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A validade jurídica dos documentos digitais

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8. Considerações finais

1 - Dentro do campo da informática jurídica, o presente trabalho buscou discorrer acerca da validade jurídica dos documentos digitais, bem como de seu regramento em ordenamentos jurídicos estrangeiros, tendo em vista o crescente uso dos meios eletrônicos de comunicação, principalmente através da Internet, com a expansão comercial, que hoje é denominada de comércio eletrônico.

2 - O Direito não acompanha a evolução social, econômica e, também, a tecnológica, estando sempre atrasado perante os acontecimentos da sociedade. Como o impacto revolucionário da informação está apenas começando a ser notado, em se tratando de documento eletrônico, a ordem jurídica nacional ainda não se ajustou plenamente à nova realidade existente em nível mundial e, inclusive, em nosso País. Diante disso, a razão da necessidade de regulamentação da matéria se dá porque a informação está intimamente ligada à documentação, que aos poucos deixa de ser escrita para assumir a forma digital e, como o uso do papel começa a nos mostrar suas limitações, os recursos eletrônicos vêm a suprimi-lo, em alguns casos, tornado o documento mais seguro, confiável e seu armazenamento e recuperação mais bem administrados, bem como sua transmissão eficiente, rápida e segura.

3 - Um documento eletrônico não pode ser assinado no modo tradicional, através do qual o autor se identifica. Por isso, costuma-se atribuir aos documentos eletrônicos as características da volaticidade, alterabilidade e fácil falsificação. Apesar da impossibilidade de os documentos digitais terem a mesma forma que um documento tradicional, determinados mecanismos informáticos podem trazer aos documentos digitais as três funções fundamentais dos documentos tradicionais, que são a função identificativa, a declarativa e a probatória, bem como os seus três requisitos básicos, quais sejam a integridade, a autenticidade e a tempestividade. No âmbito jurídico, o maior obstáculo em aceitar um documento, petição ou certidão, enviado por computador ou até mesmo via fax, é a verificação da assinatura, ou seja, é quanto à segurança na identificação do autor.

4 - Quanto ao caráter probatório dos documentos digitais, a obrigatoriedade que o artigo 366 do Código de Processo Civil traz de que a prova dos fatos jurídicos seja feita obrigatoriamente por documentos, deixa ao julgador a decisão de qualificar ou não o documento digital como um documento validamente inserido nas regras processuais para que, assim, possa utilizá-lo como meio de prova de um fato jurídico, dentro do processo. Entretanto, podemos dizer que estes não precisam necessariamente ser considerados como documentos para que sejam aceitos no processo como meio de convencimento do juízo, isto é, como meio e instrumento de prova; podem eles ser inseridos na categoria geral das provas atípicas. Porém, os pontos ainda existentes, que obstacularizam o caráter probatório dos documentos digitais, são o abalo na certeza quanto à integridade de seu conteúdo e quanto à sua autoria.

5 - As assinaturas digitais podem ser consideradas como meio direto de prova dos contratos entre ausentes, celebrados por documento digital. Essa "assinatura" tem função de lacrar o conteúdo do documento, fazendo com que este permaneça íntegro, ou, se for minimamente alterado, que isso possa ser constatado; também garante a autenticidade e a tempestividade.

6 - Os elementos autoria, integridade de conteúdo e corporalidade do documento são relevantes para o Direito e, por conseqüência, para a sociedade de um modo geral, por trazerem informações diretas sobre os limites dos direitos de seus proprietários. Da mesma forma, o Direito, visando a proteger a autenticidade de tais informações, protege o documento em si, sempre prezando o interesse público na segurança das relações jurídicas, bem como na administração da justiça.

7 - Quando a lei exige para o negócio jurídico determinada forma não suportada pelos meios eletrônicos, há aí fortes empecilhos legais para que o documento digital seja considerado como prova do negócio firmado. Mas, em outras negociações que admitem a forma livre, a comunicação da proposta e da aceitação entre contratantes capazes e legítimos, por documentos digitais, é plenamente adequável às normas pátrias, não restando, destarte, qualquer óbice para que tais documentos sejam utilizados com tal escopo.

8 - Ao analisarmos os documentos tradicionais, podemos constatar que os requisitos essenciais que comprovam seu efeito probatório estão de modo notável apostos em um suporte material. Nos documentos eletrônicos não há a necessidade obrigatória desse suporte material, pois sua própria substância ou conteúdo já o comprovam.

9 - A insegurança presente na sociedade com relação à efetuação de transações pela Internet poderia ser sanada com uma campanha nacional de informação sobre o bom uso dos meios informáticos, elaborada por todos os interessados no comércio eletrônico.

