[1] CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2] CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[3] Código de Processo Penal. Art. 37. As fundações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
[4] CF/88 art. 5° XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
[5] CP. Art. 32. As penas são:
I – privativa de liberdade;
II – restritivas de direito;
III – de multa.
[6] CF/88 Art. 5° XLVII – não haverá penas:
b) de caráter perpetuo.
[7] Lei nº 5.172/66. Dispõe sobre o Sistema Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
[8] Código Tributário Nacional (CTN), art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes e atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
[9] Lei n° 8.884/94. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispões sobre a prevenção e a repressão ás infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
[10] Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, encerramento o inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5° também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
[11] Lei 9.605/98. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
[1] CF/88 art. 173 §5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos aos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.