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Marketing multinível versus pirâmide financeira.

Um estudo de caso no Brasil

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5. PIRÂMIDE FINANCEIRA

Como já foi descrito no tópico “A origem do Marketing Multinível”, o modelo Pirâmide surgiu paralelo ao modelo Multinível, ainda sim, existem muitas especulações a respeito de onde surgiu especificamente, mas os dados documentais existentes informam que foi originado logo após o modelo Multinível no século XIX, com casos que repercutiram e ganharam muita fama.

Segundo informações de Fernando (2014), os três mais famosos acontecimentos sobre o modelo piramidal que pode-se relatar é o caso de Bernard Madoff o criador da Fábrica dos Bilionários um senhor simpático de perfil inquestionável até ser descoberto e ter o seu império desmoronado, ele aplicou um golpe desde 1960 a 2008, que se resumia na arrecadação de capital que seriam aplicados em fundos financeiros aos quais muitos nem se quer eram investidos.

O esquema de Madoff era executado por meio de sua assessoria a fundos de hedge (equivalentes no Brasil aos fundos multimercados), instituições financeiras e investidores individuais. Ele oferecia retornos constantes, mesmo em épocas de queda nas ações. Para isso, usava o dinheiro de novos clientes, em vez de utilizar a receita obtida com as aplicações dos recursos. O modelo depende essencialmente do fluxo constante de novos investimentos [...] um esquema fraudulento que provocou perdas estimadas em US$ 50 bilhões ao redor do planeta [...] (GAMEZ)

Ainda em Fernando (2014), tem-se como o segundo mais famoso o “esquema Ponzi” criado por Charles Ponzi que é considerado como o pioneiro do modelo piramidal ou como muitos gostam de chama-lo do pai da pirâmide financeira, que levava a vida fazendo picaretagens, a mais audaciosa delas foi aplicada nos Estados Unidos, que operou um sistema de cupons postais.

[...] Charles Ponzi investia o dinheiro de seus clientes em cupons de selos postais que eram comprados a preços baixos em outros países e revendidos nos EUA [...] pagava altos juros aos seus investidores antigos com o dinheiro dos novos investidores, e como ele oferecia juros exorbitantes não faltavam novos investidores, e assim o ciclo se fechava. O problema é que não era bem um ciclo, mas sim uma corrente um esquema em que se as pessoas parassem de entrar, estaria fadado ao colapso [...] Pena que revender esses cupons não davam lá muito retorno, e quando o analista do Boston Post calculou que deveriam existir mais de 160 milhões de cupons em circulação para cobrir os compromissos de Ponzi, mas que na verdade haviam pouco mais de 27 mil cupons em circulação[...] quando os investidores descobrem que o esquema não tem sustentabilidade a longo prazo, todo mundo tenta reaver a grana, mas aí é tarde demais. Charles Ponzi foi condenado em vários estados americanos, saindo da cadeia de um estado e indo pra cadeia de outro. Cumpriu a sabatina durante 15 anos. (FERNANDO, 2010)

Em terceiro lugar, enumera ainda o autor, o caso da Dona Branca ou como ela era mais conhecida “A Banqueira do Povo”, uma velinha muito da esperta que abalou as estruturas financeiras de muitos portugueses, por volta de 1950 Portugal estava com a sua economia fragilizada e por acaso surge esta senhora oferecendo uma oportunidade única emprestando dinheiro a juros quase que zero e por outro lado arrecadando capital da população e o oferecendo com um retorno com juros maravilhosos.

[...] a Dona Branca começou seu império na agiotagem (só os bancos podem te extorquir legalmente). Começou a emprestar dinheiro sem burocracia, sem exigir garantias, sem penhores, sem nada [...] Além de emprestar dinheiro, ela também oferecia sua própria poupança [...] com juros muito mais atraentes que aqueles oferecidos pelos bancos. E na época, com uma economia falida e uma moça bonita ofertando juros maiores que os bancos [...] rendimentos exorbitantes em torno de 10% ao mês, sendo que na época os bancos ofereciam 30% ao ano, as pessoas apenas depositavam mais e mais dinheiro. O problema é que o dinheiro não era investido em nada, não se multiplicava, era dinheiro parado provavelmente no colchão da Dona Branca. (FERNANDO, 2010)

São casos como estes, que repercutiram pelo mundo, que serviram e servem de base para outros golpistas que utilizam essa ideia e as modificam criando novos modelos de pirâmides disfarçadas de empresas normais, vindo a prejudicar os cidadãos.

5.1. CONCEITO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA

A pirâmide financeira é um modelo insustentável de desenvolvimento financeiro que visa o lucro através da captação de novos associados ao sistema, que procura se manter no decorrer da transferência monetária dos associados mais novos para os mais antigos que vão angariando mais riqueza. De tal forma que Moore (1998, apud, Costa, 2001, p.49).