10 - No Brasil, algumas regras já foram acrescentadas em nosso ordenamento jurídico, a fim de dar validade jurídica aos documentos digitais. Assim, há três projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, sobre a matéria, um é o Projeto de Lei do Senado nº 22, outro é o recente PL nº 1483, e, ainda, há o Projeto de Lei nº 1589, proposto em agosto de 1999 pela OAB/SP, que segue algumas regras da Lei Modelo da UNCITRAL. Foi editada a Medida Provisória de nº 2.200/2001, que trata sobre o tema da segurança e validade jurídica do comércio eletrônico e do documento eletrônico. Diante das inúmeras críticas que a cercaram, a Medida Provisória foi reeditada, porém, com algumas alterações. O Comitê Gestor de Infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil editou a Resolução nº 2/2001, que estabelece diretrizes a serem adotadas pelas entidades participantes da ICP-Brasil, para garantir a segurança e a validade jurídica dos documentos digitais.

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11 - A falta de regulamentação e atribuição de validade jurídica aos documentos digitais representa hoje um dos maiores empecilhos ao desenvolvimento do comércio eletrônico. Assim, os países devem adotar legislações que garantam a validade dos documentos digitais, ao invés de repudiá-los, pois somente assim o Direito garantirá à sociedade global segurança de que os negócios foram realmente concretizados, visto que não haverá como uma das partes se esquivar das obrigações por ela assumidas no negócio, alegando que este não foi efetivado, em razão do instrumento utilizado. Assim, se houver uma disputa judicial, a sociedade se sentirá segura de que as cláusulas que regem o negócio serão uma garantia para as partes.

12 - Apesar de alguns autores não admitirem a validade do documento digital, por não possuir a forma escrita, conforme exigida em lei, nosso posicionamento é no sentido da validade, visto que contratos de várias espécies podem ser realizados e, da mesma forma, considerados válidos, quando celebrados até mesmo por telefone ou de forma oral.

13 - Como a preocupação que existe é quanto à segurança dos documentos digitais, o Direito, como o grande provedor das regras aplicáveis à sociedade, tem o dever de resolver tal impasse. Destarte, podemos considerar que a validade jurídica dos documentos digitais dependerá da prévia garantia de sua segurança, pois primeiramente a lei deverá atribuir a tais documentos mecanismos que garantam a segurança da autoria, da autenticidade e da tempestividade, para, assim, dar-lhe validade jurídica.


Notas

1. A UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) consiste em uma comissão especial da ONU (Organização das Nações Unidas), que trata da legislação comercial intenacional, elaborou e tem divulgado uma lei modelo de comércio eletrônico, que tem sido um ponto de partida para a legislação de muitos países. Tal lei seria aplicável a todos os tipos de informação em forma de mensagem de dados, utilizados no contexto de atividades comerciais. Tem caráter internacional e vida promover a uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.

2. O documento eletrônico como meio de prova Disponível em: <http://www.members.xoom.com/marcacini/docelet.pdf> Acesso em: 14 dez. 2000.

3. Revista Exame Digital. São Paulo, 710. ed., ano 34, n. 6, mar. 2000, p 113.

4. Op. cit.

5. Contratos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina/contrele.htm> Acesso em: 13 jan. 2001.

6. A estrada do futuro. São Paulo: Companhia das Letras: Schwarcz, 1995, p. 145-173.

7. Formação e eficácia probatória dos contratos por computador. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 33.

8. Documentos eletrônicos, assinaturas digitais. São Paulo: LTr, 1999, p. 39.

9. Op. cit., p. 41.

10. Op. cit., p.138.

11. Op. cit., p.142.

12. Assinatura eletrônica; certeza ou insegurança? Disponível em: <http://cbeji.com.br/artdouglas02.htm> Acesso em: 01 jan. 2001.

13. Disponível em: <http://www.cbeji.com.br/artigos/artdouglas2.htm> Acesso em: jan. 2001.

14. Disponível em: <http:// www.elogica.com.br/assinatura_digital.htm> Acesso em: jan. 2001.

15. ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no direito. Disponível em: <http://www.jus.com.br/doutrina/infomode.htm> Acesso em: 25 set. 2000.

16. Disponível em: <http://www.elogica.com.br/assinatura_digital.htm> Acesso em: jan. 2001.


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Sobre os autores
João Agnaldo Donizeti Gandini

juiz de Direito em Ribeirão Preto (SP), mestrando pela Unesp, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Ribeirão Preto

Diana Paola da Silva Salomão

advogada em Ribeirão Preto (SP)

Cristiane Jacob

acadêmica de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola Silva et al. A validade jurídica dos documentos digitais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3165. Acesso em: 22 nov. 2024.

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