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Marketing multinível versus pirâmide financeira.

Um estudo de caso no Brasil

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7. LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR DO MMN

No Brasil existem vários modelos comerciais que são regulamentados pelas normas e leis do nosso país, o modelo comercial de marketing multinível não é diferente dos outros, mas o grande porém é a ausência da norma específica para esse sistema de distribuição, agora ressalta-se que tal empreendimento não é proibido, ele se encontra hoje sujeito às demais normas referentes às empresas em geral.

7.1. RELAÇÃO DE EMPREGO DE UM DISTRIBUIDOR DE MMN

A Constituição Federal (CF) assegura todo e qualquer exercício de atividade comercial e empreendedora lícitas desde que exista a prestação de serviço ou comercialização de produtos e que não descaracterize personificação do trabalhador, que desenvolve a livre iniciativa para fins próprios ou de ulteriores.

Art. 170. da CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifo nosso)

Consequentemente tais embasamentos leva-se a pensar na caracterização do trabalhador pelo exercício de qualquer atividade econômica, que os assegura todo o direito de desenvolvem uma atividade nova não regulamentada por lei específica, mas amparada pelas demais.

Uma vez que Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei nº 5.452, de 01.05.1943) estabelece e requer diversos requisitos para a construção de uma relação de emprego, é claro que tal regime é incompatível com o MMN, basta a simples leitura do artigo:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (grifo nosso)

Tão pouco tem o empreendedor ou distribuidor característica de empregador, vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - omissis. (grifo nosso)

Assim, o que têm-se é uma relação direta entre as partes interessadas regulamentadas atualmente pelo Código Civil, e não uma relação de trabalho entre distribuidor e empresário.

7.2. O MARKETING MULTINÍVEL NO CÓDIGO PENAL

O Código Penal brasileiro não abrange especificamente o MMN, em apertadíssimo entendimento, poderia se buscar punir os empresários que construíram e divulgaram o empreendimento que venha a causar dano aos consumidores tipificando-os sob a égide do estelionato:

Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (grifo nosso)

Aqui destaca-se que ao Código Penal resta claro o caráter punitivo e preventivo da ação perpetrada, ou seja, do delito, a estruturação da MMN tem a obrigação de seguir dentro das normas de mercado e sem causar prejuízo a outrem.

7.3. A FRAUDE CONTRA A ECONOMIA POPULAR

A Lei nº 1.521/51 do Código Civil, também denominada lei de crimes contra a economia popular, impõe aos brasileiros que tentam obter vantagem sobre outras pessoas de forma ilegal independente de agir individualmente ou em grupo, a punição devida.

Quer o crime ou contravenção se dê em danos físicos, financeiros, materiais, ou psicológicos a ideia central é proteger a população de todos que procuram lucrar passando por cima dos demais.

Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

Art. 2º. São crimes desta natureza:

IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinquenta mil cruzeiros. (grifo nosso)

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Aqui demonstra o legislador o cuidado com a população brasileira, a uma, porque obriga a entrega de comprovante de compra, demonstrando a exigência de um produto e o pagamento da devida tributação.

A duas, procura restringir a atitude de obrigar o consumidor a se ater a efetivar todas as suas compras apenas em um estabelecimento, permitindo a concorrência entre os empresários de mesmo produto.

A três, a lei proíbe a existência de atos atribuídos ao modelo piramidal que não remete nenhum tipo de registro de transferência referente à venda de produtos e a obtenção de ganhos de forma ilegal mediante meios dolosos que acarretam em angariar capital monetário de pessoas que vão sendo repassada para os outros que são mais antigos no sistema.

7.4. PROJETOS DE REGULAMENTAÇÃO DO MMN

No Brasil, hoje a Câmara dos Deputados vota vários Projetos de Lei (PL) para regulamentar o MMN, dentre os quais:

PL 6.170/13

Regulamenta as atividades de operador de Marketing Multinível no Brasil. (grifo nosso)

PL 6.206/13

Acrescenta parágrafo, que será o 2º, ao art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

PL 6.667/13

Regulamenta o marketing multinível, estabelece normas de proteção aos empreendedores de marketing multinível, e dá outras providências. (grifo nosso)

PL 6.731/13

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".

