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Breves considerações acerca dos direitos fundamentais

Agenda 04/09/2014 às 16:01

Para poder desfrutar de uma vida digna e justa, o homem necessita que vários direitos sejam assegurados e efetivados pelo Poder Público. São os direitos fundamentais, imprescindíveis para uma sociedade livre e igualitária.

1 INTRODUÇÃO

Todo ser humano, para poder desfrutar de uma vida digna, necessita de algumas prerrogativas fundamentais que torne isso possível. O homem, por esse motivo, é um ser dotado de vários direitos, dentre os quais alguns se destacam por serem essenciais à condição humana. “A ideia de que o ser humano é singular e ocupa posição diferenciada de todas as outras criaturas deita raízes no cristianismo [...] Todavia, a construção do conceito de dignidade como um atributo da pessoa, tal como é compreendido atualmente, inicia-se apenas no século XVIII” (COSTA, 2008, p. 21).

Para conseguir tal dignidade, princípio fundamental de qualquer Estado Democrático de Direito, com o decorrer dos tempos foram surgindo os direitos fundamentais, entendidos como “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que, a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados” (SILVA, 2010, p. 178).

Como visto, por serem imprescindíveis a qualquer indivíduo, esses direitos então devem ser garantidos e não violados por qualquer ente público, ao contrário do que ocorreu em tempos remotos, como no caso da Alemanha Nazista. Para Canotilho, os direitos fundamentais cumprem:

a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: 1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; 2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos(liberdade negativa). (CANOTILHO, 1998, p. 373)

Hodiernamente, a preocupação com essa questão é muito mais contundente, visto que tais direitos já estão presentes praticamente em todas as constituições modernas, inclusive na do Brasil. Além disso, “o Estado contemporâneo assume por missão garantir ao homem, como categoria universal e eterna, a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a uma existência digna” (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO, 2010, p. 230).

Percebe-se então, que a manutenção da dignidade da pessoa humana atravessa um período de ouro. As violações aos direitos fundamentais são combatidas com mais ardor pelos órgãos responsáveis pela sua defesa, dando grande contribuição para a existência plena e igualitária entre os homens. Neide Maria Carvalho Abreu afirma que o reconhecimento dos direitos fundamentais

muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à pessoa humana, pré-existentes ao ordenamento jurídico, visto que decorrem da própria natureza do homem, portanto, são indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária. (ABREU, 2006, p. 2)

Assim, cabe ressaltar que o respeito a esses direitos aliado ao seu desenvolvimento, garante às pessoas uma vida mais justa, como já almejava a Declaração Universal dos Direitos Humanos quando dizia que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, dotados de razão e consciência, devendo comportar-se fraternalmente uns com os outros.

2 HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais, da forma como são vistos hoje, passaram por várias fases e grande desenvolvimento até chegarem a esse estágio. Essas fases ou momentos da história são chamados por praticamente toda a doutrina de gerações ou dimensões desses direitos. Essa classificação é apenas um recurso metodológico e tem como objetivo a ideia de formação histórica do conjunto de direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais de 1ª geração foram conquistados ao longo dos séculos XVII, XVIII e XIX. Paulo Bonavides diz que:

em rigor, o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade. (BONAVIDES, 2006, p. 562)

Ainda a respeito, cita o notável autor: “Os direitos de primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos” (BONAVIDES, 2006, p. 563).

“Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado” (SILVA, 2011, p. 3). Pode-se falar então no direito de ir e vir; direito a um julgamento justo; direito à liberdade de opinião, direito à igualdade perante a lei; direito de votar e ser votado; direito à liberdade de reunião e tantos outros.

São documentos importantíssimos para a institucionalização dos direitos civis e políticos, a Magna Carta (1215), o Habeas Corpus Act (1679), o Bill of rights (1688) e as Declarações Americana e Francesa (1776 e 1789, respectivamente).

