetos e documentos e na maioria das vezes não sabem o que fazer e desconhecem mesmo o direito de recompensa pela devolução, isso mesmo, a recompensa não é uma escolha de quem recebe a coisa perdida, mas sim, uma obrigação legal imposta ao dono que vê ser restabelecida a posse graças ao terceiro.
Obrigação de devolver
A obrigação de devolver é imposta a quem acha pelo art. 1.233 do Código Civil que descrimina um dever para aquele que ache coisa alheia perdida, obrigação de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Esta obrigação se estende mesmo não conhecendo o dono, conforme o artigo citado.
Assim, não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Aqui a autoridade pode ser pública ou privada, visto que a lei não a descrimina.
Desta feita a entrega a segurança da loja ou polícia tem o mesmo efeito desde que o primeiro seja competente pelo local que se deu o achado. A polícia tem neste caso competência abrangente.
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
A responsabilidade
Não realizando a obrigação, ou seja, quem achando, não a devolvendo, este, prática ato ilícito, que podem terem seus efeitos na esfera civil e até mesmo na penal desde que tenha agido com dolo.
O dano doloso, ou seja, aquele ato com vontade de destruir, traz também a responsabilidade de responder pelo dano que deu motivo.
Exemplo: Acha um celular, vendo que está bloqueado, joga este na água para ver oxidar.
A recompensa
Posteriormente o Código Civil confere o direito a aquele que restituiu a coisa achada, este terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Assim, vemos que muitas pessoas honestas, mesmo sem o conhecimento da lei, a conhecem pelo princípio moral, mas desconhecem o direito legal de ser recompensado justamente.
Para tanto, quando da entrega a autoridade competente, deve se identificar e pedir a identificação e recibo do devido dono do objeto devolvido.
O prazo para o dono
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
O local apropriado
Logicamente o melhor meio de devolver o item encontrado e o de localizar informações no próprio objeto que nos leve ao dono ou possuidor.
Não sendo possível o mais indicado é levar o objeto a uma agência do correio que muitos desconhecem, mas possui um serviço direcionado de publicidade extensiva em todo território nacional para este fim.
A pesquisa de objetos pode se dar diretamente nas maiores agências ou pelo link:
https://www2.correios.com.br/servicos/achados_perdidos/default.cfm
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