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Silêncio administrativo no Brasil.

A natureza jurídica do fenômeno e o conceito à luz da experiência brasileira

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Agenda 10/12/2014 às 14:20

Notas

[1] Essa perspectiva nos é explicada pelo conferencista francês Jean-François Lafaix, no artigo Le sens du silence, em que ele esclarece essa perspectiva sempre traz consigo a ideia de intenção, ou, melhor dizendo, de vontade (Lafaix, Jean-François. Le sens du silence. In: Revue du droit public et de la science politique en France et a l'etranger, v. 128, n. 4, p. 1032-1054, jul./août 2012).

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29a ed. São Paulo, Malheiros: 2011. p. 112.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op cit. p. 414.

[4] Saddy, André, Efeitos jurídicos do silêncio positivo no direito administrativo brasileiro. p. 4.

[5] Esse tipo de associação é influência, sobretudo, da Filosofia da Linguagem, para a qual “o sentido é aquilo que combina palavras e coisas para representar o mundo”, assim, segundo a semântica descritivista, “o silêncio não pode ter sentido porque nenhum ente constitui sua referência" (LAFAIX, op cit. p. 1033).

[6] CORREA, Neyde Falco Pires. O silêncio da administração. Revista de direito público, São Paulo, n. 69 - 122/133 - jan/mar de 1984.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo, Saraiva: 2005, p. 190.

[8] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais do direitos administrativo. Rio de Janeiro, Forense: 1969.

[9] Para Celso Antonio Bandeira de Mello, “não pode haver ato sem forma, porquanto o direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente” (MELLO, p. 394).

[10] in Helane Christiane Mendes Cabral. O silêncio no direito administrativo. Dissertação de mestrado. PUC/SP: São Paulo, 2001.

[11] GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Curso de direito administrativo / Eduardo García de Enterría, Tomás-Ramón Fernandez. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 522.

[12] GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo. El acto administrativo, Tomo 3. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey e Fundación de Derecho Administrativo, 2003.

[13] PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo — Lisboa : Ática, 1962.

[14] CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo — Rio de Janeiro: Forense, 1970, P. 433.

[15] CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964, vol 1, p. 203.

[16] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op cit. p. 268.

[17] apud VITTA, Heraldo Garcia. O Silêncio no Direito Administrativo. RDA, São Paulo, n. 218 out./dez. 1999.

[18] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais do direitos administrativo. Rio de Janeiro, Forense: 1969, p. 448 e 449.

[19] O administrativista espanhol, José Ignácio Morillo  Velarde Perez, ao analisar os chamados "actos presuntos", nos fornece interessante ponto de vista sobre o silêncio. Para ele, o silêncio administrativo não é a inatividade formal do Estado, mas, sim, uma técnica que o direito moderno desenvolveu para enfrentar esse tipo de inatividade. Assim, para o autor, a inatividade formal do Estado não é mais do que o fato (ou conjunto de fatos) que ensejaria a aplicação da técnica do silêncio administrativo ou de outra técnica que lide com a omissão como, traz ele o exemplo, o faz a regulação espanhola sobre o ato presumido. Essa definição tem pouca ressonância nos estudos sobre o tema, tanto aqui, quanto em outras partes do mundo, mas não deixa de suscitar a novidade que o estudo do silêncio administrativo pode sofrer com as reformulações que o Estado moderno sofreu no último meio século, mas que, no Brasil, apresentam diversas vicissitudes particularizadas, especialmente, em nossa Lei maior. A despeito disso, a doutrina do silêncio no Brasil não se afasta da ideia de que silêncio administrativo é ele mesmo uma anomalia do sistema jurídico e não apenas uma técnica de contenção de outros defeitos de conduta. Tudo isso visto sob o prisma de nosso arcabouço normativo-contitucional e sob a influência de nossa história institucional deve animar os diversos doutrinadores a produzir a conceituação que melhor encerre as peculiaridades brasileiras.

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[20] A bem da verdade, essa visão não é exclusivamente brasileira, como mostra Saddy, ao citar Monique Pauti: “De acordo com Monique Pauti (PAUTI, Monique. Les décisions implicites d’acceptation et la jurisprudente administrative. Revue de Droit Public et de la Science Politique en France e à l’Étranger. Paris, a. 91, p. 1525-1576, p. 1563), pode-se atacar o silêncio com fundamento no desvio de poder, basta para tanto que a Administração, deliberadamente, utilize do silêncio para que um determinado particular obtivesse uma permissão sem que a Administração se houvesse comprometido com uma posição expressa.”

[21] QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. A teoria do desvio de Poder em direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, vol. VI, p. 41/78.

[22] MEIRELLES, op cit. p. 380.

[23]  Do mesmo modo, fica o administrador silente sujeito às penas da Lei de abuso de autoridade (4.898/65), que, em seu artigo 4, alínea ‘h’, define como abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”.

[24] Especialista no tema, André Saddy diz que “o silêncio administrativo é configurado como uma ausência de um dever jurídico de agir e, portanto, equipara-se a um ato ilícito. Assim, ficando comprovado o silêncio e o nexo causal, é inegável sustentar a incidência da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (SADDY, André. Efeitos jurídicos do silêncio positivo no direito administrativo brasileiro. Revista Brasileira de Direito Público, a. 7, abr./jun.. 2009, p. 78-79).

[25] SILVA, José Afonso da. Comentário contextualizado à Constituição. Malheiros, São Paulo: 2013, p. 40.

[26] Doutrina indica a inatividade em sentido lato, gênero do qual silêncio é uma espécie e inatividade em sentido estrito é outra.

[27] TRF 2 R, AMS 27356, Proc. 199902010408750/RJ, rel. Rogerio Carvalho, 4 T, Data da decisão: 27.06.2000, documento: TRF200072168, DJU 17.10.2000.

[28] TRF 1a R, REO 199701000433911, Proc. 199701000433911/MA, 1 T, rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima, Data da decisão: 08.06.2000, documento: TRF100095610, DJ 29.06.2000, p. 31.

[29] TRF 1a R, AMS 200736000000097, 7 T, rel. Juíza Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 04.03.2011, p. 539, Data da decisão: 22.02.2011.

[30] TRF 2a R, TEOMS 699556, Proc. 200651010238906/RJ, 3 T. Esp., rel. Paulo Barata, Data da decisão: 18.09.2007, Documento: TRF200171119, DJU 27.09.2007, p. 170/171.

[31] TRF 3a R, REOMS 301926, Proc. 200561090061067/SP, 8 T, rel. Fonseca Gonçalves, Data da decisão: 07.04.2008, Documento: TRF300155226, DE 06.05.2008; TRF 3 R, AMS 268401, Proc. 200361090047220/SP, 8 T, rel. Vera Jucovsky, Data da devisão: 19.11.2007, Documento: TRF300139443, DJU 23.01.2008, p. 463; TRE 3 R, REOMS 280997, Proc. 200561040052658/SP, 8 T, rel. Newton de Lucca, Data da decisão: 23.07.2007, Documento: TRF300131020, DJU 26.09.2007, p. 716.

Sobre o autor
Gabriel Mota Maldonado

Acadêmico na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALDONADO, Gabriel Mota. Silêncio administrativo no Brasil.: A natureza jurídica do fenômeno e o conceito à luz da experiência brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4179, 10 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31232. Acesso em: 23 dez. 2024.

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