[...] define pirâmide como um esquema em que o participante paga um valor considerável pela chance de receber compensação por introduzir uma ou mais pessoas adicionas no esquema ou pela chance de receber uma compensação quando a pessoa introduzida indica também outro participante.

Nesse modelo as pessoas que entram no negócio como novos distribuidores, relativamente empregam um valor alto para iniciar o trabalho, quando comparado com os ganhos o valor se torna simbólico, pois esse ganho extra e realmente alto, normalmente variando em um retorno de no mínimo três vezes o valor inicial em algumas empresas desse ramo como a Telexfree, BBom, Blackdever, Multiclick, Multilike, Nnex, Winner Manager e muitas outras.

E um valor máximo de lucro para o distribuidor, não existe, pois quanto mais novos associados a você ou a sua rede, mais a base da sua pirâmide irar crescer e transferir dinheiro para a parte superior da pirâmide.

5.2. INVIABILIDADE DO SISTEMA OU MODELO PIRÂMIDE

A pirâmide financeira também é um modelo comercial, só que com um problema, ela não tem a sustentabilidade do negócio, visto que a sua finalidade é angariar recursos financeiros através do recrutamento de novos afiliados.

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Ou seja, não possui um bem ou serviço que será trocado pelo devido pagamento como os demais negócios da rede empresarial.

Imaginemos uma face de uma pirâmide que está dividida em vários níveis, no qual é composta por pessoas. Constituindo um total de 14º níveis, onde no nível 1º consideramos como uma pessoa que trabalha sob um esquema de pirâmide, essa pessoa associada recruta apenas seis pessoas que são ligadas diretamente a ela e essas seis pessoas associam respectivamente, cada um, mais seis novos membros e a nova inclusão de pessoas sistema seguiria nesta progressão geométrica, com cada participante incluindo mais 6 participantes, por fim quando chegamos no nível 12º com um total de 362.797.056 pessoas, já existiram mais associados do que a população brasileira, isto porque o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), informa que “A população total projetada para o Brasil em 2013 foi de 201,0 milhões de habitantes” e no nível 14º com 13.060.694.020 participantes, ocorre que: irá ultrapassar a população mundial que segundo dados do Brasil Escola “A população mundial [...] atingiu, em 2010, a marca de 6,908 bilhões de habitantes, conforme dados divulgados pelo Fundo de População das Nações Unidas (FNUAP)”.

Com isso tem-se a plena convicção de que a estruturação não sólida da pirâmide financeira, que se mantêm-se com o ingresso e pagamento de novas pessoas, mas sem que se faça a transferência de bens ou serviços, não perdura por muito tempo gerando lucros.

5.3. CASOS DE PIRÂMIDES FINANCEIRAS NO BRASIL

A título de curiosidade nesse subitem iremos demostrar alguns casos de pirâmide financeira que ocorre e ocorreram no Brasil.

Demonstra-se com isso, que, apesar de passarmos por uma época conturbada em relação a vários casos de pirâmide financeira, tais ocorrências não são casos recentes para a nossa economia.

No Brasil um dos fatos mais conhecidos a respeito da pirâmide financeira foi o caso do “Boi Gordo”, que enganou milhares de pessoas, uma vez que oferecia um investimento em bovinos com um prazo de 18 meses para o restabelecimento do dinheiro investido mais o lucro estimado.

O investimento no Boi Gordo foi uma febre do final dos anos 90 até quebrar, em 2004. A maior parte de sua clientela era formada por poupadores de classe média [...] A Fazendas Reunidas Boi Gordo popularizou no País as chamadas empresas de parcerias. O investidor aplicava em animais (bois, frangos, porcos) da empresa parceira, como a Boi Gordo e, no fim do contrato, recebia o lucro da venda do animal engordado. O Boi Gordo prometia rendimento de 42% depois de 18 meses. Eram ganhos que batiam de longe qualquer outro investimento da época [...] Mais tarde descobriu-se que a empresa funcionava como uma pirâmide, pagando os contratos vencidos com o dinheiro da entrada de novos investidores. Quando os saques superaram os investimentos, a pirâmide desmoronou [...] A Boi Gordo quebrou em 2004, deixando uma dívida de R$ 2,5 bilhões na praça [...] (FRIEDLANDER, 2009)

Outro caso bem conhecido pela sociedade brasileira é o caso, segundo Brant e Alonso (2012), do Avestruz Master onde o que se propunha era comercializar as aves com uma oferta de retorno médio de 10% do valor investido, em um curto espaço de tempo. Um tratador cuidaria dos animais desde filhotes até a fase de venda da ave, apurando lucro com a venda do animal, vivo ou morto, de modo que se pudesse aproveitar o máximo que a espécie permite.

