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O imposto sobre serviços de comunicação (ISSC), de competência dos Estados e Distrito Federal

Agenda 01/08/2002 às 00:00

Sumário: 1. COMUNICAÇÃO – TRANSPORTE DE INFORMAÇÕES – ANTECEDENTE HISTÓRICO – 2. O ICMS E A COMUNICAÇÃO – A HIPÓTESE E O ESTADO DA QUESTÃO – 3. O SERVIÇO ONEROSO E TRANSMUNICIPAL DE TRANPORTE DE INFORMAÇÕES, EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS – 4. OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E TELEVISIVA – PARALELOS – 5. CONCLUSÃO – BIBLIOGRAFIA.


1. Comunicação – Transporte de informações – Antecedente histórico.

Vivenciamos a era da informação, os sistemas de comunicação, nunca antes, haviam experimentado tais desenvolvimentos como os que observamos hodiernamente, a sociedade contemporânea vive a era da comunicação em tempo real, pelo menos desde que se inventou o telégrafo e a radiodifusão e já lá se vão cento e poucos anos.

Cabe ressaltar que a comunicação realizada entre indivíduos localizados seja em cidades diferentes, entre países diversos ou mesmo entre dois pontos extremos do globo terrestre sempre foi uma realidade em potencial, desde que se desenvolveu a fala, pois mensageiros portadores de informações memorizadas são usados até nossos dias, e, principalmente, desde que se inventou a escrita e os meios de registra-la, passou-se e transporta-la de um lugar para outro mediante portadores eventuais ou mensageiros profissionais, portanto, a comunicação à distância é um fenômeno idoso de pelo menos 5.500 anos, período em que vemos usando a escrita, conforme o registro dos arqueólogos e historiadores.

Partindo da premissa de que para haver a comunicação interindividual, tem que haver meios para o transporte das informações, objeto da mensagem, então, haverá necessariamente que existir um meio de transporte de tais informações. Ou seja, a comunicação, em sentido amplo, em princípio, nada mais é que o transporte de informações de um lugar para outro, seja para um destinatário específico, seja para destinatário indeterminado.

Partindo-se das considerações acima, temos que o fenômeno da comunicação à distância, primeiro deu-se de forma verbal, depois escrita, fazendo surgir as primeiras cartas, os primeiros serviços de correio, e, que a comunicação poderia se dar em forma de carta com um destinatário certo, ou poderia ser em forma de carta aberta, destinada a difundir informações por um grande e indeterminado número de destinatários.

Por séculos as informações permaneceram nestas categorias, quando muito se desenvolveu algum requinte garantidor de sigilo como a ciência da criptografia, a ciência de codificar informações, ou iniciou-se os serviços regulares de correios, fenômeno iniciado na Idade Média com o desenvolvimento do Comércio, que culminou na instituição do primeiro serviço público de correios, ocorrida na Inglaterra durante o séc. XVIII.

Saltemos agora para a realidade que nos cerca e vejamos o que mudou com o surgimento do rádio, da televisão e da internet.

Hoje se observarmos as alterações ocorridas em virtude do desenvolvimento tecnológico, em sua essência somente se efetuou, nada mais, nada menos, uma substituição dos meios de transporte utilizados na divulgação da informação, substituiu-se os meios manuais e mecânicos por meios elétricos e eletrônicos, mas, transporte continuou sendo.


2. O ICMS e a comunicação – A hipótese e o Estado da questão.

Ora, tendo em vista que o serviço de comunicação é na verdade um serviço de transporte de informações, cujo fim pode ser informar destinatário(s) certo(s) e determinado(s) ou ter destinatário(s) indeterminado(s), devemos colocar a seguinte hipótese de estudo: Será que incidência do ICMS prevista no art. 155, II, da Constituição Federal, sobre a comunicação, terá como hipótese de incidência a existência de fato jurídico de comunicação, definida como serviço de transporte transmunicipal e oneroso de informações, onde tomador de serviço, contrata, em regime de direito privado, mediante preço, determinada empresa de comunicação, para efetivar o transporte de informações para um destinatário certo e determinado?