Os Direitos fundamentais de 2ª geração foram sendo conquistados entre os sécs. XIX e XX. No entender de Pedro Lenza:

O momento histórico que os inspira e impulsiona é a Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX. Nesse sentido, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, eclodem movimentos como o cartista – Inglaterra e a Comuna de Paris (1848), na busca de reinvindicações trabalhistas e normas de assistência social. O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). Portanto, os direitos humanos ditos de segunda geração privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade. (LENZA, 2009, p. 670)

Pode-se falar então no direito à previdência social; direito à educação; direito de participar da vida cultural; direito à moradia; direito ao trabalho e trabalhistas; direito a terra, dentre outros.

Já os direitos de 3ª geração são mais atuais, mas não menos importantes. Eles se desenvolvem junto com a sociedade globalizada. No entender de Neide Abreu:

No final do século XX, observou-se uma 3ª geração de direitos fundamentais, com a finalidade de tutelar o próprio gênero humano, direitos considerados transindividuais, direitos de pessoas consideradas coletivamente. São os direitos de fraternidade, de solidariedade, traduzindo-se num meio ambiente equilibrado, no avanço tecnológico, numa vida tranquila, à autodeterminação dos povos, à comunicação, à paz. (ABREU, 2006, p. 7)

Ainda a respeito desses direitos de solidariedade, onde o homem é inserido em uma coletividade, assevera Paulo Bonavides:

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. (BONAVIDES, 2006, p. 569)

Daí se falar então em direitos de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, utilizando os recursos naturais de forma sustentável; direito ao desenvolvimento econômico; defesa do consumidor e direito à paz.

Além das gerações já citadas, tem-se a 4ª geração de direitos fundamentais. Pedro Lenza, baseado em Norberto Bobbio diz ser essa geração decorrente “dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético” (LENZA, 2009, p. 670). Quase que no mesmo sentido, Flávia Martins André da Silva:

Quarta geração ou quarta dimensão, que surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã de desenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligado à pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres, especialmente o homem. (SILVA, 2011, p. 3)

Vê-se então que são direitos relativos à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais.

Por fim, dentro dessas gerações de direitos, tem-se que destacar um momento imprescindível para a difusão dos direitos fundamentais. Como na observância de Flávia Piovesan, “ao final da Segunda Guerra Mundial, emerge a grande crítica e o repúdio à concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, confinado à ótica meramente formal” (PIOVESAN, 2010, p. 28). Trata-se da internacionalização e universalização dos direitos humanos, em resposta às atrocidades e horrores do nazismo.

E como grande marco para os direitos fundamentais, surge em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse documento é de suma importância para o reconhecimento no âmbito internacional dos direitos imprescindíveis a uma existência plena e fraterna. Lynn Hunt afirma: “Nas décadas depois de 1948, formou-se aos trancos e barrancos um consenso internacional sobre a importância de se defender os direitos humanos. A Declaração Universal é mais o início do processo do que o seu apogeu” (HUNT, 2009, p. 209). Já Celso Bastos fala sobre o conteúdo da Declaração:

A Declaração Universal preocupa-se, fundamentalmente, com quatro ordens de direitos individuais. Logo de início, são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança. Num segundo grupo encontram-se expostos os direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade. Num outro grupo são tratadas as liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos. Num quarto grupo figuram os direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e à educação. (BASTOS, 1998, p. 174)

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Assim, vê-se como o âmbito dos direitos fundamentais do homem foi alargado de forma considerável, tornando esses direitos mais respeitados e reconhecidos.

Por fim, no dizer de Norberto Bobbio:

Desde seu primeiro aparecimento no pensamento político dos séculos XVII e XVIII, a doutrina dos direitos do homem já evoluiu muito, ainda que entre contradições, refutações, limitações. Embora a meta final de uma sociedade de livres e iguais, que reproduza na realidade o hipotético estado de natureza, precisamente por ser utópica, não tenha sido alcançada, foram percorridas várias etapas, das quais não se poderá facilmente voltar atrás. (BOBBIO, 1992, p. 62)

Portanto, os direitos fundamentais são frutos de um processo histórico ainda em fase de desenvolvimento. Isso acontece devido á contínua interação entre os homens e do ser com o meio, que pode fazer com que novos direitos sejam considerados como fundamentais para a dignidade humana. 