O esquema funcionava desta forma: uma empresa que comercializava avestruzes filhotes para os clientes estabeleceu uma sociedade com diversos membros da comunidade, tal projeto estabelecia que o cidadão apenas precisava arcar com o esforço de investir nos animais; pois a própria empresa era responsável cuidar do filhote. Chegado o período de abate, e com a comercialização e/ou exportação do produto este sócio alferiria o seu lucro. E receberia os valores disponibilizados inicialmente com a empresa. Aonde chegou a conclusão que segundo a Agência Brasil (2010) informa:

Em 2005, foram descobertas várias irregularidade no negócio, como a emissão irregular de títulos de investimento e a venda de aves acima do número existente [...] O Ministério Público Federal de Goiás, autor da ação, estima que mais de 50 mil pessoas foram lesadas em várias partes do país, com prejuízo superior a R$ 1 bilhão.

E por fim o caso mais recente da empresa que vendia VoIP para ligações telefônicas via internet - Telexfree. Que em 2013 foi deferida uma liminar bloqueando as atividades da empresa em todo o Brasil pela juíza Thaís Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a partir de pedido do Ministério Público do Acre.

A Telexfree (Ympactus Comercial Ltda.), que vende planos de minutos de telefonia de voz sobre protocolo de internet (VoIP na sigla em inglês), foi proibida de operar. [...] proibida de realizar novos cadastros de clientes (chamados de "divulgadores"), bem como está impedida de efetuar pagamentos aos clientes já cadastrados, até o julgamento final do caso, sob pena de multa diária de R$ 500 mil [...] A ação contra a Telexfree faz parte de uma força-tarefa conduzida pelos Ministérios Públicos federal e estaduais e que investiga indícios de pirâmides financeiras pelo país [...] A prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/51). (UOL, 2013)

Através dessa medida veio à tona vários distribuidores protestando sobre essa medida cautelar, pois aqueles que vinham fazendo fortuna com a Telexfree e os pobres coitados que entraram no final e não conseguiram reaver o seu dinheiro e, portanto, se sentiam lesados.

Nota-se que a precaução do Poder Judiciário permeia um cuidado, visto que, mas alguns dias e o modelo piramidal iria entrar em colapso e trazer um prejuízo à população, em vários casos tal dano já se via vislumbrando, daí a urgência do tratamento do Ministério Público antes do colapso estourar.

[...] há um interesse coletivo a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de um número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa resguardar. [...] Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível [...] Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com "pirâmide financeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se o crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento e consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos. [...] Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a "pirâmide financeira", o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito. (EVANGELISTA, 2013, p. 1, 2 e 3, grifo nosso)

Não só existiram esses casos de pirâmide financeira no Brasil, mas esses que foram citados acima foram os mais difundidos pela mídia, como outras empresas que também estão sendo investigadas pelo Ministério Público da União, dentre elas a BBom, Cidiz, Nnex, Priples, Multiclick, entre outras.


6. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE VENDAS DIRETAS (ABEVD)

A ABEVD é uma organização que está presente há mais de 30 anos no Brasil, e é responsável por regulamentar as normas referentes a vendas diretas e por consequência o marketing multinível.

A ABEVD é um a associação fundada em 1980 por empresas que buscavam o desenvolvimento do sistema de venda direta no Brasil, e tem como missão a valorização da venda direta, através da divulgação dos Códigos de Ética no que diz respeito a consumidores, vendedores diretos e as em presas. (ABEVD, 2014)

A luz do Código de Ética que foi criado para salvaguardar os distribuidores e consumidores, e para servir de modelo para tomadas de decisões das organizações de multinível, temos demonstrada a preocupação da ABEVD com a economia popular e com as pessoas que tem acesso a este tipo de empreendimento.

Estruturando o dia a dia de trabalho de um distribuidor que lida com o MMN estabelece o código de ética: disciplinas, métodos, obrigações e procedimento que devem ser tomados tanto pelo consumidor, quanto pelo distribuidor e empresa, buscando criar uma harmonia entre ambos, com atitudes que visam manter o bom relacionamento entre as partes com a melhor qualidade no atendimento, assim, se obtém um elevado grau de satisfação do consumidor que se reflete, através de um relacionamento futuro e duradouro com o distribuidor.

O distribuidor ao se filiar a uma rede de multinível, passa a trabalhar apensa por conta própria divulgando e vendendo os seus produtos ou serviços, como no modelo mononível, em alguns casos esse distribuidor obtém um auxílio inicial do distribuidor ao qual o lhe indicou.