Antes de penetrar nos palácios erigidos pela Doutrina, devemos nos dirigir para os humildes casebres dos fatos, e é fato que recente notícia atinente à matéria do presente artigo foi publicado na Gazeta Mercantil, de 06/05/2002, p. A-10, que possui a manchete "Dividido, Confaz tenta tributar a publicidade", cujo conteúdo traz as seguintes informações, verbis:

"A idéia é tão rentável quanto polêmica (...) De um lado, a possibilidade de engordar o caixa dos estados, passando a tributar toda a receita publicitária como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e a conseqüente briga com as agências de publicidade, jornais, revistas e emissoras de rádio e televisão ou, por outro lado, deixar que essa receita continue nos cofres municipais, que cobram o Imposto sobre Serviços (ISS).(...) ‘A matéria é controversa e vai parar nos tribunais’, prevê o advogado tributarista Pedro Gonçalves (...) ‘Os estados entendem que a veiculação de anúncios publicitários é serviço de comunicação mas, a definição legal estabelece que só é serviço de comunicação quando ele ocorre entre duas partes. Na publicidade há o emissor, que é o anunciante, mas não há a segunda parte. A figura do consumidor, nesses casos, não é clara’, avalia o advogado.(...) No Distrito Federal, a cobrança do ICMS sobre a receita publicitária não é tão inquestionável assim. O secretário de Fazenda do DF, Valdivino José de Oliveira, diz que é contra a cobrança e lembra que periódicos, como jornais e revistas, estão isentos da cobrança, ‘conforme a Constituição’ (artigo 155). Oliveira argumenta que até hoje o imposto não foi cobrado, portanto, não se estaria abrindo mão de receita.(...) O gerente de tributação da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, João Carlos Kunzler, diz que o estado segue a posição dos demais membros do Confaz, segundo a qual cabe a cobrança, restando apenas negociar a forma de implementa-la. ‘Não está sendo criado um novo imposto. A incidência já existe desde 1988, quando a Constituição definiu que a competência para cobrança de impostos sobre serviços de comunicação é dos estados. A tendência é que ela inicie ainda neste ano, restando ainda definir a alíquota e a forma de as empresas pagarem o imposto relativo aos últimos cinco anos’(...) a Secretaria de Fazenda de Alagoas já começou a cobrar e, desde agosto passado, distribui autos de infração a quem não recolheu o ICMS sobre receita publicitária. ‘Estamos fazendo as autuações com base na posição de nossa coordenadoria de arrecadação tributária que estudou o assunto e deu parecer favorável à cobrança’, explica o sub-secretário da fazenda do estado, Evandro Lobo. Segundo ele, até agora foram lavrados três autos de infração com cobrança de ICMS sobre receita publicitária retroativa a cinco anos – que somam algo entre R$ 3 milhões e R$ 4 milhões. De prático, as autuações ainda não renderam nada. ‘As discussões ainda estão no âmbito da administração estadual mas não temos a menor intenção de abrir mão da cobrança e iremos aos tribunais, se for preciso’, avisa Lobo. O assessor jurídico da Associação Nacional do Jornais (ANJ), Ângelo Magalhães diz que, apesar da argumentação jurídica do parecer favorável à instituição da cobrança, não há dúvidas que ela é inconstitucional. ‘A questão está bem definida pela legislação que rege a cobrança do ISS e pela própria Constituição, que dá isenção a jornais, revistas e periódicos’, lembra".

Relevando-se as falhas de técnica jurídica, presentes no texto, haja vista ser um órgão de comunicação de massa, onde o fenômeno da imunidade é chamado por isenção, havendo outros erros mais, temos que em breve se iniciará uma correria aos Tribunais em virtude da possibilidade de a publicidade vir a ser tributada pelo ICMS como se fosse serviço de comunicação dentro da competência tributária dos Estados e do DF.

Portanto, temos que os Estados, mediante decisão do Conselho das Secretarias de Fazenda Estaduais e do Distrito Federal (CONFAZ), pretendem tributar a publicidade difundida pelos meios de comunicação de massa mediante a incidência do ICMS, sendo que o Estado de Alagoas já começou a lançar os primeiros dados deste jogo fiscal.

Por outro lado a Doutrina tem se esmerado em construções as mais sofisticadas para definir o âmbito da incidência do ICMS sobre o fenômeno da comunicação.

A primeira dificuldade é encontrável no pórtico de entrada da questão quando a Constituição Federal confere a competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Cf. Art. 155, II, CF), ou seja, a Constituição ao se referir à comunicação, aparentemente nada acrescenta ao núcleo de materialidade do serviço de comunicação, entretanto, devemos lembrar que uma norma jurídica existe dentro de um contexto jurídico, dentro de uma sistemática informada por princípios estruturadores e por outras normas de mesmo nível que complementam o que ficou tacitamente definido, deve-se interpretar sistematicamente, portanto.

O Direito é uma ciência de limites, limites jurídicos, fornecidos pelo ordenamento jurídico, e, em se tratando de direito público, como é o ramo jurídico tributário, leva-se em consideração o princípio da legalidade que determina que ao agente público, inclusive ao Fisco, só será permitido o que em lei for expressamente autorizado.