3 TERMINOLOGIA – DIVERGÊNCIAS

A transformação dos direitos fundamentais, ao decorrer dos tempos, dificultou com que fosse dado a essa matéria um conceito que agradasse a todos e fosse simples e preciso. Por isso, encontram-se vários doutrinadores (pensadores) conceituando tais direitos de diferentes formas. Paulo Bonavides tece crítica a algumas denominações:

[...] podem as expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais ser usadas indiferentemente? Temos visto nesse tocante o uso promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo porém o emprego mais frequente de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo-americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicistas alemães. (BONAVIDES, 2006, p. 560)

Assim, várias correntes, tanto do passado como do presente, designam de maneiras diferentes o conteúdo dos direitos imprescindíveis à raça humana. Pode-se falar em direitos naturais; direitos do homem; direitos individuais; direitos públicos subjetivos; liberdades fundamentais; liberdades públicas e em direitos fundamentais do homem.

“Direitos naturais, diziam-se por se entender que se tratava de direitos inerentes à natureza do homem; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem. [...] Direitos humanos é a expressão preferida nos documentos internacionais” (SILVA, 2010, p. 176). Assevera Jorge Miranda, o uso da terminologia direito do homem:

Não apenas porque da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 à Declaração dos Direitos do Homem se desenvolve o percurso decisivo na aquisição jurídica dos direitos fundamentais como porque a expressão traduz bem a ideia de direitos do homem, só por ser homem, e direitos que, por isso mesmo, são comuns a todos os homens. (MIRANDA, 1993, p. 50)

Há um inconveniente acerca das terminologias exemplificadas acima, pois aos poucos vai se formando um direito especial de proteção aos animais, não pertencendo somente ao homem, esses direitos considerados essenciais.

Outra designação usada foi “direitos públicos subjetivos”, ou seja, a situação jurídica subjetiva do indivíduo em relação ao Estado, visando colocar os direitos fundamentais no campo do direito positivo. Tece críticas a essa terminologia Jorge Miranda:

Assim como o conceito e a expressão direitos do homem relevam, ou podem relevar, de um jusracionalismo insatisfatório, também o conceito e a locução direitos subjectivos públicos se reportam a uma visão positivista e estatista que os amarra e condiciona. Nenhum valor dir-se-ia lhes subjazer, não se realça o sentido de autonomia das pessoas e, pelo contrário, prevalece a ideia de soberania. (MIRANDA, 1993, p. 54)

Ainda a respeito das designações ou terminologias dadas aos direitos fundamentais, tem-se que falar em direitos individuais, liberdades fundamentais e liberdades públicas. A esse respeito, José Afonso da Silva:

Direitos individuais dizem-se os direitos do indivíduo isolado. [...] Liberdades fundamentais e liberdades públicas são também expressões usadas para exprimir direitos fundamentais. São conceitos limitativos e insuficientes. A primeira é ainda mais restrita, referindo-se apenas a algumas liberdades. A última é empregada pela doutrina francesa, onde não faltam esforços para dar-lhe significação ampla abrangente dos direitos fundamentais em geral, especialmente jogando com os conceitos liberdade- autonomia (igual aos direitos individuais clássicos) e liberdade-participação (também chamada liberdade políticas, que correspondem ao gozo livre dos direitos políticos). (SILVA, 2010, p. 176-7)

Além das designações já citadas, chega-se definitivamente ao conceito ou terminologia “direitos fundamentais do homem”, compreendidos como aqueles direitos essenciais a uma convivência livre, digna e igual a todas as pessoas, se mostrando imprescindíveis, a partir de que sem os quais ninguém sobrevive. Todos os seres humanos são portadores desses direitos. Como no dizer de Jorge Miranda, “a locução direitos fundamentais tem sido nas últimas décadas a preferida pela doutrina e pelos textos constitucionais para designar os direitos das pessoas frente ao Estado que são objecto da Constituição” (MIRANDA, 1993, p. 48).