Sendo associado à empresa, através do competente cadastro para poder adquirir o determinando produto ou serviço, e atuando de modo independente.

A ABEVD (2009) inicia seu Código de Ética definindo a quem se destina a sua proteção e expressa a respeito do vendedor direto que:

Vendedor direto: é uma pessoa que, na condição de vendedor autônomo, participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta, sem manter com essa empresa relação de emprego. O vendedor direto comercializa bens ou serviços diretamente para os consumidores em ambiente diverso de um local de varejo permanente e fixo, geralmente explicando ou demonstrando os bens ou serviços. (grifo do autor)

Todas as empresas por lei são obrigadas e emitir nota fiscal tanto para registrar quanto para amparar o cliente que adquire algum produto (tangível ou intangível), que para as empresas serve de base para sinalizar o controle da saída de produtos, do capital de giro que entra nos caixas e serve para realizar o recolhimento de impostos.

Porém, para as empresas de MR não é diferente ela tem que disponibilizar as notas fiscais para todos os distribuidores e também manter uma planilha para colocar as informações e ganhos diretos e indiretos com a associação de novos clientes por parte dos antigos distribuidores ou pela empresa, e além da determinação legal, ainda possuem tal obrigação através do Código de Ética da ABEVD:

Comprovante de pedido: é um documento manuscrito, impresso ou digitalizado em formato para impressão ou download, que confirme os detalhes do pedido efetuado por um consumidor e sirva como comprovante de venda. [...] O comprovante do pedido deve identificar a empresa e o vendedor direto e conter o nome completo, o endereço permanente e o número de telefone da empresa ou do vendedor direto, assim como todos os termos relevantes da venda [...] deve ser entregue ou disponibilizado para o consumidor no momento da venda. (ABEVD, 2009, grifo do autor)

A proteção abrange também, o direito do consumidor ante a existência de algum defeito ou vício do produto, após a aquisição deste:

Independentemente de exigência legal, a empresa e o vendedor direto devem oferecer condições que permitam ao consumidor, em um prazo especificado e razoável, desistir do pedido. Esse prazo deve ser declarado de forma clara. A empresa e o vendedor direto, ao oferecerem o direito de devolução, condicionado ou não a determinados eventos, devem fazê-lo por escrito. (ABEVD, 2009, grifo do autor)

Apesar do Código de Ética amparar o sistema multinível em procedimentos e normas ele não é capaz de por si só abranger todos os pontos referentes ao consumidor, distribuidor e empresa, nem de dar à estrutura a devida legalidade. Daí reforçar a ABEVD dizendo:

As empresas devem cumprir as exigências legais estabelecidas nos países em que conduzem seus negócios. Portanto, este Código não reproduz todas as obrigações legais aplicáveis à atividade de venda direta. A conformidade por parte das empresas com a legislação que se aplica à atividade de venda direta é condição para associação e permanência na ABEVD. (ABEVD, 2009, grifo nosso)

As empresas têm o dever de manter a transparência dos ganhos e gastos com relação ao empregado e consumidor, a fim de manter uma boa imagem, além de cumprir com honra os seus contratos, demonstrando-se uma empresa séria.

Além destas obrigações, recai sobre o empreendimento a obrigação de cuidar do passivo tributário e pela transparência em relação a suas contas:

A empresa deve fornecer ao vendedor direto demonstrativos periódicos referentes a compras, vendas, lucros, bônus, descontos, entregas, cancelamentos e outros dados relevantes, em conformidade com o acordo estabelecido entre a empresa e o vendedor direto. Todo valor devido deve ser pago e eventual retenção deve ser efetuada de maneira comercialmente razoável. (ABEVD, 2009, grifo do autor)

Também tem obrigação de realizar uma política de boa fé e de estoque cuidadosa e clara:

A empresa não deve solicitar ou encorajar o vendedor direto a adquirir uma quantidade excessiva de produtos. A empresa deve adotar medidas adequadas para se assegurar que o vendedor direto que estiver recebendo ganho adicional pelo volume de vendas de outros vendedores diretos que integrem seu grupo de relacionamento esteja, juntamente com os integrantes de seu grupo de relacionamento, consumindo ou revendendo os produtos adquiridos, a fim de que possa se qualificar ao recebimento desse ganho adicional. (ABEVD, 2009, grifo do autor)

Assim, nota-se que o trabalho da ABEVD é regulamentar, fiscalizar e acompanhar a atividade dessas empresas, para proteger o mercado interno do país e consequentemente consumidores e empreendedores, sejam eles o empresário ou o distribuidor.

Sobre os autores
Virgínia Helena Lins Maia

Advogada e Professora de Direito Civil do curso de Direito da Faculdade Estácio Natal – Unidade Câmara Cascudo e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar -UNP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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