Paulo de Barros Carvalho em recente artigo (Não-incidência do ICMS na atividade dos provedores de acesso à internet, Revista Dialética de Direito Tributário, n. 73 : 97-104) define o processo de interação comunicacional segundo a ciência da lingüística, da seguinte forma:

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"O (1) remetente envia uma (2) mensagem ao (3) destinatário. Para ser eficaz, a mensagem requer um (4) contexto a que se refere, apreensível pelo destinatário, e que seja verbal ou susceptível de verbalização; um (5) código total ou parcialmente comum ao remetente e ao destinatário; e, finalmente, um (6) contacto, um canal físico e uma conexão psicológica entre o remetente e o destinatário, que os capacite a entrar e a permanecer em comunicação".(...) O significado de cada um desses elementos deve ser delimitado: (1) emissor: é a fonte da mensagem, aquele que comporta as informações a serem transmitidas; (2) canal: é o suporte físico necessário à transmissão da mensagem, sendo o meio pelo qual os sinais são transmitidos (é o ar para o caso da comunicação verbal, mas pode apresentar-se em formas diversas, como faixas de frequência de rádio, luzes, sistemas mecânicos ou eletrônicos etc.); (3) mensagem: é a informação transmitida; (4)código ou repertório: é o conjunto de signos e regras de combinações próprias a um sistema de sinais, conhecido e utilizado por um grupo de indivíduos ou, em outras palavras, é o quadro das regras de formação (morfologia) e de transformação (sintaxe) dos signos; (5) receptor: a pessoa que recebe a mensagem, o destinatário da informação" (destaques no original)(Loc. cit., pp. 99-100).

Após tais elucubrações o nosso festejado tributarista citando o conceito definido por Aires Barreto, de que prestação de serviço é o "esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial" (Loc. cit., p. 100, ref. nota de rodapé n.7: Imposto sobre serviço de qualquer natureza, Revista de Direito Tributário, vol. 29/30, P. 188) define, portanto, que a prestação de serviço de comunicação "só se verificará quando houver a junção simultânea dos elementos constitutivos da prestação de serviço, de um lado, e do processo comunicacional, do outro, de tal forma que a atividade exercida pelo prestador tenha por escopo realizar a comunicação entre o tomador do serviço e terceira pessoa, mediante pagamento de um valor" (Loc. cit., p. 101), após o quê, conclui consistir a hipótese de incidência do ICMS no ato de intermediar a emissão e recepção de mensagens entre duas ou mais pessoas(Loc. cit., p. 102), e, para fechar esta referência, devemos meditar sobre esta última definição:

"Logo, ao argumentar só existir incidência do ICMS quando se verificar uma atividade em que, por força de remuneração, um indivíduo (A) forneça condições materiais a outro indivíduo (B) a fim de que este se comunique com uma terceira pessoa (C), funcionando como transmissor da mensagem na relação comunicacional, estou afirmando que o prestador do serviço é tão-somente aquele que transporta a mensagem" (grifos nossos) (Loc. cit., p. 103).

Se compulsarmos a melhor Doutrina a respeito do tema teremos a confluência de tal entendimento de que a comunicação enquanto fato jurídico, sofredor de incidência do ICMS, será toda prestação de serviço que transporte de informações, que seja oneroso, pois "a gratuidade impossibilitaria a aferição do postulado da capacidade contributiva, que constitui princípio fundante dos impostos (art. 145, §1º, da CF)", e, que sua ausência, "significaria confisco estatal de bens privados, pela ausência de fato signo-presuntivo de riqueza e pela inviabilidade de fixar racionalmente o valor da prestação" e, que as situações despidas de onerosidade são "tratadas como ‘casos de não-incidência’" (Cf. José Eduardo Soares de Melo, Imposto sobre serviço de comunicação, Malheiros, p. 71-2)

Cabe ressaltar que o art. 155, II, da CF impõe um princípio tácito que surge da simples leitura e rasa interpretação, que nos remete a um critério delimitador da incidência, qual seja, o fato de que a prestação do serviço de comunicação necessariamente se dê no âmbito intermunicipal e interestadual, melhor dizendo, que a prestação do serviço de comunicação circule, extrapole o território de uma determinada unidade territorial municipal, pois os serviços "estritamente locais (realizados dentro dos limites territoriais dos Municípios) merecem ser objeto de reflexão no tocante à possibilidade jurídica de não serem alçados à incidência do ISSC, uma vez que estariam submetidos à exclusiva competência dos Municípios(...). "Embora a CF não tenha feito distinção a respeito do âmbito do ISSC – ao contrário do ‘imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal’, mediante exclusão implícita das atividades intramunicipais, o que levaria a exigir-se o ISSC também nos serviços realizados exclusivamente em área municipal – já foi ponderado tratar-se de erro de técnica legislativa, superável por intermédio da interpretação sistemática, uma vez que tem que ser prestigiado o princípio da autonomia municipal (art. 30, III, CF), sendo relacionados os exemplos de serviços que são prestados dentro dos lindes do Município"( José Eduardo Soares de Melo, loc. cit., p. 105-6).