Daí concluir então, que a expressão “direitos fundamentais” é a mais adequada ao estudo dessa matéria.

4 CARACTERÍSITICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais, por serem dotados de tão alto grau de essencialidade, possuem algumas características que propiciam que sejam respeitados e mantidos tanto pelos indivíduos como pelos entes públicos. Algumas características também dizem respeito âmbito jurídico e ao seu desenvolvimento.

Primeiramente, podemos falar na historicidade dos direitos fundamentais. Assinala Pedro Lenza que esses direitos “possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais” (LENZA, 2009, p. 672). Ou seja, são criados em um contexto histórico, se desenvolvem e quando colocados na Constituição se tornam fundamentais.

Outra característica de que se pode falar é a imprescritibilidade. Aduz Flavia Martins André da Silva que “os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes” (SILVA, 2011, p. 2). Assim, são sempre exercidos ou exercíveis, sem haver a perda da exigibilidade pela intercorrência temporal.

Ainda a respeito, pode-se falar da irrenunciabilidade dos direitos fundamentais, que consiste em dizer que “não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados” (SILVA, 2010, p. 181).

Uma das características marcantes a respeito do assunto é a universalidade. Os direitos fundamentais “destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos” (LENZA, 2009, p. 672). Conclui-se então que qualquer pessoa é portadora desses direitos, sem restrições, independentemente de raça, sexo, credo, cor, nacionalidade ou convicções.

Outra característica é a inviolabilidade dos direitos fundamentais. Cabe dizer então, que são invioláveis, ou seja, ninguém pode desrespeitá-los, independentemente da condição em que esteja. Nenhuma autoridade, lei ou mesmo qualquer cidadão pode violá-los, sob pena de ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente.

 Ainda a respeito, pode-se falar também na inalienabilidade desses direitos. Um carro, por exemplo, é um bem alienável, ou seja, pode ser doado, vendido ou trocado, sem restrições, se tudo for feito legalmente. Aduzindo sobre essa característica, José Afonso da Silva: “São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis” (SILVA, 2010, p. 181).

Essas são as principais características dos direitos fundamentais, mais ainda podemos citar outras. Flavia Martins André da Silva fala em efetividade e complementariedade:

Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário, de meios coercitivos; [...] Complementariedade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta. (SILVA, 2011, p. 2)

Ainda a respeito da complementariedade, não há que se falar em hierarquia entre direitos fundamentais.

Por fim, outras características denominadas limitabilidade e concorrência são explanadas por Pedro Lenza:

Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na Constituição [...] ou caberá  ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição. Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente emite uma opinião (direito de opinião). (LENZA, 2009, p. 672)

Os doutrinadores acerca do tema, indiscutivelmente, não são unânimes ao caracterizar tais direitos. Assim, acabam ocorrendo divergências e incompatibilidades no pensamento relativo às peculiaridades dos direitos fundamentais da pessoa humana.

5 DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é um marco para a proteção dos direitos fundamentais em âmbito nacional. Já em seu preâmbulo, encontra-se a preocupação em assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça, dentre outras formas de garantir uma existência justa e pacífica. Com isso, busca-se atender ao principal fundamento do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

A carta de 1988, “alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria” (PIOVESAN, 2010, p. 25). É de extrema importância para esse avanço que todos os cidadãos, aliados ao Estado, participem da vigia e aplicação desses direitos.

O nosso texto constitucional, em grande parte, inovou nas normas referentes aos direitos e garantias fundamentais. Neide Maria Carvalho Abreu pondera:

Constituição de 1988 [...] inovou ao juntar à proteção dos direitos individuais e sociais à tutela dos direitos difusos e coletivos, assim como ao apresentar os direitos fundamentais no seu texto, antes da organização do próprio Estado. [...] A nossa Carta Magna se reveste de inovações ao inserir no seu Título II os Direitos Sociais que, sob a égide das constituições anteriores se encontravam espalhados ao longo de seus textos, demonstrando com isso, a intenção do legislador constituinte sobre a vinculação dos mesmos com os direitos individuais. (ABREU, 2006, p. 2)

A Carta Magna trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.

Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. (MORAES, 2003, p. 59)

Esses direitos foram agrupados de acordo com seu conteúdo, relacionando-se à natureza do bem protegido e ao objeto de tutela.

Como visto, os direitos fundamentais estão previstos em cinco capítulos. O Capítulo I trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Entende-se por direitos individuais e coletivos aqueles ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade. Daí se falar em direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão eles previstos no artigo 5º e seus incisos.

O Capítulo II trata dos direitos sociais. Estes:

apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda consagrados como fundamento da República Federativa do Brasil. (LENZA, 2009, p. 758)

São direitos referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Encontram-se nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal.

O Capítulo III trata dos direitos de nacionalidade. Entende-se por nacionalidade “o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos” (SILVA, 2011, p. 2). Alguns conceitos como povo, população e cidadania são correlatos aos direitos de nacionalidade. Daí se falar em brasileiros natos, naturalizados e em algumas regras referentes ao assunto em questão. Estão eles elencados nos artigos 12 e 13 da Lei Maior.

O capítulo IV trata dos direito políticos. José Afonso da Silva classifica-os como aqueles que “consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular” (SILVA, 2010, p. 345). Permitem então que as pessoas participem de forma ativa dos negócios políticos do Estado. A expressão é muito restrita na Carta Magna, praticamente sinônima de direito eleitoral. Estão os direitos políticos elencados nos artigos 14 a 16.

O capítulo V trata dos direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos. Pedro Lenza conceitua partido politico como uma “organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição” (LENZA, 2009, p. 801). Esses direitos garantem a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Está previsto no artigo 17 da Lei Maior.

Portanto, é desta maneira que estão distribuídos no Corpo Constitucional os direitos fundamentais.

Há ainda, em relação a esse assunto, que considerar algumas regras que o compõe. Primeiramente, estatui-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Comenta sobre o assunto, José Afonso da Silva:

A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. (SILVA, 2010, p. 180)

Assim, os direitos que necessitam de norma integradora são de aplicabilidade indireta.

Há também que ressaltar que os direitos fundamentais previstos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotadas e nem de Tratados Internacionais que o Brasil seja parte.

Ainda a respeito, interpretando o §3º do artigo 5º da Constituição Federal, assinala José Afonso da Silva:

As normas internacionais de direitos humanos só serão recepcionadas como Direito Constitucional interno, formal, se o decreto legislativo que a referendarem for aprovado nas condições indicadas, de acordo com o processo de formação de emendas constitucionais previsto no art. 60. Direito Constitucional formal, [...] porque só nesse caso adquirem a supremacia própria da Constituição, pois de natureza constitucional material o serão sempre, como são todas as normas sobre direitos humanos. (SILVA, 2010, p. 183)

O Título II da Carta Magna não trata somente de direitos fundamentais; traz consigo também a ideia de garantias fundamentais. Existe uma diferença entre esses dois assuntos. A respeito disso, pondera Alexandre de Moraes:

A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito. (MORAES, 2003, p. 61)

Por fim, cabe a análise de mais algumas inovações e melhorias trazidas na Constituição Federal acerca dos direitos fundamentais. Flávia Piovesan assinala:

A Carta de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, pelo qual o valor da liberdade se conjuga com o valor da igualdade, não havendo como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade. [...] A Carta de 1988, ao mesmo tempo que consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando para a existência de novos sujeitos de direitos, também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela, por meio da ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais. (PIOVESAN, 2010, p. 34)

Ressalta-se também, que a Constituição atual, diferentemente das anteriores, que de certa forma tinham uma visão liberalista e individualista dos direitos individuais, agora fundamenta o entendimento que os direitos fundamentais se integram, influenciando-se reciprocamente.

Por serem tão essenciais à pessoa humana, imprescindíveis a uma vida justa e igualitária, pode-se pensar que os direitos fundamentais são ilimitados. A respeito, assevera Alexandre de Moraes:

Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (MORAES, 2003, p. 61)

Os direitos fundamentais previstos constitucionalmente mostram “quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo de justiça social” (PIOVESAN, 2010, p. 27).

