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Crimes cibernéticos: uma nova roupagem para a criminalidade

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Agenda 15/02/2015 às 15:29

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratar de um tema de tão expressivo quilate, notadamente quando a escassez doutrinária e normativa impera, se mostra uma tarefa de grande relevo e responsabilidade, principalmente, porque a realização de qualquer posicionamento pode ser visto como o suporte da construção de uma nova teoria ou ser tido por um ridículo acadêmico.

Com o avanço da sociedade e a modernização de suas relações entre os indivíduos e as instituições, muitas condutas reprováveis no plano social e praticadas por meio do uso das tecnologias ainda carecem de uma definição jurídica quanto ao que realmente representam.

Constatamos no presente estudo que em decorrência da revolução digital, novos possíveis delitos surgiram, ou estão por vir, faltando apenas sua regulamentação legal no plano normativo.

De outro lado, muitos dos crimes já dispostos na legislação penal assumiram uma nova feição ou forma de serem praticados mediante as facilidades do uso da tecnologia associados ao desconhecimento dos mecanismos de proteção de grande parte dos usuários.

Discorrer sobre o assunto da criminalidade praticada mediante a utilização dos recursos tecnológicos é uma tarefa complexa, posto que, a amplitude do tema, eventualmente, deixará lacunas a serem preenchidas por outros pesquisadores, conforme noticiado na parte final do nosso estudo, em especial, no que tange as considerações relativas ao direito processual criminal informático.

Esperamos, com o presente artigo, a oportunidade de conceder nosso grão de conhecimento sobre o tema em benefício da sociedade.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[8] ______. Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm>. Acesso em: 10 out 2013.

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Sobre o autor
Paulo Roberto de Lima Carvalho

Mestr em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (UECE, 2015), Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública (ANP, 2010), Especialista em Direito Processual Civil (UGF, 2009), Bacharel em Direito (UNIFOR, 2008), Bacharel em Administração de Empresas (UEMA, 2002), Acadêmico do curso Ciência da Computação (UECE), autor individual de obra jurídica, escritor de artigos jornalísticos. Exerceu as funções de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Presidente da Comissão de Vistoria da Delegacia de Controle de Segurança Privada e Presidente da Comissão de Controle de Produtos Químicos no estado do Maranhão no período de 1997 a 2002. Atualmente exerce o cargo de Agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia de Migração da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Paulo Roberto Lima. Crimes cibernéticos: uma nova roupagem para a criminalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4246, 15 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31282. Acesso em: 15 nov. 2024.

Mais informações

Versão ampliada do artigo "Crimes Cibernéticos", publicado na Revista Policial Federal, n.º 02, ano: 2014, páginas: 41-46.

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