Tal conclusão doutrinária é confirmada pelos fatos, pois expressamente esta realidade jurídica está contida em nosso ordenamento, para efeito exemplificativo, vejamos o que ocorre em relação à comunicação mediante prestação de serviços por empresas de telefonia sofre a incidência do ICMS, desde que não sejam transmunicipais, é o que se observa, inclusive, de forma expressa, no Dec.-lei 406/68, que indica entre os serviços tributáveis constantes da lista de serviços, com redação determinada pela Lei Complementar 56/87, o item 98, que define serem as "comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município" uma hipótese de incidência do ISS de competência do Município.


3. O serviço oneroso e transmunicipal de transporte de informações, em regime de direito privado, como hipótese de incidência do ICMS.

Ora, já se depreende que por uma interpretação sistemática, as primeiras dificuldades já estão vencidas, ao definir-se a necessidade de respeito aos princípios da capacidade contributiva e da autonomia municipal na incidência tributária por sobre as operações de prestação de serviços de transporte de informações, mas, qual o transporte de informações que sofre a incidência do ICMS, será qualquer prestação de serviço de comunicação onerosa e transmunicipal ou haverá mais uma característica a ser observada?

Colocada esta questão, devemos descobrir uma resposta rebuscando o contexto normativo vigente, e para não delongar demais a pesquisa, vejamos o exemplo da efetivação de serviços de transporte de informações mediante a prestação de serviço de comunicação mediante linha telefônica de um lado, e o serviço de comunicação mediante emissão de sinal aberto de televisão de outro, que servirão de parâmetro para definir duas das possíveis hipóteses possibilitadoras de uma conclusão afirmativa ou negativa a respeito da incidência do ICMS.


4. Os serviços de comunicação telefônica e televisiva - Paralelos.

Ambos os serviços de comunicação, telefônico e televisivo, participam da mesma natureza de serviços de telecomunicações. A Lei 9.472/1997 conceitua legalmente telecomunicações assim:

"Art. 60. (...)".

"§1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioeletricidade, meios óticos, ou qualquer outro eletromagnético".

Por outro lado, ambos são serviços públicos de telecomunicação sujeitos a serem explorados diretamente pela própria União, ou mediante concessão ou permissão, destinados ao público em geral, mas, as semelhanças param justamente aqui, pois ao utilizar-se de uma linha telefônica o tomador irá se obrigar a pagar um preço pelo uso dos meios materiais fornecidos por um prestador (empresa de telefonia) para que este transporte informações daquele para um destinatário certo e determinado que necessariamente deverá receber a chamada iniciada pelo emissor. Devo ressaltar que o aludido transporte da informação deve extrapolar o âmbito municipal, para termos a incidência do ICMS.

Por sua vez, quando uma emissora de televisão é contratada para veicular uma informação, será de natureza publicitária, comercial ou de utilidade pública, na verdade estará prestando um serviço de publicidade, de competência tributária municipal, cujo interesse exclusivo é do Fisco Municipal, afinal o preço que se paga pelo espaço ocupado na transmissão não visa realizar relação comunicativa imediata, entre pessoas determinadas, individualizáveis, não se estará efetivando transporte de informações, com destino certo e não se está no regime de direito privado, pois a comunicação realizada pela emissora de televisão sofre a tutela constitucional dos arts. 220 e ss., que tratam da Comunicação Social, que assim determina:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

"§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV".

"§2º(...)".

"§3º Compete à lei federal":

"I-(...)".

"II-estabelecer os meios legais que garantem á pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde e ao meio ambiente".

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078/1990, define os direitos básicos do consumidor, e entre eles:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:"

(...)

"IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,"

"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva"

Ainda no Estatuto do Consumidor se divisa o caráter social da prestação de serviço de comunicação por parte da emissora de televisão, quando ao tratar das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços define que:

"Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda(...) de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal"(grifamos).

Logo, percebe-se, que a prestação de serviço de comunicação fornecida pela emissora de TV aberta, diz respeito à comunicação social, que recebe uma tutela toda especial, de Ordem Pública, estando sujeita a limitações jurídicas diametralmente opostas àquelas atinentes às comunicações telefônicas, em regime de direito privado.

