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Direito ao sossego

Agenda 21/08/2014 às 10:04

Reza a Lenda, ou assim muitos “condôminos” acreditam, que o conhecido “HORÁRIO DE SILÊNCIO” há de ser respeitado no período compreendido entre 22 e 6 horas.

Não é bem assim que funciona.

O horário estabelecido na maioria das  CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO que estabelecem este horário, o fazem no intuito de “regular” barulhos tidos como “rotineiros”, ou seja, um liquidificador, uma máquina de lavar, uma tampa de panela que cai, uma faxina com uso de aspirador e arrastando móveis mas que, de maneira nenhuma, venha a ferir o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais que AINDA está em VIGOR.

Há de se reconhecer que MUITAS pessoas:

Então reza o artigo 42 da LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941):

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:

- com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Isso INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO FIXADO. Em NENHUM MOMENTO se diz “ENTRE 22 E 6 HORAS”, ou seja, INDEPENDENTEMENTE do horário, não se pode: GRITAR, EXERCER PROFISSÃO INCÔMODA EM DESACORDO COM A LEI, ABUSAR DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS ou PERMITIR RUÍDOS DE ANIMAIS!

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Não se trata de uma “CONVENÇÃO” do condomínio! Trata-se de REGRA GERAL, ainda que se habite uma CASA!

É a GARANTIA DE UM DIREITO DE “BOA  VIZINHANÇA” onde, CADA UM, deveria ZELAR pelo BEM ESTAR do PRÓXIMO!

Ou seja, “PERTURBAR O SOSSEGO” de seu vizinho com alguma das situações elencadas pode, não só acarretar multas advindas do condomínio como, além, e muito pior, levar o condômino à Delegacia e aos Tribunais... 

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