 Conclui-se que a Lei Maior brasileira é sem dúvida uma das mais avançadas em se tratando da positivação de direitos considerados fundamentais. Assim, é necessário, através de normas tão esplêndidas, a busca de uma sociedade mais digna, livre, igualitária, onde não haja tantas desigualdades e preconceitos como na atual.

6 CONCLUSÃO

Como visto, as expressões direitos humanos e direitos fundamentais se confundem. Por tal propósito, são inúmeras vezes utilizadas como sinônimas, apresentando as mesmas prerrogativas fundamentais do ser humano. A expressão “direitos fundamentais” é mais usada no âmbito interno enquanto “direitos humanos” impera no âmbito internacional.

Desde que tais direitos foram internacionalmente reconhecidos, através das célebres declarações, seu campo de atuação foi se alargando. No dizer de Norberto Bobbio:

Essa multiplicação (ia dizendo “proliferação”) ocorreu de três modos: a) porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b) porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc. (BOBBIO, 1992, p. 68)

Assim, essa multiplicação aliada a grande necessidade de proteção foi fundamental para que direitos essenciais à pessoa humana se desenvolvessem de maneira acelerada no âmbito internacional. “Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional” (SILVA, 2011, p. 3). Dentre esses sistemas internacionais de proteção podemos destacar o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial, a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou Penas cruéis, Desumanos ou Degradantes, dentre tantos outros existentes.

Além desses documentos, os organismos internacionais, destacando-se nesse caso a Organização das Nações Unidas, contribuem para o aumento da proteção dos direitos humanos mundialmente.

As atividades até aqui implementadas pelos organismos internacionais, tendo em vista a tutela dos direitos do homem, podem ser consideradas sob três aspectos: promoção, controle e garantia. Por promoção, entende-se o conjunto de ações que são orientadas para este duplo objetivo: a) induzir os Estados que não têm uma disciplina específica para a tutela dos direitos do homem a introduzi-la; b) induzir os que já a têm a aperfeiçoá-la [...] Por atividade de controle, entende-se o conjunto de medidas que os vários organismos internacionais põem em movimento para verificar se e em que grau as recomendações foram acolhidas, se e em que grau as convenções foram respeitadas. [...] Finalmente, por atividades de garantia [...] entende-se a organização de uma autêntica tutela jurisdicional de nível internacional, que substitua a nacional. (BOBBIO, 1992, p. 39-40)

No âmbito interno, cabe ressaltar que o Brasil está sujeito à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

A respeito do assunto, pondera Flávia Piovesan, que “os instrumentos internacionais de direitos humanos são claramente universalistas, uma vez que buscam assegurar a proteção universal dos direitos e liberdades fundamentais” (PIOVESAN, 2010, p. 155). Vê-se então que, internacionalmente, são grandes os esforços para a proteção dos direitos considerados fundamentais.

Na sociedade não pode acontecer diferente do que ocorre no âmbito internacional. Os seres humanos, por serem titulares desses direitos, são os que impreterivelmente devem lutar por sua observância no objetivo de atingir uma vida digna. Hodiernamente, as pessoas dispõem de vários mecanismos jurídicos que as possibilitam reivindicarem a máxima garantia de tais direitos. A respeito, afirma Norberto Bobbio:

Quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra a sua violação pelo Estado era um direito igualmente natural, o chamado direito de resistência. Mais tarde, nas Constituições que reconheceram proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado. (BOBBIO, 1992, p. 31)

Assim, não só o Estado deve respeitar e assegurar as prerrogativas fundamentais do ser humano, como também deve haver um respeito mútuo entre as próprias pessoas, eliminando-se qualquer tipo de discriminação ou qualquer violação que não permita aquelas uma convivência justa e igualitária. Assinala Flavia Martins André da Silva:

As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas. Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia. (SILVA, 2011, p. 2)