Leve-se em conta que a tributação da comunicação é uma coisa, tributa-se nesta hipótese o prestador de um tipo de transporte de informações, enquanto que outra coisa é tributar a publicidade, serviço de competência municipal, não compreendido na competência dos Estados e do DF, havendo inclusive previsão expressa de sua incidência no sistema tributário constitucional e em legislação complementar, como de competência do Município, e, exigível mediante instituição do tributo, por lei municipal.

Percebe-se que o serviço de comunicação telefônica em si, obedece ao regime de direito privado, pois só diz respeito à relação jurídica referente às partes envolvidas. Por outro lado, a publicidade veiculada pela televisão, apesar de ser uma forma de transportar informações, a sua difusão é pública e difusa, ou seja, diz respeito aos direitos de indeterminados destinatários, portanto, é sujeita ao regime de direito público, seja em relação às garantias do art. 220, §1º, da CF, seja pelas limitações do art. 220, §3º, II, da CF, e demais legislação infraconstitucional pertinente.

Por fim, e, de fundamental importância, devemos observar que é finalidade da prestação do serviço de comunicação, que disponibilize as condições necessárias para que haja a relação comunicativa imediata, como acima descrito, ou seja, uma relação de mão-dupla, onde o emissor tem a certeza de que o receptor receberá a encomenda e irá instaurar uma relação heterônima de troca de informações que consubstancia a comunicação enquanto prestação de serviço tributável mediante ICMS.

Logo, poderemos descrever as hipóteses de incidência tributária, do ponto de vista da lógica formal, em relação à telefonia e à televisão da seguinte forma, levando em consideração a hipótese do presente estudo:

Diante de todo o exposto, se adotarmos a noção de regra-matriz de incidência tributária, da lavra doutrinária do Douto Paulo de Barro Carvalho, teremos os seguinte antecedente normativo com os seguintes critérios material, espacial e temporal:

O conseqüente normativo será composto dos critérios pessoal e quantitativo, sendo que, o que é muito importante de se ressaltar neste momento, nunca, jamais, o sujeito passivo será o tomador-emissor das informações, seja ele simples particular ou empresa de publicidade, mas, o verdadeiro sujeito passivo do ICMS incidente sobre a comunicação, será o prestador do serviço, o transportador de informações que se coloca entre o tomador e o terceiro destinatário. Logo, teremos os seguintes critérios:


5. Conclusão

Caro leitor, se até aqui pude prender a vossa atenção, então estamos realizando uma relação comunicativa, e desejo que as presentes conclusões remetam ao feedback que busquei com todo o exposto acima, qual seja, a de que há necessidade de se arrumar a casa dos estudos tributários, e trocar de lugar alguns móveis conceituais, pois, até a presente data, a discussão está indo num rumo certo, entretanto, por vias tortas, pois de um lado tem-se pautado a Doutrina em discutir, em profundidade, o conceito de comunicação, esquecendo-se de focar o caráter essencial da própria comunicação, seu aspecto material objetivo, que é transportar informações, por outro lado, os agentes do Fisco, que a cada dia são mais e mais pressionados pelas necessidades de fluxo de caixa, em virtude dos déficits crescentes nos orçamentos públicos, a procurar mais e mais fontes de receitas tributárias, e, acabam, no calor desta procura, por misturar alhos com bugalhos, pois na ilusão de que a publicidade é tributável pelo ICMS, quando na verdade, tal ingerência fiscal comete duas grandes afrontas ao ordenamento jurídico: primus, à competência dos Municípios, como exposto acima, e, secundus, por outro lado, e, mais grave, implica numa forma de restrição à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, pois nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da CF.

Salvo melhor juízo, o fato jurídico tributário que interessa ao ISSC será essencialmente o serviço de prestação de serviços de comunicação, que efetue o transporte de informações, oneroso, negocial, onde tomador, contrata prestador, que cederá meios de comunicação, daquele com terceiro certo e determinado.


Bibliografia

CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. São Paulo, Malheiros, 1997.

CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 13ª ed., 2000.

CARVALHO, Paulo de Barros, Não-incidência do ICMS na atividade dos provedores de acesso à internet, in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 73. São Paulo, 2000 – pp. 97-104.

SOARES DE MELO, José Eduardo. Imposto sobre o serviço de comunicação. São Paulo, Malheiros, 2000.

Sobre o autor
Werner Nabiça Coêlho

Advogado, especialista em direito tributário pela UNAMA/IBET

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COÊLHO, Werner Nabiça. O imposto sobre serviços de comunicação (ISSC), de competência dos Estados e Distrito Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3114. Acesso em: 22 nov. 2024.

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