PL 6.775/13

Regulamenta a atividade econômica denominada marketing multinível; fixa requisitos para funcionamento das empresas brasileiras e estrangeiras, do segmento, no território nacional; estabelece normas de proteção aos empreendedores de marketing multinível; acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e o art. 5º-A à Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a "pirâmide financeira" e condutas equivalentes nas leis de crimes contra a ordem econômica e contra o sistema financeiro nacional, revogando o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, com o consequente agravamento das penas, e dá outras providências. (grifo nosso)

PL 7.288/14

Regulamenta a atividade de marketing multinível, distinguindo-a do crime de "pirâmide financeira", e dá outras providências. (grifo nosso)

Fonte: LEXML

Aqui busca o legislador reafirmar a intolerância do brasileiro contra atitudes fraudulentas contra a população e busca reafirmar a existência do Marketing Multinível como atividade coerente e aceita entre a sociedade, bem como, busca trazer à lei a coexistência legal da empresa.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo apresentou o Marketing Multinível e a Pirâmide Financeira, ambos os modelos não se diferenciam por estrutura, pois são quase que idênticas, sendo que as empresas de MMN são estruturadas com uma base mononível que reflete uma gama de distribuidores para consumidores de produtos reais, sendo mantida essa estrutura com a maior porção de vendas dos produtos e não do recrutamento de novos distribuidores, diferente da pirâmide financeira que apenas sobrevive de atrair mais e mais membros para o negócio.

A ABEVD diferencia exatamente os modelos expressos em seu Código de Ética sobre a vista da empresa, distribuidor e consumidor. Normatizando procedimentos de devolução de produtos pelo consumidor ao distribuidor e do distribuidor para com a empresa, emissão de notas fiscal com descrições do produto para que o consumidor adquirente do produto esteja ampara por lei, cuidados estes necessários, uma vez que quando se trata de atingir lucro, aumentando o próprio capital ou constituindo um, o ser humano é capaz de fazer atrocidades com terceiros.

Com essa análise de estudo verifica-se que a legislação existe, apesar de pouca, permitindo que o Marketing Multinível continue a crescer e ajude distribuidores a construir o seu empreendimento com lucro e respeito aos consumidores.

Também se distinguiu a estrutura do sistema piramidal, que dia a dia vem gerando dano a um número incrível de brasileiros.

A ideia de ser livre o acesso a quaisquer pessoas das matérias colacionadas ao presente trabalho é importante, porque esse assunto não é atual, e a verdade é que as fraudes sempre foram divulgadas ao público em rádios, televisão, internet e outras mídias de comunicação, e ainda, assim, diversos brasileiros continuam caindo nos golpes piramidais, visto que existe muita confusão entre as duas estruturas de comércio.


Notas

1 Pop-up: quando se visualiza uma página em determinado site que se sobrepõe à tela (LAS VEGAS, 2009, p.309)

2 Hot site: um banner pode ser clicado para a obtenção de mais informações sobre determinado assunto ou promoção. É caracterizado por promoções de curta duração. (LAS VEGAS, 2009, p.309)

3 Splash page: um guia para a página principal do site. Geralmente tem curta duração. (LAS VEGAS, 2009, p.309)

4 Floater: uma figura movimenta-se na página do site de um lado para outro, sobrepondo-se ao conteúdo. Geralmente tem link para o site do anunciante ou oferta especiais. (LAS VEGAS, 2009, p.309)

5 Intersticial: é a propaganda que surge e preenche o espaço de uma página na web, interrompendo a visão e a navegação do usuário. Eles vão aparecendo conforme o internauta sobe e desce na página. (LAS VEGAS, 2009, p.309)

6 Streaming: “é o nome dado à transmissão de imagem dinâmica e som pela Internet, exatamente como numa TV. Nesse caso o conteúdo é transferido para o computador do usuário durante sua exibição da tela” (LIMEIRA, 2003, p.168, apud LAS CASA, 2009, p.309)

7 Broadcast: “é o nome dado à veiculação maciça de um anunciante em praticamente todas as páginas de um site, durante um determinado período” (LIMEIRA, 2003, p.169 apud LAS CASA, 2009, p.309)

8 Tradução ABEVD: Federação Mundial de Associações de Vendas Diretas.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Virgínia Helena Lins Maia

Advogada e Professora de Direito Civil do curso de Direito da Faculdade Estácio Natal – Unidade Câmara Cascudo e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar -UNP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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