Nesse sentido, cabe ressaltar a existência de pessoas interessadas em lutar pela observância e respeito à condição humana. Unidas, estas formam várias organizações que lutam pelos direitos humanos. As Organizações não governamentais são destacadas por Lynn Hunt:

ONGS como Anistia Internacional (fundada em 1961), Anti-Slavery International (uma continuação da Sociedade Antiescravidão), Human Rights Watch (fundada em 1978) e Médicos sem Fronteiras (fundada em 1971), para não falar em incontáveis grupos locais cujas atividades são desconhecidas fora de suas regiões, providenciaram apoio fundamental para os direitos humanos nas últimas décadas. Essas ONGS frequentemente exerceram mais pressão sobre governos danosos e contribuíram mais para sanar a fome, a doença e o tratamento brutal de dissidentes e minorias do que as próprias Nações Unidas. (HUNT, 2009, p. 209-10)

Assim como as pessoas, individualmente ou coletivamente, tem por dever garantir e respeitar os direitos fundamentais, o Estado tem um papel imprescindível nesse aspecto protetivo ou garantidor.  Como é função do Estado diminuir as desigualdades, sejam essas quais forem e promover o bem de todos, garantindo uma sociedade livre, digna e igualitária, nada mais viável que o Poder Público ser o maior responsável pela observância aos direitos essenciais às pessoas. No dizer de Canotilho, são funções do Estado perante a sociedade em relação aos direitos fundamentais:

Políticas sociais activas conducentes à criação de instituições (ex: hospitais, escolas), serviços (ex: serviços de segurança social) e fornecimento de prestações (ex: rendimento mínimo, subsídio de desemprego, bolsas de estudo, habitações econômicas). [...] Muitos direitos impõem um dever ao Estado (poderes públicos) no sentido de este proteger perante terceiros os titulares de direitos fundamentais. Ex: o Estado tem o dever de proteger o direito à vida perante eventuais agressões de outros indivíduos. (CANOTILHO, 1998, p. 373-4)

Além disso, o próprio Canotilho aduz que a partir do princípio da igualdade, a função de não discriminação deve “assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais” (CANOTILHO, 1998, p. 375). Alarga-se esta a todos os direitos.

Os operadores do direito, precipuamente, por estarem a todo o momento em contato com possíveis violações ou mesmo à proteção de bens que sejam fundamentais às pessoas e que devem ser garantidos pelo Poder Público, também devem zelar pela observância de tais direitos. Pressupõe com grande clareza Neide Maria Carvalho Abreu:

Imperioso é que os operadores do direito sejam eles juízes, promotores ou advogados, como também os detentores de poder, não apenas procurem todos os significados das palavras dos textos das leis, mas que se nutram de sensibilidade para que possam selecionar dentre as várias opções, a que melhor atenda ao problema do homem, com todos os seus dramas e sofrimentos. É através de políticas públicas bem direcionadas que são reconhecidos os direitos humanos e o trabalho em prol de uma sociedade mais digna. (ABREU, 2006, p. 13)

Por fim, vale dizer que diante de tão esplendoroso assunto, tudo o quanto for possível para a defesa dos direitos fundamentais, tanto em âmbito internacional (organismos internacionais, sistemas de proteção) como em âmbito nacional (o Estado e suas funções públicas, a sociedade, as ONG’s e os próprios operadores do direito) deve ser feito. Assim, será alcançada uma sociedade justa, fraterna e igualitária, onde as pessoas possam ser respeitadas igualmente, independentemente de sua cor, sexo, religião e outras características, garantindo à existência de um padrão de vida digno onde não haja violações a tudo àquilo que a pessoa necessita para viver.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU, Neide Maria Carvalho. Os direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Neide Maria Carvalho Abreu_Direitos Humanos e Teoria da Democracia.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2011.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade humana: teorias de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. Trad. de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Cia. das Letras, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. Tomo IV.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, Flavia Martins André da. Direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais>. Acesso em: 27 abr. 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Sobre o autor
Eduardo Berti

Advogado e ex-estagiário do Ministério Público Federal em Três Lagoas/MS

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